Os artigos jurídicos de advogados e a publicidade de escritórios são permitidos desde que respeite os limites do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa é a conclusão da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo. O ementário foi divulgado no dia 9 de dezembro. Para os julgadores, os artigos e publicidade tem escopo de ilustrar, educar e informar. Mas não podem ser usados para a auto promoção. O TED julga apenas casos hipotéticos e serve como orientação doutrinária.
Ainda dentro sobre a publicidade, o TED reforça que é expressamente proibido oferecer serviços de advocacia. “A prestação de serviços de advocacia não pode ser divulgada conjuntamente com a assessoria para obtenção de cidadania estrangeira, posto serem atividades distintas”, destaca.
A compensação de honorários advocatícios também foi alvo de debates. “A retenção dos honorários pelo juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas”, diz trecho da ementa. Porém, a regra do artigo 35, parágrafo 2º do CED, aponta como se pode operar a compensação privada. Assim, fica estabelecido que a primeira situação não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente.
Ficou firmado ainda que existe um limite ético para a cobrança de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. “O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis” ou “ad exitum”. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for quota litis ou ad exitum”, finaliza. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Leia as ementas publicadas.
PUBLICIDADE E ARTIGOS JURÍDICOS – PUBLICAÇÃO EM GUIA DE SERVIÇOS LOCAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADOS OS REGRAMENTOS ÉTICOS QUE CIRCUNSCREVEM O TEMA – PUBLICIDADE DEVE SER DISCRETA E MODERADA – ARTIGOS JURIDICOS DEVEM TER ESCOPO DE ILUSTRAR, EDUCAR E INFORMAR. VEDADA A AUTO PROMOÇÃO. Não há impedimento ético para profissionais ou escritórios de advocacia fazerem publicidade, obedecidas a discrição e a moderação ditadas pelo Código de Ética da OAB, notadamente os artigos 28; 29; 32 – combinado com artigos 5º e 7º; 33 e 34, artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 e pela Resolução 02/92, do Tribunal de Ética e Disciplina I – Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Precedentes: E-3567/2008; E-3634/2008; E-3884/2010; E-3901/2010; E-3664/2008. Proc. E-3.896/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – RETENÇÃO PELO JUIZ – COMPENSAÇÃO PELO ADVOGADO – SITUAÇÕES DIFERENTES ONDE UMA NÃO AUTORIZA A OUTRA. A retenção dos honorários pelo Juiz, prevista no artigo 22, parágrafo 4º do EOAB, não é uma compensação privada mas uma forma de recebimento lastreada em determinação judicial, resultante de análise, pelo juiz, do contrato firmado entre advogado e cliente, bem assim perquirindo se houve pagamento, no todo ou em parte, das verbas reclamadas. Trata-se de uma faculdade do juiz quando, uma vez juntando o advogado aos autos seu contrato de honorários, antes de se expedir mandado de levantamento de quantias ou de precatório, ouvido o cliente, o juiz, constatando ausência de pagamento, determina que os honorários sejam pagos diretamente, por dedução do quantum debeatur ao constituinte no processo. A regra estabelecida no artigo 35, parágrafo 2º do CED, indica de forma cristalina a maneira como se pode operar a compensação privada, aquela em que, no mais das vezes, em razão dos poderes outorgados ao patrono, é o advogado quem, após receber dinheiros que deveriam ser entregues ao cliente, "motu proprio", desconta os valores devidos a título de honorários e entrega ao cliente a diferença. Por serem situações completamente diferentes a primeira não permite interpretação analógica para a segunda ser possível, sem autorização do cliente. Proc. E-3.911/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – RECEBIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO – POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS. O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis” ou “ad exitum”. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum” ou “quota litis”, e em percentual fixado por índices constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima dos 20% previstos no CPC, a contratação do valor mínimo, fere os princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes no artigo 36 do CED, uma vez que haverá casos em que o advogado poderá receber valores acima dos 30%, ou até mais que o crédito do cliente. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad exitum” ou “quota litis”, o advogado assume o risco do recebimento de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o trabalho, se infrutífera a demanda. O profissional deve ter atenção para que as suas vantagens, inclusive os honorários de sucumbência fixados em sentença, no caso da causa, jamais sejam superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente. Precedente E-3.596/2008. Proc. E-3.931/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM ARTS. 28 A 34 DO CED E PROV 94/2000 DO CFOAB – CONTEÚDO DO ANÚNCIO DEVERÁ OBEDECER PRECEITOS DO ESTATUTO, CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E PROV. 94/2000 CFOAB, RESPEITANDO SOBRETUDO A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES – é expressamente proibida a oferta de prestação de serviços por sociedade de advogados inexistente, caracterizando violação do art. 1º prov. 94/2000 e infração disciplinar à luz do inciso ii do art. 34 do eoab – a indicação das especialidades dos advogados deve corresponder aos ramos do direito legalmente reconhecidos, sendo que direito do consumidor de plano de saúde e direito do consumidor de energia elétrica não o são, além de sugerirem convocação para postulação, o que é vedado pela alínea “e”, do art. 4º do prov. 94/2000 do cfoab – a prestação de serviços de advocacia não pode ser divulgada conjuntamente com a assessoria para obtenção de cidadania estrangeira, posto serem atividades distintas, proibição expressa no § 3°, art. 1° do eoab, 28 do ce e alínea “f”, art. 4° do provimento 94/2000 do cfoab. Proc. E-3.947/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN, Rev. Dr. DIÓGENES MADEU - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO - VÁRIAS HIPÓTESES DECORREM DA REVOGAÇÃO DE PODERES ANTES OU DEPOIS DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SUCUMBÊNCIA - INEXIBILIDADE LEGAL DE CONSTAR TAL DIREITO DE SUCUMBÊNCIA EM CLAUSULA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS - REVOGAÇÃO DE PODERES DO PRIMEIRO ADVOGADO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO NOS AUTOS - DIREITO OU NÃO EM PARTILHAR A VERBA SUCUMBENCIAL ENTRE OS ADVOGADOS - INDEVIDO TAL DIREITO DE RATEIO, NA FASE EXECUTORIA, POR SUCUMBÊNCIA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA REVOGAÇÃO DE PODERES. Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo e desta forma a ele pertence não havendo nenhuma exigência legal de se constar tal direito como clausula em contrato de honorários. Os honorários de sucumbência são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo. Eles derivam diretamente do processo judicial e têm suas regras gravadas nos artigos 20 e seguintes do CPC e no caso da trabalhista na lei 5584/70 (artigo 16). A) Na hipótese de revogação de poderes quando já transitada em julgado a decisão que os fixaram, os honorários sucumbenciais pertencem integralmente ao advogado cujo mandato foi revogado. B) Os honorários na fase de execução pertencem ao advogado que substituiu aquele que laborou na fase cognitiva. C) Se a revogação dos poderes se der antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, os honorários serão divididos proporcionalmente entre o colega cujos poderes foram revogados e aquele que o substituiu, a teor dos artigos 23 e 24 do EAOAB e do artigo 14 do CED. A proporcionalidade da verba de sucumbência, inserida na consulta, deverá ser avaliada no campo judicial, após procedimentos determinados pelo Juiz da causa, pois o advogado que trabalhou no processo, mesmo que parcialmente, tem direito a partilha desta verba nos termos dos artigos 14, 35 a 45 do CED e artigos 22 a 26 Estatuto da OAB. O advogado que tiver seu mandato revogado pelo cliente por eventual invocação de desídia não poderá ser acusado sem que antes tal desídia seja constatada e definida em procedimento adequado e com direito a ampla defesa e contraditório da parte interessada. A Primeira Turma de Ética Profissional da OAB não tem competência legal para dirimir esta pendenga. Precedentes E.3.607/2008; E-2.941/04; E.2.716/03; E-2.734/03; E.3.777/2009; E.3.826/2009. Proc. E-3.950/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CASO CONCRETO – CONDUTA DO PRÓPRIO CONSULENTE E NÃO DE TERCEIROS – CONHECIMENTO APENAS EM TESE – ANÁLISE DE CONTRATO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÕES CONDENATÓRIAS – BASE DE CÁLCULO – BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO EM FAVOR DO CLIENTE – RECEBIMENTO PELO CLIENTE DE BEM IMÓVEL SEJA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO SEJA POR ADJUDICAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR REAL DO BEM – ADMISSIBILIDADE. O TED I tem competência para conhecer de consultas que digam respeito a caso concreto, desde que estas não se refiram a conduta de terceiros e desde que a resposta seja lavrada em tese. O TED I não tem competência para o exame de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios. Em tese, nada impede, do ponto de vista ético profissional, que o percentual dos honorários devidos em razão do êxito obtido em ação condenatória incida sobre o valor real de bem imóvel recebido por dação em pagamento ou adjudicado em hasta pública. Nesta última hipótese, o valor do bem pode ser considerado aquele constante de laudo de avaliação inserto nos respectivos autos. Também não se afigura antiética a hipótese do advogado convencionar com seu cliente que aguardará a venda do bem adjudicado ou recebido por dação em pagamento para cobrar seus honorários, que neste caso, podem incidir sobre o valor da avaliação ou da própria venda, ainda que maior ou menor do que o valor contido no laudo de avaliação. Proc. E-3.955/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
“MANDATO – OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR CLIENTE COM PODERES LIMITADOS AO ADVOGADO PARA UM ÚNICO ATO PROCESSUAL - PRETENSÃO ESPECIFICA DO CLIENTE COM A ANUÊNCIA DO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO SOMENTE DE CONSTESTAÇÃO, VIA PROTOCOLO, EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS – INÉRCIA INTENCIONAL EM TODOS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS TANTO NA FASE COGNITIVA QUANTO NA EXECUTÓRIA COM BASE NOS PODERES RECEBIDOS – ATITUDE NÃO RECOMENDÁVEL, POIS ADENTRA NA ANTIETICIDADE - CONTRATAÇÃO FORMAL REPETE INÉRCIA PROFISSIONAL COM INTUITOS ESTRATÉGICOS DEFINIDOS - O ADVOGADO NÃO PODE SE PRESTAR A PRODUZIR ATO PROCESSUAL INOCUO COM FUNDAMENTO CONTRATUAL E PODERES RECEBIDOS - ANTIETICIDADE. Em que pese a vontade do cliente em contratar advogado para um único ato processual de contestação notadamente na Justiça do Trabalho, expressada tal vontade no instrumento de mandato e contrato formal de honorários, deixando transcorrer sem manifestação os demais atos processuais por estratégia do cliente, tanto na fase cognitiva quanto na executória, tal atitude se reveste de antieticidade que afronta os princípios morais que deve guarnecer a classe dos advogados. A inércia e a ciência do advogado com seu cliente, numa expressa intenção protelatória do feito, adentra num conluio contra os princípios mais elementares da ética profissional, mantendo atitude incompatível, com a advocacia, a teor do que dispõe o artigo 34, incisos VI; X; XVII; XXV do Estatuto da Advocacia (lei 8.906 de 04 de julho de 1994). Proc. E-3.956/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, vencido o Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO POR ADVOGADO – POSSIBILIDADE, SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ART. 28 DO EAOAB - ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO EM CONJUNTO COM A ADVOCACIA, NO MESMO LOCAL E COM OS MESMOS FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E NÃO ADVOCATÍCIA EM LOCAIS DISTINTOS MAS COM OS MESMOS EMPREGADOS – VEDAÇÃO - PUBLICIDADE CONJUNTA COM OUTRA ATIVIDADE MESMO EXERCIDA EM LOCAL DISTINTO – VEDAÇÃO. Ao advogado não é vedado o exercício de outras profissões ou atividades, exceto aquelas expressamente relacionadas no art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. É vedado, no entanto, o exercício da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade, no mesmo local e com os mesmos funcionários. Tal atuação conjunta põe em risco a garantia de inviolabilidade do escritório, arquivos, documentos, comunicações, correspondências, etc. do advogado, estabelecida no art. 7º, inciso II, do EAOAB, pois tal garantia não se estende às atividades não advocatícias. É vedado o exercício de atividade advocatícia e não advocatícia, ainda que em locais distintos, mas com os mesmos empregados, pois isto acabaria caracterizando a atividade conjunta exercida por vias transversas. Além disto, o advogado não pode fazer publicidade de sua profissão em conjunto com outra profissão, ainda que a exerça em locais distintos, conforme proibição expressa no art. 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc. E-3.958/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE – O SECRETÁRIO MUNICIPAL E O SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO QUE SUBSTITUI O PRIMEIRO EM SUAS AUSÊNCIA E IMPEDIMENTOS, PORQUE NA FUNÇÃO DE DIRIGENTE DE ÓRGÃO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, SÃO EXCLUSIVAMENTE LEGITIMADOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À FUNÇÃO QUE EXERÇAM, DURANTE O PERÍODO DA INVESTIDURA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 28, INCISO III E 29 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de secretário adjunto municipal, e que, por força de seu múnus público, poderá ter que substituir o secretário titular da pasta, e, portanto, participar da chefia de governo municipal, como se fosse o próprio Secretário titular, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que não se distingue seja a função exercida em caráter intermitente ou permanente. O secretário Municipal e o secretário municipal adjunto, que substitui o primeiro nos seus impedimentos e ausências, porque estão investidos na função de dirigentes de órgão jurídico da Administração Pública direta, indireta e fundacional, são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça, durante o período da investidura. À Douta Comissão de Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB / SP. Precedentes: Processos nºs E–2.304/2001, E–3.126/05, E–3.172/05 e E–3.722/2009 e Proc. E-3.749/2009. Proc. E-3.959/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER, Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
segunda-feira, 3 de janeiro de 2011
Fraudes afundam a credibilidade nacional no País
Noticiários mostram flagrante de pessoas que estariam acima de qualquer suspeita explicando, didaticamente, como fraudar licitações, concorrências e tomadas de preços para obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Novidade? Tristemente, não. Quando insistimos nesse espaço que o Brasil é o reflexo cultural de nossa índole, seja para o lado bom ou para o chorume, o líquido viscoso e fétido que corre do lixo moral das instituições e das pessoas e conspurca o Brasil, alguns se rebelam. Julgam que há excesso de pessimismo. No entanto, é a constatação de quem passou a juventude ouvindo frases de que o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (Bird) e os Estados Unidos da América (EUA) eram os culpados por todos os nossos problemas, atrasos e incompetências. A cada mês, a cada ano que passa, vemos que somos o que somos graças aos nossos esforços, omissões e falta de capacidade, inclusive para estudar, pesquisar e nos interessarmos pelas ciências e novas tecnologias.
Agora, a Controladoria-Geral da União (CGU) alerta que o pregão eletrônico tem se revelado o melhor método para evitar que a corrupção campeie nas compras, obras e serviços no setor público. Entre a tipologia dos crimes praticados contra o erário está o vínculo societário entre licitantes. São duas ou três empresas que frequentemente comparecem a uma licitação como se estivessem concorrendo entre si, quando, na verdade, são do mesmo dono, da mesma família. Outro exemplo são as empresas criadas recentemente e que participam de uma licitação.
Para a CGU, não há como ocorrer o conluio entre quem faz a licitação e quem vence porque, no pregão eletrônico, as ofertas são incógnitas. O pregoeiro não tem contato com os licitantes. Só se vai saber depois que o vencedor for definido. Quase 20 tipologias de fraude apareceram na varredura do banco de dados da União, onde estão R$ 164,8 bilhões de compras licitadas entre 2005 e abril de 2009. Foram mapeadas tipologias que atingem o valor de R$ 5,75 bilhões. Ainda segundo a Controladoria-Geral da União, isso representa apenas 6,9% do universo. Além disso, não significa que em todas elas tenha ocorrido fraude, mas tão somente que estes 6% caíram na malha fina. Os softwares da CGU são aplicados em cima dessa montanha de dados e identificam aqueles tipos de fraude. Mas entre essas 15 a 20 que a Controladoria desenvolveu, não escapa nada. É identificado o modus operandi das vigarices e isso passa a permitir uma atuação preventiva. É a prova de que há pessoas corruptas, não políticos, instituições, governos ou empresas. Quando determinado tipo de fraude está ocorrendo em certos órgãos, ou nos mesmos tipos de compras ou modelos de contratações, como na compra de medicamentos, de ambulâncias ou material de informática, o problema é mapeado. Aí, cada instituição de controle passa a agir de modo orientado por estas descobertas. Enfim, conseguimos estancar mais um ralo por onde escoa o dinheiro dos impostos, muitos e pesados, que os brasileiros pagam. Antes tarde do que nunca. Ao mesmo tempo, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, defendeu um “pente-fino” nos convênios para a promoção de eventos financiados a partir de emendas parlamentares ao orçamento. É por aí.
28/12/2010 - Jornal do Comércio
Agora, a Controladoria-Geral da União (CGU) alerta que o pregão eletrônico tem se revelado o melhor método para evitar que a corrupção campeie nas compras, obras e serviços no setor público. Entre a tipologia dos crimes praticados contra o erário está o vínculo societário entre licitantes. São duas ou três empresas que frequentemente comparecem a uma licitação como se estivessem concorrendo entre si, quando, na verdade, são do mesmo dono, da mesma família. Outro exemplo são as empresas criadas recentemente e que participam de uma licitação.
Para a CGU, não há como ocorrer o conluio entre quem faz a licitação e quem vence porque, no pregão eletrônico, as ofertas são incógnitas. O pregoeiro não tem contato com os licitantes. Só se vai saber depois que o vencedor for definido. Quase 20 tipologias de fraude apareceram na varredura do banco de dados da União, onde estão R$ 164,8 bilhões de compras licitadas entre 2005 e abril de 2009. Foram mapeadas tipologias que atingem o valor de R$ 5,75 bilhões. Ainda segundo a Controladoria-Geral da União, isso representa apenas 6,9% do universo. Além disso, não significa que em todas elas tenha ocorrido fraude, mas tão somente que estes 6% caíram na malha fina. Os softwares da CGU são aplicados em cima dessa montanha de dados e identificam aqueles tipos de fraude. Mas entre essas 15 a 20 que a Controladoria desenvolveu, não escapa nada. É identificado o modus operandi das vigarices e isso passa a permitir uma atuação preventiva. É a prova de que há pessoas corruptas, não políticos, instituições, governos ou empresas. Quando determinado tipo de fraude está ocorrendo em certos órgãos, ou nos mesmos tipos de compras ou modelos de contratações, como na compra de medicamentos, de ambulâncias ou material de informática, o problema é mapeado. Aí, cada instituição de controle passa a agir de modo orientado por estas descobertas. Enfim, conseguimos estancar mais um ralo por onde escoa o dinheiro dos impostos, muitos e pesados, que os brasileiros pagam. Antes tarde do que nunca. Ao mesmo tempo, o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, defendeu um “pente-fino” nos convênios para a promoção de eventos financiados a partir de emendas parlamentares ao orçamento. É por aí.
28/12/2010 - Jornal do Comércio
Casal cai em golpe ao alugar casa na praia pela internet em SP
31/12/2010 - O Globo Online
SÃO PAULO - Após um ano de estudo e trabalho, aproveitar a virada do ano e mais alguns dias de praia no litoral é o desejo de muitos pessoas que moram na capital ou interior de São Paulo. Para colocar o plano em prática, antes de chegada do verão, quem não tem imóvel fixo costuma procurar um lugar para se hospedar por uma curta temporada nas cidades da região. Talitha de Cássia Silva Sousa, de 23 anos, e o namorado Paulo Roberto dos Santos Júnior, de 24, fizeram tudo o que manda o figurino na hora de alugar por cinco dias um imóvel em um prédio residencial no Gonzaguinha, em São Vicente.
Apesar de toda cautela, o casal de São José dos Campos, no Vale do Paraíba, foi vítima de um golpe após chegar na quarta-feira no prédio e descobrir que o apartamento pertencia a outra pessoa e não estava disponível para aluguel. Como é praxe na locação de um apartamento, eles tinham depositado metade do valor (R$ 380,00) a título de reserva. O prejuízo foi acrescido ainda de R$ 80,00, valor da passagem de volta já comprada para casa.
O dinheiro perdido não é maior do que a sensação de frustração do casal que estava cheio de planos para curtir os dias de lazer pertinho da praia.
- É muito chato - lamentou a estudante de odontologia.
A universitária contou que a procura pelo apartamento na internet começou em novembro. O imóvel foi encontrado em um site de leilão que qualquer pessoa pode se cadastrar e também publicar fotos. Satisfeita com as imagens, fez contato com o Odair dos Santos Filho, o suposto dono do imóvel.
Para dar lisura ao negócio, ele enviou por sedex o contrato de locação e a lista de objetos que tinham no apartamento à moça. A partir daí, a estudante passou a contar os dias para pisar na areia. No último dia 23, fez ligações para dois telefones que não foram atendidos com a intenção de pedir autorização para entrar na noite anterior que estava combinada à chegada do casal. Por email, entrou em contato com o golpista que disse estar viajando e por isso não atendeu as ligações. Porém, ele assegurou que a chave estaria na portaria do prédio.
Por cautela, no último dia 27, ela ligou para o prédio para se certificar de que a chave do apartamento 907 estaria na portaria. Segundo a estudante, um homem chamado Jeferson atendeu e confirmou que a chave estava disponível. Este fato é o que intriga a o casal de namorados: a suspeita de que algum funcionário possa estar envolvido.
Sem saber o que fazer, eles registram boletim de ocorrência no1º DP de São Vicente. Segundo o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CreciSP), a dica é caso não queira fazer negócio com uma imobiliária, procure na internet aluguel de imóveis particulares, mas pesquise em sites imobiliários com credibilidade.
SÃO PAULO - Após um ano de estudo e trabalho, aproveitar a virada do ano e mais alguns dias de praia no litoral é o desejo de muitos pessoas que moram na capital ou interior de São Paulo. Para colocar o plano em prática, antes de chegada do verão, quem não tem imóvel fixo costuma procurar um lugar para se hospedar por uma curta temporada nas cidades da região. Talitha de Cássia Silva Sousa, de 23 anos, e o namorado Paulo Roberto dos Santos Júnior, de 24, fizeram tudo o que manda o figurino na hora de alugar por cinco dias um imóvel em um prédio residencial no Gonzaguinha, em São Vicente.
Apesar de toda cautela, o casal de São José dos Campos, no Vale do Paraíba, foi vítima de um golpe após chegar na quarta-feira no prédio e descobrir que o apartamento pertencia a outra pessoa e não estava disponível para aluguel. Como é praxe na locação de um apartamento, eles tinham depositado metade do valor (R$ 380,00) a título de reserva. O prejuízo foi acrescido ainda de R$ 80,00, valor da passagem de volta já comprada para casa.
O dinheiro perdido não é maior do que a sensação de frustração do casal que estava cheio de planos para curtir os dias de lazer pertinho da praia.
- É muito chato - lamentou a estudante de odontologia.
A universitária contou que a procura pelo apartamento na internet começou em novembro. O imóvel foi encontrado em um site de leilão que qualquer pessoa pode se cadastrar e também publicar fotos. Satisfeita com as imagens, fez contato com o Odair dos Santos Filho, o suposto dono do imóvel.
Para dar lisura ao negócio, ele enviou por sedex o contrato de locação e a lista de objetos que tinham no apartamento à moça. A partir daí, a estudante passou a contar os dias para pisar na areia. No último dia 23, fez ligações para dois telefones que não foram atendidos com a intenção de pedir autorização para entrar na noite anterior que estava combinada à chegada do casal. Por email, entrou em contato com o golpista que disse estar viajando e por isso não atendeu as ligações. Porém, ele assegurou que a chave estaria na portaria do prédio.
Por cautela, no último dia 27, ela ligou para o prédio para se certificar de que a chave do apartamento 907 estaria na portaria. Segundo a estudante, um homem chamado Jeferson atendeu e confirmou que a chave estava disponível. Este fato é o que intriga a o casal de namorados: a suspeita de que algum funcionário possa estar envolvido.
Sem saber o que fazer, eles registram boletim de ocorrência no1º DP de São Vicente. Segundo o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CreciSP), a dica é caso não queira fazer negócio com uma imobiliária, procure na internet aluguel de imóveis particulares, mas pesquise em sites imobiliários com credibilidade.
Cacciola terá de aguardar em regime fechado decisão sobre progressão para o semiaberto
O procedimento do pedido de progressão do regime de cumprimento de pena do ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola deve ser retomado no Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, ouvindo-se preliminarmente o Ministério Público. A determinação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que concedeu liminar em habeas corpus ao ex-proprietário do Banco Marka. Até que a Vara decida, o preso continua em regime fechado.
No pedido encaminhado ao STJ, o ex-banqueiro queria o restabelecimento de uma decisão anterior da mesma Vara, que havia reconhecido o seu direito à progressão para o regime semiaberto. O juiz entendeu estarem presentes os requisitos legais: um sexto da pena cumprido e bom comportamento.
Como aquela decisão foi tomada sem que o Ministério Público fosse ouvido a respeito, o órgão impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a decisão fosse anulada. Alegou violação ao princípio do devido processo legal e ao contraditório.
Ao conceder a liminar, a desembargadora relatora levou em conta que o ex-banqueiro “participou anteriormente de espetacular fuga internacional”, que possui cidadania italiana e, “naquele território passou anos na condição de fugitivo da Justiça brasileira”.
“A possibilidade de repetição de tais fatos é enorme, da mesma forma como é certo que isso traria imenso desprestígio à Justiça pátria”, afirmou a magistrada, ressaltando o necessidade de maior cautela na concessão dos benefícios da execução penal. A desembargadora restabeleceu, portanto, o regime prisional fechado até o julgamento final do mandado de segurança.
A defesa de Cacciola ingressou, então, com habeas corpus no STJ. Pediu a cassação da liminar do TJRJ para que fosse restaurada a decisão concessiva. No mérito, contestou a possibilidade de impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para obter efeito suspensivo a recurso que não o prevê.
O ministro Pargendler entendeu que a discussão sobre o mandado de segurança não ser meio próprio para contestar decisão que deferiu a progressão de regime diz respeito ao mérito do habeas corpus. Por isso, será examinada pela Sexta Turma do STJ. O presidente do Tribunal concluiu que a medida possível é “abreviar o tempo de exame do pedido”. Com isso, determinou que o procedimento do pedido de progressão de regime retome o seu curso, ouvindo-se o Ministério Público antes de qualquer decisão.
No pedido encaminhado ao STJ, o ex-banqueiro queria o restabelecimento de uma decisão anterior da mesma Vara, que havia reconhecido o seu direito à progressão para o regime semiaberto. O juiz entendeu estarem presentes os requisitos legais: um sexto da pena cumprido e bom comportamento.
Como aquela decisão foi tomada sem que o Ministério Público fosse ouvido a respeito, o órgão impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que a decisão fosse anulada. Alegou violação ao princípio do devido processo legal e ao contraditório.
Ao conceder a liminar, a desembargadora relatora levou em conta que o ex-banqueiro “participou anteriormente de espetacular fuga internacional”, que possui cidadania italiana e, “naquele território passou anos na condição de fugitivo da Justiça brasileira”.
“A possibilidade de repetição de tais fatos é enorme, da mesma forma como é certo que isso traria imenso desprestígio à Justiça pátria”, afirmou a magistrada, ressaltando o necessidade de maior cautela na concessão dos benefícios da execução penal. A desembargadora restabeleceu, portanto, o regime prisional fechado até o julgamento final do mandado de segurança.
A defesa de Cacciola ingressou, então, com habeas corpus no STJ. Pediu a cassação da liminar do TJRJ para que fosse restaurada a decisão concessiva. No mérito, contestou a possibilidade de impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para obter efeito suspensivo a recurso que não o prevê.
O ministro Pargendler entendeu que a discussão sobre o mandado de segurança não ser meio próprio para contestar decisão que deferiu a progressão de regime diz respeito ao mérito do habeas corpus. Por isso, será examinada pela Sexta Turma do STJ. O presidente do Tribunal concluiu que a medida possível é “abreviar o tempo de exame do pedido”. Com isso, determinou que o procedimento do pedido de progressão de regime retome o seu curso, ouvindo-se o Ministério Público antes de qualquer decisão.
Mantido impedimento a reabertura de postos de atendimento de serviço telefônico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso especial que questionava decisão da Justiça Federal a qual negou o pedido de reabertura de postos de atendimento da Brasil Telecom em municípios catarinenses. Por falta de prequestionamento das alegações trazidas pelo Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma entendeu que a irresignação não poderia ser verificada, sob pena de supressão de instância.
Em 2003, uma associação de defesa dos consumidores ajuizou ação civil pública para que fossem reabertos todos os postos de atendimento aos usuários de telefonia fixa nos municípios catarinenses de Blumenau, Brusque, Ibirama, Ituporanga, Rio do Sul, Taió e Timbó, fechados cinco anos antes.
Em primeiro grau, a entidade foi considerada ilegítima para mover a ação e o pedido foi julgado improcedente. O MPF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, frente às peculiaridades do caso, manteve a sentença.
O MPF arguiu violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na parte que trata da inversão do ônus da prova. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, como o recurso não alegou omissão do acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil), este ponto não pode ser analisado. No mais, haveria a necessidade de reanálise de provas, o que não é possível em um recurso especial.
O TRF4 considerou que não havia no pedido inicial “qualquer argumento ou prova indicando a quantidade necessária de postos de atendimento aos usuários”. Para o TRF, à época do julgamento, ressaltou que já havia se passado mais de oito anos que os postos tinham sido fechados e, “por certo, a estrutura existente naquela época não pode servir de parâmetro hoje”.
Além disso, conforme o acórdão do TRF4, o Decreto n. 4.769/2003 aprovou um plano geral de metas para a universalização do serviço telefônico no qual conta cronograma específico sobre a implantação de postos de atendimento, de acordo com o número de habitantes dos municípios. O cronograma deverá estar totalmente implantado em 1º de janeiro de 2011.
Em 2003, uma associação de defesa dos consumidores ajuizou ação civil pública para que fossem reabertos todos os postos de atendimento aos usuários de telefonia fixa nos municípios catarinenses de Blumenau, Brusque, Ibirama, Ituporanga, Rio do Sul, Taió e Timbó, fechados cinco anos antes.
Em primeiro grau, a entidade foi considerada ilegítima para mover a ação e o pedido foi julgado improcedente. O MPF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, frente às peculiaridades do caso, manteve a sentença.
O MPF arguiu violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na parte que trata da inversão do ônus da prova. Para o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, como o recurso não alegou omissão do acórdão (artigo 535 do Código de Processo Civil), este ponto não pode ser analisado. No mais, haveria a necessidade de reanálise de provas, o que não é possível em um recurso especial.
O TRF4 considerou que não havia no pedido inicial “qualquer argumento ou prova indicando a quantidade necessária de postos de atendimento aos usuários”. Para o TRF, à época do julgamento, ressaltou que já havia se passado mais de oito anos que os postos tinham sido fechados e, “por certo, a estrutura existente naquela época não pode servir de parâmetro hoje”.
Além disso, conforme o acórdão do TRF4, o Decreto n. 4.769/2003 aprovou um plano geral de metas para a universalização do serviço telefônico no qual conta cronograma específico sobre a implantação de postos de atendimento, de acordo com o número de habitantes dos municípios. O cronograma deverá estar totalmente implantado em 1º de janeiro de 2011.
Indenização para homônima mantida presa por 6h é reduzida
Uma homônima de depositária infiel contra quem foi expedida ordem de prisão e de bloqueio de contas determinadas pela Justiça Trabalhista receberá R$ 50 mil de indenização, pagas pela União em razão do erro. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduziu em R$ 100 mil o valor fixado nas instâncias ordinárias.
O juiz trabalhista baseou-se nas informações prestadas pelo advogado da reclamante. Após verificar que a depositária havia se mudado do endereço conhecido em Balneário Camburiú (SC), a parte apresentou o novo suposto endereço, em Itajaí (SC). As informações teriam sido obtidas por meio do serviço “102 online”.
Na ação de indenização, a Justiça entendeu que, apesar de não ter havido erro judiciário em sentido estrito, haja vista que o magistrado trabalhista determinou corretamente a prisão e também o livramento imediato, assim que comprovada a homonímia, houve atuação lesiva do Estado. Isso porque não foram adotadas as formalidades necessárias no ato que daria ciência à depositária do dever de devolver o bem ou se justificar. Para o juiz da ação, a prestação correta do serviço administrativo poderia ter evitado o constrangimento da prisão.
Razoabilidade
Para o ministro Herman Benjamin, os danos morais fixados em R$ 150 mil, cumulados ainda com danos materiais, foram excessivos. A homônima foi presa em sua residência às 8h13 e ficou detida até as 14h30, pouco mais de seis horas. Por isso, a decisão não demonstraria dor, repercussão social ou outras consequências morais graves a ponto de justificar o valor atribuído a título de indenização.
“Na hipótese, é patente a ausência de razoabilidade. A indenização no montante fixado acarreta enriquecimento sem causa, indo além da dupla finalidade de compensar a recorrida pelo constrangimento vivenciado e de evitar a reiteração do equívoco pelo Estado”, ponderou o relator.
O ministro ressaltou que o valor fixado inicialmente equivale a quase 300 salários mínimos, “que é considerado razoável pela jurisprudência do STJ em situações de incomparável sofrimento, como a perda de entes familiares”, concluiu.
O juiz trabalhista baseou-se nas informações prestadas pelo advogado da reclamante. Após verificar que a depositária havia se mudado do endereço conhecido em Balneário Camburiú (SC), a parte apresentou o novo suposto endereço, em Itajaí (SC). As informações teriam sido obtidas por meio do serviço “102 online”.
Na ação de indenização, a Justiça entendeu que, apesar de não ter havido erro judiciário em sentido estrito, haja vista que o magistrado trabalhista determinou corretamente a prisão e também o livramento imediato, assim que comprovada a homonímia, houve atuação lesiva do Estado. Isso porque não foram adotadas as formalidades necessárias no ato que daria ciência à depositária do dever de devolver o bem ou se justificar. Para o juiz da ação, a prestação correta do serviço administrativo poderia ter evitado o constrangimento da prisão.
Razoabilidade
Para o ministro Herman Benjamin, os danos morais fixados em R$ 150 mil, cumulados ainda com danos materiais, foram excessivos. A homônima foi presa em sua residência às 8h13 e ficou detida até as 14h30, pouco mais de seis horas. Por isso, a decisão não demonstraria dor, repercussão social ou outras consequências morais graves a ponto de justificar o valor atribuído a título de indenização.
“Na hipótese, é patente a ausência de razoabilidade. A indenização no montante fixado acarreta enriquecimento sem causa, indo além da dupla finalidade de compensar a recorrida pelo constrangimento vivenciado e de evitar a reiteração do equívoco pelo Estado”, ponderou o relator.
O ministro ressaltou que o valor fixado inicialmente equivale a quase 300 salários mínimos, “que é considerado razoável pela jurisprudência do STJ em situações de incomparável sofrimento, como a perda de entes familiares”, concluiu.
sábado, 1 de janeiro de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)