Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.
No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).
A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.
No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.
terça-feira, 13 de abril de 2010
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria
O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.
Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.
O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.
No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.
Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.
A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.
A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.
Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.
Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.
domingo, 11 de abril de 2010
Tragédia em Niterói
Pessoas do mundo inteiro estão sensibilizadas com a situação caótica que se encontra a cidade de Niterói. A maior catastrófe da história da cidade se deu por conta das fortes chuvas que assolaram todo o Estado do Rio de janeiro e de um lixão desativado há quase 25 anos que deu origem a um morro chamado de Bumba, onde existiam dezenas de casas construidas.Saõ mais de 100 mortos até o momento e conforme informação de varíos moradores da aréa, havia pelo menos 90 casas construidas no moro ,onde se presume que estejam soterrados pelo deslizamento ainda uns 100 corpos.Pessoas choram pelas ruas lamentando seus parentes e amigos mortos,totalmente desnorteadas sem saber ao certo o que aconteceu, perderam o pouco que tinham e estampam em seus semblantes dor e desesperança.Confesso que nunca vi tanta tristeza.Começo a questionar a quem atribuir tamanha desgraça,sabemos que a topografia do Rio de janeiro contribui em muito para que surjam alagamentos e deslizamentos em varíos pontos da cidade, afinal cercada de morros com casas construidas sem nenhuma técnica, sem saneamento basíco,com lixos acumulados ao ceú aberto onde por descaso das autoridades somado a falta de educação de alguns, o lixo contendo todo tipo de dejetos saõ atirados pelos morros abaixo o que por certo tem sua parcela de contribuição para que tais fatos ocorram.Mas fico pensando em especial no que ocorreu no morro do bumba,em conversa com pessoas da comunidade local,soube que foram realizadas obras de urbanismo como asfaltamento de ruas, construçao de escadarias, igrejas, creche,etc, naquele local, pergunto:Como foram realizadas tais obras? Como aprovaram um projeto, sem que se fizesse um estudo de solo sendo em uma encosta com riscos já conhecidos. O mais inacreditavel é que nenhum técnico, engenheiro,sanitarista e orgãos de controle ambiental como a FEEMA desconheciam ter sido o local um lixão desativado.É dificil acreditar que até o Prefeito com seus secretaríos e técnicos não sabiam da existência de tal lixão, como não sabiam também do odor que exalava a tempos, (gás metano) motivo de queixas antes feitas por moradores, sem que nenhuma providência fôsse tomada ao longo dos anos. A catastrófe aconteceu, espero que as autoridades do estado realmente apurem responsabilidades, que dêem apoio a todos aqueles que estão passando por tão terrivel flagelo e quanto a nós cujos corações, embora entristecidos,continuemos a plantar a semente da esperança nestas pessoas sofridas, somando forças para que cada um possa ter resgatada sua auto estima, identidade e fé no futuro.
Haroldo Castro Jr
Haroldo Castro Jr
Renascer
A cada novo dia ,
a vida nos faz refletir,
que a existência é dádiva.
A essência da vida é saber aceitar
e compreender, que ressurgimos a cada dia,
das experiências vividas,
de cada semente plantada.
A cada por-do sol
nasce a essência de uma nova vida,
onde o amor deve ser supremo
e o mais simples a mais bela arte,
a arte de viver e entender que,
o que se vê e o que se sente,
é a divina e suave “Arte de Deus”.
A cada novo dia, naturalmente, revive-se...
Reviver é voltar à vida...
Assim, a cada manhã ela renasce
trazendo novas emoções, novas surpresas,
alegrias e até lágrimas...
O “AMOR MAIOR”,
nos revela uma nova mensagem...
Sempre é tempo de recomeçar,
com a certeza de que nas “Mãos de Deus”,
o “mínimo” pode transformar-se em “muito”, o é tempo
para aquele que busca
paz, dignidade humana, liberdade,
solidariedade e AMOR.
O AMOR DESPERTA PRA VIDA,
trazendo razão pra que surjam
novas esperanças
e um novo sol a cada manhã,
com mais cor, com mais brilho.
Que haja sempre um ressurgir
da FÉ adormecida...
do AMOR...
da EMOÇÂO...
do SORRISO que ilumina a alma...
da ALEGRIA de viver...
da VONTADE de ser feliz.
Que haja sempre ressurrreição de todos os sonhos,
não importando o que se foi,
mas acreditando no novo,
na vida e no “AMOR MAIOR”.
Que o “novo” possa trazer
a descoberta de novas essências
e que elas possam sempre refletir
aos olhos da alma, a verdade,
e assim, as sombras se transformarão em LUZ
LUZ DE VIDA...LUZ DE AMOR
Autora: Lenilce Azevedo
a vida nos faz refletir,
que a existência é dádiva.
A essência da vida é saber aceitar
e compreender, que ressurgimos a cada dia,
das experiências vividas,
de cada semente plantada.
A cada por-do sol
nasce a essência de uma nova vida,
onde o amor deve ser supremo
e o mais simples a mais bela arte,
a arte de viver e entender que,
o que se vê e o que se sente,
é a divina e suave “Arte de Deus”.
A cada novo dia, naturalmente, revive-se...
Reviver é voltar à vida...
Assim, a cada manhã ela renasce
trazendo novas emoções, novas surpresas,
alegrias e até lágrimas...
O “AMOR MAIOR”,
nos revela uma nova mensagem...
Sempre é tempo de recomeçar,
com a certeza de que nas “Mãos de Deus”,
o “mínimo” pode transformar-se em “muito”, o é tempo
para aquele que busca
paz, dignidade humana, liberdade,
solidariedade e AMOR.
O AMOR DESPERTA PRA VIDA,
trazendo razão pra que surjam
novas esperanças
e um novo sol a cada manhã,
com mais cor, com mais brilho.
Que haja sempre um ressurgir
da FÉ adormecida...
do AMOR...
da EMOÇÂO...
do SORRISO que ilumina a alma...
da ALEGRIA de viver...
da VONTADE de ser feliz.
Que haja sempre ressurrreição de todos os sonhos,
não importando o que se foi,
mas acreditando no novo,
na vida e no “AMOR MAIOR”.
Que o “novo” possa trazer
a descoberta de novas essências
e que elas possam sempre refletir
aos olhos da alma, a verdade,
e assim, as sombras se transformarão em LUZ
LUZ DE VIDA...LUZ DE AMOR
Autora: Lenilce Azevedo
segunda-feira, 5 de abril de 2010
Compete à Justiça estadual julgar processo contra corretor de imóveis sem inscrição no Creci
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe à Justiça estadual processar e julgar processo instaurado contra corretor de imóveis que, mesmo com sua inscrição cancelada, continuou a exercer a função.
O profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades.
O juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG), por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se constitui autarquia federal.
O juízo de Pouso Alegre, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação ao exercício da função de corretor.
Ao decidir, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça estadual.
“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”, destacou o relator.
O profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades.
O juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG), por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se constitui autarquia federal.
O juízo de Pouso Alegre, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação ao exercício da função de corretor.
Ao decidir, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça estadual.
“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”, destacou o relator.
Nova súmula exige aviso de recebimento quando citação for por correio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que estabelece a obrigatoriedade do aviso de recebimento nos casos de citação postal. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
A Súmula 429 ficou com a seguinte redação: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados.
A referência legal da nova súmula são os artigos 215 e 223 do Código de Processo Civil. Assim, a citação pelo correio deve obedecer ao disposto na lei, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente.
Desde 1996 esta posição vem sendo adotada. Os ministros também consideraram dez precedentes das Turmas julgadoras do STJ a respeito do tema e um caso julgado na Corte Especial, todos relativos a pessoa física. O precedente analisado pela Corte Especial foi a julgamento em 2005.
Naquele caso, o relator foi o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que analisou a hipótese de divergência entre julgados de órgãos do STJ. O ministro destacou a pessoalidade que deve revestir o ato da citação. A posição eleita foi a de não ser suficiente a entrega da correspondência no endereço do citando, devendo o carteiro entregar a carta diretamente ao destinatário, de quem deve colher a assinatura no recibo.
Quando a citação é para uma pessoa jurídica, em geral as empresas têm setores destinados exclusivamente para o recebimento desse tipo de comunicação, mediante protocolo. No entanto, tratando-se de pessoa física, é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria nos edifícios e condomínios.
Para os ministros, não se pode ter como presumida a citação dirigida a uma pessoa física quando a carta citatória é simplesmente deixada em seu endereço, com qualquer pessoa, seja o porteiro ou qualquer outra que não efetivamente o citando.
De acordo com o precedente da Corte Especial, o ônus da prova para a demonstração da validade da citação é do autor, e não do réu. “Portanto, não sendo do réu a assinatura no aviso de recebimento, cabe ao autor demonstrar que, por outros meios ou pela própria citação irregular, teve aquele conhecimento da demanda”.
Há 240 maneiras de financiar um imóvel. Escolha a sua.
Com ou sem renda comprovada, FGTS, no curto ou no longo prazo. Há opções de crédito habitacional para os mais diferentes perfis. É mais fácil comprar uma casa que fazer a locação de uma.
por Fernanda Pressinott
Nunca foi tão fácil financiar um imóvel. São 240 produtos no mercado, divididos entre os 30 principais bancos do País, destinados a quem comprova renda facilmente ou não, quer prazo longo de até 30 anos ou não, deseja prestações fixas ou variáveis, pretende comprar apartamentos novos, usados ou em construção, entre outras opções. O difícil, agora, não é encontrar uma linha de crédito, mas sim a mais adequada para cada caso.
`É mais fácil comprar uma casa que fazer a locação de uma. Para locar, o interessado precisa de fiador ou seguro-fiança. Para comprar, basta comprovar que pode pagar`, diz o diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino.
O acesso simples ao crédito é um dos fatores que fizeram com que a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) estime que os financiamentos habitacionais atinjam R$ 50 bilhões em 2010 – dos quais R$ 30 bilhões seriam para o comprador final. Em 2009, o total atingiu R$ 34 bilhões.
Cenário favorável
Além da oferta de crédito, essa expectativa positiva é causada também pela manutenção das condições de renda e crédito dos trabalhadores brasileiros e à retomada dos lançamentos por parte do mercado construtor, que podem crescer 50% ante o ano passado, de acordo com a entidade.
Não bastasse todo esse cenário favorável, o governo federal lançou o programa Minha Casa, Minha Vida, que prevê a construção de 1 milhão de residências no País (sem prazo estabelecido) para a população de baixa renda.
A agitação do mercado imobiliário se dá em linhas de crédito das mais variadas. Para quem não tem trabalho formal, por exemplo, os bancos estão aceitando comprovação de renda por extratos bancários ou declaração de imposto de renda. A única restrição ao comprador é não ter o nome incluído em uma lista de devedores como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e não ter comprometimento de renda acima de 30% com outros crediários – como compra de veículo, outro imóvel etc.
A análise leva cerca de 30 dias, se não houver restrição do comprador, vendedor ou embaraço do imóvel (por exemplo, estar em espólio ou retido na Justiça para pagamento de dívida). Ela depende do valor do financiamento, da renda familiar, regras do banco e utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Neste caso, o imóvel não pode custar mais de R$ 500 mil e a liberação leva, em média, 60 dias.
Recursos
Apenas pela Caixa Econômica Federal (CEF), maior financiador habitacional do País, R$ 5,2 bilhões foram destinados de 1º de janeiro a 12 de março para o financiamento com recursos da poupança, R$ 4,2 bilhões com o FGTS e os R$ 1,3 bilhão restantes com outros recursos, como consórcio. `Só com o dinheiro da poupança, os financiamentos cresceram 65% sobre o primeiro trimestre de 2009`, diz o gerente regional de construção civil da CEF, Nédio Henrique Rosselli.
A operação mais comum é pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual determina que os bancos devem usar no mínimo 65% do valor dos depósitos em poupança para o financiamento de imóveis. Esse, aliás, é outro motivo do boom atual: em 2009, a captação da poupança bateu recorde com R$ 300 bilhões em aplicação, graças ao aumento da renda do trabalhador.
A abundância de recursos na poupança também fez com que o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) tenha deixado de ser usual, explica o sócio-proprietário da consultoria Crédito Imobiliário Fácil (CIF), Joe Powell. Os recursos do SFI são oriundos do mercado financeiro. Nessa modalidade, o contrato é de alienação fiduciária, na qual o comprador só se torna efetivamente dono do imóvel após a quitação da dívida.
No modelo mais utilizado, o SFH, a evolução do saldo devedor pode ser feito pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com prestações decrescentes, ou pela Tabela Price, com parcelas iguais corrigidas por taxas de juros (veja simulação abaixo). A consultora de financiamento imobiliário da Sagace, Roberta Braguiroli Queiroz, recomenda a opção pelo SAC. `A amortização é mais fácil, a parcela cai com o tempo e o valor total do imóvel fica menor que o financiado pela Price.`
Outra boa notícia para quem está interessado em comprar imóvel este ano são as taxas de juros, que devem se manter no mesmo patamar de 2009. Elas ficam entre 10% e 12% ao ano, dependendo do valor do imóvel. Na Caixa Econômica, há taxas de 9,5% para casas populares. `Mas o que interessa é o Custo Efetivo Total (CET), que engloba a amortização do principal, juros sobre saldo devedor, seguros e taxas administrativas`, diz Powell. O CET varia entre 12% e 13% ao ano atualmente.
Análise financeira
Para escolher o melhor banco para cada proponente, a consultoria analisa o perfil financeiro do comprador e do imóvel desejado. Algumas vezes é preciso orientar o cliente a buscar uma residência de valor menor. `Os bancos são bastante conservadores na concessão de crédito, para minimizar seus riscos (como aqueles ocorridos nos EUA por ocasião da crise financeira), e o comprador precisa analisar a melhor opção com calma, já que os valores de financiamento costumam ser altos e os prazos longos`, diz Powell. A recomendação é pesquisar a melhor condição em cada banco.
A aquisição de casa por meio de consórcio não é indicada por nenhum consultor por ser considerado um investimento ou um projeto de longo prazo. `É mais barato, mas para quem não tem nenhuma pressa`, diz Roberta, da Sagace.
Fonte: Diário do Comércio/SP, 4 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
por Fernanda Pressinott
Nunca foi tão fácil financiar um imóvel. São 240 produtos no mercado, divididos entre os 30 principais bancos do País, destinados a quem comprova renda facilmente ou não, quer prazo longo de até 30 anos ou não, deseja prestações fixas ou variáveis, pretende comprar apartamentos novos, usados ou em construção, entre outras opções. O difícil, agora, não é encontrar uma linha de crédito, mas sim a mais adequada para cada caso.
`É mais fácil comprar uma casa que fazer a locação de uma. Para locar, o interessado precisa de fiador ou seguro-fiança. Para comprar, basta comprovar que pode pagar`, diz o diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino.
O acesso simples ao crédito é um dos fatores que fizeram com que a Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) estime que os financiamentos habitacionais atinjam R$ 50 bilhões em 2010 – dos quais R$ 30 bilhões seriam para o comprador final. Em 2009, o total atingiu R$ 34 bilhões.
Cenário favorável
Além da oferta de crédito, essa expectativa positiva é causada também pela manutenção das condições de renda e crédito dos trabalhadores brasileiros e à retomada dos lançamentos por parte do mercado construtor, que podem crescer 50% ante o ano passado, de acordo com a entidade.
Não bastasse todo esse cenário favorável, o governo federal lançou o programa Minha Casa, Minha Vida, que prevê a construção de 1 milhão de residências no País (sem prazo estabelecido) para a população de baixa renda.
A agitação do mercado imobiliário se dá em linhas de crédito das mais variadas. Para quem não tem trabalho formal, por exemplo, os bancos estão aceitando comprovação de renda por extratos bancários ou declaração de imposto de renda. A única restrição ao comprador é não ter o nome incluído em uma lista de devedores como o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) e não ter comprometimento de renda acima de 30% com outros crediários – como compra de veículo, outro imóvel etc.
A análise leva cerca de 30 dias, se não houver restrição do comprador, vendedor ou embaraço do imóvel (por exemplo, estar em espólio ou retido na Justiça para pagamento de dívida). Ela depende do valor do financiamento, da renda familiar, regras do banco e utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Neste caso, o imóvel não pode custar mais de R$ 500 mil e a liberação leva, em média, 60 dias.
Recursos
Apenas pela Caixa Econômica Federal (CEF), maior financiador habitacional do País, R$ 5,2 bilhões foram destinados de 1º de janeiro a 12 de março para o financiamento com recursos da poupança, R$ 4,2 bilhões com o FGTS e os R$ 1,3 bilhão restantes com outros recursos, como consórcio. `Só com o dinheiro da poupança, os financiamentos cresceram 65% sobre o primeiro trimestre de 2009`, diz o gerente regional de construção civil da CEF, Nédio Henrique Rosselli.
A operação mais comum é pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o qual determina que os bancos devem usar no mínimo 65% do valor dos depósitos em poupança para o financiamento de imóveis. Esse, aliás, é outro motivo do boom atual: em 2009, a captação da poupança bateu recorde com R$ 300 bilhões em aplicação, graças ao aumento da renda do trabalhador.
A abundância de recursos na poupança também fez com que o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) tenha deixado de ser usual, explica o sócio-proprietário da consultoria Crédito Imobiliário Fácil (CIF), Joe Powell. Os recursos do SFI são oriundos do mercado financeiro. Nessa modalidade, o contrato é de alienação fiduciária, na qual o comprador só se torna efetivamente dono do imóvel após a quitação da dívida.
No modelo mais utilizado, o SFH, a evolução do saldo devedor pode ser feito pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com prestações decrescentes, ou pela Tabela Price, com parcelas iguais corrigidas por taxas de juros (veja simulação abaixo). A consultora de financiamento imobiliário da Sagace, Roberta Braguiroli Queiroz, recomenda a opção pelo SAC. `A amortização é mais fácil, a parcela cai com o tempo e o valor total do imóvel fica menor que o financiado pela Price.`
Outra boa notícia para quem está interessado em comprar imóvel este ano são as taxas de juros, que devem se manter no mesmo patamar de 2009. Elas ficam entre 10% e 12% ao ano, dependendo do valor do imóvel. Na Caixa Econômica, há taxas de 9,5% para casas populares. `Mas o que interessa é o Custo Efetivo Total (CET), que engloba a amortização do principal, juros sobre saldo devedor, seguros e taxas administrativas`, diz Powell. O CET varia entre 12% e 13% ao ano atualmente.
Análise financeira
Para escolher o melhor banco para cada proponente, a consultoria analisa o perfil financeiro do comprador e do imóvel desejado. Algumas vezes é preciso orientar o cliente a buscar uma residência de valor menor. `Os bancos são bastante conservadores na concessão de crédito, para minimizar seus riscos (como aqueles ocorridos nos EUA por ocasião da crise financeira), e o comprador precisa analisar a melhor opção com calma, já que os valores de financiamento costumam ser altos e os prazos longos`, diz Powell. A recomendação é pesquisar a melhor condição em cada banco.
A aquisição de casa por meio de consórcio não é indicada por nenhum consultor por ser considerado um investimento ou um projeto de longo prazo. `É mais barato, mas para quem não tem nenhuma pressa`, diz Roberta, da Sagace.
Fonte: Diário do Comércio/SP, 4 de abril de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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