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"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































quinta-feira, 30 de junho de 2011

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho (Página 03)

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho

Bruno de Melo Messias

Elaborado em 06/2007.

«Página 3 de 3

a A
6 CONCLUSÕES

a) Na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho, deve-se ter em conta sempre os princípios que norteiam o direito material do trabalho, haja vista a existência de um conflito de forças desiguais, podendo, para tanto, valer-se o juiz do trabalho do emprego da equidade, como ideal de justiça, e utilizar a sistemática de distribuição do ônus da prova constante do Código de Processo Civil;

b) As subnotificações dos acidentes de trabalho, em decorrência da não emissão de CAT pelos empregadores, constitui verdadeiro flagelo social que prejudica os trabalhadores e onera os cofres da previdência social;

c) O instituto do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário surgiu com a finalidade de combater as omissões de comunicação de acidentes do trabalho, fixando presunção legal de ocorrência de doença ocupacional mediante associação técnica entre a atividade do empregador e a patologia apresentada pelo trabalhador, com inversão do ônus da prova em abono deste último, técnica que não irá ocasionar passivos trabalhistas e sim corrigir distorção social;

d) O Nexo Técnico epidemiológico previdenciário estabelece verdadeira responsabilidade objetiva na reparação judicial de doenças ocupacionais, calcada no risco da atividade, sem, entretanto, ofender a Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício que melhora a condição social do trabalhador;

e) Não há dupla imposição na obrigação do empregador reparar o trabalhador pelo acidente de trabalho de forma objetiva, pois a responsabilidade oriunda do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário tem natureza diversa daquela estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

______. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.
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______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001.

MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > . Acesso em 31.01.2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 1991.

NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005.
Notas

MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001. p. 41.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 26.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Op.cit.,p.30-31.
Não obstante sua autonomia didática, observaremos que muitas vezes socorre-se o processo judicial do trabalho das normas gerais de processo, assentes no Código de Processo Civil.
Como já salientado, equidade é a "justiça em termos concretos".
Art. 765.º Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 852-D.º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Tal entendimento pode ser extraído da análise dos artigos 334 e 337, ambos do CPC, de aplicação integral no processo do trabalho, e que foram assim redigidos:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Em verdade, não se trata de um dever, idéia que se extrai num primeiro momento do conceito de ônus. Não se cuida de algo compulsório, mas de facultatividade ligada ao interesse da parte em obter provimento jurisdicional favorável, respondendo pelas conseqüências de não provar aquilo que lhe incumbia no processo.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 136.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1990, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 128.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1983, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006. p.44.
Diz o artigo 20, § 2º, da lei 8.213/91:

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 68.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 15ª Região. Processo nº 12238/00. 1ª Turma. Relator: Juiz Luiz Antônio Lazarim. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 01 de outubro de 2001. p. 25.
BRASIL. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
SILVA, De Plácido e., 1982, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit., p. 98.
SANTOS, Moacyr Amaral, 1979, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op.Cit. p.99.
A Constituição Federal de 1988 diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 9.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v., p. 44.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005. p. 342.
FILHO, Rodolfo Pamplona, 2003, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 104.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 103.
MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > Acesso em 31.01.2008.

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Bruno de Melo Messias
Bruno de Melo Messias

Bacharel em Direito - Advogado - Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MESSIAS, Bruno de Melo. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2011.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Você Já comprou carro financiado?

JUSTIÇA ESTÁ CONDENANDO FINANCEIRAS A DEVOLVER EM DOBRO VALORES COBRADOS ILEGALMENTE QUE PODEM ALCANÇAR R$10.000,00.


Comprar um carro financiado é muito comum em qualquer parte do mundo, no Brasil cerca de 70% dos automoveis saõ financiados, ocorre no entanto, o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro.Senão bastasse os juros abusivos além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e financeiras seduzem as agências de veículos a venderem carros e para aumentar a sedução oferecem até 20% de prêmio para cada carro vendido.
veja como funciona: Se você compra um carro e obtem um financiamento de R$20.000,00, a financeira premia a agência que vendeu o carro com R$ 4.000,00(em média),no entanto, quem paga este prêmio é você mesmo, vez que os R$4.000,00 são incluidos no seu financiamento, isto é, o valor financiado passa de R$20.000,00 para R$24.000,00 e você geralmente nem percebe, vez que tal prática é conduzida com tamanha malícia que passa despercebida.O Vendedor de carro por esta razão prefere que você compre o carro financiado.

"O NOME DESTA TAXA ILEGAL É TAXA DE RETORNO, já entendeu não é?

Existe ainda a taxa de abertura de crédito(TAC) que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro(TEC).Ela costuma variar de R$50,00 a R$120,00, alerta.
As ilegalidades não param por aí, vez que existe ainda vergonhosa taxa de emissão de boleto, taxa esta que consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor, que igualmente é ilegal. Veja se você pegou um financiamento de 60 meses x R$ 5,00, irá ter um prejuizo de R$300,00. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. se não bastasse, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da divída."Antes de assinar um contrato de financiamento de veiculos questione as taxas e não assine enquanto não forem excluídas tais taxas mencionadas,caso você já tenha assinado, ingresse em juízo e peça os valores de volta em dobro, vez que a cobrança foi ilegal. existem demandas judiciais que alcançam R$10.000,00 apenas com tais devoluções sem falar na questão dos juros cobrados de forma diversa da combinada em contrato. É muito comum o cidadão ser seduzido por uma txa de juros baixa, anunciada pelos meios de comunicação e quando realiza o cálculo percebe que está pagando juros superiores ao prometido.






Dr.Gabriel Mello. 27190114

sábado, 11 de junho de 2011

Entenda as mudanças do novo Código de Processo Penal do País (11/06/11)

O Código de Processo Penal ou Decreto-Lei (DEL) 3.689 entrou em vigência no dia 3 de outubro de 1941, na época em que o presidente da República era Getúlio Vargas. Conjunto de regras e princípios do Direito Processual Penal, ele é destinado à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais.

As alterações legislativas no código foram necessárias devido a uma série de incompatibilidades com a Constituição brasileira de 1988. Algumas reformas, insuficientes, foram realizadas em 2008, e então o Senado determinou a formação de uma comissão de juristas para elaborar o novo código, que entra em vigor no dia 5 de julho de 2011. Veja as principais mudanças:
p/Mauricio Tonetto
Novas regras para a prisão
- Os presos temporários deverão ficar separados dos condenados. Atualmente, isso é uma orientação, normalmente descumprida;
- A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação e antes da condenação recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por condenação recorrível. O CPP em vigor não estipula prazos para a preventiva;
- O novo texto amplia a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Antes era restrito à violência contra mulheres;
- O juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento. A lei atual prevê somente o telegrama;
- Criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro Estado com maior agilidade;
- O valor máximo determinado como fiança dobrará de 100 para até 200 salários mínimos. O montante poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso. O valor de uma fiança poderá ultrapassar R$ 100 milhões.

Restrições à prisão preventiva
- A prisão preventiva pode hoje ser concedida para crimes de reclusão em geral. Pela nova norma, a decretação será restrita para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
- Se o réu tiver sido condenado por outro crime;
- Possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes.

Medidas cautelares
O novo código prevê 14 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas:
- Fiança;
- Recolhimento domiciliar;
- Monitoramento eletrônico;
- Suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública;
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave;
- Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
- Comparecimento periódico ao juiz;
- Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
- Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
- Suspensão do poder familiar;
- Bloqueio de internet;
- Liberdade provisória.

Mauricio Tonetto

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Imovel dado como garantia de hipoteca

Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Diferença entre namoro e união estável

Alex Ravache
Revista Jus Navigandi (www.jus.uol.com.br), em 29/01/2011

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos Companheiros?

1. Introdução

A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.

A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?

A segunda parte reside nas diferentes conseqüências de um e de outro. Ou seja, quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?

O presente artigo tem por objetivo sanar as supracitadas dúvidas, com base na lei, na doutrina e nas decisões mais relevantes dos tribunais a respeito do tema.

2. A constituição do namoro e da união estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável?

2.1 A formação do namoro

O namoro não é conceituado pela lei. Se a lei não o regula, não há requisitos a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais, impostos pela própria sociedade e pelos costumes locais.

Assim, em regra, os costumes e a moral nos trazem a ideia de que para uma relação ser considerada um namoro, deve estar presente a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal. Nada impede, no entanto, que alguns relacionamentos quebrem essas regras morais. Há namoros em que não há fidelidade, inclusive com a concordância mútua dos namorados nesse sentido. É o chamado "relacionamento aberto". Esse fato, por si só, não desconfigura a existência da relação, que na prática existe, e pode ser chamada de namoro ou um mero "caso". Da mesma forma, um namoro pode ser uma relação eventual, ou uma relação da qual nenhuma pessoa tenha conhecimento, além do próprio casal.

Em suma, não há normas legais expressamente previstas para a configuração do namoro. Para sua formação, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais, até relacionamentos mais sérios, em que há publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou constituição de união estável no futuro.

No entanto, a confusão que pode surgir entre o namoro e a união estável ocorre nas relações nas quais há observância das regras morais impostas pela sociedade. São aqueles relacionamentos duradouros, com convivência contínua do casal, em que há fidelidade mútua, pelo menos aparente, no qual ambos se apresentam na sociedade como namorados, frequentando festas, jantares e eventos entre os amigos e as famílias de cada um.

Por isso, para facilitar o entendimento, a doutrina divide o namoro em simples e qualificado. O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui pelo menos algum de seus requisitos básicos. É, por exemplo, o namoro às escondidas, o namoro casual, o relacionamento aberto.

Contudo, o namoro pode ser qualificado pela maioria dos requisitos também presentes na união estável. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e esse tipo de namoro mais sério. O namoro qualificado será melhor definido ao se estudar os requisitos básicos da união estável.

2.2 A formação da união estável

Já a união estável se forma quando presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil. Preceitua o referido artigo que a união estável é relação não eventual, pública e duradoura, entre e homem e mulher, com o objetivo de constituir família. O parágrafo 1º do referido artigo complementa que a união estável não será constituída se estiver presente qualquer dos impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, com exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Dessa forma, para a formação da união estável todos esses requisitos devem estar presentes na relação. Por motivos meramente didáticos, com o intuito de atingir os objetivos propostos por este artigo, passaremos a dividi-los em requisito controvertido, requisitos objetivos e requisito subjetivo.

O requisito controvertido para a formação da união estável é a diversidade de sexos. Os requisitos objetivos são a continuidade, a publicidade e a durabilidade da convivência, bem como a inexistência de impedimentos matrimoniais, com exceção das pessoas já casadas e separadas. Por fim, o requisito subjetivo, que é "divisor de águas" entre o namoro e a união estável, o objetivo de constituir família.

2.2.1 O requisito controvertido para formação da união estável

Embora expressamente previsto na Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, o requisito da diversidade de sexos apresenta grande controvérsia entre a doutrina e jurisprudência atuais.

Muitos doutrinadores entendem que somente é possível a união estável entre homem e mulher. Há muitos julgados nesse mesmo sentido. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, é possível dizer que aproximadamente metade dos julgados recentes pactuam desse entendimento.

Em sentido contrário, muitos doutrinadores entendem que é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que presentes os demais requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul praticamente pacificou o entendimento nesse sentido.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se posiciona a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva. Por outro lado, o Congresso Nacional, até hoje, rejeitou todas as iniciativas de lei que pretendiam prever expressamente essa possibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o seu entendimento. Há decisões reconhecendo a união estável homoafetiva, e outras, equiparando esse tipo de união a uma sociedade de fato, sem status de entidade familiar.

Como se pode perceber, no momento histórico em que este artigo é redigido, não há consenso a respeito do tema. Há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal [1], com o objetivo de considerar inconstitucional a expressão "entre homem e mulher", prevista no artigo 1.723 do Código Civil. Ao ser julgada a referida ação, o tema deverá ser pacificado.

O presente artigo não tem por objetivo analisar esta questão. Assim, para quem entende ser possível a constituição da união estável homoafetiva, basta desconsiderar o requisito da diversidade de sexos. Por outro lado, para quem entende somente ser possível a união estável entre homem e mulher, será necessário incluir o requisito da diversidade de sexos juntamente com os demais requisitos objetivos da união estável, abordados a seguir.

2.2.2 Os requisitos objetivos para formação da união estável

Para que se forme a união estável, o relacionamento amoroso deve ser contínuo. Isso quer dizer que a convivência não pode ser eventual. Como é sabido, todo o casal tem suas brigas e suas idas e vindas. Tais desentendimentos não desconfiguram o requisito da continuidade. O importante é que a relação não seja vista como casual.

O relacionamento do casal também deve ser público. A publicidade pode estar restrita ao círculo social do casal, entre parentes e amigos. A discrição não desconstitui a união estável. O que não se admite é a união secreta. Por isso, a relação deve ser notória.

Ainda, a convivência deve ser duradoura. Essa durabilidade, atualmente, não encontra nenhum prazo específico. A Lei nº 8.971 de 1994 previa que a convivência deveria ter duração mínima de cinco anos para a constituição da união estável. Entretanto, esta norma não está mais vigente. Este requisito deve ser observado conjuntamente com os demais, com razoabilidade e bom senso. Uma relação de apenas um mês, por exemplo, não pode ser considerada uma união estável.

Importante salientar que a coabitação não é requisito para se constituir a união estável. Embora seja mais difícil de ocorrer, um casal pode conviver em união estável, mesmo que os conviventes residam em casas diferentes. Na prática, porém, a união estável só vai se configurar nestes casos quando a residência em casas separadas tiver uma causa justa, como por exemplo, por motivos profissionais.

Além disso, deve ser observado um requisito negativo para que seja formada a união estável. Trata-se da inexistência de impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos nos incisos do artigo 1.521 do Código Civil. A união, ainda que duradoura, pública e contínua entre irmãos, por exemplo, não pode ser considerada uma união estável, pois o parentesco entre eles configura um impedimento matrimonial. O referido artigo traz outras hipóteses de impedimentos matrimoniais.

Não obstante o estado civil de casado de uma pessoa configurar impedimento matrimonial para um novo casamento, as pessoas casadas podem constituir união estável, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Se todos os requisitos objetivos positivos (continuidade, publicidade e durabilidade) estiverem presentes, mas não estiver presente o requisito objetivo negativo (ausência de impedimento matrimonial, com exceção das pessoas casadas e separadas), a relação não constituirá uma união estável, mas sim um concubinato, o qual não traz os mesmos direitos.

Neste momento a confusão se instala. Os requisitos objetivos ora estudados para configurar uma união estável, são comumente percebidos em alguns namoros. Não são poucos os casais de namorados que mantêm convivência amorosa contínua, pública, duradoura e sem impedimentos matrimoniais, exatamente como foi definido acima.

Voltemos então a definir o namoro qualificado. Nele estão presentes todos esses requisitos objetivos da união estável. Portanto, se entende por namoro qualificado aquela relação amorosa em que há continuidade, publicidade, durabilidade e ausência de impedimentos matrimoniais, mas não chega a ser uma união estável.

O que diferencia, então, o namoro qualificado da união estável? A resposta está no requisito subjetivo: o objetivo de constituir família. Um casal de namorados não tem intuito de constituir família, enquanto o casal que vive em união estável tem essa intenção. Mas é preciso estudar com muito cuidado este requisito, pois é muito comum interpretá-lo de maneira errada.

Vejamos.

2.2.3 O requisito subjetivo para formação da união estável

O objetivo de constituir família a que se refere o artigo 1.723 do Código Civil deve ser compreendido como um objetivo consumado e não um objetivo futuro.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a "efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável".[2]

Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.

No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

Neste sentido, vamos analisar dois julgados da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro deles, não reconhece a união estável por não observar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Convivência que pressupõe vida comum - Caracterização que exige certos requisitos, bem delineados pela doutrina • Necessidade da existência da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar - Artigo 1.723 do novo Código Civil - Exigência de vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio - Existência de pacto concubinário, onde as partes declararam expressamente não ter intenção de estabelecer uma entidade familiar - Inexistência de provas concludentes que infirmem tal declaração, ou indicativas de vício de consentimento - Situação que se aproxima de namoro qualificado, sem o propósito de constituir família - Ação improcedente - Recurso não provido". [3]

O segundo caso, ao contrário, reconhece a união estável, por verificar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxilio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação 'ex lege' apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte". [4]

2.2.4 O contrato como forma de constituição do namoro ou união estável

É possível formalizar um documento para constituir um namoro ou uma união estável?

Primeiramente, é importante salientar que o artigo 1.723 do Código Civil é norma de ordem pública. Assim sendo, não é possível que o casal renuncie qualquer dos requisitos de formação da união estável, mesmo se ambos estiverem de mútuo acordo. Isso significa que o "contrato de namoro" não tem validade para evitar a configuração da união estável, a qual se constituirá com ou sem contrato, desde que os seus requisitos estejam, de fato, presentes.

Isso não quer dizer que o contrato de namoro não possa ser formulado. Ele apenas não terá o condão de substituir o texto da lei, mas será útil para registrar a vontade do casal. Isso porque, em algumas situações, é muito difícil de saber e de provar se determinado indivíduo tem ou não o intuito de constituir família. Sem dúvida alguma, uma declaração escrita exterioriza e comprova a intenção dessa pessoa, sendo muito importante em eventual processo judicial. Basta verificar o pacto realizado no julgado supracitado [3], em que o documento escrito declarando a não intenção de constituir família foi fundamental para o julgamento.

Entretanto, é preciso tomar cuidado para que o casal não tente formalizar uma situação mentirosa, ao declarar que seu relacionamento constitui namoro e não união estável, quando na verdade suas atitudes configuram de fato a união estável, contradizendo a declaração escrita. Se isso ocorrer e for comprovado, o contrato será considerado nulo por simulação, nos termos do artigo 167, II do Código Civil, e a união estável será reconhecida.

Da mesma maneira, não é possível que o casal pactue viver em união estável, simulando um fato inexistente, caso os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil não estiverem realmente preenchidos. Assim, por exemplo, um contrato de união estável não terá validade para um casal que estabeleça uma relação sem o objetivo de constituir família, com a única intenção de incluir um dos namorados como dependente no plano de saúde do outro. Caso fique comprovado que o relacionamento é desprovido de qualquer dos requisitos da união estável, este contrato também será nulo.

3. As consequências do namoro e da união estável

Quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a união estável é considerada uma entidade familiar. Assim prevê o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Já o namoro não tem esse status.

Como entidade familiar, a lei estabelece diversos direitos aos companheiros, não conferidos aos namorados.

3.1 Direitos dos companheiros na união estável

Os companheiros têm direito à herança do outro nos casos previstos em lei, especificamente conforme prevê o artigo 1.791 do Código Civil.

Além disso, também têm direito aos alimentos, desde que comprovem a sua real necessidade de recebê-los e a possibilidade do outro em pagá-los. É o que estabelece o artigo 1.694 do Código Civil.

Ademais, em decorrência da dissolução da união, o ex-companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, se o regime de bens for o da comunhão parcial de bens. Não havendo contrato estipulando outro regime de bens, vale o da comunhão parcial. Assim preceitua o artigo 1.725, combinado com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil.

É possível que o casal firme contrato estabelecendo regime de bens diverso, como por exemplo, o da separação total de bens ou da comunhão universal de bens. Sendo estipulado o regime da separação total, o ex-companheiro não terá direito a nenhuma parte dos bens que não estiverem em seu nome. Ao contrário, se o regime for o da comunhão universal, o ex-companheiro terá direito a metade de todos os bens que estiverem em nome do outro.

3.2 Direitos dos namorados

Os namorados não têm direito à herança nem aos alimentos. Da mesma forma, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há que se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados.

Há casos, entretanto, em determinada fase mais séria do relacionamento, como no noivado, por exemplo, em que a intenção de constituir família não está consumada, mas é futura e já houve aquisição de bens. Em outras palavras, não se configura ainda a união estável, mas há contribuição financeira de ambos, para um imóvel, que às vezes está em nome de um só, mas que serviria de residência para a futura união.

Com o rompimento deste namoro qualificado, se não há possibilidade de partilha de bens, como se resolve a questão? Nestes casos, a solução não será dada por uma vara de família. Será necessário um acerto de contas em vara cível. Aquele que contribuiu para a aquisição ou melhoria do bem que não é de sua propriedade, terá o direito de ser indenizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. É necessário, no entanto, que cada despesa seja devidamente comprovada. E o valor da indenização ficará restrito ao ressarcimento da quantia com a qual contribuiu.

Essa é exatamente a hipótese do seguinte julgado:

"INDENIZAÇÃO. Pedido de restituição de quantias pagas ao ex-namorado para reforma de imóvel de propriedade dele. Hipótese de necessidade de acerto de contas após a ruptura do relacionamento. Ausência de danos morais. Recursos desprovidos". [5]

4 Conclusão

Conclui-se que a diferença quanto à constituição entre o namoro e a união estável, reside nos requisitos de configuração desta última, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. É possível que um namoro apresente os mesmos requisitos objetivos da união estável, quais sejam, convivência contínua, pública e duradoura, bem como a ausência de impedimentos matrimoniais (com a exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente). A relação em que estiverem presentes tais requisitos e não configurar uma união estável é chamada de namoro qualificado.

Além destes requisitos, para aqueles que não admitem a possibilidade jurídica da união homoafetiva, ainda pode ser incluído como requisito objetivo a diversidade de sexos.

O que diferencia o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo. O intuito de constituir família. Essa intenção deve ser consumada. A família já deve estar constituída, não podendo o requisito ser mal interpretado, no sentido de que esse objetivo de constituir família seria futuro.

O contrato assinado pelo casal pode ser um eficaz meio de se comprovar a intenção dos conviventes ou namorados em relação ao requisito do objetivo de constituir família. Contudo, não serve para substituir o texto da lei e relativizar ou desconsiderar algum requisito da união estável. O pacto firmado não pode dispor de maneira diversa do contido no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratar de norma de ordem pública.

A diferença quanto às consequências entre a união estável e o namoro são muito grandes. Pelo fato de a união estável ser considerada pela Constituição uma entidade familiar, os companheiros têm direito a herança, a alimentos e a meação dos bens do outro, dependendo, neste último caso, do regime de bens.

Os namorados, por sua vez, não têm qualquer direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. Entretanto, caso haja contribuição financeira de um dos namorados em algum bem que seria utilizado pelo casal no futuro, e, se dessa contribuição sobrevier prejuízo comprovado com o fim do namoro, o ex-namorado prejudicado tem direito ao ressarcimento, pois o nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.

Referências

• [1] ADPF 178/DF, convertida em ADIN por despacho do Ministro Gilmar Mendes em 21/07/2009. Disponível em Acesso em 23 de dezembro de 2010.
• [2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Direito de Família, p. 542. São Paulo: Saraiva, 2006.
• [3] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 637.738-4/2-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30-04-2009, v.u.
• [4] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 552.044-4/6-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07-08-2008, v.u.
• [5] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 994.07.121833-0, rel. Des. Teixeira Leite, j. 09-09-2010, v.u.

Alex Ravache é Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/SP

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Princípio da não-intervenção na arbitragem é tema de palestra no STF

No início da tarde desta segunda-feira (2), no Supremo Tribunal Federal (STF), palestrantes do Seminário “Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário”, ao debaterem sobre o tema “O princípio da não-intervenção na arbitragem”, apontaram vantagens e discussões sobre essa prática no Brasil. Segundo um dos debatedores, ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seminário é “extremamente oportuno, até para uma melhor compreensão do papel da arbitragem”.
O debate girou em torno da parceria entre a arbitragem e o Poder Judiciário brasileiro. Para o ministro João Otávio de Noronha, a arbitragem é “indispensável para que tenhamos uma verdadeira Justiça célere e eficaz”. O ministro esclareceu que, em seu ponto de vista, não há concorrência entre arbitragem e Judiciário, “há parceria”. “À arbitragem se delega ou se transfere aquilo que normalmente o Judiciário não tem aparelhamento adequado para solucionar”, afirmou o ministro. O magistrado acrescentou também que “a arbitragem não está a oferecer nenhuma concorrência, nenhum perigo ao prestígio do Poder Judiciário, longe disso, vem somar-se a ele e engrandecer o valor justiça”.
A presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), Adriana Braghetta, afirmou que o Brasil tem dado grandes demonstrações sobre a colaboração entre arbitragem e Judiciário. “A arbitragem não veio de nenhuma forma para concorrer com o Estado, não é o caso, é, simplesmente um novo mecanismo de solução de controvérsia à disposição do jurisdicionado, então não há conflito”.
A representante do CBAr declarou que a composição de acordos, preponderantemente, irá envolver questões comerciais cíveis entre empresas. "Talvez a arbitragem seja uma forma de justiça especializada, mas ela não tem a pretensão de desafogar o Judiciário. Os números ainda são baixos pra que possamos falar isso”.
Segundo Adriana Braghetta, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer questão de direito disponível. Ela esclareceu que existem duas formas de se escolher pela via arbitral: ao celebrar um contrato, estabelecer que todos os litígios futuros sejam resolvidos por arbitragem, ou, quando surgir um litígio, celebrar-se um compromisso arbitral.
A presidente do Comitê ressaltou em sua participação que nem o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) de 1939 nem o de 1973 previam a força vinculante da cláusula arbitral, então, “mesmo que uma parte colocasse uma cláusula arbitral num contrato, o Judiciário entendia que se resolvia por perdas e danos, caso a parte não fosse à arbitragem”. Ela ressaltou que a arbitragem se desenvolveu somente em 1996, com a edição da Lei 9.307/1996.
Com relação à avaliação do Brasil no cenário internacional, a representante do Comitê destacou a credibilidade pela qual o país está passando. “Hoje, pelo menos desde 2006, ele é destaque na América Latina – é um país líder na aplicação correta da arbitragem”. Para Adriana Braghetta, essa credibilidade tem ajudado os advogados em negociações de novos contratos e em relações com "além fronteira".
A professora de Arbitragem da Escola de Direito de São Paulo, na Fundação Getúlio Vargas, Selma Lemes apontou em sua palestra que, assim como o juiz, o árbitro possui jurisdição. “Tanto um árbitro como um juiz são juízes de fato e de direito para analisarem qualquer questão”, disse a professora. Segundo Selma Lemes, o árbitro tem competência para resolver questões no âmbito da arbitragem, tais como a validade de uma cláusula compulsória, a avaliação de nulidade de um contrato, entre outros pontos.
A professora informou também que “ninguém é obrigado a se submeter à arbitragem, mas a partir do momento em que coloque em um contrato que as desavenças serão submetidas à arbitragem, tem obrigação de honrar”, destacou Selma Lemes. Para ela, a não intervenção é absolutamente positiva. “O princípio da não interferência é um princípio que dá força à arbitragem”. De acordo com a professora, há a participação do Judiciário na arbitragem, porém essa participação se dá como forma de revisão. Segundo Selma Lemes, o apoio também se dará no momento em que se tem a sentença arbitral ditada: “ela tem um efeito condenatório – se a outra parte não cumprir, a sentença pode ser executada no Judiciário”.
Selma Lemes ressaltou também que a realização do seminário sobre arbitragem é de grande importância, “porque a arbitragem não caminha sozinha, ela caminha com o Judiciário, que tem a função de dar segurança jurídica aos institutos jurídicos previstos na lei [Lei 9.307/96]”. Para ela, o evento busca realçar os pontos positivos da lei, demonstrar a importância da arbitragem na administração da justiça, e transmitir a ideia de que ambas são complementares, e caminham juntas. Acrescentou ainda o ditado de que “a lei reina, mas a jurisprudência governa”. Por fim, declarou que “pode-se ter uma ótima lei, mas se ela não for adequadamente interpretada e adequadamente cumprida, ela não vale nada”.

domingo, 10 de abril de 2011

CPF na Nota Fiscal

8ª Câmara Arbitral


Repassando...


Só tem anúncios do governo...
A OAB de braços cruzados vendo tudo passar sem fazer nada...
Estamos sem apoio!
ESTA VALE A PENA DIVULGAR, VEJA BEM O QUE FAZER
CPF NA NOTA FISCAL
LEIAM DEVAGAR E PROCUREM CAPTAR OS DETALHES DESTA TRAMA
No mês passado, o Governo do Distrito Federal iniciou um programa para incentivar as pessoas a exigirem a Nota Fiscal no ato de cada compra.

O negócio funciona mais ou menos assim: Você está no restaurante, acabou de fazer sua refeição e vai até o caixa pagar a conta. Neste instante, você menciona que deseja a Nota Fiscal da sua refeição. Então o operador solicita seu CPF (sem CPF não funciona) e emite a nota. Você guarda esta nota e posteriormente (após uns 2 meses), pode consultar um site da Secretaria da Fazenda. Lá vão constar todas as notas que você solicitou, bem como um Crédito a seu favor. Esse crédito que o governo vai conceder a você será usado para diminuir no valor de impostos, como o IPTU e IPVA.

Mas é importante lembrar apenas que a proporção é mais ou menos assim: de R$ 400,00 em ICMS (e não sobre o valor do total gasto) você vai ganhar o desconto de R$ 1,00. Ou seja, para que vc ganhe esse R$ 1,00 vc deverá acumular, em gastos, mais de R$ 1.500,00. Está em dúvida? Faça o teste!

Olha a pegadinha! ! ! Preste muita atenção na jogada do governo.
Você pede a Nota Fiscal, o restaurante paga mais ICMS para o governo. . .

_"Ah! Mas eu vou ganhar um desconto no meu IPVA!" É verdade.
Você ganha um desconto de R$ 1,00 e paga R$ 10,00 a mais nos seus impostos. Que vantagem Maria leva? Além disso, o governo agora estará controlando sua vida, seus gastos, etc.
Cada nota que você pede, você fornece seu CPF, logo o governo tem condições de avaliar quanto foi sua verdadeira renda (independente dela ser formal ou informal). Se você gastou e pediu Nota Fiscal, é porque você tinha dinheiro. E se você tinha dinheiro é porque você ganhou. E se você ganhou, você tem que prestar contas ao "Leão". Conseqüentemente, isso vai acabar gerando mais Imposto de Renda para cada um de nós.
Note que essa jogada não é só do GDF. É uma iniciativa do Governo Federal juntamente com todos os estados do Brasil. Tudo está acontecendo sorrateiramente.

Sem que ninguém perceba, o governo está assumindo o controle total sobre a vida financeira de cada cidadão. Tenho fé, que ainda possamos perceber e escapar dessa armadilha.

DIGA NÃO a Nota Legal. Não temos SAÚDE, não temos EDUCAÇÃO, não temos TRANSPORTE COLETIVO E AINDA VAMOS PAGAR MAIS IMPOSTOS... ESTÁ BEM CLARO, ELES FICARAM SEM A CPMF E LOGO CRIARIAM ALGO SIMILAR... E ESTA É AINDA PIOR, POIS CONTROLA SUA VIDA... LHE DÁ FALSO PODER DE DESCONTO... TUDO UMA GRANDE JOGADA... FAÇA SUA PARTE E DIGA NÃO AO PROGRAMA NOTA LEGAL.

Já somos "escravos" do governo, por ter que trabalhar 4 meses de cada ano só para pagar impostos (sobram apenas 8 meses para sustentar a família).
Imagine se eu permitir que o governo tenha controle total sobre minha vida. Aí que eu vou ver o que é ser "escravo"!

Por favor, repasse esta mensagem a toda sua lista de e-mails, seus amigos precisam saber disso. Somente unidos é que podemos nos defender disso.

Espero que esta mensagem chegue as mãos de um "boca grande", que seria a pessoa ideal para "colocar a boca no trombone". Se dependermos do restante da imprensa e da mídia, estamos "ferrados e mal pagos".

Dilson de Paula
CRC-DF 8346