Haroldo Castro Jr
Direito-Consultoria Imobiliária-Comunicação
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Imóvel na Planta: Sonho ou Pesadelo?
por Rodrigo Karpat
A compra de um imóvel na planta é um sonho que pode se transformar em pesadelo caso os prazos de entrega do apartamento não sejam cumpridos. A negociação começa com a formalização da proposta de aquisição da unidade e com a consequente assinatura do compromisso de compra e venda. Porém, o que não se espera, e ocorre muitas vezes, é o atraso na entrega do empreendimento e a cobrança de taxas e valores acima dos permitidos por lei. Estas situações têm se tornado constantes em consequência ao aquecimento do mercado imobiliário e vêm ocasionando diversos problemas enfrentados pelos compradores com relação às construtoras.
O contrato de compra e venda, na maioria das vezes, prevê o prazo de tolerância de atraso na obra de até 180 dias. Um prazo que tem sido tolerado pelo Poder Judiciário. Porém, após este período assiste ao promitente comprador o direito a indenização pela mora da construtora, condenação esta costumeiramente aplicada pela justiça no valor correspondente ao valor da locação do bem. Ou seja, em uma remuneração mensal equivalente a 1% do preço ajustado do imóvel, contado após o período de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves.
Outro direito que assiste ao comprador, que foi objeto de decisão do STJ, é que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais somente pode ocorrer a partir da entrega das chaves. Antes deste momento cabe à construtora quitar os débitos condominiais que passam a existir da instalação do condomínio, independentemente do que diga o compromisso de compra e venda. Na prática, as construtoras, após a instalação do condomínio, transferem a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais ao comprador mencionado — cláusula existente neste sentido no contrato de compra e venda, quando não lançam a cobrança de despesas para custeio do prédio com base no contrato de compra e venda que “permite”, em desacordo com o entendimento do STJ, a cobrança a partir do habite-se.
Algumas construtoras cobram ainda juros sobre as parcelas pagas antes da entrega das chaves, o que também é ilegal e já decidido pelo STJ. Somente após a entrega das chaves é que podem incidir juros. Até a entrega das chaves as parcelas podem sofrer a correção monetária pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC).
Goza o comprador do direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente do atraso, conforme estipula a Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP): “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
Quando o consumidor/comprador optar em rescindir o contrato, independentemente de motivo, entende-se razoável a retenção de até 25% do valor. Porém, se existir quebra contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior aos 180 dias de tolerância, o consumir pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral pago devidamente corrigido.
* Rodrigo Karpat é advogado especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados - rodrigo@karpat.adv.br.
Fonte: Jornal do Brasil - 04/09/2012
quinta-feira, 10 de maio de 2012
A SIMPLIFICAÇÃO DA LINGUAGEM JURÍDICA COMO FORMA DE POSSIBILITAR UM MAIOR E MELHOR ACESSO À JUSTIÇA PELOS CIDADÃOS DE BAIXA INSTRUÇÃO
Raimundo Ferreira de Lima*
RESUMO
Este artigo propõe uma análise da linguagem jurídica à luz do século XXI, linguagem esta que
apresenta termos até então desconhecidos pela parte menos letrada, tida como leiga, da
população. Sabendo-se que é pela linguagem que ocorre a manifestação da vontade, como
esta será manifestada se não se tiver conhecimento da mesma, esses termos jurídicos são um
desafio para o conhecimento dos leigos, que se vêem obrigados a traduzir, literalmente, as
expressões usadas pelos juristas.
Palavras-chave: linguagem jurídica, juridiquês, justiça tradicionalista.
1. INTRODUÇÃO
A linguagem desde os primeiros séculos é utilizada para facilitar a comunicação entre
indivíduos de uma determinada sociedade, em vista disso vale ressaltar que se tratando da
mesma na esfera jurídica têm-se então um “quebra-cabeça” a ser montado, onde as suas peças
são o entendimento dos termos usados pelos operadores do Direito, onde quem não for da
área jurídica terá sérias dificuldades para entender termos técnicos, específicos, inclusive, na
maioria das vezes, já ultrapassados herdados do direito romano, há séculos. Tal estilo
rebuscado, apelidado de juridiquês, em vez de permitir o entendimento sobre o assunto,
*Graduando em Direito, Universidade Estadual da Paraíba – Campus III, Guarabira-Pb. Email: rflral@yahoo.com.br2
bloqueia qualquer possibilidade de conhecimento. Muitas vezes o cidadão diante de uma
situação que se exija uso de linguagem jurídica ver-se perdido, pois acaba sem entender
completamente nada do que está sendo tratado, mesmo sabendo que o assunto refere-se a algo
de seu interesse, isso acaba criando uma barreira entre o cidadão e o operador do direito. É
trágico ver no término de uma audiência um cidadão que presenciando o que fora discutido
fica sem saber sequer qual foi a palavra final do magistrado, veredicto.
1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS
Linguagem, derivado de língua, significa o modo de serem enunciados os pensamentos,
seja por viva voz, por escrito ou mesmo por sinais. Onde essa linguagem mostra a língua em
ação seja falada ou escrita, para comunicar o pensamento de pessoa a pessoa, ou seja, “uso de
palavra articulada ou escrita como meio de expressão e de comunicação entre as pessoas
(AURÉLIO, 1998)”.
O estudo científico da linguagem é o objeto geral de estudo da ciência que, atualmente, é
denominada de lingüística. Dentro da tradição do trabalho lingüístico, existem várias áreas de
interesse correntes, dependendo do ponto de vista de como a linguagem é observada. A
sintaxe, da semântica, da análise do discurso, da pragmática, da sociolingüística, da
psicolingüística etc., isto é, de tudo que envolve aspectos da língua (gem).
Quando definimos a linguagem como meio de comunicação, estamos apenas
determinando uma das múltiplas funções que ela engloba. Essa noção é simplista porque não
dá conta da complexidade de fatores que envolvem o uso da língua, que pode servir tanto para
comunicar como para informar, mas há casos em que a linguagem se torna obscura em que
não cumpre a sua função comunicativa. Na maneira de escrever dos meios jurídicos há todo
um cuidado em moldar a linguagem e ornamentá-la de uma maneira tal que ela passa a ser um
código, cuja compreensão está ao alcance apenas do pequeno grupo que faz parte do universo
jurídico.
Sabemos que é pela linguagem que ocorre a manifestação da vontade para que os atos
jurídicos se promovam e as convenções ou contratos se formalizem, validamente, e são nesses
textos que os termos jurídicos são um desafio para o conhecimento dos leigos, que se vêem
obrigados a traduzir, as expressões usadas pela justiça. O juridiquês é definido por 3
doutrinadores, como Arrudão (2007), como o uso de um português arrevesado, palavrório
cheio de raciocínio labiríntico e expressões pedantes, ou seja, que se expressa exibindo
conhecimento que realmente não possui também que a necessidade de tornar a linguagem
jurídica mais acessível não chega a ser um consenso ao meio, onde a opinião é que a
simplificação da linguagem jurídica não é só útil, como aconselhável, onde o principal foco
da questão é ter conhecimento do ponto de equilíbrio entre simplicidade e precisão. Defende
ainda que, os termos técnicos têm de ser mantidos, pois têm significados próprios, mas a
técnica de como serem usados deve ser corretamente usada, pois assim torna as coisas mais
rápidas e compreensíveis.
2 USO DA LINGUAGEM JURÍDICA
Freitas (2008) ressalta que a ciência jurídica também cunhou uma linguagem específica,
técnica como resultado de seu próprio desenvolvimento, ao qual devemos boa parte da
riqueza do saber jurídico. Entretanto, por se tratar de uma ciência que tem por objetivo último
auxiliar na resolução de conflitos de interesse que nascem no sei de uma sociedade, não se
pode admitir que o advogado, o magistrado e demais operadores do Direito se fechem numa
torre de marfim, para serem inatingíveis genericamente tomados precisam ter um razoável
entendimento a respeito de seus direitos, a fim de chamar o judiciário para lutar por estes.
Nesse sentido, algumas peças jurídicas são redigidas de uma forma tal que se torna
impossível a compreensão desses textos por alguém que não faça parte do meio jurídico. De
acordo com Bakthin (1979) a linguagem pressupõe um processo que se dá coletivamente, no
qual sujeitos de uma determinada sociedade ou grupo social, historicamente, através da
interação verbal, criam e recriam um sistema de significados articulado e visão de mundo.
Além disso, a linguagem não pode ser vista fora do homem. Como um sistema simbólico
construído e reconstruído pelo homem, ao longo do tempo, ela é instrumento de poder, de
comunicação entre as pessoas, de meio para aquisição de conhecimento e circulação da
cultura e, sobretudo, pressuposto para o desenvolvimento os processos mais elaborados do
pensamento humano.
A linguagem forense é considerada por alguns lingüistas como opaca por não haver
essa interação com a sociedade, que a considera uma forma burocrática e distante do uso da 4
língua, talvez isso ocorra porque o Direito é uma ciência que ainda mantém, por causa de suas
tradições, muitas formalidades e, é evidente que o universo jurídico representa, efetivamente,
um espaço de extremo poder. Apesar de toda a evolução do mundo informatizado, da internet
que requer uma comunicação rápida e eficaz, já que a língua é um código social, em uso, que
está o tempo todo sofrendo alterações.
A linguagem representa o pensamento e funciona como instrumento mediador das
relações sociais. As variações socioculturais contribuem para diversificação da linguagem, só
não sendo mais graves as dificuldades em razão do esforço social de uma linguagem comum,
controlada por normas lingüísticas.
No mundo jurídico, o ato comunicativo não pode enfrentar à solta o problema da
diversidade lingüística de seus usuários, porque o Direito é uma ciência que disciplina a
conduta das pessoas, portanto, o comportamento exterior e objetivo, e o faz por meio de uma
linguagem prescritiva e descritiva. Assim, quando os interesses se mostram conflitantes ou
uma ação humana fere os valores da norma jurídica, exigindo reparação dos mesmos, formase a lide (conflito), criando um novo centramento na relação entre os interlocutores
processuais: a polêmica. No confronto de posições, a linguagem torna-se mais persuasiva por
perseguir o convencimento do julgador que, por sua vez, resguarda-se da forma de sua
decisão, explicando, na motivação da sentença, os mecanismos racionais pelos quais decide.
O ato comunicativo jurídico não se faz, pois, apenas como linguagem enquanto língua
(conjunto de probabilidade lingüísticas postas à disposição do usuário), mas também, e
essencialmente, como discurso, assim entendido o pensamento organizado à luz das operações
do raciocínio, muitas vezes com estruturas preestabelecidas. O ao comunicativo jurídico,
conclui-se, exige a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade
do “real” que pretende provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da
lógica clássica para organização do pensamento. O mundo jurídico prestigia o vocabulário
especializado, para que o excesso de palavras plurissignificativas não dificulte a representação
simbólica da linguagem.
O jurista Edmundo Nascimento (1995, p. 212), quando analisa a linguagem do Direito,
enfoca suas diferentes funções de acordo com a esfera jurídica em que é abordada. E, assim,
manifesta:5
A linguagem das leis, dos juristas em pareceres, dos advogados
em razões, dos juízes em sentenças, acórdãos e arestos diferem,
entre eles, como diferem entre si, advogados e juízes,
respectivamente. Há, entretanto, uma constância na variedade.
São os princípios que regem, sobrepairantes às formas pessoais,
a linguagem do Direito. São qualidades da linguagem jurídica
escrita: a expressão lógica, breve, clara e precisa. O conjunto
desses atributos dá-lhe a elegantia júris, como denomina
Ihering (Espírito do direito romano), ou beleza funcional, ou
ainda, estética funcional.
Num texto o importante não é a beleza da sofisticação da linguagem, as sim a clareza,
a concisão e precisão que o mesmo venha apresentar, organizados assim no raciocínio lógico
e coerência, originados de uma seleção madura de fatos relevantes que compõem o caso
concreto.
Linguagem clara, portanto, é aquela que apresente alto nível de qualidade, por
exemplo: um documento redigido sem omissão de qualquer palavra, ou sem uso de sinais ou
palavras que tragam sentido somente compreensível para determinado grupo de pessoas.
Como resistência ao juridiquês, a tendência agora é que os textos, e a própria
linguagem utilizada para expressar idéias da área do Direito, apresentam cada vez menos
termos técnicos, a fim de tornar mais acessível o entendimento dos trâmites da justiça.
Sabemos que no campo jurídico existem termos próprios que na verdade não passam a carga
semântica desejada quando traduzidos. Nesse caso, após seu uso, é de bom-tom explicá-los da
maneira mais clara possível, para que o leigo os entenda e não se sinta excluído como leitor e
é exatamente isso que muitas vezes acontece, principalmente tratando-se de situações em que
o leigo é exposto com casos que o exponham diante dos conhecedores do Direito.
2.1 ANÁLISE JURÍDICA DA LINGUAGEM
È interessante que ao analisar a linguagem jurídica como um todo, percebe-se que a
mesma ainda é definida por alguns doutrinadores como intocável, que não se pode mexer,
pois a mesma é apresentada por suas peculiaridades, ou seja, a mesma tem termos que só são 6
utilizados por ela como ciência. Em vista disso, construiu uma idéia de que falar bem é falar
sinônimo de falar difícil. De acordo com tal concepção, aqueles que se expressão de forma
prolixa e rebuscada são considerados mais cultos, inteligentes e dignos de maior respeito. O
vocabulário utilizado no exercício da atividade jurisdicional acompanhou a ideologia do “falar
difícil”, criando-se um grupo de indivíduos cuja forma de se comunicar o afasta do povo
destinatário. Ademais, as sentenças jurídicas, destinadas não somente aos especialistas,
impõe-se que a escrita seja legível, de fácil compreensão, revelando-se aí o domínio da língua
e o bom senso do magistrado.
Nesse sentido, as palavras comuns fazem parte do juridiquês e podem ser facilmente
substituídas sem perder ser significado, existindo a possibilidade de escolha por utilizar
“sentenças transitadas em julgado” ou “decisão final”, já que ambas tem o mesmo sentido. É
justamente nessa possibilidade de escolha com a simplificação da linguagem jurídica.
Ressalte-se que a linguagem jurídica é investida de um método próprio que solicita a
configuração de um vocabulário técnico, assim como as outras ciências da área de saúde e de
exatas, não facilmente apreendido pela sociedade em virtude dessa linguagem possuir um
léxico e um campo semânticos peculiares e a cientificização da linguagem pode ser fator de
distanciamento entre a sociedade e o Direito. É aconselhável que o jurista se aliasse ao poeta
Manoel Bandeira, cuja maturidade e inspiração, compreendeu a importância social de se
evitar o hermetismo no fazer versos: com a maior simplicidade e clareza das palavras deverá
se fazer justiça, para a segurança dos cidadãos e sua real participação no modo de viver do
Estado democrático de Direito.
Entretanto, quando primamos pela simplificação da linguagem jurídica, não se está
defendendo a vulgarização dela, nem estipulando o desuso de termos técnicos necessários
para seu contexto, mas sim, combatendo uma série de excessos que podem ser banidos sem
prejuízo algum , para facilitar o entendimento do cidadão. Estamos lembrando que
muitos operadores do direito ainda redigem peças jurídicas que demonstram certa resistência
à linguagem atualmente em uso, insistindo em manter o vocabulário e o latinismo
apresentados em textos de outras épocas. Acreditando que falar e escrever difícil demonstra
cultura, insiste em utilizar termos desnecessários que valem na maioria das vezes, uma
retórica vazia e desprovida de persuasão.7
Esquecem que o bom advogado não é avaliado pela sofisticação de sua linguagem,
mas pelos argumentos que privilegia e pela qualidade de persuasão com que os torna
convincentes. Em vista disso, percebe-se que a pesar de todo avanço da tecnologia e
mudanças na língua portuguesa a linguagem jurídica permanece com os mesmos termos
técnicos, termos estes que muitas vezes enchem peças processuais de palavreados que mais
parecem historias escritas em línguas até então desconhecidas. Se a sociedade em si necessita
de uma reforma no seu contexto de visão ampla a mesma como um todo, quanto mais a visão
da forma jurídica, que é então estranha e pouco conhecida.
Sabemos o quanto é difícil atingir o ideal de redigir peças judiciais em linguagem
acessível às pessoas comuns, pois o uso da técnica legitima o emprego de vocabulários e
expressões cujo sentido escapa á maioria dos destinatários da jurisdição, que é o povo, essa
deve ser uma meta sempre perseguida. Assim, o exercício incansável do magistrado deve se
tornar compreensível suas decisões, contudo, mesmo produzindo decisões com linguagem
direta e simplificada.
3 NOVAS DIMENSÕES PARA UMA NOVA REALIDADE
Imaginemos a mudança ortográfica ocorrida recentemente na nossa gramática, um
indivíduo que passou a vida inteira escrevendo “micro-ondas” com hífen, e o mesmo está há
anos sem freqüentar uma escola ou academia, como será para este adaptar-se a essa nova
ortografia? Percebe-se que o grau de aprendizado será inferior para o mesmo, enquanto para
aquele que está sendo alfabetizado agora terá maior facilidade em dominá-lo. Em vista desse
exemplo, visemos agora o caso do indivíduo que nunca freqüentou uma academia de Ciências
Jurídicas e o mesmo se depare como já explicitada, de se deparar com situações que o levem
diante dos operadores do direito e o mesmo tenha que fazer uso da linguagem informal. O
mesmo terá sérias dificuldades em se expressar, principalmente por saber que está diante de
pessoas que fazem uso de palavreados difíceis e cheios de brocardos latinos.
Na verdade, há pesquisas que comprovam que uma parcela significativa da população
passa alheia aos dizeres jurídicos em processo básico da esfera da justiça. A atividade
jurídica, como sabemos, tem como destinatário o cidadão. Se a intenção da linguagem,
jurídica ou não, é comunicar, devemos nos lembrar da necessidade de adequá-la ao cidadão. A 8
partir do momento em que uma das partes não consegue compreender a mensagem, sabemos
que o intuito da comunicação falhou por falta de um repertório comum entre elas.
Devemos nos conscientizar, principalmente nós acadêmicos de Direito, que o uso de
uma linguagem mais viva, mais clara, mais dinâmica não desrespeita a norma da ciência do
direito como um todo, e sim facilita a vida de pessoas que ao contrário de nós, não tiveram a
oportunidade de por os pés onde colocamos, de traçar caminhos que pra eles ainda é
desconhecido. Se para muitos de nós que estamos sendo formados durante anos numa
academia para exercermos futuramente a profissão de operadores do Direito sentimos muitas
vezes certo grau de dificuldade, quanto mais os que não são sequer alfabetizados.
Machado de Assis que merece aqui ser lembrado, já abordava o problema da língua e
sua expressão nacional. Suas idéias são clara e cheias de bom-senso, e podemos dizer que
resultam menos de especulações teóricas do que apresentamos a seguir, o autor já alertava: o
grande ledor dos clássicos da língua não podia admitir as impurezas da linguagem, os
solecismos vulgares, nem o excesso de francesismos em moda, naquela época. Não era
questão de imitar cronistas e moralistas, pois cada época possui o seu estilo próprio.
Sentenciava machado de Assis com o seu bom-senso habitual (1992, p. 37, v. I):
Não há duvida de que as línguas se aumentam e alteram com o
tempo e as necessidades dos usos e costumes. Querer que a
nossa pare no século de quinhentos, é um erro igual ao de
afirmar que a sua transplantação para a América não lhe inseriu
riquezas novas. A este respeito a influência do povo é decisiva.
Há, portanto, certos modos de dizer, locuções novas, que de
força entram no domínio do estilo e ganham direito de cidade.
Mas se isto é verdadeiro o princípio que dele se deduz, não me
parece aceitável a opinião que admite todas as alterações da
linguagem, ainda aqueles que destroem as leis da sintaxe e a
essencial pureza do idioma. A influência popular tem um limite,
e o escritor não está obrigado a receber e dar curso a tudo o que
o abuso, o capricho e a moda inventaram e fazem correr. Pelo
contrário, ele exerce também uma grande parte de influência a
este respeito, depurando a linguagem do povo e aperfeiçoando-9
lhe a razão [...] Escrever como Azurara ou Fernando Mendes
seria hoje um anacronismo intolerável. Cada tempo tem seu
estilo. Mas estudar-lhes as formas mais apuradas da linguagem,
desentranhar deles mil riquezas, que, à força de velhas e fazem
novas -, não me parece que se deva desprezar. Nem tudo tinham
os antigos, nem tudo tem os modernos; com os haveres de uns e
outros é que se enriquece o pecúlio comum.
Destacamos ainda que escrever muito não é escrever bem. A prolixidade é um defeito
e não uma qualidade. Ser prolixo no mundo atual é estar desatualizado, é retroceder, é não
buscar auditório. Por isto insistimos na necessidade de redigir textos mais claros, concisos e
objetivos, pois, repetimos a concisão e a clareza são as principais características da
comunicação eficiente, tanto oral, quanto escrita. É senso comum que “uma grande história
não precisa ser uma historia grande”.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, nota-se que a simplificação da linguagem jurídica é inadiávelmente
necessária percebe-se também que para essa simplificação é preciso que haja por parte dos
juristas um interesse de realizar a mesma afim de aproximar essa linguagem à população,
convém lembrar que as peças processuais não são trabalhos acadêmicos, sendo desnecessário
recorrer, em regra a considerações de ordem histórica ou ao direito comparadas. Com essa
simplificação, a linguagem jurídica além de se tornar mais clara e objetiva, será mais
acessível para a população, que sente hoje a difícil tarefa de interpretação da mesma, pois
apresenta uma linguagem arcaica, que traz consigo um padrão técnico que necessita
urgentemente de uma reforma.
Constatamos que com a simplificação da linguagem jurídica, a linguagem será mais
clara e objetiva não somente para operadores do Direito, como também ficará mais acessível
para todos. Portanto, a simplificação da linguagem jurídica passa a ser um instrumento
fundamental, tanto para os juizados especiais quanto para a justiça tradicional, que oportuniza
o acesso à justiça e contribui, efetivamente, para a compreensão do funcionamento e da
atuação do poder Judiciário como um todo.10
Ao contrário do que se pensou há muito tempo sobre a incompreensão da linguagem
jurídica nas decisões proferidas pelos magistrados, dado o hermetismo e o preciosismo desse
tipo de linguagem distanciando o cidadão da tutela forense. Por causa deste distanciamento da
parte envolvida, constatamos que o acesso à justiça encontra uma barreira substancial quando
se trata da relação lingüística que envolve pólos diferentes e desiguais.
Destarte, o consenso de que a simplificação da linguagem jurídica trará benefícios a
todos os sujeitos envolvidos acarretará na legitimidade do próprio projeto que dependerá do
comprometimento dos juristas em optar por utilização final em detrimento de sentença
transitada associada a prevenção dos conceitos jurídicos, as palavras cumprirão sua função
final de transmitir idéias e o conflito entre a linguagem jurídica e a comunicação será
solucionado, como ensina Alves (2004, p. 47) 'pensar como pensam os sábios, mas falar como
falam as pessoas comuns'.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARRUDÃO, Bias. O juridiquês no banco dos réus. In: Revista Língua Portuguesa, ano I.
São Paulo: segmento, n. 2, junho/dez. 2007, p. 18-23.
FETZER, Néli Luiza. A linguagem jurídica à luz do século XXI. In: Argumentação jurídica.
Rio de janeiro: Maria Augusta delgado, 2006, p. 01-10.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 4º ed.
rev.ampliada – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001.
FREITAS, Fernanda. A simplificação da linguagem jurídica como prática significativa de
leitura: uma análise de sentenças forenses da comarca de campina Grande – PB no contexto
do letramento. In: Anais do ENALEF, João Pessoa – PB, 2008.
sexta-feira, 20 de abril de 2012
Centro Nacional de Informações Processsuais e Extraprocessuais(Cenipe)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta sexta-feira (13) um portal que vai centralizar as informações dos tribunais de todo o país. O Centro Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (Cenipe) ainda está sendo abastecido com informações e só estará completo em 2014, mas já pode ser acessado na internet, no site do CNJ.
Segundo o CNJ, 40% de todos os processos em tramitação no Judiciário brasileiro já foram armazenados e podem ser vistos por qualquer cidadão.
São cerca de 33 milhões de processos, relativos aos Tribunais de Justiça de oito estados: São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
"De sua casa, com um simples clique, qualquer pessoa encontrará dados sobre ações judiciais ou certidões extrajudiciais. É o fim do pesadelo das filas em cartórios e corredores de tribunais de todo o país", anunciou Cezar Peluso, ministro do STF e presidente do CNJ. O ministro apelidou o sistema de "Google do Judiciário".
A previsão do CNJ é de que 50% das ações judiciais existentes no país estarão cadastradas até o fim deste ano, e o sistema estará completamente operacional em 2014, integrando todos os 91 tribunais do país.
Além de poder pesquisar sobre processos existentes a partir do nome de um advogado ou do réu, quem utilizar o portal vai poder verificar, por exemplo, registros de imóveis e divórcios. No futuro, será disponível até a emissão de certidões, como a negativa de débitos e de quitação eleitoral.
"A central é uma revolução. É um instrumento pioneiro e revolucionário e que, ao longo de dois anos, será indispensável para a cidadania", avaliou o secretário-geral do conselho, Fernando Marcondes.
Já da parte do Judiciário, o sistema deve ajudar no planejamento do setor, agilizando a produção de estatísticas e o acompanhamento de processos. Isso sem falar na redução de custos. "O impacto financeiro chega a R$ 400 milhões ao ano", completou Marcondes.
Fonte: Globo.com
terça-feira, 17 de abril de 2012
Informações sobre leis e deveres das pessoas com deficiência
CONCEITOS IMPORTANTES
Direito: “o que é justo, reto e conforme a lei.” Os principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social.
Dever: é a obrigação moral ou legal de fazer algo. Quase sempre é a contra partida do direito. Por exemplo, o Governo e a Família têm o dever de fazer valer os direitos da criança e do adolescente.
Deficiência: é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com outras pessoas.
Cidadania: é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos outros.
Políticas Públicas: são os programas e ser viços gratuitos organizados para atender os direitos da população. São decididas pelo governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e executadas pela Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal.
Poder Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores públicos.
AS LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela primeira vez uma lei no país fala da Seguridade Social, que é a proteção social para quem contribui e também para quem não contribui com a Previdência Social. Com isso ela tornou universal o direito à Saúde e à Assistência Social.
A Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante das legislações que tratam os direitos das pessoas com deficiência. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de 20/12/1999. Nessas legislações encontramos a seguinte classificação das deficiências:
Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência Mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da saúde e segurança, convivência, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho.
Deficiência Visual – Caracterizada por uma limitação no campo visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.
Deficiência Auditiva – Perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também surdez profunda.
Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
Crimes previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por ser este uma pessoa com deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.
d) Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a uma pessoa com deficiência.
Como a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes?
Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se pedir a quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes deve-se procurar o Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro caminho é a Justiça. Com as provas da violação qualquer pessoa com mais de 18 anos pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
OS PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA
Convivência familiar e comunitária
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na região onde moram.
Um dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade. E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
EDUCAÇÃO
A Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho.
No Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…) III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
ESPORTE, LAZER, CULTURA
Segundo o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência (ONU, 2001), as oportunidades de freqüentar atividades recreativas, restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança, música, literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao máximo suas qualidades criativas, artísticas e intelectuais em prol de si mesmas e da comunidade.
SAÚDE
A Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3298/99 e artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.
E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física grave.
A pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a superar suas limitações físicas?
Sim, conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com deficiência. Se não for fornecido deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a Justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.
Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do Erro Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado o erro.
Qual o direito da pessoa com deficiência internada em instituição hospitalar?
É assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
A pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim, conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde às pessoa com deficiência.
TRABALHO
Quais são os direitos das pessoas com deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
A Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios para sua admissão.
Em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas com deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867 de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10%
As pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de ter a deficiência.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:
Até 200 empregados – 2%
De 201 a 500 – 3%
De 501 a 1000 – 4%
De 1001 em diante – 5%
Toda pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?
Não, nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a qualquer pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
O que é habilitação e reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento conforme o art 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts 17, 18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a pessoa com deficiência?
Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável pela pessoa com deficiência em tratamento especializado. Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art 1º. e 3º. da Lei Estadual n. 9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas Gerais).
segunda-feira, 16 de abril de 2012
O Novo Código Civil e os seus reflexos no direito notarial
No entanto, atualmente, a moderna TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, presente no Novo Código Civil, além de atenuar esses dois princípios basilares, da teoria clássica, acrescentou outros princípios, que são: autonomia privada, boa fé objetiva, função social do contrato e da justiça contratual. Princípios esses que deverão nortear toda relação contratual.
Como princípio norteador de toda a relação contratual, inclusive pré-contratual e pós-contratual, o princípio da boa fé objetiva gera, ao lado da autonomia privada, deveres anexos de proteção, de informação e de cooperação.
Eu quero dizer com isso, que, quando me deparo com um contrato, repleto de termos jurídicos vazios, redundâncias e palavras em latim, utilizadas, ao meu ver, desnecessariamente nas escrituras públicas e que, na maioria das vezes, para não dizer totalidade, não é entendido pelas partes contratantes, esse contrato não está de acordo com o princípio da boa fé objetiva, pois o dever de informação, obriga-nos a fornecer as partes o maior esclarecimento possível sobre o conteúdo de determinado contrato.
Logo, se um contrato não informa ou informa mal o seu conteúdo, este contrato estará violando o dever anexo de informação, podendo, inclusive, provocar a resolução do contrato.
O STJ chama essa inobservância dos deveres anexos (proteção, informação e cooperação) de violação positiva do contrato.
Passarei, agora, a analisar, passo a passo com vocês dois modelos de contrato: um, redundante, com termos vazios e o outro, sem esses termos.
Então, vejamos:
MODELO ANTIGO (A)
MODELO NOVO (B)
Saibam quantas estas virem ...............
Partes entre si, justas e contratadas ...
Farei enviar nota ao competente ofício distribuidor ..........................................
Vende, como de fato vendido o tem ...
Preço certo e ajustado ........................
Promessa irrevogável e irretratável ....
Pela presente e na melhor forma de direito ..................................................
Plena, rasa, geral e irrevogável, quitação ..............................................
Obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores...........................................
Evicção.................................................
Clausula constituti ou constituto possessório .........................................
Aos
compareceu como vendedor
não precisa colocar
vende
preço
irretratável
existe piores termos de direito?
quitação
contrato impessoal – não há necessidade
não há necessidade - imposição legal-447 NCC
só quando a posse não for imediata
EVICÇÃO DE DIREITO
Outro termo jurídico, sob a minha ótica, inteiramente desnecessário, mas, que, normalmente, consta em todas as escrituras é a evicção de direito.
Como sabemos, a evicção ocorre quando aquele que comprou determinado bem, perde esse bem em função de uma decisão judicial, ou seja, ele comprou de quem não era dono.
Então, por que esse termo é desnecessário? Porque em todo contrato oneroso (contratos gratuitos – doação – não há o direito de evicção), o alienante resguardará o adquirente dos riscos da evicção e dos vícios redibitórios.
Ou seja, responder pela evicção e vícios redibitórios, em contrato oneroso é a regra geral e legal, estava no Código Civil de 1916 (art. 1.107) e está no NCC (art. 447).
Entendo, que só deveríamos inserir o mencionado termo, quando o alienante fosse reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois o leigo não entende o que é evicção de direito.
E o que mudou em relação à evicção no NCC? Reputo que houve uma mudança importante, está no art. 447, que diz que “subsiste a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”,
No Código Civil passado quando o arrematante adquiria determinado bem em hasta pública, não estava resguardado, caso viesse a perder esse bem, por sentença judicial, haja vista que a lei não o protegia, gerando injustiça.
Outra situação que eu gostaria explicar é que quando o art. 448 diz: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”, essa exclusão de responsabilidade diz respeito tão-somente, a perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes. Não exclui a responsabilidade de restituir o valor da coisa, pois, como sabemos, o direito repele o enriquecimento sem causa.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
No tocante aos vícios redibitórios houve, também, mudanças. Vícios Redibitórios são aqueles vícios ou defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor.
Na hipótese da coisa apresentar vício redibitório, o adquirente terá a seu favor as ações edilícias, onde ele terá opção de rejeitar a coisa – ação redibitória – ou requerer o seu abatimento – ação quanti minoris
E o que mudou com o NCC? Mudaram os prazos para a propositura das ações edilícias.
O Código de 1916 estabelecia o prazo de 15 dias para as coisas móveis (art. 178, § 2º) e 6 meses para os bens imóveis (art. 178, § 5º, IV) e o prazo começava a contar a partir da tradição da coisa.
O NCC além de mudar esses prazos para 30 dias para as coisas móveis e 1 ano para as coisas imóveis, estabeleceu, igualmente, no parágrafo primeiro do mesmo art. 445, que os prazos 180 dias e 1 ano, a partir da ciência do vício.
Outra mudança importante, ainda em relação aos vícios redibitórios é que os prazos não correrão na constância de cláusula de garantia.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO OU CLAUSULA CONSTITUTI
Outro assunto que atormenta o mundo notarial é saber, se e quando, usar a clausula constituti ou constituto possessório.
O constituto possessório estava positivado no CC 1916, no inciso IV, do art. 494 e no inciso V, do art. 520, que tratava, respectivamente, de modos de aquisição e perda da posse.
O NCC não o previu expressamente e alguns doutrinadores, precipitadamente, afirmaram que o constituto possessório havia desaparecido do nosso sistema jurídico.
No entanto, não é essa a posição da melhor doutrina, que, segundo essa, o constituto possessório ou clausula constituti continua a existir dentro do nosso ordenamento, só que de forma implícita no art. 1.204.
Mencione-se, igualmente, que o Enunciado nº 77, da Jornada de Direito Civil, previu o constituto possessório.
Enunciado nº 77 – JORNADA DE DIREITO CIVIL –
“A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser pelo constituto possessório.”
O que vem a ser o constituto possessório? O constituto possessório é uma cláusula contratual onde há a inversão do título da posse. Aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Trata-se de uma tradição ficta ou fictícia.
Exemplo: José vende um imóvel a João. No entanto, José pede a João um prazo de 60 dias para sair do imóvel. João concorda e eles estabelecem no próprio contrato de compra e venda um comodato, que permitirá a José ficar no imóvel mais 60 dias. Ou seja, José que possuía o imóvel, na qualidade de dono, por meio da clausula constituti, passa a possuí-lo, agora, na qualidade de comodatário.
E João, que nunca teve a posse do referido imóvel, por meio do constituto possessório, receberá a posse ficta, permitindo-lhe, caso José não se retire do imóvel, no tempo aprazado, propor ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
O art. 474 do NCC estabelece que:
“A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
A cláusula resolutiva expressa é aquela que diz o seguinte:
Na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações, nas datas avençadas, ficará o presente instrumento resolvido de pleno direito.
Atenção: Em se tratando de bens imóveis não se aplica a regra do dies interpellat pro homine. Ainda que conste cláusula resolutiva expressa no contrato, a notificação, judicial ou extrajudicial, é absolutamente necessária, possibilitando, no futuro, a competente ação ordinária de resolução de promessa de compra e venda, cumulada com perdas e danos.
Essa regra, obrigando a notificação está contida no art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, que assim diz:
“Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22, do Decreto-Lei 58/37, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Súmula 76 do STJ –
“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”
CLÁUSULA PENAL – é a prefixação das perdas e danos, isto é, as partes contratantes estabelecem que se houver inadimplemento das cláusulas contratuais e uma delas precisar ir a Juízo, as perdas e danos já estarão estipulados antecipadamente no contrato.
Devemos, no entanto, atentar-nos que existe dos tipos de inadimplemento, um relativo, que é a MORA e o outro ABSOLUTO.
Existe, portanto, a cláusula penal moratória e a compensatória.
A mora é o simples atraso no pagamento, por exemplo, onde podemos estabelecer a multa e os juros de mora. Neste caso, o devedor pagará a prestação mais as penalidades, razão pela qual a cláusula penal moratória tem natureza complementar.
E, quando o atraso passa a ser inadimplemento absoluto?
Quando não interessar mais ao credor receber aquela prestação. Nessa hipótese, a cláusula penal será compensatória e terá natureza substitutiva.
E, em relação à cláusula penal, o que mudou no NCC?
“Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Atenuação do princípio do pacta sunt servanda.
Por outro lado, o parágrafo único, do art. 476 diz o seguinte:
“Art. 476 – Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
Isto quer dizer que, o juiz poderá diminuir, abrandar a cláusula penal, se houver motivos para isso, de acordo com a eqüidade.
Por sua vez, poderá, também, esse mesmo juiz tornar mais drástica a cláusula penal. Mas para que isso ocorra, deverá constar do contrato a possibilidade de indenização suplementar, pois se essa previsão não constar do contrato, o juiz não poderá exceder a indenização.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Votando à cláusula resolutiva expressa acima que diz, na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações nas datas aprazadas, ficará o presente instrumento rescindido, de pleno direito
Pois bem, o NCC mudou a nomenclatura dos termos de extinção dos contratos, ficando da seguinte maneira: “Na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações, nas datas avençadas, ficará o presente instrumento resolvido, de pleno direito”.
RESILIÇÃO
Unilateral – diz respeito aos direitos potestativos – quando, por exemplo, o mandante que extinguir o mandato, quando o condômino quer extinguir o condomínio, quando o contrato vige por tempo indeterminado e qualquer dos contratantes pode resilí-lo a qualquer momento.
Bilateral – é o distrato
RESOLUÇÃO – é quando há inadimplemento de cláusulas contratuais
RESCISÃO – é somente usado o termo quando há evicção de direito (art. 455, CC/02) ou vício redibitório (art. 178 §§ 2º e 5º, IV, CC/16).
De acordo com o art. 104, do Código Civil, o negócio jurídico para ser válido requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Nos casos onde há evicção de direito e vício redibitório, o contrato não chegou a se formar validamente, pois, em ambos os casos, o objeto apresentava vício.
Na hipótese da evicção de direito, o objeto apresenta vício jurídico, enquanto, no caso do vício redibitório, o vício é material.
E o que difere a rescisão de um negócio jurídico da anulação?
Na rescisão, como já foi dito acima, o vício é no próprio objeto, enquanto, na anulação, o vício é na manifestação de vontade.
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Falarei, agora, um pouco sobre as modificações introduzidas pelo NCC, no que tange aos direitos reais. Não poderei alongar-me em cada assunto, mas direi o que mudou e o que cada um significa.
O NCC, no seu art. 1225, trouxe duas figuras novas para o rol dos direitos reais, que são:
- O Direito Real a Superfície
- O Direito do Promitente Comprador de Imóvel
Por sua vez, o NCC não contemplou o direito real de enfiteuse e as rendas constituídas sobre imóveis.
Vale destacar que, apesar de não constar do rol dos direitos reais, do art. 1225, do NCC, a propriedade fiduciária faz parte do mencionado rol.
E, em se tratando de bens imóveis, a propriedade fiduciária é regulada pela Lei nº 9.514/97.
Então, começarei falando sobre o direito real de superfície.
O direito de superfície está legalmente previsto no NCC, no inciso II, do art. 1225, arts. 1369 a 1377; na Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade), art. 4º, inciso III, letra “l” e arts. 21, 22 e 23 e, também, no art. 167, inciso I, 39, da Lei 6.015/73, Lei de Registro Público.
Esse novo instituto do direito civil veio substituir o jurássico direito de enfiteuse, que, como todos sabem, representa um grande retrocesso na vida da sociedade moderna.
E o que vem a ser o direito de superfície? O direito de superfície cria duas propriedades horizontalmente superpostas, uma do dono do terreno e a outra do dono da acessão, suspendendo, temporariamente, o princípio da acessão, ou seja, aquele princípio que reza que o acessório segue o principal.
Findo o prazo do contrato de concessão do direito real de superfície, a acessão voltará à propriedade do dono do terreno, consolidando-a em suas mãos. Trata-se, portanto, de uma propriedade resolúvel.
Ressalte-se que o NCC não contemplou o direito de superfície em 2º grau ou sobrelevação, que, popularmente, chamamos de laje.
Diferentemente, do que ocorre com a enfiteuse, onde há a possibilidade do resgaste, no direito de superfície não há essa possibilidade.
No direito de superfície, o concedente não poderá cobrar nenhuma quantia do superficiário, quando houver transferência (art. 1372, parágrafo único).
Situação diversa ocorre com a enfiteuse, pois em toda transferência onerosa, cobra-se o laudêmio, de responsabilidade do vendedor. O laudêmio é a compensação pecuniária pelo não exercício do direito de preferência, por parte do senhorio direto.
O art. 2.038, do NCC, proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas respeitou as já existentes.
No entanto, observem que o NCC diz respeito, tão-somente, a enfiteuses particulares, permanecendo, portanto, incólumes os terrenos de marinha.
O art. 1371, do NCC, que é uma lei ordinária, estabelece que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
No entanto, a CF/88, determina que, somente por meio da lei complementar, pode-se definir e criar contribuinte (art. 146, III, letra “a”).
A solução para essa questão encontra-se no art. 128 do CTN, que diz o seguinte: “Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Para começar a falar sobre a promessa de compra e venda, prevista no rol dos direitos reais, do NCC, deverei falar, também, sobre o compromisso de compra e venda, previsto no DL 58/37 e na Lei 6766/79.
Então vejamos: o compromisso de compra e venda, previsto nas precitadas legislações refere-se aos imóveis loteados, trata-se de um contrato preliminar impróprio.
Por que impróprio? Porque normalmente o contrato preliminar objetiva a consecução de um outro contrato. Na hipótese do compromisso, ele é contrato preliminar impróprio, porque não necessita de um 2º contrato. Basta o promissário comprador, após efetivar o pagamento da última parcela da prestação, comparecer no RGI competente com a escritura e o recibo de quitação.
§ 6º, art. 25, Lei 6766/79 –
“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
Situação diferente, ocorre com as promessas de compra e venda, pois estas prescindem da lavratura de um 2º contrato, a escritura definitiva.
Sendo, pois, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados, um contrato preliminar próprio.
Outro ponto importante, que é bom ressaltarmos é o fato que, em se tratando de imóveis loteados, ou seja, aqueles regidos pelo DL 58/37 e Lei 6766/79, esses compromissos serão sempre IRRETRATÁVEIS, por determinação legal (art. 25, da Lei 6766/79).
Já, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados poderá haver ou não a cláusula que prevê o arrependimento.
Fiz esse paralelo, para poder explicar melhor o inciso VII, do art. 1225, do CC/02, que incluiu dentre os direitos reais, o direito do promitente comprador do imóvel.
Portanto, a promessa que tem eficácia de direito real é aquela que não consta a cláusula de arrependimento e está registrada no RGI competente.
Por sua vez, o art. 1418, assevera que:
Art. 1418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Sabemos que os requisitos necessários para a propositura da ação de adjudicação compulsória são:
a) cumprimento cabal do contrato;
b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiro em firmar escritura definitiva;
c) inexistência de cláusula de arrependimento;
d) registro imobiliário ???
A grande questão agora é sabermos se há ou não necessidade do registro da promessa de compra e venda, para a propositura da ação de adjudicação compulsória.
Pois, tanto o art. 1418, como o parágrafo único, do art. 463, ambos do NCC, determinam o registro da promessa.
Estaria a Súmula 239, do STJ, revogada?
A Súmula 239 estabelece o seguinte:
“Súmula 239 – “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
A posição da melhor doutrina firmou-se no sentido do Enunciado nº 95, da Jornada de Direito Civil que assim prevê:
“O direito à adjudicação compulsória (art. 1418, NCC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário”.
Traduzindo melhor, se há uma relação direta entre promitente vendedor e promissário comprador, não há necessidade do registro da promessa.
No entanto, se não estamos diante de uma relação direta, isto é, já houve cessões daquela promessa, há necessidade do registro da promessa.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
O texto do § 2º, do art. 1793, do Código Civil, a princípio criou grande celeuma no mundo jurídico, no sentido de sabermos se é ou não imprescindível a expedição de prévio alvará judicial, para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários.
“É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerados singularmente.”
Entendo, s.m.j., que é dispensável a expedição de prévio alvará judicial, desde que haja unanimidade entre todos os interessados na sucessão, deverão todos ser maiores e capazes e que sobre o bem cedido não haja qualquer restrição.
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
O que antes era mais um cuidado, entre notários e advogados, no momento da lavratura de uma escritura de alienação ou oneração de bem imóvel, saber se a parte contratante vivia ou não em regime de união estável, passou, agora, com a nova Consolidação das Normas, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser norma.
Ou seja, em todas as escrituras onde a parte apresentar-se como solteira, separada, divorciada, viúva, haverá necessidade de inserir no texto da escritura, declaração se há ou não união estável. E, se houver, o companheiro ou companheira deverá comparecer ao ato, na qualidade de vendedor ou assistente, se for o caso.
Peço a atenção de vocês, quando forem apresentar as declarações de abertura de inventário, pois estas também deverão conter as ditas declarações de união estável.
E, caso vocês assim não o façam, provavelmente, o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação, cairão em exigência, no momento do registro imobiliário.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Provimento padroniza escritura de uniões estáveis
Texto: Patrícia Papini
Publicado oficialmente na última sexta-feira (13), passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas - sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais - quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais - com sigilo, por exemplo - para as homossexuais.
De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma.
São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados.
Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Um despacho pouco comum (furto de duas melancias)
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:*
DESPACHO JUDICIAL
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
* DECISÃO*
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas – TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
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