quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Agravo de Petição deve ser apresentado após embargos a execução
O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.
Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.
Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0021300-75.2008.5.03.0051 AP)
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
domingo, 21 de agosto de 2011
Compatibidade da Execução Extrajudicial
DÍVIDA DE HIPOTECA
STF analisa execução extrajudicial de dívida hipotecária
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (18/8) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal. Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade e dois que consideram que os dispositivos estão de acordo com a CF.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio são os que já votaram pela incompatibilidade. Já, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski entendem que as dívidas hipotecárias podem sofrer execução extrajudicial. Eles, inclusive, lembraram que o Supremo tem jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Do contra
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a CF afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta quinta-feira, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux. "Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à Justiça", disse. "O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo", emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um juiz afronta o princípio do devido processo legal.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. "A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário", disse.
O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. "O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal", afirmou.
Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. "Ninguém pode fazer Justiça com as próprias mãos."
A favor
O julgamento começou nesta quinta-feira com o voto do ministro Dias Toffoli, que defendeu que o atual entendimento do Supremo sobre a questão seja mantido. Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão-somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.
Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. "Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial", concluiu.
O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.
"Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física", disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição.
Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. "Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário", afirmou.
Pedido de vista
Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse "extremamente preocupado" com o que classificou como "forma de pensar" que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha "onera sobremaneira o Judiciário" e "o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento".
"A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial", disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o Estado de Direito é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. "Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema", concluiu.
Histórico da matéria
A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário, sendo que um deles teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.
Um dos recursos é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista em um deles, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
REs 556.520 e 627.106
STF analisa execução extrajudicial de dívida hipotecária
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (18/8) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal. Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade e dois que consideram que os dispositivos estão de acordo com a CF.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio são os que já votaram pela incompatibilidade. Já, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski entendem que as dívidas hipotecárias podem sofrer execução extrajudicial. Eles, inclusive, lembraram que o Supremo tem jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Do contra
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a CF afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta quinta-feira, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux. "Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à Justiça", disse. "O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo", emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um juiz afronta o princípio do devido processo legal.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. "A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário", disse.
O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. "O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal", afirmou.
Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. "Ninguém pode fazer Justiça com as próprias mãos."
A favor
O julgamento começou nesta quinta-feira com o voto do ministro Dias Toffoli, que defendeu que o atual entendimento do Supremo sobre a questão seja mantido. Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão-somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.
Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. "Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial", concluiu.
O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.
"Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física", disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição.
Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. "Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário", afirmou.
Pedido de vista
Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse "extremamente preocupado" com o que classificou como "forma de pensar" que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha "onera sobremaneira o Judiciário" e "o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento".
"A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial", disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o Estado de Direito é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. "Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema", concluiu.
Histórico da matéria
A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário, sendo que um deles teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.
Um dos recursos é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista em um deles, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
REs 556.520 e 627.106
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
BLOG REFLEXIVO DO DR. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA: OS BRASILEIROS ESTÃO CANSADOS DE TANTA FALTA DE VE...
BLOG REFLEXIVO DO DR. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA: OS BRASILEIROS ESTÃO CANSADOS DE TANTA FALTA DE VE...: Parabéns, também, ao povo brasileiro que com tudo e apesar de tudo consegue se indignar e tentar lutar contra tudo e contra todos que corrom...
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho (Página 03)
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho
Bruno de Melo Messias
Elaborado em 06/2007.
«Página 3 de 3
a A
6 CONCLUSÕES
a) Na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho, deve-se ter em conta sempre os princípios que norteiam o direito material do trabalho, haja vista a existência de um conflito de forças desiguais, podendo, para tanto, valer-se o juiz do trabalho do emprego da equidade, como ideal de justiça, e utilizar a sistemática de distribuição do ônus da prova constante do Código de Processo Civil;
b) As subnotificações dos acidentes de trabalho, em decorrência da não emissão de CAT pelos empregadores, constitui verdadeiro flagelo social que prejudica os trabalhadores e onera os cofres da previdência social;
c) O instituto do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário surgiu com a finalidade de combater as omissões de comunicação de acidentes do trabalho, fixando presunção legal de ocorrência de doença ocupacional mediante associação técnica entre a atividade do empregador e a patologia apresentada pelo trabalhador, com inversão do ônus da prova em abono deste último, técnica que não irá ocasionar passivos trabalhistas e sim corrigir distorção social;
d) O Nexo Técnico epidemiológico previdenciário estabelece verdadeira responsabilidade objetiva na reparação judicial de doenças ocupacionais, calcada no risco da atividade, sem, entretanto, ofender a Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício que melhora a condição social do trabalhador;
e) Não há dupla imposição na obrigação do empregador reparar o trabalhador pelo acidente de trabalho de forma objetiva, pois a responsabilidade oriunda do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário tem natureza diversa daquela estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.
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Minutos residuais
A tutela jurídica do trabalho da criança e do adolescente: dos primórdios à doutrina de proteção especial
A imprescritibilidade dos créditos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho
Assalto: acidente de trabalho e dano moral
STF decide a ADC 16, declara a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 e impõe limites à aplicação do Enunciado n° 331 do TST
______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001.
MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > . Acesso em 31.01.2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 1991.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005.
Notas
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001. p. 41.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 26.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Op.cit.,p.30-31.
Não obstante sua autonomia didática, observaremos que muitas vezes socorre-se o processo judicial do trabalho das normas gerais de processo, assentes no Código de Processo Civil.
Como já salientado, equidade é a "justiça em termos concretos".
Art. 765.º Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 852-D.º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Tal entendimento pode ser extraído da análise dos artigos 334 e 337, ambos do CPC, de aplicação integral no processo do trabalho, e que foram assim redigidos:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Em verdade, não se trata de um dever, idéia que se extrai num primeiro momento do conceito de ônus. Não se cuida de algo compulsório, mas de facultatividade ligada ao interesse da parte em obter provimento jurisdicional favorável, respondendo pelas conseqüências de não provar aquilo que lhe incumbia no processo.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 136.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1990, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 128.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1983, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006. p.44.
Diz o artigo 20, § 2º, da lei 8.213/91:
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 68.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 15ª Região. Processo nº 12238/00. 1ª Turma. Relator: Juiz Luiz Antônio Lazarim. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 01 de outubro de 2001. p. 25.
BRASIL. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
SILVA, De Plácido e., 1982, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit., p. 98.
SANTOS, Moacyr Amaral, 1979, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op.Cit. p.99.
A Constituição Federal de 1988 diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 9.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v., p. 44.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005. p. 342.
FILHO, Rodolfo Pamplona, 2003, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 104.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 103.
MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > Acesso em 31.01.2008.
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Bruno de Melo Messias
Bruno de Melo Messias
Bacharel em Direito - Advogado - Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe
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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MESSIAS, Bruno de Melo. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em:. Acesso em: 29 jun. 2011.
Bruno de Melo Messias
Elaborado em 06/2007.
«Página 3 de 3
a A
6 CONCLUSÕES
a) Na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho, deve-se ter em conta sempre os princípios que norteiam o direito material do trabalho, haja vista a existência de um conflito de forças desiguais, podendo, para tanto, valer-se o juiz do trabalho do emprego da equidade, como ideal de justiça, e utilizar a sistemática de distribuição do ônus da prova constante do Código de Processo Civil;
b) As subnotificações dos acidentes de trabalho, em decorrência da não emissão de CAT pelos empregadores, constitui verdadeiro flagelo social que prejudica os trabalhadores e onera os cofres da previdência social;
c) O instituto do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário surgiu com a finalidade de combater as omissões de comunicação de acidentes do trabalho, fixando presunção legal de ocorrência de doença ocupacional mediante associação técnica entre a atividade do empregador e a patologia apresentada pelo trabalhador, com inversão do ônus da prova em abono deste último, técnica que não irá ocasionar passivos trabalhistas e sim corrigir distorção social;
d) O Nexo Técnico epidemiológico previdenciário estabelece verdadeira responsabilidade objetiva na reparação judicial de doenças ocupacionais, calcada no risco da atividade, sem, entretanto, ofender a Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício que melhora a condição social do trabalhador;
e) Não há dupla imposição na obrigação do empregador reparar o trabalhador pelo acidente de trabalho de forma objetiva, pois a responsabilidade oriunda do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário tem natureza diversa daquela estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
______. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.
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______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília.
______. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001.
MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > . Acesso em 31.01.2008.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 1991.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005.
Notas
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001. p. 41.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 26.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Op.cit.,p.30-31.
Não obstante sua autonomia didática, observaremos que muitas vezes socorre-se o processo judicial do trabalho das normas gerais de processo, assentes no Código de Processo Civil.
Como já salientado, equidade é a "justiça em termos concretos".
Art. 765.º Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 852-D.º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Tal entendimento pode ser extraído da análise dos artigos 334 e 337, ambos do CPC, de aplicação integral no processo do trabalho, e que foram assim redigidos:
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos, no processo, como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Em verdade, não se trata de um dever, idéia que se extrai num primeiro momento do conceito de ônus. Não se cuida de algo compulsório, mas de facultatividade ligada ao interesse da parte em obter provimento jurisdicional favorável, respondendo pelas conseqüências de não provar aquilo que lhe incumbia no processo.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 136.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1990, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 128.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1983, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006. p.44.
Diz o artigo 20, § 2º, da lei 8.213/91:
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 68.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 15ª Região. Processo nº 12238/00. 1ª Turma. Relator: Juiz Luiz Antônio Lazarim. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 01 de outubro de 2001. p. 25.
BRASIL. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
SILVA, De Plácido e., 1982, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit., p. 98.
SANTOS, Moacyr Amaral, 1979, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op.Cit. p.99.
A Constituição Federal de 1988 diz:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 9.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v., p. 44.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005. p. 342.
FILHO, Rodolfo Pamplona, 2003, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 104.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 103.
MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > Acesso em 31.01.2008.
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Direito do Trabalho
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Bruno de Melo Messias
Bruno de Melo Messias
Bacharel em Direito - Advogado - Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe
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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
MESSIAS, Bruno de Melo. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em:
terça-feira, 21 de junho de 2011
Você Já comprou carro financiado?
JUSTIÇA ESTÁ CONDENANDO FINANCEIRAS A DEVOLVER EM DOBRO VALORES COBRADOS ILEGALMENTE QUE PODEM ALCANÇAR R$10.000,00.
Comprar um carro financiado é muito comum em qualquer parte do mundo, no Brasil cerca de 70% dos automoveis saõ financiados, ocorre no entanto, o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro.Senão bastasse os juros abusivos além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e financeiras seduzem as agências de veículos a venderem carros e para aumentar a sedução oferecem até 20% de prêmio para cada carro vendido.
veja como funciona: Se você compra um carro e obtem um financiamento de R$20.000,00, a financeira premia a agência que vendeu o carro com R$ 4.000,00(em média),no entanto, quem paga este prêmio é você mesmo, vez que os R$4.000,00 são incluidos no seu financiamento, isto é, o valor financiado passa de R$20.000,00 para R$24.000,00 e você geralmente nem percebe, vez que tal prática é conduzida com tamanha malícia que passa despercebida.O Vendedor de carro por esta razão prefere que você compre o carro financiado.
"O NOME DESTA TAXA ILEGAL É TAXA DE RETORNO, já entendeu não é?
Existe ainda a taxa de abertura de crédito(TAC) que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro(TEC).Ela costuma variar de R$50,00 a R$120,00, alerta.
As ilegalidades não param por aí, vez que existe ainda vergonhosa taxa de emissão de boleto, taxa esta que consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor, que igualmente é ilegal. Veja se você pegou um financiamento de 60 meses x R$ 5,00, irá ter um prejuizo de R$300,00. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. se não bastasse, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da divída."Antes de assinar um contrato de financiamento de veiculos questione as taxas e não assine enquanto não forem excluídas tais taxas mencionadas,caso você já tenha assinado, ingresse em juízo e peça os valores de volta em dobro, vez que a cobrança foi ilegal. existem demandas judiciais que alcançam R$10.000,00 apenas com tais devoluções sem falar na questão dos juros cobrados de forma diversa da combinada em contrato. É muito comum o cidadão ser seduzido por uma txa de juros baixa, anunciada pelos meios de comunicação e quando realiza o cálculo percebe que está pagando juros superiores ao prometido.
Dr.Gabriel Mello. 27190114
Comprar um carro financiado é muito comum em qualquer parte do mundo, no Brasil cerca de 70% dos automoveis saõ financiados, ocorre no entanto, o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro.Senão bastasse os juros abusivos além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e financeiras seduzem as agências de veículos a venderem carros e para aumentar a sedução oferecem até 20% de prêmio para cada carro vendido.
veja como funciona: Se você compra um carro e obtem um financiamento de R$20.000,00, a financeira premia a agência que vendeu o carro com R$ 4.000,00(em média),no entanto, quem paga este prêmio é você mesmo, vez que os R$4.000,00 são incluidos no seu financiamento, isto é, o valor financiado passa de R$20.000,00 para R$24.000,00 e você geralmente nem percebe, vez que tal prática é conduzida com tamanha malícia que passa despercebida.O Vendedor de carro por esta razão prefere que você compre o carro financiado.
"O NOME DESTA TAXA ILEGAL É TAXA DE RETORNO, já entendeu não é?
Existe ainda a taxa de abertura de crédito(TAC) que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro(TEC).Ela costuma variar de R$50,00 a R$120,00, alerta.
As ilegalidades não param por aí, vez que existe ainda vergonhosa taxa de emissão de boleto, taxa esta que consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor, que igualmente é ilegal. Veja se você pegou um financiamento de 60 meses x R$ 5,00, irá ter um prejuizo de R$300,00. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. se não bastasse, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da divída."Antes de assinar um contrato de financiamento de veiculos questione as taxas e não assine enquanto não forem excluídas tais taxas mencionadas,caso você já tenha assinado, ingresse em juízo e peça os valores de volta em dobro, vez que a cobrança foi ilegal. existem demandas judiciais que alcançam R$10.000,00 apenas com tais devoluções sem falar na questão dos juros cobrados de forma diversa da combinada em contrato. É muito comum o cidadão ser seduzido por uma txa de juros baixa, anunciada pelos meios de comunicação e quando realiza o cálculo percebe que está pagando juros superiores ao prometido.
Dr.Gabriel Mello. 27190114
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