Sejam bem Vindos






"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































terça-feira, 30 de novembro de 2010

Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho

De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.

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A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.

Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.

Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01345-2009-100-03-00-9)

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Governo limita cobrança de tarifa em cartões de crédito

Governo limita cobrança de tarifa em cartões de crédito
partir do ano que vem, bancos terão que seguir regras mais rígidas na cobrança de tarifas em seus cartões de crédito. Segundo normas anunciadas nesta quinta-feira pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), o setor só poderá cobrar cinco tipos de tarifas de seus clientes --atualmente são cerca de 80, de acordo com o Banco Central.

O objetivo do CMN é uniformizar os tipos de cobrança feitas pelas instituições financeiras. Pelas regras, as tarifas que poderão ser cobradas pelos cartões de crédito são: anuidade, emissão de 2ª via, saque em dinheiro na função crédito, pagamento de contas e avaliação do limite de crédito do cliente.

As regras entram em vigor em 1º de junho de 2011 para cartões de crédito que sejam emitidos a partir dessa data. Cartões antigos, emitidos antes disso, só terão que obedecer as novas normas a partir de 1º de junho de 2012.

Outra mudança atinge o pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito --opção para quem utiliza o crédito rotativo oferecido pelo banco. A partir de 1º de junho do ano que vem, esse mínimo terá que ser de pelo menos 15% do montante a ser pago. A partir de 1º de dezembro de 2011, esse limite mínimo sobe para 20% do total da fatura.

Atualmente não há nenhum limite, embora normalmente o pagamento mínimo seja de 10% do total. Segundo o diretor de Política Monetária do BC, Aldo Mendes, essa alteração foi feita atendendo um pedido de órgãos de defesa do consumidor e tem por objetivo disciplinar o pagamento desse tipo de dívida.

Ney Hayashi da Cruza

Fonte: Folha Online - 25/11/2010

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux

O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.

O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.

Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.

Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.

De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

Foto - Relatório do projeto de lei do novo CPC foi apresentado pelo senador Valter Pereira

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Com baixo faturamento, empresa consegue gratuidade da Justiça

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 23 de Novembro de 2010

Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 a ação é de 2009 - e que, dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)

Duzentos processos de repercussão social serão acompanhados pela corregedoria

Extraído de: Conselho Nacional de Justiça - 23 de Novembro de 2010

A Corregedoria Nacional de Justiça lançou hoje (23/11), durante a sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o programa Justiça Plena, que vai monitorar o andamento de processos de grande repercussão social que estão com o andamento paralisado no Judiciário Brasileiro.

CNJ: Duzentos processos de repercussão social ser...

Advocacia-Geral é parceira em programa do CNJ que...

Programa Justiça Plena irá acelerar trâmite de ações



De acordo com a ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, o programa consiste no apoio administrativo na gestão desses processos, e serão acompanhados 200 casos, sendo 100 no primeiro ano e a outra metade no segundo ano. Foram incluídos processos criminais, ações civis públicas, ações populares, processos em defesa do direito do consumidor e ambientais.

O ministro Cezar Peluzo, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, participou do lançamento. De acordo com o ministro Peluso, a iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça está plenamente de acordo com o trabalho de aprimoramento da prestação jurisdicional, que é o objeto central de preocupação do CNJ. Também estiveram presentes o secretário especial de Direitos Humanos da Presidência da República, o ministro Paulo Vannuchi, o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e o Advogado-Geral da União Luiz Inácio Adams.

Como projeto piloto, 10 processos foram indicados pela Secretaria de Direitos Humanos. Foi dada prioridade a casos de grande repercussão social que, devido à demora no julgamento, levaram o Brasil a ser denunciado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. "Somente com o ofício da corregedoria, esses 10 processos já tiveram algum andamento, e isso nos entusiasmou muito", diz a ministra Eliana Calmon. Um exemplo foi um caso que desde 1997 estava com o andamento suspenso aguardando uma decisão sobre uma pendência relativamente simples: decidir se o julgamento deveria ocorrer na Justiça comum ou pela Justiça Militar. Com apenas um ofício da Corregedoria Nacional, em setembro, o caso já teve andamento e os réus já foram pronunciados.

"Estou orgulhosa de poder apresentar esse trabalho que tenho certeza vai dar certo", diz a ministra Eliana Calmon. Segundo ela, muitas ações, como as de improbidade administrativa, por exemplo, estão com andamento suspenso por falta de interesse político.

Na opinião da ministra Eliana Calmon, a morosidade da Justiça se deve a uma série de fatores, como falta de servidores, deficiência de informatização, a cultura da burocracia processual, dentre outros. "Precisamos de uma nova mentalidade na Justiça. Temos que funcionar como uma empresa privada, cujo lucro está na resolução dos processos", diz a ministra.

Casos - Entre os casos que serão monitorados está o do assassinato do sindicalista José Dutra, conhecido como Dezinho, em novembro de 2000, no município de Rondon do Pará (PA), decorrente de conflitos agrários na região. O caso é acompanhado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Outro processo que resultou em denúncia contra o Brasil no órgão internacional e que será acompanhado pela Corregedoria Nacional é o do paciente psiquiátrico Damião Ximenes Lopes, morto na Casa de Repouso Guararapes de Sobral (CE), em 1999, após diversos episódios de tortura.

O Justiça Plena também vai acompanhar crimes ocorridos em Pernambuco, que tiveram repercussão nacional e internacional, como o que deixou Roselândio Borges Serrano tetraplégico, depois de ter sido baleado pelas costas, por policiais militares, na favela de Peixinhos, perto de Olinda (PE). Também integra a lista dos monitorados a violência praticada contra Edson Damião Calixto, que em 1991 foi detido, espancado e baleado por policiais militares, em Recife. No Paraná, o andamento da ação judicial sobre o uso de interceptações telefônicas supostamente ilegais contra integrantes de associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) - caso Escher e outros - também será acompanhado pela Corregedoria Nacional.

O projeto será coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias dos Tribunais. Os processos monitorados serão incluídos em um sistema eletrônico que ficará disponível no site do CNJ (www.cnj.jus.br .Pelo sistema, os cidadãos poderão acompanhar os avanços na tramitação das ações.

Luiza de Carvalho

Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Renovar registro no SPC e SERASA gera indenização

Muitas pessoas estão tendo problemas de “renovação” do cadastro no SPC e SERASA mesmo após os 5 anos (prazo máximo de inscrição permitido pelo Código de Defesa do Consumidor).

Isto é ilegal, conforme já decidiu a justiça, e se acontecer, cabe ação de indenização por dano moral.

Empresas, principalmente bancos, “vendem” as dívidas que não conseguiram cobrar de seus clientes para outras empresas no que se chama “cessão de crédito”.

Essa venda é valida, porém a empresa que comprou a dívida não pode colocar o nome do devedor no SPC e SERASA novamente se o prazo de 5 anos já venceu, pois a compra da dívida não gera uma nova dívida, mesmo que a inscrição seja agora no nome desta outra empresa.

Todavia, estas empresas estão fazendo esta “renovação” ilegal dos cadastros do SPC e SERASA para forçar os clientes a pagarem as dívidas e, infelizmente, milhares de consumidores desavisados estão pagando sem saber que estão sendo lesados e que podem exigir os seus direitos e pedir indenização contra estas empresas.

ATIVOS S/A

A empresa ATIVOS S/A é uma das empresas mais conhecidas neste sentido.

Ela compra as dívidas de clientes do Banco do Brasil e está, ilegalmente, cadastrando dezenas de milhares de pessoas novamente no SPC e SERASA, mesmo após o prazo máximo permitido em lei, de 5 anos.

A inscrição no SPC e SERASA aparece em nome de ATIVOS S/A.

É importante que o consumidor não assine nenhum documento para estas empresas, tampouco pague qualquer valor, pois será difícil recupera-lo posteriormente.

* Se tiver dúvidas utilize o e-mail contato@sosconsumidor.com.br

fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família. Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 24/11/2010

Notícias - Mediação e arbitragem - TV Justiça, Fórum - 26-02-10.wmv

Santander deve indenizar trabalhadora em razão de doença ocupacional

Fonte | TRT 4ª região - Terça Feira, 23 de Novembro de 2010






A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o banco Santander a indenizar uma ex-funcionária por danos morais. O colegiado entendeu que a empresa, dando origem ao risco a que submete seu empregado, deverá responder pelo dano eventualmente ocorrido.


A autora da ação trabalhou para a reclamada durante cerca de 17 anos na função de bancária, sendo despedida sem justa causa. Em consequência das condições de trabalho com movimentos repetitivos, a empregada desenvolveu problema ortopédico: tendinite nos membros superiores.


O Juiz Substituto Rodrigo Trindade de Souza, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o nexo causal entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desenvolvidas durante o contrato de trabalho e condenou a ré à indenização de R$ 10 mil reais por danos morais. O banco apelou, alegando que no momento da rescisão contratual a funcionária gozava de plena saúde física. Afirmou ainda que a lesão ocasionada decorreu das atividades extras da autora como confeiteira autônoma.


A testemunha de defesa e ex-colega da reclamante afirmou em seu depoimento que o trabalho no banco era “desconfortável e doloroso”, não havendo “ginástica laboral nem indicação ergonômica por parte do réu”. A prova embasou o voto do relator do acórdão, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, que declarou a conduta culposa do empregador pelo descuido em relação às normas de Segurança e Medicina do Trabalho.


Cabe recurso à decisão.



Processo 0091700-53.2008.5.04.0030

É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena

Fonte | STJ - Terça Feira, 23 de Novembro de 2010






“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.


O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.


Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.


A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.


Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.


A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.


Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.



Ag 1254047

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Projeto inédito no País para concisão em petições e sentenças será lançado nesta quarta-feira

22/11/2010 - 08:30 | Fonte: TJRS

A Justiça Estadual lança, no dia 24/11, o projeto Petição10, Sentença 10. A iniciativa prevê que operadores do direito e magistrados limitem a 10 páginas a extensão de suas petições e sentenças. A cerimônia, com a presença do Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Leo Lima, vai ocorrer às 14h no auditório do Palácio da Justiça (Praça Marechal Deodoro, 55, 6º andar, em Porto Alegre).

A proposta foi idealizada pelo Programa de Educação e Proteção Ambiental e Responsabilidade Social do TJRS (ECOJUS) e pelo Núcleo de Inovação Judiciária da Escola Superior da Magistratura, com aprovação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça.

Trata-se de um apelo à concisão, sintetizou o Juiz Richinitti, um dos idealizadores do projeto. Para assegurar a eficácia da iniciativa, o Tribunal de Justiça espera contar com o apoio de parceiros como a Ordem dos Advogados do Brasil, a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Nada é obrigatório, ou seja, trata-se de uma sugestão.

O projeto prevê a afixação de um selo na capa dos processos como forma de fixar e de divulgar a iniciativa. Folhetos explicativos do projeto, com as vantagens da objetividade (como maior compreensão do direito pleiteado e maior celeridade processual) e seu impacto ambiental serão distribuídos nos Foros das Comarcas de todo o Estado e entre os parceiros.

Além disso, será disponibilizado no site do TJ um modelo de documento contendo o selo do projeto, as medidas, os espaçamentos e a ecofont, tipo de letra sugerida no projeto por possibilitar uma redução de 20% no consumo de tinta.

Participe da Enquete do Âmbito Jurídico sobre o tema. Vote na enquete abaixo do banner de apoio cultural no canto direito de seu monitor

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que "a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas".

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que "há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento".

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo "Show do Milhão", em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois "há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final", que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma "probabilidade matemática" de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, "é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle."

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de "mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável".

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, "para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal". Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco paga R$ 150 mil por resistir a decisão judicial

Não há exagero na fixação de multa diária a instituição financeira que se exime da obrigação de cancelar protesto indevido e retirar nome de cliente de cadastros restritivos de crédito. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Unibanco a pagar indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 7 mil, por protesto indevido. Por descumprir a obrigação fixada judicialmente, o banco ainda terá de pagar aproximadamente R$ 150 mil.

O recurso especial do Unibanco no STJ buscava avaliar se havia exageros na multa imposta pelo descumprimento de ordem judicial, que somada ao valor do dano moral chega a R$ 150 mil. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a redução do valor indica que as multas fixadas para cumprimento de obrigações não são sérias e leva a crer que, caso o valor da multa se torne alto no futuro, o inadimplente possa contar com a complacência do Poder Judiciário.

“Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir ordem judicial", assinalou a ministra, ao afirmar que não foram demonstrados impedimentos “excepcionais” a justificar a resistência do banco em cumprir a ordem judicial.

A ação
O cliente do Unibanco pediu reparação de danos morais contra o banco devido a um protesto indevido de título no valor de R$ 1.630. Na ocasião, a instituição financeira também incluiu o nome do correntista nos cadastros restritivos de crédito.

Durante o processo, o juiz condenou o banco ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais e colocou à disposição do correntista um ofício pelo qual ele mesmo poderia solicitar as baixas dos apontamentos discutidos na ação. Alegando pobreza e os altos custos para tal providência, o cliente solicitou que fosse determinado ao banco que solucionasse o problema.

O juiz determinou que o banco providenciasse a retirada das restrições impostas ao cliente. Para o cumprimento da determinação, foi fixada, inicialmente, multa de um salário mínimo, da época, por dia de descumprimento, aumentada posteriormente para R$ 350.

Ocorreu, no entanto, a primeira ação de execução contra o Unibanco pelo descumprimento da ordem judicial, sendo imposta, desta vez, multa de R$ 27.016 à instituição financeira. Somente após o juiz majorar a multa para R$ 1 mil por dia de ordem descumprida foi que o banco retirou, dias depois, os dados do cliente dos cadastros restritivos.

Uma segunda ação foi ajuizada contra o banco para que o cliente recebesse a multa devida pelo período não abrangido pela primeira execução, entre julho de 2004 a agosto de 2005. O valor do débito era de R$ 121.873,55 na data do ajuizamento.

O banco opôs embargos à execução, que foram acatados pelo juiz. A sentença se fundamentou no fato de que o cliente parecia se interessar mais no recebimento da multa do que no cancelamento do protesto, já que poderia ter retirado o ofício pelo qual resolveria a pendência.

O correntista recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manter a multa aplicada. O tribunal atendeu ao pedido, pois a retirada da multa prestigiaria quem não cumpre suas obrigações e não acata ordens do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1135824

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

O novo regime do agravo de instrumento.

Com o objetivo de proporcionar uma prestação da tutela jurisdicional de forma célere, recentes alterações legislativas modificaram o regime do recurso de agravo. De comum entre elas, constata-se o propósito de diminuir o uso do agravo de instrumento.

A Lei nº 11.187, de 2005, por exemplo, procurou limitar a utilização desse recurso, tornando as decisões interlocutórias, na imensa maioria dos casos, recorríveis apenas por meio do agravo retido. No entanto, o agravo de instrumento continua sendo excessivamente utilizado, com o uso pelo agravante de artifícios a demonstrar uma inexistente urgência.

Entre converter o agravo de instrumento em retido, o órgão jurisdicional de segundo grau prefere julgar, desde logo, aquele pelo mérito, a fim de evitar discussões em torno da possibilidade de conversão ou não. É fato inconteste que a reforma advinda com referida lei de nada adiantou, pois não conseguiu diminuir o grande número de recursos de agravo de instrumento.

Agora, mais precisamente no dia 9 de dezembro, entrará em vigor a Lei nº 12.322, de 2010, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. A partir de então, o agravo será apenas um ato processual realizado nos próprios autos do processo.

Sublinhe-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar, em 31 de agosto de 2010, a Resolução Administrativa nº 1.418, adotou um procedimento semelhante. O artigo primeiro dessa resolução determina que o agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado.

O agravo será apenas um ato processual realizado nos próprios autos do processo
Por não ser mais necessária a formação do instrumento, espera-se uma redução da chamada "jurisprudência defensiva" em tais casos, prática adotada por alguns tribunais superiores de não conhecer do recurso devido a falta de documentos ou em razão de cópias mal feitas.

De acordo com a nova redação do artigo 544, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial o agravo deverá ser interposto no prazo de dez dias, sendo que, para cada recurso não admitido deverá ser interposto um agravo. O agravado, então, terá igualmente dez dias para oferecer a sua resposta.

Os autos, em seguida, serão remetidos a instância superior para processamento e julgamento, observando-se o disposto nos arts. 543 e seguintes do CPC. Ressalte-se, especialmente aos advogados, a necessidade de, antes da subida dos autos, extração de cópias das peças do processo indispensáveis para a promoção de uma eventual execução provisória.

De acordo com o parágrafo 4º do art. 544, o relator poderá não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; ou então, conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Com a nova lei, o relator poderá julgar imediatamente o mérito do recurso, já que todas as peças indispensáveis estão a sua disposição. Privilegia-se, com isso, a celeridade processual, na medida em que evita a dupla tramitação: primeiro a do agravo de instrumento e, em seguida, a do recurso especial ou extraordinário.

Cumpre destacar também a possibilidade conferida ao relator de julgar o mérito do recurso levando em conta as súmulas ou a jurisprudência dominante no Tribunal. Trata-se de tendência, presente também no projeto do novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010), de conferir efeito vinculante ao posicionamento dos tribunais.

Parte da doutrina considera esses dispositivos inconstitucionais, por entender ser necessária expressa previsão constitucional. No entanto, o efeito vinculante é decorrência lógica do sistema constitucional e processual brasileiro.

O que, aliás, além de viabilizar uma célere prestação jurisdicional, assegura a igualdade de todos perante o direito, pois evita que situações semelhantes recebam decisões jurídicas diversas.

Um último aspecto a ressaltar na nova lei é a possibilidade de interposição de agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão competente do respectivo Tribunal, da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem.

A Lei nº 12.322, ao contrário da Lei nº 11.187, é altamente positiva, porque evita extração de peças que na imensa maioria se revelavam inúteis, porque o relator, as mais das vezes, não conhecia do recurso por ausência de pressupostos (peças necessárias, por exemplo) ou excepcionalmente, determinava a subida dos autos originais, não obstante a lei lhe facultar a possibilidade de julgar imediatamente o mérito a partir do instrumento que lhe era levado a conhecimento.

Tudo isso a demonstrar a total inutilidade da formação de instrumento, que somente servia para entulhar ainda mais os tribunais e desperdiçar milhares de quilos de papel, em flagrante atentado ao bom senso e à preservação do meio ambiente.

(*) Advogado, Professor doutor de direito processual civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo na classe jurista


Valor Econômico, por Paulo Henrique S. Lucon

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 19 de Novembro de 2010

domingo, 21 de novembro de 2010

Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916 (CC/1916), aplicável ao caso.

A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis.

O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do desinteresse deste.

No STJ, a defesa da empresa afirmou que a cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

Voto

Entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura – no caso, o CC/16. A ministra destacou que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação válida do locador.

Ela afirmou que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do contrato. Entretanto, “a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração (...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e indeterminada validade dessa cláusula”.

A ministra salientou que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida do locador.
Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP.


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/11/2010

LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

(Mário Correia)

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 19/11/2010

sábado, 20 de novembro de 2010

Em ação civil pública, é possível cumular pedido de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado. A decisão reverteu entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pedido do Ministério Público mineiro. A Terceira Turma seguiu posição da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual em nenhum momento há vedação legal à reparação pecuniária por eventual dano remanescente.

Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além de não mais realizar intervenções na área e averbar a reserva legal na propriedade.

O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de reserva legal. A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que “o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao ‘status quo ante’, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível”. A decisão teve como base o artigo 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).

O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso. Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n. 6.938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, que determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605.323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção “ou” do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.

Noutro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos. De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n. 6.938/81 – que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente – “visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente”. Segundo a relatora, no entanto, “em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente”.

Por isso, a Terceira Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A decisão foi unânime.

Comprador de carros com vícios de fabricação consegue substituição e danos morais

A Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda. e a Lyon Comércio e Serviços Automotivos terão de dar um novo veículo ao comprador de um Peugeot 206 Soleil, ano 2000, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O carro, novo, foi adquirido na Baron – Itararé Imports Importação e Comércio, em São Paulo (SP). Logo após, antes de ter completado 9.000 km rodados, a concessionária Lyon, em Porto Alegre (RS), constatou defeitos como banco traseiro e calço do motor soltos, amortecedores com vazamento de óleo, correia do motor em péssimo estado e banco dianteiro rasgado.

Depois de diversas reclamações – foram pelo menos sete visitas à oficina, antes dos 25.000 km –, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, zero quilômetro, pelo consumidor, que pagaria a diferença.

Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por consertos no braço da suspensão e caixa de direção, por exemplo, em cerca de cinco passagens pela oficina.

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seria inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados. O TJRS alterou a sentença de primeiro grau, para conceder a substituição do veículo por outro zero quilômetro do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos.

As empresas recorreram da decisão ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, que teria percorrido cerca de 50.000 km, e que a decisão do TJRS foi omissa e além do pedido pelo autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo.

O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que o TJRS não foi omisso nem julgou além do pedido pelo consumidor. Considerou ainda que não se tratou de inversão do ônus da prova: na verdade, os compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados.

Quanto à indenização por dano moral, o relator afirmou que o instituto não pode ser banalizado. Para ele, a simples existência de vários defeitos, mesmo que em período de garantia do produto, não assegurava a indenização.

Porém, no caso específico, não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o primeiro veículo – que foi trocado pelo preço de mercado e com pagamento da diferença – e o segundo também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. Mas o ministro considerou o valor fixado pelo TJRS excessivo, e o reduziu para R$ 10 mil. Entendeu, ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

Resp 1005546

O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.

O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Código de Processo Civil vai sofre alterações

O anteprojeto elaborado por um grupo de especialistas, a pedido do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para propor mudanças no Código de Processo Civil preserva cerca de 80% do texto original, segundo advogados ouvidos pelo site da revista Veja. A proposta pretende simplificar os processos, diminuir a possibilidade de recursos e dar mais importância a decisões já tomadas, no entanto, a reportagem mostra que algumas alterações não agradaram parcela da advocacia brasileira, em especial a de São Paulo, que alegou que o tema não foi suficientemente discutido.

O relator do anteprojeto, senador Valter Pereira (PMDB-MS), afirmou que o texto trará alterações nos pontos mais atacados pela advocacia. Ele tenta minimizar a influência dos profissionais no formato do texto. “A pressão é da sociedade. Ela quer um processo que seja mais rápido”, informou à Veja. A proposta será colocada na pauta do Senado para apreciação dos senadores na próxima semana e, se aprovada, seguirá para o plenário do Senado para votação. Depois, deverá passar pelo crivo da Câmara.

Pelo menos cinco artigos relacionados diretamente ao trabalho dos advogados serão modificados. Um dos mais polêmicos (artigo 107, inciso V) diz que juízes podem adaptar livremente as fases e atos previstos em processos, como a produção de provas e a realização de audiências.

“O juiz terá um poder de interferir no processo quase totalitário”, afirmou o advogado Antonio Jorge Pereira Júnior, doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP). “A intenção é boa, mas a aplicação poderá ser desastrosa”, completou Helena Abdo, professora de direito processual civil, também doutora em direito pela USP.

O advogado Antônio Cláudio da Costa Machado, professor de Direito Processual Civil há quase 30 anos e redator do manifesto divulgado recentemente pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP) contra o projeto, afirmou que o problema da Justiça não é a lei processual, mas sim a gestão. “O novo CPC é extremamente autoritário. Vamos ter um imperador em cada vara se esse código passar”.

Outros itens polêmicos que vão sofrer alterações, segundo a Veja, são a possibilidade de o autor do processo modificar o seu pedido até a sentença final (artigo 314), que trazia críticas de especialistas quanto à desigualdade entre as partes envolvidas; o cálculo de honorários em ações contra a União (artigo 73), que engrossou as críticas da advocacia em busca de melhor remuneração; a responsabilidade de advogados na intimação de testemunhas (artigo 434), tarefa, hoje, da Justiça; e a necessidade de ter inscrição na OAB para atuar como mediador (artigo 137).

Ainda há queixas sobre a restrição à possibilidade de recursos. A maioria só poderá ser apresentada no fim do processo e não ao longo dele. “No afã de buscar a celeridade e a efetividade, a aplicação de alguns dispositivos pode suprimir algumas garantias e tornar o processo menos justo e não causar tanta celeridade”, observa a professora Helena Abdo.

O senador Valter Pereira está otimista em relação a medida que prevê apenas um julgamento para causas semelhantes – instrumento parecido com os que já são adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. “O principal dispositivo do código é o incidente de resolução de causas repetitivas. Essa é a cereja do bolo. E houve consenso em torno da questão”, diz o relator.

Lentidão no Judiciário
As mudanças no CPC foram motivadas pela lentidão dos tribunais em julgar os processos. Só no ano passado, havia 86,6 milhões ações correndo em todas as instâncias. Destas, 23,2 milhões eram casos antigos, à espera de solução. O CPC possui cerca de 5 mil dispositivos que regem a maioria dos processos judiciais e entrou em vigor em 1974. Desde então, estima-se que mais de 500 itens tenham sido modificados.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Juízes consideram videoaulas mais eficientes que curso presencial

Elaborado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) para aprimorar o funcionamento de varas criminais e de execução penal do Brasil, o curso sobre gestão dessas varas especializadas, realizado por videoaulas, caiu no gosto de magistrados de todo o país. O foco é a necessidade de agilização na tramitação dos processos de presos.

Implementado com a parceria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o sistema de videoaulas da Enfam objetiva a disseminação do plano de gestão para o funcionamento de varas criminais e de execução penal, bem como o compartilhamento de boas práticas. Na avaliação da maioria dos quase 150 juízes inscritos, o curso a distância é mais eficiente do que o presencial.

O juiz federal substituto em Santa Catarina Rafael Selau Carmona participou do segundo módulo, ocasião em que recebeu informações sobre inquirição ou interrogatório por videoconferência. Atuando na 2ª Vara Criminal de Florianópolis, ele comenta que sempre utilizou com sucesso a gravação de audiências em meio audiovisual. Salienta, no entanto, que nunca realizou interrogatórios porque imaginou, equivocadamente, que os tribunais não dispusessem de tal tecnologia. “Coloco-me à disposição para participar de experiência com qualquer subseção do Brasil que queira fazer videoconferência, em vez de expedir precatória”, ressaltou o magistrado catarinense.

A referência do juiz Rafael Selau Carmona foi a videoaula pelo conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, do CNJ. Na oportunidade, ele apresentou aos participantes do curso o primeiro vídeo de uma ação penal na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, sediada em Natal, na qual houve necessidade de se ouvir testemunha residente em Caicó, cidade do interior do estado, distante 282 km da capital.

Coordenador do curso, o conselheiro avalia que a Enfam está no caminho certo. “O curso a distância realmente é mais eficiente. O juiz assiste à aula de seu gabinete, participa de chat de discussão on-line com o professor, logo após a aula, e, durante certo período, pode debater com os demais colegas e com o professor, por meio do fórum de discussão. Ele, em seu gabinete, vê, na prática, se é possível adotar a recomendação ou uma prática de outro juiz”, observou Walter Nunes.

Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado da Vara Federal de Natal realizou, por videoconferência, a oitiva da testemunha, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução n. 105, de 6 de abril de 2010, do CNJ. O artigo 3º estabelece que “quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência”. O parágrafo 1º diz que “o testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal”.

sábado, 13 de novembro de 2010

O DIREITO DE IR E VIR BARRADO PELOS PEDÁGIOS....

>
> Entre os diversos trabalhos apresentados, um deles causou polêmica
> entre os participantes. 'A Inconstitucionalida de dos Pedágios',
> desenvolvido pela aluna do 9º semestre de Direito da Universidade
> Católica de Pelotas (UCPel), Márcia dos Santos Silva, chocou,
> impressionou e orientou os presentes.
> A jovem de 22 anos apresentou o 'Direito fundamental de ir e vir' nas
> estradas do Brasil. Ela, que mora em Pelotas, conta que, para vir a
> Rio Grande apresentar seu trabalho no congresso, não pagou pedágio e,
> na volta, faria o mesmo. Causando surpresa nos participantes, ela
> fundamentou seus atos durante a apresentação.
> Márcia explica que na Constituição Federal de 1988, Título II, dos
> 'Direitos e Garantias Fundamentais' , o artigo 5 diz o seguinte:
> 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
> garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
> inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
> segurança e à propriedade'
> E no inciso XV do artigo: 'é livre a locomoção no território nacional
> em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
> entrar, permanecer ou dele sair com seus bens'.. A jovem acrescenta
> que 'o direito de ir e vir é cláusula pétrea na Constituição Federal,
> o que significa dizer que não é possível violar esse direito E ainda
> que todo o brasileiro tem livre acesso em todo o território nacional.
> O que também quer dizer que o pedágio vai contra a constituição'.
> Segundo Márcia, as estradas não são vendáveis.
> E o que acontece é que concessionárias de pedágios realizam
> contratos com o governo Estadual de investir no melhoramento dessas
> rodovias e cobram o pedágio para ressarcir os gastos. No entanto, no
> valor da gasolina é incluído o imposto de Contribuição de Intervenção
> de Domínio Econômico (Cide), e parte dele é destinado às estradas.
> 'No momento que abasteço meu carro, estou pagando o pedágio. Não é
> necessário eu pagar novamente. Só quero exercer meu direito, a
> estrada é um bem público e não é justo eu pagar por um bem que já é
> meu também', enfatiza.
> A estudante explicou maneiras e mostrou um vídeo que ensinava a
> passar nos pedágio sem precisar pagar. '
> Ou você pode passar atrás de algum carro que tenha parado. Ou ainda
> passa direto. A cancela, que barra os carros é de plástico, não
> quebra, e quando o carro passa por ali ela abre. Não tem perigo algum
> e não arranha o carro', conta ela, que diz fazer isso sempre que
> viaja. Após a apresentação, questionamentos não faltaram. Quem
> assistia ficava curioso em saber se o ato não estaria infringindo
> alguma lei, se poderia gerar multa, ou ainda se quem fizesse isso não
> estaria destruindo o patrimônio alheio. As respostas foram claras..
> Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de
> pedágios em estradas brasileiras.
> Quanto a ser um patrimônio alheio, o fato, explica ela, é que o
> pedágio e a cancela estão no meio do caminho onde os carros precisam
> passar e, até então, ela nunca viu cancelas ou pedágios ficarem
> danificados.
> Márcia também conta que uma vez foi parada pela Polícia Rodoviária,
> e um guarda disse que iria acompanhá-la para pagar o pedágio. 'Eu
> perguntei ao policial se ele prestava algum serviço para a
> concessionária ou ao Estado. Afinal, um policial rodoviário trabalha
> para o Estado ou para o governo Federal e deve cuidar da segurança
> nas estradas. Já a empresa de pedágios, é privada, ou seja, não tem
> nada a ver uma coisa com a outra', Acrescenta.
> Ela defende ainda que os preços são iguais para pessoas de baixa
> renda, que possuem carros menores, e para quem tem um poder aquisitivo
> maior e automóveis melhores, alegando que muita gente não possui
> condições para gastar tanto com pedágios. Ela garante também que o
> Estado está negando um direito da sociedade.
> 'Não há o que defender ou explicar. A constituição é clara quando diz
> que todos nós temos o direito de ir e vir em todas as estradas do
> território nacional', conclui.. A estudante apresentou o trabalho de
> conclusão de curso em novembro de 2007 e formou-se em agosto de 2008.
> Ela não sabe ainda que área do Direito pretende seguir, mas garante
> que vai continuar trabalhando e defendendo a causa dos pedágios.
> FONTE: JORNAL AGORA
>

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Saldo devedor só pode ser quitado por fundo se mutuário estiver em dia com as parcelas do contrato habitacional

Para que o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) cubra o saldo devedor existente após a extinção do contrato, todas as parcelas do débito devem estar quitadas. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso especial sobre o tema. O relator foi o ministro Luiz Fux.

O recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) era contra a determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para que se dispensasse um mutuário do pagamento das prestações posteriores à data da edição da Medida Provisória (MP) n. 1.981-52, de 27 de setembro de 2000, primeira norma que concedeu desconto de 100% do saldo devedor.

O mutuário firmou contrato habitacional em 1º de julho de 1987, pelo prazo de 360 meses. No entanto, as parcelas de setembro de 1997 em diante estavam em aberto. Em abril de 2006, ele entrou com uma ação declaratória de quitação antecipada de seu contrato habitacional.

A primeira instância julgou improcedente o pedido, já que não havia qualquer irregularidade na exigência da Caixa Econômica quanto ao pagamento das prestações em aberto. Para o juiz, as prestações pendentes não podem ser atribuídas ao fundo, sob pena de beneficiar indevidamente o mutuário inadimplente, que se afastaria propositadamente de cumprir sua obrigação com o intuito de obter a quitação de seu contrato por meio do FCVS.

O TRF4 modificou parte da sentença, para declarar o direito de quitação do contrato depois de quitadas as parcelas com vencimento até setembro de 2000. Para os magistrados, desde que o autor comprove que pagou as parcelas até a publicação da MP n. 1.981-52/00, não há que se falar em cobrança das prestações posteriores a esta data, que ainda estejam em aberto. A MP determinou desconto de 100% do saldo devedor, desde que comprovado o pagamento das parcelas até aquela data.

No recurso ao STJ, a CEF sustenta que é impossível a quitação, pelo FCVS, de mais de um imóvel situado no mesmo município e que a cobertura pelo referido fundo não engloba as parcelas de responsabilidade do próprio mutuário.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que a impossibilidade de utilização do fundo para a cobertura de mais de um imóvel situado no mesmo município não pode ser analisada, já que não houve um prequestionamento (análise em instância anterior).

O ministro afirmou que o Tribunal já consolidou o entendimento de que o saldo devedor ao encargo do FCVS necessita do pagamento de todas as parcelas do débito para cumprir sua finalidade de quitação das obrigações.

O relator destacou ainda que a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor só é possível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que contenham cláusula de cobertura pelo fundo e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987.

Convenção de condomínio.

O INÍCIO
A convenção deve servir de mapa para que o síndico administre bem o condomínio. Seguindo uma hierarquia de leis, no topo está a Constituição Federal, seguida pelo Código Civil (agrupamento de normas que regulam as relações privadas da sociedade), da lei 4591/64 (conhecida como lei dos condomínios), e finalmente a convenção e o regulamento interno do condomínio. Portanto, nem a convenção nem o regulamento podem contrariar a legislação vigente no país.

A convenção, por definição, regulamenta a administração e as relações entre os condôminos. O documento é registrado em cartório de imóveis. Todo morador deve ter uma cópia da convenção do seu condomínio. Uma cópia autenticada original deve ficar com o síndico e para os condôminos bastam cópias comuns. Moradores novos, que não tenham recebido a convenção da administração ou do antigo proprietário, podem solicitar uma cópia no cartório onde o texto foi registrado.

Geralmente, o documento é entregue na primeira assembléia, quando é implantado o condomínio. Nessa assembléia inaugural elege-se o primeiro síndico e aprova-se a convenção feita pela construtora. O ideal, segundo a administradora de empresas e consultora na área de condomínios Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, seria que a construtora entregasse a convenção no ato da compra do apartamento, mesmo nos casos de compra na planta, para que o morador tivesse tempo de analisá-la. A minuta da convenção consta da documentação do prédio desde seu início e é uma exigência da lei 4591/64, afirma.
Na prática, ainda conforme Rosely, as convenções acabam padronizadas pelas construtoras. O mesmo texto é usado para muitos condomínios, alterando-se apenas dados como metragem dos apartamentos, por exemplo. A convenção, explica a consultora, deve atender as especificidades de cada edifício. O síndico acaba assumindo um prédio com uma convenção cheia de problemas, quando ela deveria servir de auxílio à sua administração, conclui.


PRINCIPAIS ITENS
Apesar das peculiaridades de cada condomínio, certos tópicos costumam fazer parte da maioria das convenções:

- Discriminação da área que cada um possui em metros quadrados (tanto da parte comum como da autônoma).

- Porcentagem de fração ideal a que cada um tem direito à área de terreno. Entende-se que fração ideal é a parte que não é possível dividir das áreas comuns e do terreno, proporcional à unidade autônoma de cada condômino.

- Formas de convocação, quoruns exigidos e competência das assembléias.

- Mandato e atribuições do síndico, conselho e subsíndico.

- Penalidades para os condôminos ou possuidores que não cumprirem com as determinações da convenção e do regulamento interno.

Qualquer alteração a ser feita na convenção precisa da aprovação de 2/3 dos condôminos.

REGULAMENTO INTERNO
O dia-a-dia do condomínio é regido pelo regulamento interno. Nele constam as normas de conduta que moradores, visitantes e funcionários devem respeitar para garantir a boa convivência no condomínio (por exemplo, as regras para o uso das áreas comuns, como piscina e salão de festas). Pelo novo Código Civil, o regulamento não deve mais ser um documento apartado da convenção, mas fazer parte dela. As alterações no regulamento também precisam da aprovação de 2/3 dos condôminos.

QUANDO MUDAR A CONVENÇÃO
Convenção e regulamento interno não são eternos e precisam de alterações periodicamente. Principalmente com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em janeiro/2003, que trouxe uma série de modificações na legislação, é necessário que os condomínios adequem suas convenções.
Veja abaixo alguns exemplos do que precisa ser alterado, em razão do Novo Código Civil:

- Multa devido a atraso no pagamento do condomínio, que era de até 20% caiu para 2%.
- Multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial para infratores reiterados.
- Locação/venda da garagem.
- Definição do comportamento anti-social.
- etc...

É fundamental que o trabalho de revisão da convenção seja feito em parceria com a administradora, com a participação dos moradores e a orientação de um advogado especializado.
Foi o que ocorreu no Condomínio Edifício Saint Paul Ville. O síndico Paulo Sérgio Romani levou o advogado Michel Rosenthal Wagner para fazer uma palestra na assembléia, mostrando as necessidades das alterações. A assembléia, então, aprovou a mudança. Uma comissão de quinze moradores passou a se reunir quinzenalmente para avaliar a minuta apresentada pelo advogado e sugerir mudanças. Seis meses depois e com o texto final pronto, Paulo enviou aos moradores uma circular comunicando que a nova convenção estava pronta. O texto tem mais de 30 folhas e o regimento interno foi incorporado à convenção. Para os moradores que se interessaram, enviei a convenção via e-mail, explica o síndico. Chegou a hora de recolher as assinaturas dos condôminos, já que é preciso 2/3 de aprovação para alterar a convenção. O zelador é peça fundamental nessa etapa do trabalho. Temos muitos proprietários que moram no interior, além de apartamentos que ainda pertencem à construtora, diz.

Apesar da dificuldade em recolher as assinaturas e da resistência às mudanças encontrada em muitos condôminos, Paulo afirma que as alterações são necessárias. Adaptamos as multas estipuladas pelo novo Código Civil ao nosso condomínio. Por exemplo, determinamos que se o condômino atrasar o pagamento do condomínio quatro vezes por ano, ele pode receber uma multa de cinco vezes o valor da taxa condominial, comenta.

Além das multas, a nova convenção se preocupou com o relacionamento entre os moradores e criou o Conselho de Qualidade de Vida, que cuidará da reciclagem do lixo, de cursos para os funcionários e de atividades de lazer. Segundo o advogado Michel, quando se percebe que a convivência no condomínio não é saudável, é hora de mexer na convenção. O texto final da convenção deve regulamentar e incentivar o uso das áreas comuns. Em prédios com muitos jovens, por exemplo, pode-se criar um conselho juvenil e estimular a criação de grupos de esportes, exemplifica.

Fonte: Direcional Condomínios

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

CNJ afasta juiz que fez declarações machistas

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (9/11), por 9 votos a 6, a disponibilidade compulsória do juiz Edilson Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas (MG). Em uma sentença dada, em 2007, em processo que tratava de violência contra a mulher, ele utilizou declarações machistas para criticar a Lei Maria da Penha. O juiz afirmou, por exemplo, que “o mundo é masculino e assim deve permanecer”. E também manifestou a mesma posição em seu blog na internet e em entrevistas à imprensa.

A decisão do CNJ, passível de recurso ao Supremo Tribunal Federal, determina que o juiz de Sete Lagoas fique afastado do exercício da função por dois anos. Após esse período poderá solicitar, ao CNJ, o retorno à magistratura.

Além dos 9 conselheiros que decidiram pela disponibilidade, os outros seis votaram pela censura ao juiz e por um teste para aferir sua sanidade mental.

A disponibilidade foi proposta no voto do relator do Procedimento Administrativo Disciplinar, conselheiro Marcelo Neves. Para ele, esse tipo de conduta é incompatível com o exercício da magistratura.

O caso
Tudo começou quando o juiz disse que a Lei Maria da Penha tem “regras diabólicas” e que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”, além de outras frases igualmente polêmicas. Na ocasião, ele declarou à imprensa que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da Lei Maria da Penha. Para ele, esta legislação tentou “compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo”.

O CNJ abriu Processo Administrativo Disciplinar depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais arquivou o caso. Na nota, na época, ele disse que “as severas investidas” contra o teor da sentença “se têm fixado, fundamentalmente, na falsa e equivocada idéia de que somos contra a severa penalização do agressor no âmbito doméstico-familiar; na falsa e equivocada idéia de que temos uma visão machista da relação homem-mulher e na falsa e equivocada idéia de que somos contra o desenvolvimento da mulher enquanto ser social. Na verdade não é nada disso!”.

Segundo ele, “o que disse foi que hipócrita e demagógica sim é a falsa igualdade que tem sido imposta às mulheres, que, em verdade, vêm sendo constantemente usadas nos discursos políticos de campanha”.

O juiz não poupou citações para perguntar: "tivesse eu me valido de poetas como Carlos Drummond de Andrade, João Cabral de Melo Neto ou Guimarães Rosa ou se tivesse me auxiliado de filósofos como Sócrates, Platão, Aristóteles, Kant, dentre outros, nesta parte talvez não estaria também sendo criticado! Porque então não posso — ainda que uma vez na vida outra na morte — citar Jesus, se é Ele o poeta dos poetas e o filósofo dos filósofos?”. Ainda na nota, ele explicou que considerou a lei inconstitucional por tratar apenas da mulher e ignorar a condição doméstica do homem.

Leia a nota divulgada na ocasião

Juiz fala sobre processo administrativo no CNJ
O juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da comarca de Sete Lagoas, falou hoje à Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a respeito da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de abrir processo administrativo contra ele.

“Antes, o ataque era por excesso de linguagem. Comprovadamente e juridicamente, penso que não houve excesso de linguagem, porque eu não ofendi a parte e nem a quem quer que seja. Eu me insurgi contra uma lei em tese, e mesmo assim, parte dela.

Agora, acusam-me de preconceito. Não fizemos nenhuma defesa nesse sentido, mas o faremos e, se Deus quiser, vamos provar e fazer ver aos ilustres conselheiros do CNJ que eles estão equivocados, que não é justa a acusação e a pecha de preconceituoso, porque buscaremos provar que nosso comportamento pessoal, institucional e social é fundamental e marcadamente humanista, portanto avesso a preconceito.

E mais: talvez nenhum homem neste mundo deseje tanto a igualdade entre homens e mulheres, mas naquilo em que são iguais. Tanto que a violência física, a violência sexual e a violência psicológica praticadas mediante ameaça sempre foram tenazmente combatidas por este magistrado. Mas não vou desigualar homens e mulheres naquilo em que são rigorosamente iguais, ou seja, nas demais espécies de violência que um pratica contra o outro sem qualquer diferença.

Combato, assim, o feminismo exagerado – consubstanciado em parte da Lei Maria da Penha – e que dela se aproveitou para buscar compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo. Combato um feminismo exagerado, que negligencia a função paterna, que quer igualdade sim, mas fazendo questão de serem mantidas intactas todas as benesses da feminilidade. Eu não defendo, pois, o homem, eu defendo a função paterna!

Se há quem veja preconceito em nossas decisões, há também quem não veja, e compreenda e concorde. Portanto, com toda essa polêmica, como se pode pensar em punir um magistrado por expressar a sua visão sobre assunto tão polêmico e inclusive expressado com fundamentação jurídica?

Se eu voltasse atrás num único pensamento expressado em quaisquer de nossas decisões, eu o estaria fazendo por mera covardia, apenas para tentar me livrar da angústia desse embate. E covardia, talvez, seja o único defeito que magistrado algum pode se dar ao luxo de ter.

É bom que investiguem, mas com isenção, sem paixões, e verão que somos extremamente sensíveis ao sofrimento de quem quer que nos procure – homens ou mulheres, negros ou brancos, ricos ou pobres.

E retirem a expressão ‘Deus’ do preâmbulo de nossa Constituição Federal, e eu rasgo todas as minhas decisões, no que se referem aos combatidos pré-fundamentos.” Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

PAD 0005370-72.2009.2.00.0000

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Promotores envolvidos no caso Caixa de Pandora podem ser afastados do MP

Brasília, 07/11/2010 - Os promotores Leonardo Bandarra e Deborah Guerner podem ser afastados, temporariamente, dos cargos nos próximos dias. Eles foram denunciados, quinta-feira, por formação de quadrilha, violação de sigilo profissional e concussão - obtenção de vantagem por influência do cargo. O caso está nas mãos do desembargador Antônio Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que pode decidir monocraticamente sobre as suspensões. O pedido consta da ação apresentada pelo procurador regional da República Ronaldo Albo, mas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também estuda apresentar requerimento semelhante sobre Bandarra no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Segundo o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, o que pesa na decisão é o fato de o promotor continuar recebendo salário, mesmo que seja afastado. "Primeiro, vamos avaliar os riscos de mantê-lo na função. Além disso, existe um debate se é mais ético permitir que ele continue exercendo a profissão enquanto perdurarem as investigações ou se é melhor afastá-lo, mesmo que continue recebendo do Estado", disse o presidente. O ex-procurador-geral de Justiça do Distrito Federal recebe, mensalmente, o teto permitido para o cargo: R$ 24,5 mil.

Independentemente da suspensão, a Ordem vai pedir nesta segunda-feira que o CNMP acelere o andamento do processo administrativo no órgão. O procedimento foi instaurado em 7 de junho. Na época, Ophir manifestou-se a favor do afastamento de Bandarra, mas o advogado não tem direito a voto no Conselho e a proposta foi vencida por sete a cinco. "Mantê-lo naquele momento como procurador-geral de Justiça era uma incoerência."

Alguns conselheiros temem, agora, que a Justiça tome uma decisão antes do CNMP e se movimentam para que o órgão haja com celeridade e rigor. A próxima sessão está marcada para o dia 30. Na denúncia, o procurador Ronaldo Albo requer, ainda, o compartilhamento das informações entre as investigações promovidas pelo Conselho e pela Procuradoria Regional da República (PRR) da 1ª Região.

Bandarra e Deborah foram acusados pelo ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa de serem beneficiários do suposto esquema de corrupção investigado na Operação Caixa de Pandora. Os promotores teriam recebido R$ 1,6 milhão para vazar informações sigilosas do MPDFT e interferir nos trabalhos dos colegas. Em junho, a Polícia Federal apreendeu vídeos, documentos e dinheiro em um bunker no jardim da residência da promotora. Tanto Bandarra quanto a advogada instituída para defendê-lo, Gabriela Bemfica, disseram que não podem se pronunciar porque o processo corre em segredo de Justiça. (Correio Braziliense)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Ofensa em Orkut gera indenização por danos morais

Fonte | TJDFT - Quinta Feira, 04 de Novembro de 2010





A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que condenou uma mulher a indenizar duas outras por tê-las ofendido no sítio de relacionamento Orkut. Ao recorrer da sentença, a ofensora conseguiu diminuir o valor da indenização de 2 mil reais para mil reais a cada ofendida.


As autoras, mãe e filha, relatam que a ré postou várias mensagens no Orkut, referindo-se as duas de forma bastante ofensiva, com palavras e expressões de baixo calão, em diversas oportunidades. Que o fato levou à instauração de procedimento criminal, no qual, por meio de acordo judicial, a ofensora se comprometeu a não mais incomodá-las. Na área cível, no entanto, requerem indenização pelos danos morais sofridos.


A ré contestou o pedido de indenização, alegando que diante do acordo realizado não era legítimo que respondesse por danos morais. Segundo ela, ao renunciaram ao direito de queixa na área criminal, as ofendidas teriam perdido o direito de agir civilmente. Argumentou ainda que o prejuízo sofrido pelas autoras não configurou abalo a honra e sim mero dissabor.


Em resposta aos apelos da ré, o relator do recurso ressaltou em seu voto: "A alegação de que o meio em que foram propagadas as supostas injúrias não leva o nome de ninguém ao vexame, por se tratar de sítio de relacionamento de acesso restrito, não socorre a ré/apelante, pois o dano à honra subjetiva pode se caracterizar independentemente do conhecimento do fato por terceiros. Ademais, o site de relacionamentos é acessível a incontáveis pessoas e apto para divulgar informações nele constantes em reduzidíssimo tempo".


Para a Turma Cível, a postagem de mensagens ofensivas no sítio de relacionamento Orkut gera dano moral, sendo irrelevante tratar-se de site restrito. Segundo os desembargadores, a injúria praticada pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários, tanto que é tipificada como crime no art. 140 do CP.


A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.



Nº do processo: 200701014929