O processo eletrônico pode trazer muitos benefícios à população, principalmente por diminuir a burocracia e o tempo de tramitação das ações judiciais. Mas, para os advogados, ele ainda pode ser um grande problema. Dos 672,1 mil advogados registrados na OAB, apenas 68,8 mil têm certificados digitais para fazer peticionamentos eletrônicos e ter acesso à Justiça digital.
Esse número representa pouco mais de 10% de todos os profissionais do país, segundo dados da Certisign, empresa que emite a maior parte dos certificados para os advogados. Por outro lado, é uma cifra que cresce com relativa rapidez. A Certisign cadastrou 31,9 mil novos registros entre janeiro e agosto deste ano, o que já é um salto de 28% em relação ao ano passado inteiro, com 24,8 mil novos certificados digitais. Frente 2009, porém, o ano de 2010 registrou um crescimento de quase 120%.
Paulo Cristóvão Silva Filho, juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, lembra que existem outras entidades certificadoras no país. Sendo assim, ele afirma que o Brasil tem entre 200 mil e 250 mil advogados ativos, segundo a OAB. Desses, cerca de 35 mil têm certificações digitais, o que dá em torno de 20% — ainda baixo, segundo ele. Entre as entidades que registram certificações, estão Serpro, Caixa Econômica Federal e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) — esta última só para os advogados registrados em São Paulo.
O número ainda é baixo, segundo Paulo Cristóvão, mas é porque ainda não há a obrigatoriedade do certificado. "Há uma acomodação natural de permanecer com o status quo", afirma. Quando houver a obrigatoriedade, prevê, essa demanda vai aumentar naturalmente.
O juiz auxiliar informa que o CNJ e o Judiciário ainda não tornaram as certificações obrigatórias a pedido da OAB. A Ordem, diz, quer que antes sejam feitas mais campanhas de inclusão digital e de redução de preços, para que depois haja a obrigação. Uma certificação digital da Certisign, já impressa num chip na carteira da OAB, sai por R$ 120. Uma leitora do chip custa, em média, R$ 160.
Injustiça digital
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, no entanto, os números da Certisign são "injustos". Ele explica que alguns tribunais criaram sistemas de cadastro, por meio de login e senha, sem exigir certificados digitais, e muitos advogados os usam. E esses não são computados nos dados da companhia certificadora.
Mesmo assim, Ophir reconhece que a advocacia anda a passos lentos em direção à inclusão digital. Ele aponta dois fatores principais: resistência cultural e falta de estrutura do Judiciário e dos tribunais. O último motivo, diz, é técnico e passa pela falta de "maquinário adequado" da maior parte dos tribunais brasileiros, que não têm condições de armazenamento de arquivos, ou computadores suficientes. "Há sistemas que não aguentam processos com mais de mil páginas, por exemplo."
Paulo Cristóvão, do CNJ, entretanto, afirma que a maioria dos tribunais faz isso propositadamente. Eles impõem limites de tamanhos de documentos que podem ser peticionados eletronicamente, como é o caso do Supremo Tribunal Federal, que permite 10 MB por documento. "Imagine que você peticiona um arquivo mil páginas, ou uns 20 MB, mas a pessoa que vai receber tem uma conexão de internet discada. Os tribunais fazem isso para garantir o direito de defesa, para que todos possam ter acesso a todos os documentos."
Quanto à resistência cultural, Ophir Cavalcante, da OAB, explica que a maior parte dos advogados vem de gerações que não estão acostumadas com o computador. Passaram toda sua vida profissional lidando com processo em papel, e de repende têm de lidar com documentos digitais, em telas de computadores. Isso, inclusive, exige uma série de investimentos "anormais" aos advogados, como scanner, ou a máquina leitora de certificados digitais.
"Falta de sensibilidade"
Esses investimentos, continua Ophir, são outro motivo importantíssimo para o atraso dos advogados, em relação ao Judiciário, no processo eletrônico. "Pessoas físicas não têm a mesma velocidade de investimento que o Estado, que já gastou milhões de reais com diversas versões diferentes de programas", explica.
Parte desses investimentos foi nos chips das carteirinhas, onde vêm inscritos os certificados digitais. Ophir Cavalcante informa que, há dois anos, o Instituto de Tecnologia da Informação do governo federal (ITI) optou por uma tecnologia de certificação. Ano que vem, porém, essa tecnologia-padrão vai mudar, de novo por determinação do ITI, segundo o presidente do Conselho da OAB.
Ou seja: "os advogados tiveram de gastar dinheiro com esses chips, para refazer suas carteirinhas [um certificado digital custa R$ 120], e agora vão ter de gastar de novo por essa falta de sensibilidade do governo com o assunto", reclamou o advogado.
Desigualdade regional
Os estados também são diferentes em relação à inclusão digital dos advogados. O Paraná é o estado mais conectado, com 54% de seus profissionais com registros na Certisign — ou 20,8 mil pessoas, dos quase 40 mil advogados do estado.
O paranaense José Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, da Comissão de Direito Eletrônico do Conselho Federal da OAB, defende a teoria da obrigatoriedade, do CNJ. Ele explica que o alto índice de advogados com certificado de seu estado se dá por conta da Justiça do Trabalho local. Lá, conta, quase 80% dos tribunais trabalhistas já são inteiramente digitais. Além disso, todos os Juizados Especiais Federais já são adeptos do processo eletrônico.
Pedro Canário
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
sábado, 3 de setembro de 2011
Fiança, crimes hediondos,prisão: como interpretar a nova redação do CPP
A terceira e última manhã de debates do seminário “A Reforma do Código de Processo Penal”, que se realizou na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve como tema “Modalidades de Prisão e a Reforma do CPP”, palestra apresentada por Antonio Scarance Fernandes, professor titular da Universidade de São Paulo.
Após as saudações do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu o encontro na manhã desta sexta-feira (2), o professor começou sua palestra debatendo o novo texto sobre a prisão em flagrante: ‘É importante ressaltar que a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela. Mas também temos a situação de prisão preventiva: a cautelar por excelência.” Scarance explicou que as alterações no código deram ao juiz, no caso do flagrante, três possibilidades de decisão: relaxamento da prisão, juízo de “cautelaridade” e conversão do flagrante em preventiva. “O fundamental é entender que o cerne da reforma é dotar o juiz de um poder cautelar maior, saindo dos extremos de deixar solto ou manter preso”, ponderou.
Scarance apontou que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. “Acredito que, nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Só posso admiti-la desse modo”, disse. Quanto ao inciso terceiro, que prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, o professor advertiu: “Esse ponto é muito delicado, pois a fiança, no Brasil, não tem o prestígio que tem no Direito norte-americano, onde ela rege todo o sistema penal. O tema é fruto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, mas fica a pergunta: o que é a liberdade provisória depois da reforma?”
Refletindo sobre o assunto, Scarance afirmou que a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. “Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Fui do Ministério Público por 23 anos e minha linha de pesquisa é a eficiência e a garantia. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico emjuízo”, observou.
Crimes hediondos
Todavia, o que fazer em relação aos crimes hediondos? “Se há a interpretação de que a liberdade provisória é sem ônus, não é cabível nem fiança nem outra medida cautelar alternativa à prisão. O tema está sendo analisado no STF. Mas acredito que o legislador, ao estabelecer o crime inafiançável, quis dar um caráter mais grave ao delito, uma ideia de que existe uma cautela maior do que a fiança. Não que é para barrar outras medidas cautelares cabíveis. Tornar a prisão preventiva obrigatória não me parece a melhor opção”, apontou Scarance.
No entendimento do professor, o ajuste necessário na legislação estaria na criação de medidas cautelares mais severas que a fiança para os crimes de maior gravidade. “Eu penso que é possível caminhar nesse sentido. Nos casos de homicídio qualificado, por exemplo, suspender a atividade econômica ou determinar o recolhimento domiciliar, além da monitoração eletrônica”, sugeriu.
Em relação à prisão preventiva, Scarance explicou que a reforma trouxe ampliação do conceito, admitindo a forma clássica, que se constitui na hipótese de o indivíduo estar solto e ser preso; a que resulta da conversão do flagrante; a que é determinada devido à dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que não fornece meios para o devido esclarecimento; a decorrente da violência doméstica e, segundo o professor, a mais polêmica de todas: a que resulta do descumprimento das medidas cautelares alternativas.
“A prisão preventiva em decorrência da violência doméstica visa a garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Porém, na questão do enfermo ou pessoa com deficiência, expressos na nova redação do CPP, há um vazio regulatório. Existem juristas entendendo que é possível estender a interpretação da lei Maria da Penha para outros membros da família, mas, na minha opinião, não é o caminho”, salientou Scarance.
O professor também debateu o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. “São semelhantes na execução, mas totalmente diferentes em suas naturezas, pois o primeiro é medida cautelar alternativa à prisão e o segundo é modalidade de prisão preventiva”, argumentou. Para o professor, os incisos três e quatro do artigo 318 são os que mais dão margem a debates e resistências por parte do meio jurídico.
Diz o CPP que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.
“Para mim”, comentou Scarance, em relação ao primeiro inciso, “há que fazer interpretação restritiva. É preciso que não haja mesmo ninguém para cuidar dessa criança e que ela realmente demande cuidados especiais.” Quanto à hipótese de gravidez, ele afirmou que “o legislador não diz até quando essa mulher deve ficar recolhida em casa. O bebê nasce e depois? Faltou delimitação de prazos”.
Antonio Scarance finalizou a palestra destacando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento: “É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações.” Pensamento corroborado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: “A reforma é um emaranhado de leis complexas. E as dúvidas não são apenas minhas, ainda bem.”
Foto – Ministro Sebastião Reis Júnior e o professor Antonio Scarance Fernandes, no último dia do seminário sobre a reforma do CPP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quarta-feira, 31 de agosto de 2011
Agravo de Petição deve ser apresentado após embargos a execução
O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.
Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.
Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0021300-75.2008.5.03.0051 AP)
quinta-feira, 25 de agosto de 2011
domingo, 21 de agosto de 2011
Compatibidade da Execução Extrajudicial
DÍVIDA DE HIPOTECA
STF analisa execução extrajudicial de dívida hipotecária
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (18/8) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal. Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade e dois que consideram que os dispositivos estão de acordo com a CF.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio são os que já votaram pela incompatibilidade. Já, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski entendem que as dívidas hipotecárias podem sofrer execução extrajudicial. Eles, inclusive, lembraram que o Supremo tem jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Do contra
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a CF afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta quinta-feira, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux. "Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à Justiça", disse. "O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo", emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um juiz afronta o princípio do devido processo legal.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. "A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário", disse.
O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. "O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal", afirmou.
Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. "Ninguém pode fazer Justiça com as próprias mãos."
A favor
O julgamento começou nesta quinta-feira com o voto do ministro Dias Toffoli, que defendeu que o atual entendimento do Supremo sobre a questão seja mantido. Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão-somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.
Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. "Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial", concluiu.
O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.
"Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física", disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição.
Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. "Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário", afirmou.
Pedido de vista
Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse "extremamente preocupado" com o que classificou como "forma de pensar" que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha "onera sobremaneira o Judiciário" e "o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento".
"A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial", disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o Estado de Direito é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. "Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema", concluiu.
Histórico da matéria
A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário, sendo que um deles teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.
Um dos recursos é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista em um deles, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
REs 556.520 e 627.106
STF analisa execução extrajudicial de dívida hipotecária
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (18/8) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal. Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade e dois que consideram que os dispositivos estão de acordo com a CF.
Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio são os que já votaram pela incompatibilidade. Já, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski entendem que as dívidas hipotecárias podem sofrer execução extrajudicial. Eles, inclusive, lembraram que o Supremo tem jurisprudência pacífica sobre a matéria.
Do contra
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a CF afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta quinta-feira, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux. "Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à Justiça", disse. "O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo", emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um juiz afronta o princípio do devido processo legal.
A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. "A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário", disse.
O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. "O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal", afirmou.
Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. "Ninguém pode fazer Justiça com as próprias mãos."
A favor
O julgamento começou nesta quinta-feira com o voto do ministro Dias Toffoli, que defendeu que o atual entendimento do Supremo sobre a questão seja mantido. Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão-somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.
Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. "Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial", concluiu.
O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.
"Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física", disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição.
Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. "Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário", afirmou.
Pedido de vista
Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse "extremamente preocupado" com o que classificou como "forma de pensar" que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha "onera sobremaneira o Judiciário" e "o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento".
"A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial", disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o Estado de Direito é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. "Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema", concluiu.
Histórico da matéria
A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário, sendo que um deles teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.
Um dos recursos é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista em um deles, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.
REs 556.520 e 627.106
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
BLOG REFLEXIVO DO DR. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA: OS BRASILEIROS ESTÃO CANSADOS DE TANTA FALTA DE VE...
BLOG REFLEXIVO DO DR. JOSÉ MANOEL ALVES DE OLIVEIRA: OS BRASILEIROS ESTÃO CANSADOS DE TANTA FALTA DE VE...: Parabéns, também, ao povo brasileiro que com tudo e apesar de tudo consegue se indignar e tentar lutar contra tudo e contra todos que corrom...
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