Sejam bem Vindos






"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































terça-feira, 31 de agosto de 2010

Nova lei prevê punição para alienação parental

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com dois vetos, o Projeto de Lei da Alienação Parental. A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade. E ainda: dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. As informações são da Agência Brasil.

Além disso, a lei também prevê punição para quem presentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares. A nova lei prevê multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da criança para quem manipular os filhos.

De acordo com a Casa Civil, Lula vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.

A conduta
A advogada de Direito de Família, Sylvia Maria Mendonça do Amaral, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, explica que “alienação parental traduz-se na conduta do guardião da criança com o objetivo de afastá-la do convívio de seu genitor que não detém sua guarda”.

Sylvia Mendonça do Amaral destaca que os atos alienadores vão desde denegrir a imagem do outro genitor a, até mesmo, falsas denúncias de maus-tratos ou abuso sexual. “Finalmente surge uma lei que tem como objetivo proteger as crianças que, infelizmente, sofrem com atos inescrupulosos de seus próprios genitores. É lamentável que a alienação tenha que deixar de ser praticada por força de lei e não pela sensatez de dois adultos que optaram por estabelecer uma relação, ter filhos e, depois, desfazê-la. Inobstante tratar-se de seu próprio filho, aqueles que alienam causam danos psicológicos muitas vezes irreversíveis”, afirma.

Segundo a advogada, a alienação é praticada, geralmente, pelo genitor com quem reside a criança. Pesquisas recentes indicam que, em 92% das separações de casais, os filhos ficam sob a guarda da mãe. “Vemos, então, que as mães são aquelas que mais praticam atos de alienação, em total prejuízo a seus próprios filhos. Essa conduta é normalmente motivada por sequelas deixadas pela separação do casal, usando o alienador seus filhos como instrumento de vingança pelos resultados negativos que experimenta pela separação”.

Veja a lei publicada no Diário Oficial:

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas
e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as
medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica
da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre
ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos
em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente
designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental,
em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos
autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia
de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada
por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar
a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do
genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada
ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos
períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável
a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º ( VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122º
da República.

Excesso de linguagem ainda é tema polêmico no STJ

A discussão sobre o excesso de linguagem sempre foi presente no Superior Tribunal de Justiça. A temática voltou ao tribunal em um pedido de Habeas Corpus julgado pela 5ª Turma. O caso, envolvendo um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, teve 20 mil acessos no site do tribunal em julho, mês do recesso.

A defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal de Júri. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, os advogados apresentaram o argumento de que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados.

Para o ministro, “nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”. Ele acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados o acesso aos autos.

O tema do excesso de linguagem deve ganhar cada vez mais espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. A reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.689/2008) abriu para caminho para isso. A lei modificou o procedimento a ser tomando no caso de crimes contra a vida. A nova redação do artigo 413 tem como intenção evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação. Isso porque a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. O dispositivo determina que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

Apesar de tudo, os entendimentos sobre o tema estão longe de ser unanimidade. O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que não há mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Segundo o tribunal, com a reforma da lei não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Mesmo assim, o artigo 480 do CPP caminha para a leitura da pronúncia por parte dos jurados. Desde que solicitem ao juiz presidente, caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto poderá ter vista dos autos. Assim, o novo sistema ainda permite o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. No entanto, ainda é requerido do juiz togado o uso de um discurso sóbrio e comedido.

O STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

JFRJ condena Garotinho e Álvaro Lins

24/08/10

A 4a Vara Federal Criminal, em sentença proferida pelo juiz Marcelo Leonardo Tavares, condenou o ex-Chefe de Polícia Civil Álvaro Lins dos Santos a 28 anos de reclusão pelos crimes de quadrilha armada, de corrupção passiva (três vezes) e de lavagem de dinheiro (sete vezes). Na mesma sentença, foi condenado o ex-Governador Anthony Garotinho a 2 anos e meio de reclusão por crime de quadrilha, o ex-Chefe de Polícia Civil Ricardo Halllack a 7 anos de reclusão por quadrilha e corrupção, o ex-Vereador do município de Barra Mansa Francis Bullos a 4 anos e meio de reclusão por lavagem de dinheiro (duas vezes), além de mais um delegado e três inspetores da Polícia Civil.

No caso de Anthony Garotinho, a pena privativa de liberdade foi convertida em duas penas restritivas de direito, de acordo com o Código Penal: o ex-governador deverá prestar serviços à comunidade e está proibido de exercer cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

No processo, onde consta denúncia contra 14 réus, quatro foram absolvidos de todas as acusações. Segundo a sentença, a quadrilha chefiada por Álvaro Lins atuava em duas linhas de conduta: a corrupção relacionada ao favorecimento da organização criminosa de exploração de jogos de azar chefiada por Rogério Andrade, sobrinho de Castor de Andrade, na denominada "guerra dos caça-níqueis", travada com Fernando Iggnácio, genro do falecido contraventor, e o loteamento de delegacias de polícia. Nesta última houve incriminação também de Anthony Garotinho. A sentença também conclui que Álvaro Lins foi responsável, juntamente com pessoas de sua família, por lavagem de dinheiro em imóveis e carros de luxo.

Em relação aos ex-Chefes de Polícia, ao ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao ex-vereador de Barra Mansa e aos demais policiais, a sentença afirmou que tiveram elevada culpabilidade, conduta social reprovável, bem como foram gravíssimas as circunstâncias e as consequências dos crimes praticados.

O juiz da 4a VFC revogou parcialmente o sigilo do processo, tornando público o acesso à denúncia, às defesas preliminares, às alegações finais, à sentença, às decisões e aos despachos: “Em um Estado Democrático de Direito, é um direito subjetivo dos acusados o acesso público a uma sentença penal condenatória, a fim de que não haja provimentos judiciais secretos e possa haver transparência e o mais amplo controle da legalidade dos atos do poder público. Da mesma forma, a sociedade tem o direito de conhecer os fatos graves que a atingem”, esclarece o magistrado."

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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

STJunior: está no ar o site do STJ para os pequenos cidadãos

Pensão alimentícia, matrícula escolar, guarda, adoção, reconhecimento de paternidade... assuntos que envolvem crianças e adolescentes e são constantemente analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir desta quarta-feira (18), os pequenos cidadãos vão deixar de ser apenas partes interessadas nos processos que chegam aqui. Eles passam a ter um canal de comunicação para entender o mundo do Direito: é o STJunior (www.stjunior.stj.jus.br), o site infantojuvenil do Tribunal da Cidadania. O STJ é o primeiro tribunal superior a criar uma página na internet totalmente voltada para esse público.

O STJunior foi projetado não apenas para traduzir a linguagem jurídica para crianças e adolescentes, mas também para que elas compreendam o papel da Justiça nas relações da sociedade moderna. Com a ajuda de seis divertidos personagens e em formato de histórias em quadrinhos, o site explica o trabalho do STJ e a importância daqueles que fazem com que o Judiciário cumpra sua função de interpretar e aplicar as leis.

A ideia do STJunior partiu de uma servidora da Secretaria de Comunicação Social, unidade que coordenou a implementação do projeto. Com o apoio das Secretarias de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Documentação, o site foi desenvolvido dentro do próprio Tribunal, graças à dedicação de uma equipe de vinte pessoas, entre servidores, terceirizados e estagiários. Ilustrações, textos, animações, layouts, tudo foi pensado e executado por profissionais que atuam no STJ.

Com um texto despojado e ao mesmo tempo atento aos detalhes, os personagens Toguinha, Virtus, Webdoc, Mutatis, Judi e Caliandra guiam os pequenos internautas em uma viagem pelo mundo jurídico. As aventuras se tornam ainda mais vibrantes com as cores vivas e o design moderno do site.

O STJunior conta com seis links. No menu “STJ”, as crianças vão aprender sobre justiça e cidadania, conhecer a principal atividade do Tribunal e o projeto de virtualização (transformação dos processos em papel para o meio eletrônico). O link “Turma da Justiça” foi idealizado para mostrar as diferenças entre o trabalho do magistrado, do advogado, do defensor público e do procurador. No “Planeta Gaia”, a garotada vai se familiarizar com os projetos socioeducativos e socioambientais do Tribunal.

Os pequenos mais antenados e até mesmo os desligados têm a providencial ajuda de “Um Outro Mundo”: o dicionário do STJunior. Também há espaço para quem tiver dúvidas ou sugestões, nesse caso é só acessar o “Conexão STJunior” para entrar em contato com a equipe do site. E, por fim, o link “Cuca Fresca” vai entreter crianças, adolescentes e, até mesmo adultos, com atividades lúdicas e educativas.

sábado, 14 de agosto de 2010

Somos capazes (Paulo Geraldo)

Hoje em dia a lei não permite que duas pessoas se casem sem hipótese de desfazerem o casamento. Não é possível, perante a lei, casar para sempre.

É capaz de ser complexo explicar como se chegou a este estado. Mas é bem mais fácil comprovar os efeitos que o divórcio tem tido na nossa sociedade. Nas nossas crianças, nos que cresceram desequilibrados, nas confusões mentais, na perda da segurança. Não é sem enorme prejuízo que se anula a família, a qual, por sua natureza, se fundamenta num laço inquebrável - a única coisa que permite a estabilidade indispensável à constituição de um lar e ao crescimento de novos seres. Um professor espera, mais cedo ou mais tarde, problemas num aluno cujos pais se divorciaram.

Vamos supor que a lei nos autorizava a fazer duas coisas quando estivéssemos para casar. Uma delas seria o contrato que agora existe e pode ser anulado com maior ou menos facilidade. A outra, um pacto inquebrável, que impedisse os que se casam de virem a casar mais tarde com outra pessoa qualquer, a não ser por morte do seu cônjuge.

Vamos, ainda, supor que dois jovens se amavam. Ele pedia-a em casamento e ela, naturalmente, perguntava qual das duas espécies de casamento lhe propunha ele.

Poderia ser uma situação embaraçosa, não acham?

Que responderia o meu leitor à sua bem-amada, se fosse o jovem da minha suposição? Seria capaz de lhe propor o casamento descartável? Isso não seria uma manifestação de que o seu amor não era bem... amor?

Que resposta esperaria a minha leitora, se fosse a jovem em questão? Não teria estado a sonhar com um amor para toda a vida?, com um vestido de noiva cheio de sentido?

Sucede que o amor do casamento é de tal forma que não admite meias-tintas: se existe é para sempre. Se aquilo que se entrega não é tudo, esse amor não tem a qualidade necessária para se tornar no fundamento de uma família. Não pode ser alicerce nem raiz. Não será fecundo. Dará frutos apodrecidos, como, infelizmente, temos verificado tantas vezes.

O amor não admite o cálculo. Não faz contas. O amor é louco.

"É uma loucura amar, a não ser que se ame com loucura", dizia o velho adágio latino. Mas hoje cometemos a loucura, e a tolice, de amar sem loucura... Fazemos as nossas contas e os nossos cálculos. Avançamos as peças do nosso xadrez, mas com o cuidado de prevermos uma escapatória, para o caso de ser preciso bater em retirada.

Medo de que o casamento não corra bem?... O amor e o medo não podem andar juntos. Quem tem medo não entende nada de amor. Amar é, precisamente, não ter medo. É acreditar que se possui uma força imensa. Quem ama sabe que é também possuído e protegido pelo amor. E que, por isso, caminha noutra altura; voa por cima dos gelos, dos salpicos das ondas, das pedras aguçadas. Vai por cima de um mundo muito pequeno, nas asas de um fogo, em mãos de fadas. Possui outra dimensão. Parece-lhe que quem não ama é um morto-vivo...

Somos capazes de um amor assim. Somos capazes de jogar a vida inteira no consentimento matrimonial. Somos capazes de incluir todo o nosso ser numa palavra que dizemos. E de tornar de aço essa palavra pelo tempo fora, através de todos as dificuldades.









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Paulo Geraldo é professor de Língua Portuguesa em Portugal, e responsável pelo site Aldeia.

e-mail: pjgeraldo@yahoo.com.br

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Bons advogados dedicam longos períodos a sua formação

A advocacia tem um forte apelo no imaginário popular. Desde crianças nos acostumamos a ver o advogado como um personagem quase mítico, um defensor incansável de seu cliente, um promotor da justiça e, claro, o grande vencedor nas disputas judiciais, exploradas à exaustão no mundo hollywoodiano. Embora essa imagem possa guardar semelhanças com a realidade, o cotidiano desse profissional exige qualificações nem sempre evidenciadas nos filmes.

Parte por conta desse apelo, a carreira jurídica é uma das mais lembradas pelos estudantes no momento de escolherem o curso de graduação a realizar: no ano passado, foram mais de 12 mil formados somente em São Paulo. Apesar disso, nossa longa experiência em recrutamento e seleção de pessoas sugere que, infelizmente, dessa grande massa, somente algo entre 10% e 15% serão de fato bons profissionais e, destes, algo entre 1% e 2% se diferenciarão de fato no mercado.

Isto posto, fica a pergunta: como se faz um bom advogado?

Um advogado é um trabalhador do conhecimento e, nesse sentido, os requisitos essenciais para que seja bem sucedido não são muito diferentes daqueles necessários a um médico, um administrador, ou um engenheiro. Estudos relativos à gestão de pessoas nas organizações apontam para três conjuntos de competências chaves, normalmente desenvolvidas pelos bons profissionais: as técnicas, as comportamentais e as conceituais.

As competências técnicas são as mais visíveis, e mais fáceis de ser reconhecidas nos processos de seleção. Referem-se à capacidade do advogado de efetivamente aplicar seu instrumento de trabalho (a lei) e propor as soluções mais adequadas às questões que os clientes apresentam. O desenvolvimento dessa competência pode ser alcançado mediante bons programas de capacitação (graduação, especializações etc) e pelo estudo constante durante o exercício da profissão.

Obter a competência técnica é o primeiro passo rumo a uma carreira bem sucedida. Afinal, ninguém está disposto a contratar um advogado que pouco conhece dos trâmites jurídicos, que tem dificuldades de interpretação das leis ou, ainda, que possui dificuldades para argumentar e defender os pontos de vista favoráveis a seu cliente. Apesar disso, competência técnica, por si, não garante sucesso profissional.

Se, por um lado, a competência técnica está relacionada ao “saber o que e como se faz”, a competência comportamental vincula-se ao modo como o profissional age para alcançar o que pretende. O desenvolvimento dessa competência parte do princípio de que a vida do advogado pressupõe o convívio social, seja com seus pares, superiores, clientes, concorrentes, promotores, juízes etc. Atingir seus objetivos, portanto, significa se colocar diante das demais pessoas e obter delas, pelos meios éticos e cabíveis a cada situação, o que é necessário para ser bem sucedido.

Bons advogados percebem cedo na profissão que tão ou mais importante do que ter uma escrita impecável ou serem hábeis na interpretação da lei é obterem o que necessitam junto ao atendente do fórum, ou fazer com que os advogados e estagiários a ele subordinados tenham motivação para se dedicarem muito mais do que simplesmente o mínimo necessário à preservação do emprego.

Em geral, profissionais emocionalmente competentes mantêm relacionamentos maduros com as pessoas à sua volta, ouvem com atenção as opiniões alheias e argumentam com segurança seus pontos de vista. Possuem senso crítico apurado, o que os faz exigentes consigo e com os outros. O conhecimento dos próprios pontos fracos, por sua vez, impulsiona-os para o constante aprimoramento e inibe a presunção do “saber tudo”, mecanismo de defesa dos ignorantes ou prenúncio da queda daqueles que no passado tiveram algum sucesso.

Não menos importante, os advogados bem sucedidos desenvolvem amplamente sua competência conceitual. Isso significa que possuem uma visão ampla e de longo prazo sobre o exercício de sua profissão, o que os faz abrir mão de sucessos apenas momentâneos em favor da conquista de objetivos maiores e mais significativos.

Essa competência, embora aparentemente vaga, aplica-se a diversas questões práticas, sobre as quais o advogado deve decidir cotidianamente. Demitir-se de um escritório em que a remuneração é menor, mas as chances de aprendizado são maiores ou optar por outro, em que os ganhos são maiores no primeiro momento, mas o trabalho é mais operacional? Seguir uma carreira mais gerencial e administrativa em uma empresa ou focar sua atuação em questões estritamente técnicas em um escritório de advocacia? Iniciar seu próprio escritório ou associar-se a outro?

Não há respostas prontas nem fáceis a estas questões, e todas podem ser decisivas para o sucesso ou o fracasso do profissional. Como prega o senso comum: qualquer caminho é ruim para quem não sabe aonde deseja ir! Advogados que desenvolveram adequadamente sua competência conceitual têm um senso de propósito, uma visão de longo prazo bem estabelecida para sua carreira e, por conta disso, tendem a ser automotivados e a tomar decisões mais acertadas.

Finalmente, é sempre bom lembrar que o trabalho se insere dentro da vida global do indivíduo e deve se harmonizar com ela. Bons profissionais normalmente dedicam longos períodos à sua formação e desenvolvimento e isso só é possível porque o trabalho lhes confere uma gratificação que vai muito além do resultado financeiro. Aliás, se esse for o único propósito de sua atuação, talvez esteja aí o primeiro ponto a repensar rumo a uma carreira de sucesso.
Por Sebastião de Oliveira Campos Filho

Concessão de benefício previdenciário deve ser analisada previamente pelo INSS antes de ação judicial

Fonte | AGU - Quarta Feira, 11 de Agosto de 2010





O Poder Judiciário não pode substituir o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) na concessão de benefícios. Este foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) acatado pela Justiça em ação na qual um segurado queria receber benefício sem ter cumprido os procedimentos administrativos mínimos para tal.





O INSS foi acionado judicialmente para implementar o benefício. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o cidadão recorreu. Alegou que o processo não dependia de prévio requerimento junto à autarquia, sob o risco de estar sendo negado o acesso ao Judiciário.





A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Seccional Federal em Poços de Caldas/MG e Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) explicaram que não pode ser configurada resistência na concessão do benefício, já que a solicitação não foi feita junto ao Instituto. Ressaltaram que não consta, no processo, nenhuma prova documental ou testemunhal que revele qualquer recusa do INSS em receber requerimento. Além disso, o próprio cidadão está contribuindo para retardar a solução da questão que poderia ter sido resolvida sem a intervenção do Judiciário.





O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias e negou o recurso. Segundo a decisão, não cabe ao judiciário substituir o INSS para o exame de todas as questões previdenciárias e assistenciais, já que "o Estado brasileiro criou uma enorme estrutura administrativa para tais funções, na forma da lei e como espera a sociedade".





A PRF 1ª Região, a PSF/Poços de Caldas e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.






Agravo de Instrumento nº 0025429-52.2010.4.01.0000

terça-feira, 10 de agosto de 2010

A web vai ficar mais alegre. O STJunior está chegando

O novo endereço eletrônico vinculado ao STJ entra na rede mundial dia 18 de agosto. Acesse www.stjunior.stj.jus.br e deixe-se levar por seis espertos personagens. Em meio às aventuras desses pequenos, os futuros cidadãos e os adultos curiosos vão aprender sobre o mundo jurídico de forma leve e divertida. No site STJunior você vai se encantar pelo STJ de um modo como nunca imaginou! Aguarde!

sábado, 7 de agosto de 2010

ME ENCANTA (Lenilce Azevedo)

Me encanta teu jeito menino,
que instiga minha sensibilidade.
O teu falar é doce.
Desperta o desejo de estar com você,
de te sentir,
de te querer.
Eu te preciso perto de mim.
Sentir por momentos sem fim
os teus carinhos.
És o meu sonho mais lindo.
Quero sentir com você o gosto do amor,
que deixa na boca
o incomparável sabor de mel.
Que nutri a alma,
que adocica os lábios.

Me encanta a nossa intimidade.
Os nossos encontros imaginados
vivenciados intensamente.
Repleto de ações compartilhadas,
onde o amor acontece sem imposição.
Cheio de afinidades e cumplicidades.
Na mesma suavidade,
na mesma vontade, no mesmo prazer.

Me encanta a certeza de te amar.
Me deixo envolver neste encanto
de descobrir os teus sonhos
e as vontades do teu coração.
Ao ouvir o teu sonhar
quero a cada anoitecer realizar
não apenas sonhos e fantasias.
Em um longo beijo apaixonado
cheio de ânsia e desejo.
Te revelar a essência do meu amar
Me encanta...

(Lenilce Azevedo)

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Vendido a terceiro, carro roubado deve ser devolvido ao dono

04/08/2010 - 07:18 | A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de São Lourenço do Oeste, para determinar que Jacir Antonio Guidini faça a entrega da camionete Ford F-1000 ou deposite seu valor a Jorge Soares Pereira, dono do veículo. O automóvel foi furtado em São Paulo e vendido a Jacir em Santa Catarina. Após apreensão pela polícia, Jorge soube da localização do carro e ajuizou uma ação contra Jacir, para retomá-lo.

Para evitar a entrega do veículo, Jacir alegou que o comprou, de boa-fé, de um garagista, e pediu sua nomeação como depositário até o fim da ação, o que foi concedido. Na sentença, foi determinado o depósito do bem ou do equivalente em dinheiro, em quarenta e oito horas.

Na apelação, Jacir alegou cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial por ele requerida. Adiantou que a perícia feita por agentes criminalísticos foi elaborada com base somente em vestígios, não servindo como meio de prova, e que, assim, não pode ser comprovada a propriedade de Jorge sobre o veículo.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Saul Steil, afirmou que o cerceamento de defesa não foi questionado na época da intimação da decisão, pelo que não pode ser aceito na apelação. Com base nos laudos constantes do processo, a informação de perícia inconclusiva também não foi reconhecida pelo desembargador.

Os peritos criminais atestaram que, além dos exames, observaram as datas de fabricação de vários itens da camionete, como plaqueta e cintos de segurança, o que lhes permitiu descobrir o chassi original. “Assim, comprovado nos autos que o automóvel que encontra-se na posse do apelante é aquele que fora roubado do apelado, tendo somente havido adulteração do chassi e documentação do veículo, bem como que apelante é o depositário do bem, é de se julgar procedente o pedido formulado na inicial e determinar o depósito do bem ou o equivalente em dinheiro, como muito bem decidido pelo magistrado a quo ”, concluiu Steil. (Ap. Cív. n. 2006.018823-0)