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"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ministro libera condenado em regime semi-aberto por falta de vagas

TJ-MS - 10/4/2008


Uma decisão proferida em habeas corpus, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (8), está sendo considerada polêmica. Os ministros garantiram a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão nesse regime.

A decisão foi unânime e baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator do HC. Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento, disse o ministro. Alguns magistrados consideram a decisão perigosa para a segurança pública.

Para Vitor Guibo, magistrado da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, na comarca da Capital, a decisão do ministro não terá conseqüências jurídicas. Nesta quarta-feira (9), o juiz acompanhou o secretário estadual de Justiça e Segurança Pública em uma visita às obras de construção e reforma no estabelecimento penal de regime semi-aberto, a Colônia Penal Agrícola.

O primeiro bloco já está praticamente pronto. O segundo, bem adiantado, e o terceiro, alicerçado. Quando as obras estiverem concluídas, teremos 800 vagas. Temos também o presídio semi-aberto urbano, com 100 vagas. Já está licitada uma outra obra de presídio semi-aberto, que será construído na Gameleira, prevista para estar ativada no final de 2009, com capacidade para 1.000 detentos em semi-aberto. Em conseqüência de tudo isso, teremos quase duas mil vagas, explicou ele.

A Desª Marilza Lúcia Fortes, componente da 1ª Turma Criminal e da Seção Criminal no TJMS, entende que, em um caso semelhante àquele do HC julgado no STF, isto é, quando não houver vagas para cumprimento de sentença em regime semi-aberto, o condenado deve responder por seus atos em regime aberto.

Tenho posicionamento bem taxativo a esse respeito. Se não tem vaga no semi-aberto, tem que cumprir pena em regime aberto. De alguma forma, tem que haver castração de liberdade desse condenado para que ele pague sua dívida com a sociedade, explicou a desembargadora.

Na Comarca de Nova Andradina, embora haja cadeia pública, não existe estrutura física para quem cumpre pena em regime semi-aberto. Assim, quando sentencia em regime semi-aberto, o magistrado o faz em semi-aberto domiciliar.

Infelizmente, não temos estrutura para semi-aberto, então, o preso passa o dia prestando serviço à comunidade e dorme em casa, com horários específicos de chegada, não podendo sair se não for para estudar ou ir à igreja. Nos casos de tráfico de drogas em que os condenados são de outro Estado, por exemplo, eles ficam em regime fechado até a disponibilidade de vaga em semi-aberto em suas localidades, esclareceu o juiz Maurício Petrauski, titular da 3ª Vara Criminal de Nova Andradina.

No entendimento do magistrado, a decisão do ministro abre precedentes. Sob a ótica da execução penal, essa decisão aplicada em grande escala pode ser uma temeridade, gerar preocupação social. A decisão aponta que, por falta de estrutura do Estado, haverá supressão de regime, embora, em um caso como o analisado pelo ministro, a decisão se justifique, completou.

Petrauski ressaltou que o espaço para cumprimento de regime semi-aberto deve ser bem estruturado. Caso contrário, teremos presos que passam o dia fora e dormem no presídio, levando para o local, por exemplo, drogas. O Estado deve propiciar meios para o cumprimento da execução penal, finalizou.

Na Comarca de Nova Andradina, existem atualmente 56 presos em regime semi-aberto. A cadeia pública abriga 65 presos, o que permite presumir que, para abrigar os condenados em semi-aberto, seria necessária uma estrutura física quase do mesmo tamanho da cadeia pública local.

Entenda - Apesar de ainda não ter sido preso, o réu beneficiado com a decisão dos ministros da Corte Máxima do país impetrou HC diante do mandado de prisão, já que o documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que aquela a que foi condenado.

Para o min. Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal.

Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.

Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual

Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.

O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.

A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.

O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.

Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.

Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.

O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.

Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O agravo de instrumento e as peças essenciais

Questão que atormenta a vida dos advogados, a correta formação do agravo de instrumento tem sofrido modificações substanciais, sem que tenha havido uma única alteração legislativa recente. Em outras palavras, o regime jurídico das peças que devem instruir o agravo de instrumento tem-se mantido intacto, desde 1995, em relação ao recurso do artigo 522, e desde 2001, em relação ao recurso do artigo 544.

O que mudou - e muito - foi a interpretação desses dispositivos, a forma como os tribunais superiores têm aplicado essa norma procedimental, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A razão dessas alterações interpretativas estaria na necessidade de resguardar a perfeita formação do instrumento, de modo a garantir a mais ampla compreensão da controvérsia, tanto mais com a possibilidade da conversão do instrumento no próprio recurso principal inadmitido, no caso do artigo 544, §1º [01].

É bem verdade que algumas dessas variações de interpretação vieram ao encontro da instrumentalidade das formas e da economia processual, facilitando a vida do agravante. Foi o caso da jurisprudência que se formou no STJ, admitindo que a certidão de intimação da decisão agravada pudesse ser suprida pela certidão de publicação na imprensa oficial, ou até mesmo que, por qualquer outro meio idôneo, se pudesse verificar a tempestividade do recurso. [02] Afinal, como bem observou o Ministro Humberto Gomes de Barros, "cada uma das peças listadas no artigo Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser." [03]

Outras, ao contrário, tornam mais rígida a formação do agravo, como a orientação firmada no sentido de que "a expressão ‘acórdão recorrido’ compreende tanto o acórdão prolatado no julgamento da apelação, quanto o proferido nos embargos declaratórios, que o integra." [04]

Nenhuma dessas correntes, porém, é tão prejudicial ao agravante (e ao processo) quanto a jurisprudência que criou um terceiro tipo de documento necessário à formação do agravo de instrumento: o documento essencial. Na verdade, esse novo entendimento criou uma segunda classe de documentos obrigatórios, ao lado daqueles arrolados nos artigos 522, I, e 544, §1º.
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Com efeito, os artigos 525 e 544, §1º, arrolam os documentos que devem instruir tal recurso. O primeiro o faz em dois incisos, referindo-se às peças obrigatórias e às facultativas. Já o segundo limita-se a indicar as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo. A doutrina tradicionalmente apontou apenas esses dois tipos de documentos: obrigatórios e facultativos. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, acrescentou uma terceira espécie de documento, denominado essencial. Uma espécie de documento que, a despeito de não ser obrigatório, apresenta-se como imprescindível à perfeita compreensão da controvérsia trazida nos autos, corolário do adequado julgamento do agravo. Diante disso, o STJ, após vacilar entre um e outro entendimento, viu-se obrigado a dirimir controvérsia instaurada entre as turmas, tendo-o feito no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial n. 449486/PR, quando sua Corte Especial pontificou que a ausência de peça essencial (necessária ou imprescindível) implica o não-conhecimento do agravo:

Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia.

1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

(EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155)

O entendimento tem sido mantido, como se vê do seguinte julgamento:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ.

1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte.

2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282)

Esse também é o pensamento reinante no STF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007).

A única exceção fica por conta da ausência de procuração na instância ordinária, devendo o relator oportunizar ao agravante a juntada do respectivo documento no prazo de dez dias, em obediência ao que dispõem os artigos 13 e 37 do CPC. [05]

Data máxima vênia, não nos parece seja esse o melhor juízo acerca do tema, em que pesem as judiciosas razões dessa corrente, abraçada pela maior parte dos renomados Ministros do STJ e do STF. Há um excesso de formalismo e apego ao rigorismo processual. Se é certo que todos desejamos um processo célere e efetivo, isso não significa devamos ser inflexíveis e intransigentes na aplicação da norma processual. A matéria parece mesmo ter sido melhor examinada pela corrente vencida, que enaltece os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório. Ora, se o documento faltante não está arrolado entre os obrigatórios, e o relator o entende imprescindível, deve oportunizar ao agravante prazo razoável para juntá-lo. Não poderia jamais o relator negar seguimento liminarmente ao agravo por falta do chamado documento essencial, sob pena de estar legislando, criando documento obrigatório não previsto em lei. Essa, aliás, sempre foi a lição de Barbosa Moreira [06].

Fredie Didier e Leonardo Cunha nos ensinam que a origem desse entendimento está no enunciado 288 [07] da Súmula do STF, que teria criado um terceiro gênero de documento que deve instruir o agravo de instrumento: o essencial. Ressaltam os autores, contudo, que o relator nesses casos deve intimar o agravante para regularizar o procedimento recursal, em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação [08].

Com a devida vênia dos que pensam o contrário, não há um terceiro gênero de documento que deva instruir o agravo de instrumento, o chamado documento essencial ou imprescindível. Se o documento fosse tido por essencial ou imprescindível, teria sido arrolado pelo legislador entre as peças obrigatórias. Se não o fez, não é dado ao intérprete fazê-lo: ou o documento é obrigatório, ou é facultativo. Se não está no taxativo rol de documentos obrigatórios, é peça facultativa, e, portanto, não pode obstaculizar o conhecimento do agravo por defeito de formação do instrumento, sem antes ser oportunizada a juntada ao agravante. Do contrário, repita-se, estará o aplicador do direito tornando obrigatório documento não previsto em lei como tal.

Não custa lembrar que o legislador, quando criou a segunda categoria de documentos, os facultativos, deixou ao arbítrio do agravante julgar se tal peça é útil ou não:

"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."

Parece inequívoco que o juízo acerca da utilidade ou não de eventual peça não-obrigatória é exclusivo e subjetivo do agravante, e não do relator. A jurisprudência que se consolidou, portanto, subverteu essa regra. E o que é pior: obriga o agravante a instruir o agravo de instrumento com cópia integral dos autos, de modo a não correr qualquer risco de ter seu recurso inadmitido por falta de documento facultativo, mas essencial. Medida cara, trabalhosa e burocrática, que só abarrota ainda mais as prateleiras do Judiciário, na contramão do princípio do processo de resultado, como bem advertiu a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 476.440.

Questão interessante, máxime em dias de implementação do processo virtual. Imagine-se como deverá proceder o agravante depois de implementado integralmente o processo eletrônico ou virtual. Terá o agravante que escanear todas as peças do processo original para formar o instrumento do agravo? Ou será que o relator requisitará tais documentos eletronicamente ao juízo de origem? A rigor, seria necessária alteração legislativa nesse sentido, pois atualmente não há previsão legal para tanto: a correta formação do instrumento é ônus do agravante. E não nos parece que o regimento interno de cada tribunal possa dispor nesse sentido, em que pese possa disciplinar a implementação e operacionalização do processo eletrônico.

O fato é que os tribunais superiores têm sido cada vez mais rígidos com relação ao juízo de admissibilidade do agravo - recurso notoriamente antipático -, especialmente no que toca à perfeita formação do instrumento, ônus do agravante que não admite dilações na instância superior. Todavia, a louvável preocupação com o descongestionamento da pauta dos tribunais especiais não pode suplantar princípios processuais elementares, nem tampouco a garantia fundamental ao devido processo justo. Parece-nos mais razoável e conformada a esses princípios a minoritária corrente do STJ, capitaneada pelos Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Aldir Passarinho Júnior e Ruy Rosado de Aguiar, para quem "a falta de documento obrigatório, exigido na lei, implica o não-conhecimento do agravo. Porém, se o juiz considera uma outra peça indispensável ao julgamento do agravo, deve oportunizar ao agravante a apresentação do documento." [09]

Com efeito, para essa minoritária mas respeitável corrente, "se a peça não se acha prevista no Art.525, I, do CPC como essencial, porém se revela indispensável ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que ela seja juntada, ou determinar que o agravante complemente a instrução." [10]

E aqui encerramos nossa crítica, pedindo vênia para reproduzir importante trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 476.446, cuja transcrição se impõe pela propriedade com que abordou o assunto, talvez a análise judicial mais didática e razoável já produzida sobre o tema:

"Sobre o tema, a partir da leitura do Art. 525 do CPC, verifica-se que as peças formadoras do agravo de instrumento podem ser classificadas da seguinte maneira:

a) peças obrigatórias - previstas no inciso I do citado dispositivo, cuja ausência acarreta e não conhecimento do recurso; e b) peças facultativas - reguladas no inciso II, que são aquelas assim consideradas pelo agravante como indispensáveis ao entendimento da questão.

Contudo, a jurisprudência criou uma terceira espécie, que seria a das peças necessárias, sem as quais não é possível, na ótica do Tribunal, o deslinde da querela.

(...)

Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do Art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar que tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.

Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na Secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.

Surge, então, o seguinte questionamento: no caso concreto, como deverá agir o Tribunal se entender que as peças obrigatórias, ainda que acompanhadas das peças facultativas, não são suficientes para a instrução da demanda? Deverá diligenciar para que venham elas aos autos ou marcar prazo para que a parte apresente os documentos que, a juízo do relator, são imprescindíveis à solução da lide. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao princípio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência." (REsp 476.446/RJ, DJ 09.06.2003).

Notas

E há quem sustente a razoável aplicação dessa mesma regra ao agravo de instrumento do artigo 522, quando inadmitida a apelação: o tribunal, ao prover o agravo de instrumento, o converteria em apelação, se o instrumento contivesse os elementos necessários para tanto. Conferir, nesse sentido: COSTA JÚNIOR, Eli da. Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1217, 31 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2009 .
AgRg no Ag 879.069/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 241
REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008.
AgRg no Ag 623.805/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 230.
EREsp 197307/SP, julgado em 29/06/2001, Corte Especial.
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: exposição sistemática do procedimento. 25ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 145.
Enunciado 288: NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Ob. Cit., págs. 155/156.
REsp 327.459/MG- Rel.Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - DJ 17/03/2003 - Pág. 234.
REsp 280.875/RJ - Rel. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma – DJ 04/03/2002, pág. 261.

Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa

Elaborado em 03/2009.