Sejam bem Vindos






"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































quinta-feira, 17 de junho de 2010

HOMEM E MENINO

HOMEM E MENINO

Menino!
Sorriso aberto,
olhar envolvente
Faz ver o mundo
pintado de cores intensas,
que aguçam e despertam todos os sentidos,
o desejo incontido...
o amor..

Menino!
o teu jeito de ser conquista,
fazendo que um coração
com batidas descompassadas,
experimente diferentes sensações
e descubra a emoção de viver,
entre a realidade e a imaginação.
O teu jeito de ser conquista
faz com que um coração
siga os seus sonhos,
sem se perder no mundo da fantasia.

Menino!
Voz doce...toque suave.
Convite à aurora
de um novo e imprevisível dia.

Homem!
Sedução...magia.
aromas intensos aguçando os sentidos.
Outra vez!
Emoção, sonho, realidade.
Sede de amar.
Noite de estrelas.
Sussurros, segredos.
Destinos
Amor
HOMEM E MENINO!

(Lenilce Azevedo)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Construtoras terão de restituir e indenizar clientes por atraso na realização de obra

O descumprimento do prazo de realização de uma obra levou à condenação da construtora Rossi Residencial S/A e da Caliandra Incorporadora Ltda. pela Justiça Estadual. As empresas terão de rescindir o contrato, restituir os pagamentos efetuados e indenizar R$ 3 mil, a título de dano moral, casal que adquiriu imóvel residencial na planta. A decisão, unânime, é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando decisão proferida no 1º Grau de Jurisdição pelo 9º Juizado Especial Cível.

Os autores da ação firmaram contrato de aquisição do imóvel em outubro de 2007, sendo o prazo de entrega do bem fixado pelas construtoras para maio de 2010. Após o pagamento de oito parcelas do imóvel, totalizando R$ 7.722.12, os clientes constataram que o cronograma da obra estava atrasado. Na ocasião, apenas 2% do serviço havia sido realizado. Por essa razão, requereram extrajudicialmente a resolução do contrato. Ao mesmo tempo, deixaram de pagar as parcelas mensais.

Em resposta, as empresas inscreveram os clientes no Serasa por quebra contratual. Alegaram que, pelo estipulado no contrato, os autores não teriam direito à restituição de 100% do valor adimplido, e sim de 20%. Alegaram descumprimento da cláusula contratual de impontualidade por parte dos autores em razão da suspensão dos pagamentos. Afirmaram, ainda, que não há que se falar em ressarcimento por danos morais, tendo em vista que a obrigação de indenizar deve ter como fundamento a ocorrência de um dano, que precisa corresponder à lesão de um direito e o conseqüente prejuízo.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, cabe salientar que a quebra contratual se deu por conduta das rés. Quem contrata parte do pressuposto de que os prazos pactuados serão cumpridos, e não foi o que ocorreu no caso em tela, tanto que a entrega foi prorrogada para julho de 2011, observou o relator. Ele acrescentou que não se há de falar em motivos para acionar a cláusula contratual de impontualidade uma vez que essa não pode beneficiar apenas uma das partes.

Tendo em vista a realidade fática, os autores deixaram de efetuar os pagamentos com base no inadimplemento antecipado das rés, observou. Assim, a cláusula de impontualidade, que num primeiro momento se mostraria legal, no caso em exame se torna abusiva, afirmou. Houve a quebra contratual por parte da prestadora de serviços, que ofertou e vendeu algo que na verdade não estava a propiciar ao cliente, na forma contratada. Descabe retenção a qualquer título porque nenhum proveito adveio às autoras, por culpa imputável às demandadas.

Quanto ao dano moral, numa sociedade de consumo, o crédito é bem de alto valor e a mácula indevida ao crédito gera o dano moral. Assim, o simples cadastramento indevido mostra-se suficiente para lesar o patrimônio moral da parte

Participaram do julgamento, realizado em 29/04, além do relator, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

Recurso nº 71002537397

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Juros remuneratórios nos contratos do SFH são tema de nova súmula

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O enunciado aprovado foi o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.

A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na Segunda Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Relacionados aos:
Resp: 464191, 1070297, 866277, 855700, 1013562, 957604, 1036303, 1015770, 838372, 943347, 501134
Eresp: 415588

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Juros remuneratórios nos contratos do SFH são tema de nova súmula

Fonte: STJ


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O enunciado aprovado foi o seguinte: “O artigo 6º, alínea “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”. As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

A súmula tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução n. 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.

A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento realizado, em setembro do ano passado, na Segunda Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1070297, foi decidido que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.

Resp 464.191, Eresp 415.588, Resp 1.070.297, Resp 866.277, Resp 855.700, Resp 1.013.562, Resp 957.604, Resp 1.036.303, Resp 1.015.770, Resp 838.372, Resp 943.347 e Resp 501.134.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

MISTURA DE SENTIMENTOS (Lenilce Azevedo)

A vida me faz a cada momento
refletir, mais e mais,
sobre tudo que nos envolve,
nos encontros do acaso,
na magia com que eles acontecem,
da forma com que, um alguém especial
passa a fazer parte da nossa história.
Tudo que é naturalmente vivido,
até abrirmos, aos poucos, os nossos corações,
com confiança e sem medos.
Contamos toda as nossas vidas,
todos os nossos sonhos,
ou os nossos segredos mais profundos,
até que nos tornarmos íntimos.
Unicidade de pensamentos,
de alegrias, de sonhos
de desejos, de alma.
Assim faz-se um presente.
Mesmo amor pela vida.
Mesmas tristezas por insatisfações, ou perdas.
Mesma forma de ver o mundo.
Cumplicidade.
Intimidade
Confiança
Concluo que a vida tem mistérios.
Talvez seja melhor
não buscarmos respostas,
quando são situações
que envolvem emoções e sentimentos,
principalmente de profunda
e necessária convivência,
de carinho, de envolvimento...

E DE AMOR?
Sentimento mágico, inesperado
delicioso de sentir e ao mesmo tempo,
infinitamente delicado!
Um misto de tudo que liga, que atrai
Reflito sobre o que põe na alma
O desejo imenso de olhar, de estar, de ter.
Mistura de sentimentos,
que passam do lógico entendimento.
Palavras...
São tantas que brotam da mente
Às vezes, atropeladas, sejam elas ouvidas ou tecladas
Unicamente amor?
Todos os tipos de sentimentos misturados.
meus pensamentos nem se completam ...
Realidade? Sonho?
Se for realidade..
Nada se tem a dizer...
Muito se tem a viver..
Se for amor...
É a REALIDADE e o SONHO
Que crescem no ar que se respira,
Que se entrelaçam em uma única certeza
Vivenciar plenamente a essência
Do que é desejado com a alma
E que o coração não descobriu.

(Lenilce Azevedo – 01/06/2010)

terça-feira, 1 de junho de 2010

Ibama pode propor ação civil pública visando demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental

Resp 859914


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano.

No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade.

Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.

“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.

Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial

Resp 622898

É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.

Em ação de execução contra empresa, foi determinado o seqüestro de bens e máquinas industriais. O banco apresentou, então, embargos de terceiro, afirmando que tais bens estavam alienados fiduciariamente, não pertencendo à empresa. Segundo afirmou, a empresa detém apenas a posse direta, enquanto o banco detém o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens.

Em primeira instância, a sentença afirmou ser indiscutível que os bens objeto do seqüestro servem de garantia fiduciária ao banco embargante. Mas decidiu que os embargos de terceiros não servem para anular ato já efetuado, havendo procedimento próprio para isso.

O banco apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação. “Não há cerceamento de defesa quando a decisão entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não deferida”, considerou o tribunal catarinense.
Para o desembargador, a questão versou apenas sobre a inclusão ou exclusão do bem na execução e não sobre direitos que terceiro pudesse ter sobre as coisas. “Assim, o meio processual adequado para obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credor, é a ação pauliana e não a resposta a embargos de terceiros”, afirmou o magistrado.

A instituição bancária apresentou embargos infringentes, mas foram rejeitados. “Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo”, afirmou o tribunal.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 535 e 1046 do Código de Processo Civil. Segundo afirmou, o tribunal interpretou mal sua pretensão, visto que a idéia era proteger sua garantia dos efeitos do seqüestro.

A instituição bancária reconheceu que a avença havia entre o comprador e vendedor dos bens alienados fiduciariamente ao banco não seria passível de anulação por meio de tal processo. “Mas o alvo jurídico pretendido pelo banco foi o de proteger sua propriedade resolúvel e sua posse indireta dos efeitos do sequestro manejado sobre os bens vinculados cedularmente, nos termos dos artigos 57 e 59 do Decreto-lei 413/69”, sustentou. Por isso, opôs embargos de terceiro, consoante autoriza o artigo 1046 do Código de Processo Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial. Após afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou ter havido ofensa ao artigo 1046 do CPC. Segundo observou, tal norma permite a equiparação a terceiro do devedor que figura no pólo passivo da execução, sendo incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário.

“Ora, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade ser-lhe-á possível utilizar-se do mesmo instrumento processual para afastar o seqüestro do bem”, afirmou o ministro.

Votou, então, pelo provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo banco do Brasil, afastando da constrição os bens de sua propriedade. “Eis que perfeitamente possível ao credor fiduciário a oposição de embargos de terceiros para proteger seus bens de gravames judiciais”, concluiu Aldir Passarinho Junior.