Sejam bem Vindos






"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































terça-feira, 22 de junho de 2010

Lei do aluguel ainda não garante despejo rápido de maus pagadores

Cinco meses após a entrada em vigor da nova Lei do Inquilinato, proprietários de imóveis ainda sofrem com os maus pagadores. A medida, que prometia acelerar o despejo dos locatários inadimplentes, ainda não corresponde a todas as expectativas do setor, segundo especialistas ouvidos pelo G1.

Uma das mudanças mais esperadas, a que determina que os locatários inadimplentes deixem os imóveis em menos tempo - cerca de 15 dias - , por exemplo, não pode ser aplicada em todas as situações. Para que isso seja possível, o locador deve entrar na Justiça com um pedido de liminar (decisão provisória). E é nessa hora que a frustração pode chegar.

Isso porque não são todas as situações que dão esse direito ao locador. A lei prevê que a liminar seja solicitada apenas no caso de o locador não ter pedido qualquer garantia ao seu inquilino antes de alugar o imóvel.

A aposentada Ilza Bereli, 65 anos, aluga um imóvel há dez anos e acumula problemas com inquilinos desde então. A solução foi recorrer à Justiça para solucionar alguns deles. Depois de ficar oito meses com o imóvel fechado - `para evitar dor de cabeça por um tempo` - , Ilza resolveu tentar mais uma vez, e alugou seu imóvel há pouco mais de dois meses.

`Enquanto eu não achei um inquilino que me desse todas as garantias de que pagaria o aluguel, não aluguei. O que adianta essa lei? Para ter o direito de despejar o meu inquilino com mais rapidez, vou correr o risco de alugar sem garantia? Não faz o menor sentido`, disse.

`A gente sabe que isso [alugar sem garantia] não acontece na prática. Ninguém aluga um imóvel sem pedir um fiador, por exemplo`, disse a diretora comercial da Lello, administradora de condomínios, compra, venda e locação de imóveis, Roseli Hernandes.

Os advogados que trabalham com direito imobiliário têm dado a mesma orientação a seus clientes. `A maior crítica que faço não é pela lei em si, mas pela esperança que ela criou nas pessoas, fazendo crer que o processo de locação sofreria uma rapidez descomunal. Sempre que somos consultados, aconselhamos que o locador não acredite na rapidez da nova lei e exija as garantias`, disse o advogado Alexandre Berthe, do escritório Berthe e Montemurro Advogados Associados. Hoje, os três tipos de garantia mais utilizados são fiador, seguro-fiança e caução, que corresponde a três vezes o valor do aluguel.

Fonte: G1 Notícias

sábado, 19 de junho de 2010

Sem lançamentos, imobiliárias se voltam para imóveis usados

DCI, 18/jun


Com as vendas aquecidas e a demanda de lançamentos das incorporadoras focada no segmento econômico, corretoras como Brasil Brokers, Fernandez Mera e Century 21 anunciam estratégias para ampliar o leque de imóveis e expandir atuação no Brasil. As corretoras afirmam estar sentindo lentidão na reposição dos lançamentos e intensificam a venda de imóveis usados. Dona de 30,1% do mercado de lançamentos em São Paulo em 2009, a Brasil Brokers acaba de unificar nesta praça as operações das imobiliárias Frema e Del Forte & I. Price. "O objetivo é ter maior giro e vendas de qualidade", afirma Julio Piña, vice-presidente comercial da Brasil Brokers.

A força de vendas da imobiliária passa a somar mais de 1,7 mil corretores que atuarão em 147 pontos-de-venda distribuídos em 35 cidades do Estado de São Paulo. As duas corretoras tinham operações complementares. Adquirida pela Brasil Brokers em 2008, a Frema tinha forte atuação nos segmentos de médio e altíssimo padrão, imóveis prontos e loteamentos, boa parte dos quais concentrada em bairros da zona oeste da capital paulista, como Perdizes e Pompéia, além de municípios como São José dos Campos, Sorocaba e Jundiaí. Já a Del Forte tinha expertise mais acentuado no segmento de imóveis de médio e baixo padrão na região da Grande São Paulo. Outra marca do grupo na região metropolitana de São Paulo é a Abyara, que permanece fora da integração. "A complementaridade foi perfeita e conseguimos prestar serviços aos incorporadores, atingindo 100% das demandas. Um mercado como o de São Paulo justifica que haja duas companhias grandes. Não há a intenção de uni-las", explica.

Depois de um primeiro bimestre forte em vendas e lançamentos, a empresa já sente uma redução do volume de projetos do segundo semestre. Segundo o executivo, as maiores demandas estão no segmento econômico. "A velocidade de vendas é muito grande no programa "Minha Casa, Minha Vida". Em São Paulo, por exemplo, há falta de unidades de 1 e 2 dormitórios", destaca. "O mercado está robusto, com grande volume de ofertas. Por outro lado, há uma redução da velocidade de aprovação dos projetos, com adiamentos do primeiro para o segundo trimestre", expõe.

Entre janeiro e março, a companhia lançou R$ 3,2 bilhões, o que representa um aumento de 52% quando comparado ao primeiro trimestre de 2009. Em vendas, realizou R$ 3,1 bilhões, 47% a mais que no mesmo período do ano passado.

Expansão

Para atingir a meta de R$ 2,8 bilhões em vendas prevista para este ano e vender R$ 1 bilhão a mais que em 2009, a Fernandez Mera está alocando parte de sua força de vendas de lançamentos para a venda de imóveis usados (que a empresa chama de seminovos). A estratégia visa a ampliar a oferta de imóveis no segmento de alto padrão, que representou 80% das vendas da empresa no ano passado. "Apesar de estar passando por uma pressão forte das classes C e D, nossa área de seminovos de alto padrão teve procura 30% maior nos últimos dois meses", ressalta Vinícius Leite, vice-presidente de Desenvolvimento da Fernandez Mera.

A corretora reforçou em 30% o seu corpo de vendas nesse segmento e registrou recorde de vendas em sua unidade dos Jardins, responsável pelas vendas na capital, que registrou R$ 12 milhões. "Como estamos em um período de ausência de lançamentos de alto padrão, os imóveis de terceiros são a alternativa", diz.

A corretora afirma que também prevê investir R$ 20 milhões na abertura de regionais estaduais. A primeira foi inaugurada no Rio de Janeiro, com expectativa de vender de R$ 500 milhões em 2010, em parceria com um investidor local. As próximas serão Curitiba, Brasília e Santo André, com foco na região do ABCD Paulista.

"Queremos ser uma das três maiores forças do Brasil em vendas. Iremos para Brasília e Curitiba e, no nordeste, estamos entre Salvador ou Recife. Vamos para lugares em que temos produtos contratados", detalha.

A empresa afirma que não fará aquisições, mas buscará parceiros. A empresa foi fundada em 1983 pelo empresário Elbio Fernandez Mera, que atualmente divide o controle com o seu filho Gonçalo Fernandez e com os sócios Vinícius Leite, Eduardo Figueira, Fábio Soltal e Marina Glicério de Freitas, respectivamente, vice-presidente de Desenvolvimento e diretores de Operações, Desenvolvimento da Região de São Paulo e da área financeira.

Há dois anos no Brasil, a rede norte-americana Century 21 retoma os planos de expansão e prevê a abertura de 10 novas unidades em 2010; atualmente tem 40 contratos assinados e 17 franquias abertas. "Após estruturar a operação imobiliária, vamos retomar o projeto de abrir outras operações do grupo em seguros e capacitação", disse Ernani Assis, diretor regional da rede no Brasil.

A demanda por lançamentos voltados à nova classe média brasileira coloca o setor imobiliário em ebulição e força corretoras como Brasil Brokers, Fernandez Mera e Century 21 a adotar novas estratégias para ampliar a participação no País. Segundo as empresas, há uma lentidão de reposição de lançamentos e, como alternativa, elas pretendem intensificar a venda de imóveis usados.

Com 30,1% do mercado de lançamentos em São Paulo, a Brasil Brokers já vendeu R$ 3,1 bilhões este ano, 52% a mais que no ano passado, e acaba de unificar as operações das imobiliárias Frema e a Del Forte & I. Price, para aumentar sua força na praça. "O objetivo é ter maior giro e vendas de qualidade", conta Julio Piña, vice-presidente comercial da companhia.

Para acompanhar a concorrente e vender R$ 1 bilhão a mais este ano, a Fernandez Mera vai investir R$ 20 milhões para expandir fora de São Paulo, por meio da abertura de regionais estaduais. A empresa começou a expansão pelo Rio de Janeiro e até o final do ano chega a Brasília, Curitiba e à Região Nordeste.



Disponível no site da Ademi no endereço: http://ademi.webtexto.com.br/article.php3?id_article=37314

quinta-feira, 17 de junho de 2010

HOMEM E MENINO

HOMEM E MENINO

Menino!
Sorriso aberto,
olhar envolvente
Faz ver o mundo
pintado de cores intensas,
que aguçam e despertam todos os sentidos,
o desejo incontido...
o amor..

Menino!
o teu jeito de ser conquista,
fazendo que um coração
com batidas descompassadas,
experimente diferentes sensações
e descubra a emoção de viver,
entre a realidade e a imaginação.
O teu jeito de ser conquista
faz com que um coração
siga os seus sonhos,
sem se perder no mundo da fantasia.

Menino!
Voz doce...toque suave.
Convite à aurora
de um novo e imprevisível dia.

Homem!
Sedução...magia.
aromas intensos aguçando os sentidos.
Outra vez!
Emoção, sonho, realidade.
Sede de amar.
Noite de estrelas.
Sussurros, segredos.
Destinos
Amor
HOMEM E MENINO!

(Lenilce Azevedo)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, cabe salientar que a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, e não foi o que ocorreu no caso em tela, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator. Ele acrescentou que não se há de falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes.

Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou. Houve a quebra contratual por parte da prestadora de serviços, que ofertou e vendeu algo que na verdade não estava a propiciar ao cliente, na forma contratada. Descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio às autoras, por culpa imputável às demandadas.

Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral da parte

Participaram do julgamento, realizado em 29/04, além do relator, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Recurso nº 71002537397

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Juros remuneratórios nos contratos do SFH são tema de nova súmula

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O enunciado aprovado foi o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.

A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na Segunda Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Relacionados aos:
Resp: 464191, 1070297, 866277, 855700, 1013562, 957604, 1036303, 1015770, 838372, 943347, 501134
Eresp: 415588

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Juros remuneratórios nos contratos do SFH são tema de nova súmula

Fonte: STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O enunciado aprovado foi o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.

A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na Segunda Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

Resp 464.191, Eresp 415.588, Resp 1.070.297, Resp 866.277, Resp 855.700, Resp 1.013.562, Resp 957.604, Resp 1.036.303, Resp 1.015.770, Resp 838.372, Resp 943.347 e Resp 501.134.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

MISTURA DE SENTIMENTOS (Lenilce Azevedo)

A vida me faz a cada momento
refletir, mais e mais,
sobre tudo que nos envolve,
nos encontros do acaso,
na magia com que eles acontecem,
da forma com que, um alguém especial
passa a fazer parte da nossa história.
Tudo que é naturalmente vivido,
até abrirmos, aos poucos, os nossos corações,
com confiança e sem medos.
Contamos toda as nossas vidas,
todos os nossos sonhos,
ou os nossos segredos mais profundos,
até que nos tornarmos íntimos.
Unicidade de pensamentos,
de alegrias, de sonhos
de desejos, de alma.
Assim faz-se um presente.
Mesmo amor pela vida.
Mesmas tristezas por insatisfações, ou perdas.
Mesma forma de ver o mundo.
Cumplicidade.
Intimidade
Confiança
Concluo que a vida tem mistérios.
Talvez seja melhor
não buscarmos respostas,
quando são situações
que envolvem emoções e sentimentos,
principalmente de profunda
e necessária convivência,
de carinho, de envolvimento...

E DE AMOR?
Sentimento mágico, inesperado
delicioso de sentir e ao mesmo tempo,
infinitamente delicado!
Um misto de tudo que liga, que atrai
Reflito sobre o que põe na alma
O desejo imenso de olhar, de estar, de ter.
Mistura de sentimentos,
que passam do lógico entendimento.
Palavras...
São tantas que brotam da mente
Às vezes, atropeladas, sejam elas ouvidas ou tecladas
Unicamente amor?
Todos os tipos de sentimentos misturados.
meus pensamentos nem se completam ...
Realidade? Sonho?
Se for realidade..
Nada se tem a dizer...
Muito se tem a viver..
Se for amor...
É a REALIDADE e o SONHO
Que crescem no ar que se respira,
Que se entrelaçam em uma única certeza
Vivenciar plenamente a essência
Do que é desejado com a alma
E que o coração não descobriu.

(Lenilce Azevedo – 01/06/2010)

terça-feira, 1 de junho de 2010

Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental

Resp 859914


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.

No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.

Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.

“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.

Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial

Resp 622898

É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.

Em ação de execução contra empresa, foi determinado o seqüestro de bens e máquinas industriais. O banco apresentou, então, embargos de terceiro, afirmando que tais bens estavam alienados fiduciariamente, não pertencendo à empresa. Segundo afirmou, a empresa detém apenas a posse direta, enquanto o banco detém o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens.

Em primeira instância, a sentença afirmou ser indiscutível que os bens objeto do seqüestro servem de garantia fiduciária ao banco embargante. Mas decidiu que os embargos de terceiros não servem para anular ato já efetuado, havendo procedimento próprio para isso.

O banco apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação. “Não há cerceamento de defesa quando a decisão entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não deferida”, considerou o tribunal catarinense.
Para o desembargador, a questão versou apenas sobre a inclusão ou exclusão do bem na execução e não sobre direitos que terceiro pudesse ter sobre as coisas. “Assim, o meio processual adequado para obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credor, é a ação pauliana e não a resposta a embargos de terceiros”, afirmou o magistrado.

A instituição bancária apresentou embargos infringentes, mas foram rejeitados. “Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo”, afirmou o tribunal.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 535 e 1046 do Código de Processo Civil. Segundo afirmou, o tribunal interpretou mal sua pretensão, visto que a idéia era proteger sua garantia dos efeitos do seqüestro.

A instituição bancária reconheceu que a avença havia entre o comprador e vendedor dos bens alienados fiduciariamente ao banco não seria passível de anulação por meio de tal processo. “Mas o alvo jurídico pretendido pelo banco foi o de proteger sua propriedade resolúvel e sua posse indireta dos efeitos do sequestro manejado sobre os bens vinculados cedularmente, nos termos dos artigos 57 e 59 do Decreto-lei 413/69”, sustentou. Por isso, opôs embargos de terceiro, consoante autoriza o artigo 1046 do Código de Processo Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial. Após afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou ter havido ofensa ao artigo 1046 do CPC. Segundo observou, tal norma permite a equiparação a terceiro do devedor que figura no pólo passivo da execução, sendo incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário.

“Ora, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade ser-lhe-á possível utilizar-se do mesmo instrumento processual para afastar o seqüestro do bem”, afirmou o ministro.

Votou, então, pelo provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo banco do Brasil, afastando da constrição os bens de sua propriedade. “Eis que perfeitamente possível ao credor fiduciário a oposição de embargos de terceiros para proteger seus bens de gravames judiciais”, concluiu Aldir Passarinho Junior.