Sejam bem Vindos






"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































terça-feira, 4 de setembro de 2012

Imóvel na Planta: Sonho ou Pesadelo?

por Rodrigo Karpat A compra de um imóvel na planta é um sonho que pode se transformar em pesadelo caso os prazos de entrega do apartamento não sejam cumpridos. A negociação começa com a formalização da proposta de aquisição da unidade e com a consequente assinatura do compromisso de compra e venda. Porém, o que não se espera, e ocorre muitas vezes, é o atraso na entrega do empreendimento e a cobrança de taxas e valores acima dos permitidos por lei. Estas situações têm se tornado constantes em consequência ao aquecimento do mercado imobiliário e vêm ocasionando diversos problemas enfrentados pelos compradores com relação às construtoras. O contrato de compra e venda, na maioria das vezes, prevê o prazo de tolerância de atraso na obra de até 180 dias. Um prazo que tem sido tolerado pelo Poder Judiciário. Porém, após este período assiste ao promitente comprador o direito a indenização pela mora da construtora, condenação esta costumeiramente aplicada pela justiça no valor correspondente ao valor da locação do bem. Ou seja, em uma remuneração mensal equivalente a 1% do preço ajustado do imóvel, contado após o período de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves. Outro direito que assiste ao comprador, que foi objeto de decisão do STJ, é que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais somente pode ocorrer a partir da entrega das chaves. Antes deste momento cabe à construtora quitar os débitos condominiais que passam a existir da instalação do condomínio, independentemente do que diga o compromisso de compra e venda. Na prática, as construtoras, após a instalação do condomínio, transferem a responsabilidade do pagamento das cotas condominiais ao comprador mencionado — cláusula existente neste sentido no contrato de compra e venda, quando não lançam a cobrança de despesas para custeio do prédio com base no contrato de compra e venda que “permite”, em desacordo com o entendimento do STJ, a cobrança a partir do habite-se. Algumas construtoras cobram ainda juros sobre as parcelas pagas antes da entrega das chaves, o que também é ilegal e já decidido pelo STJ. Somente após a entrega das chaves é que podem incidir juros. Até a entrega das chaves as parcelas podem sofrer a correção monetária pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC). Goza o comprador do direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente do atraso, conforme estipula a Súmula 1 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP): “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. Quando o consumidor/comprador optar em rescindir o contrato, independentemente de motivo, entende-se razoável a retenção de até 25% do valor. Porém, se existir quebra contratual por parte da construtora, por exemplo, no caso de atraso superior aos 180 dias de tolerância, o consumir pode optar em rescindir o contrato e receber o valor integral pago devidamente corrigido. * Rodrigo Karpat é advogado especialista em direito imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados - rodrigo@karpat.adv.br. Fonte: Jornal do Brasil - 04/09/2012

quinta-feira, 10 de maio de 2012

A SIMPLIFICAÇÃO DA LINGUAGEM JURÍDICA COMO FORMA DE POSSIBILITAR UM MAIOR E MELHOR ACESSO À JUSTIÇA PELOS CIDADÃOS DE BAIXA INSTRUÇÃO

Raimundo Ferreira de Lima* RESUMO Este artigo propõe uma análise da linguagem jurídica à luz do século XXI, linguagem esta que apresenta termos até então desconhecidos pela parte menos letrada, tida como leiga, da população. Sabendo-se que é pela linguagem que ocorre a manifestação da vontade, como esta será manifestada se não se tiver conhecimento da mesma, esses termos jurídicos são um desafio para o conhecimento dos leigos, que se vêem obrigados a traduzir, literalmente, as expressões usadas pelos juristas. Palavras-chave: linguagem jurídica, juridiquês, justiça tradicionalista. 1. INTRODUÇÃO A linguagem desde os primeiros séculos é utilizada para facilitar a comunicação entre indivíduos de uma determinada sociedade, em vista disso vale ressaltar que se tratando da mesma na esfera jurídica têm-se então um “quebra-cabeça” a ser montado, onde as suas peças são o entendimento dos termos usados pelos operadores do Direito, onde quem não for da área jurídica terá sérias dificuldades para entender termos técnicos, específicos, inclusive, na maioria das vezes, já ultrapassados herdados do direito romano, há séculos. Tal estilo rebuscado, apelidado de juridiquês, em vez de permitir o entendimento sobre o assunto, *Graduando em Direito, Universidade Estadual da Paraíba – Campus III, Guarabira-Pb. Email: rflral@yahoo.com.br2 bloqueia qualquer possibilidade de conhecimento. Muitas vezes o cidadão diante de uma situação que se exija uso de linguagem jurídica ver-se perdido, pois acaba sem entender completamente nada do que está sendo tratado, mesmo sabendo que o assunto refere-se a algo de seu interesse, isso acaba criando uma barreira entre o cidadão e o operador do direito. É trágico ver no término de uma audiência um cidadão que presenciando o que fora discutido fica sem saber sequer qual foi a palavra final do magistrado, veredicto. 1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS E CONCEITUAIS Linguagem, derivado de língua, significa o modo de serem enunciados os pensamentos, seja por viva voz, por escrito ou mesmo por sinais. Onde essa linguagem mostra a língua em ação seja falada ou escrita, para comunicar o pensamento de pessoa a pessoa, ou seja, “uso de palavra articulada ou escrita como meio de expressão e de comunicação entre as pessoas (AURÉLIO, 1998)”. O estudo científico da linguagem é o objeto geral de estudo da ciência que, atualmente, é denominada de lingüística. Dentro da tradição do trabalho lingüístico, existem várias áreas de interesse correntes, dependendo do ponto de vista de como a linguagem é observada. A sintaxe, da semântica, da análise do discurso, da pragmática, da sociolingüística, da psicolingüística etc., isto é, de tudo que envolve aspectos da língua (gem). Quando definimos a linguagem como meio de comunicação, estamos apenas determinando uma das múltiplas funções que ela engloba. Essa noção é simplista porque não dá conta da complexidade de fatores que envolvem o uso da língua, que pode servir tanto para comunicar como para informar, mas há casos em que a linguagem se torna obscura em que não cumpre a sua função comunicativa. Na maneira de escrever dos meios jurídicos há todo um cuidado em moldar a linguagem e ornamentá-la de uma maneira tal que ela passa a ser um código, cuja compreensão está ao alcance apenas do pequeno grupo que faz parte do universo jurídico. Sabemos que é pela linguagem que ocorre a manifestação da vontade para que os atos jurídicos se promovam e as convenções ou contratos se formalizem, validamente, e são nesses textos que os termos jurídicos são um desafio para o conhecimento dos leigos, que se vêem obrigados a traduzir, as expressões usadas pela justiça. O juridiquês é definido por 3 doutrinadores, como Arrudão (2007), como o uso de um português arrevesado, palavrório cheio de raciocínio labiríntico e expressões pedantes, ou seja, que se expressa exibindo conhecimento que realmente não possui também que a necessidade de tornar a linguagem jurídica mais acessível não chega a ser um consenso ao meio, onde a opinião é que a simplificação da linguagem jurídica não é só útil, como aconselhável, onde o principal foco da questão é ter conhecimento do ponto de equilíbrio entre simplicidade e precisão. Defende ainda que, os termos técnicos têm de ser mantidos, pois têm significados próprios, mas a técnica de como serem usados deve ser corretamente usada, pois assim torna as coisas mais rápidas e compreensíveis. 2 USO DA LINGUAGEM JURÍDICA Freitas (2008) ressalta que a ciência jurídica também cunhou uma linguagem específica, técnica como resultado de seu próprio desenvolvimento, ao qual devemos boa parte da riqueza do saber jurídico. Entretanto, por se tratar de uma ciência que tem por objetivo último auxiliar na resolução de conflitos de interesse que nascem no sei de uma sociedade, não se pode admitir que o advogado, o magistrado e demais operadores do Direito se fechem numa torre de marfim, para serem inatingíveis genericamente tomados precisam ter um razoável entendimento a respeito de seus direitos, a fim de chamar o judiciário para lutar por estes. Nesse sentido, algumas peças jurídicas são redigidas de uma forma tal que se torna impossível a compreensão desses textos por alguém que não faça parte do meio jurídico. De acordo com Bakthin (1979) a linguagem pressupõe um processo que se dá coletivamente, no qual sujeitos de uma determinada sociedade ou grupo social, historicamente, através da interação verbal, criam e recriam um sistema de significados articulado e visão de mundo. Além disso, a linguagem não pode ser vista fora do homem. Como um sistema simbólico construído e reconstruído pelo homem, ao longo do tempo, ela é instrumento de poder, de comunicação entre as pessoas, de meio para aquisição de conhecimento e circulação da cultura e, sobretudo, pressuposto para o desenvolvimento os processos mais elaborados do pensamento humano. A linguagem forense é considerada por alguns lingüistas como opaca por não haver essa interação com a sociedade, que a considera uma forma burocrática e distante do uso da 4 língua, talvez isso ocorra porque o Direito é uma ciência que ainda mantém, por causa de suas tradições, muitas formalidades e, é evidente que o universo jurídico representa, efetivamente, um espaço de extremo poder. Apesar de toda a evolução do mundo informatizado, da internet que requer uma comunicação rápida e eficaz, já que a língua é um código social, em uso, que está o tempo todo sofrendo alterações. A linguagem representa o pensamento e funciona como instrumento mediador das relações sociais. As variações socioculturais contribuem para diversificação da linguagem, só não sendo mais graves as dificuldades em razão do esforço social de uma linguagem comum, controlada por normas lingüísticas. No mundo jurídico, o ato comunicativo não pode enfrentar à solta o problema da diversidade lingüística de seus usuários, porque o Direito é uma ciência que disciplina a conduta das pessoas, portanto, o comportamento exterior e objetivo, e o faz por meio de uma linguagem prescritiva e descritiva. Assim, quando os interesses se mostram conflitantes ou uma ação humana fere os valores da norma jurídica, exigindo reparação dos mesmos, formase a lide (conflito), criando um novo centramento na relação entre os interlocutores processuais: a polêmica. No confronto de posições, a linguagem torna-se mais persuasiva por perseguir o convencimento do julgador que, por sua vez, resguarda-se da forma de sua decisão, explicando, na motivação da sentença, os mecanismos racionais pelos quais decide. O ato comunicativo jurídico não se faz, pois, apenas como linguagem enquanto língua (conjunto de probabilidade lingüísticas postas à disposição do usuário), mas também, e essencialmente, como discurso, assim entendido o pensamento organizado à luz das operações do raciocínio, muitas vezes com estruturas preestabelecidas. O ao comunicativo jurídico, conclui-se, exige a construção de um discurso que possa convencer o julgador da veracidade do “real” que pretende provar. Em razão disso, a linguagem jurídica vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento. O mundo jurídico prestigia o vocabulário especializado, para que o excesso de palavras plurissignificativas não dificulte a representação simbólica da linguagem. O jurista Edmundo Nascimento (1995, p. 212), quando analisa a linguagem do Direito, enfoca suas diferentes funções de acordo com a esfera jurídica em que é abordada. E, assim, manifesta:5 A linguagem das leis, dos juristas em pareceres, dos advogados em razões, dos juízes em sentenças, acórdãos e arestos diferem, entre eles, como diferem entre si, advogados e juízes, respectivamente. Há, entretanto, uma constância na variedade. São os princípios que regem, sobrepairantes às formas pessoais, a linguagem do Direito. São qualidades da linguagem jurídica escrita: a expressão lógica, breve, clara e precisa. O conjunto desses atributos dá-lhe a elegantia júris, como denomina Ihering (Espírito do direito romano), ou beleza funcional, ou ainda, estética funcional. Num texto o importante não é a beleza da sofisticação da linguagem, as sim a clareza, a concisão e precisão que o mesmo venha apresentar, organizados assim no raciocínio lógico e coerência, originados de uma seleção madura de fatos relevantes que compõem o caso concreto. Linguagem clara, portanto, é aquela que apresente alto nível de qualidade, por exemplo: um documento redigido sem omissão de qualquer palavra, ou sem uso de sinais ou palavras que tragam sentido somente compreensível para determinado grupo de pessoas. Como resistência ao juridiquês, a tendência agora é que os textos, e a própria linguagem utilizada para expressar idéias da área do Direito, apresentam cada vez menos termos técnicos, a fim de tornar mais acessível o entendimento dos trâmites da justiça. Sabemos que no campo jurídico existem termos próprios que na verdade não passam a carga semântica desejada quando traduzidos. Nesse caso, após seu uso, é de bom-tom explicá-los da maneira mais clara possível, para que o leigo os entenda e não se sinta excluído como leitor e é exatamente isso que muitas vezes acontece, principalmente tratando-se de situações em que o leigo é exposto com casos que o exponham diante dos conhecedores do Direito. 2.1 ANÁLISE JURÍDICA DA LINGUAGEM È interessante que ao analisar a linguagem jurídica como um todo, percebe-se que a mesma ainda é definida por alguns doutrinadores como intocável, que não se pode mexer, pois a mesma é apresentada por suas peculiaridades, ou seja, a mesma tem termos que só são 6 utilizados por ela como ciência. Em vista disso, construiu uma idéia de que falar bem é falar sinônimo de falar difícil. De acordo com tal concepção, aqueles que se expressão de forma prolixa e rebuscada são considerados mais cultos, inteligentes e dignos de maior respeito. O vocabulário utilizado no exercício da atividade jurisdicional acompanhou a ideologia do “falar difícil”, criando-se um grupo de indivíduos cuja forma de se comunicar o afasta do povo destinatário. Ademais, as sentenças jurídicas, destinadas não somente aos especialistas, impõe-se que a escrita seja legível, de fácil compreensão, revelando-se aí o domínio da língua e o bom senso do magistrado. Nesse sentido, as palavras comuns fazem parte do juridiquês e podem ser facilmente substituídas sem perder ser significado, existindo a possibilidade de escolha por utilizar “sentenças transitadas em julgado” ou “decisão final”, já que ambas tem o mesmo sentido. É justamente nessa possibilidade de escolha com a simplificação da linguagem jurídica. Ressalte-se que a linguagem jurídica é investida de um método próprio que solicita a configuração de um vocabulário técnico, assim como as outras ciências da área de saúde e de exatas, não facilmente apreendido pela sociedade em virtude dessa linguagem possuir um léxico e um campo semânticos peculiares e a cientificização da linguagem pode ser fator de distanciamento entre a sociedade e o Direito. É aconselhável que o jurista se aliasse ao poeta Manoel Bandeira, cuja maturidade e inspiração, compreendeu a importância social de se evitar o hermetismo no fazer versos: com a maior simplicidade e clareza das palavras deverá se fazer justiça, para a segurança dos cidadãos e sua real participação no modo de viver do Estado democrático de Direito. Entretanto, quando primamos pela simplificação da linguagem jurídica, não se está defendendo a vulgarização dela, nem estipulando o desuso de termos técnicos necessários para seu contexto, mas sim, combatendo uma série de excessos que podem ser banidos sem prejuízo algum , para facilitar o entendimento do cidadão. Estamos lembrando que muitos operadores do direito ainda redigem peças jurídicas que demonstram certa resistência à linguagem atualmente em uso, insistindo em manter o vocabulário e o latinismo apresentados em textos de outras épocas. Acreditando que falar e escrever difícil demonstra cultura, insiste em utilizar termos desnecessários que valem na maioria das vezes, uma retórica vazia e desprovida de persuasão.7 Esquecem que o bom advogado não é avaliado pela sofisticação de sua linguagem, mas pelos argumentos que privilegia e pela qualidade de persuasão com que os torna convincentes. Em vista disso, percebe-se que a pesar de todo avanço da tecnologia e mudanças na língua portuguesa a linguagem jurídica permanece com os mesmos termos técnicos, termos estes que muitas vezes enchem peças processuais de palavreados que mais parecem historias escritas em línguas até então desconhecidas. Se a sociedade em si necessita de uma reforma no seu contexto de visão ampla a mesma como um todo, quanto mais a visão da forma jurídica, que é então estranha e pouco conhecida. Sabemos o quanto é difícil atingir o ideal de redigir peças judiciais em linguagem acessível às pessoas comuns, pois o uso da técnica legitima o emprego de vocabulários e expressões cujo sentido escapa á maioria dos destinatários da jurisdição, que é o povo, essa deve ser uma meta sempre perseguida. Assim, o exercício incansável do magistrado deve se tornar compreensível suas decisões, contudo, mesmo produzindo decisões com linguagem direta e simplificada. 3 NOVAS DIMENSÕES PARA UMA NOVA REALIDADE Imaginemos a mudança ortográfica ocorrida recentemente na nossa gramática, um indivíduo que passou a vida inteira escrevendo “micro-ondas” com hífen, e o mesmo está há anos sem freqüentar uma escola ou academia, como será para este adaptar-se a essa nova ortografia? Percebe-se que o grau de aprendizado será inferior para o mesmo, enquanto para aquele que está sendo alfabetizado agora terá maior facilidade em dominá-lo. Em vista desse exemplo, visemos agora o caso do indivíduo que nunca freqüentou uma academia de Ciências Jurídicas e o mesmo se depare como já explicitada, de se deparar com situações que o levem diante dos operadores do direito e o mesmo tenha que fazer uso da linguagem informal. O mesmo terá sérias dificuldades em se expressar, principalmente por saber que está diante de pessoas que fazem uso de palavreados difíceis e cheios de brocardos latinos. Na verdade, há pesquisas que comprovam que uma parcela significativa da população passa alheia aos dizeres jurídicos em processo básico da esfera da justiça. A atividade jurídica, como sabemos, tem como destinatário o cidadão. Se a intenção da linguagem, jurídica ou não, é comunicar, devemos nos lembrar da necessidade de adequá-la ao cidadão. A 8 partir do momento em que uma das partes não consegue compreender a mensagem, sabemos que o intuito da comunicação falhou por falta de um repertório comum entre elas. Devemos nos conscientizar, principalmente nós acadêmicos de Direito, que o uso de uma linguagem mais viva, mais clara, mais dinâmica não desrespeita a norma da ciência do direito como um todo, e sim facilita a vida de pessoas que ao contrário de nós, não tiveram a oportunidade de por os pés onde colocamos, de traçar caminhos que pra eles ainda é desconhecido. Se para muitos de nós que estamos sendo formados durante anos numa academia para exercermos futuramente a profissão de operadores do Direito sentimos muitas vezes certo grau de dificuldade, quanto mais os que não são sequer alfabetizados. Machado de Assis que merece aqui ser lembrado, já abordava o problema da língua e sua expressão nacional. Suas idéias são clara e cheias de bom-senso, e podemos dizer que resultam menos de especulações teóricas do que apresentamos a seguir, o autor já alertava: o grande ledor dos clássicos da língua não podia admitir as impurezas da linguagem, os solecismos vulgares, nem o excesso de francesismos em moda, naquela época. Não era questão de imitar cronistas e moralistas, pois cada época possui o seu estilo próprio. Sentenciava machado de Assis com o seu bom-senso habitual (1992, p. 37, v. I): Não há duvida de que as línguas se aumentam e alteram com o tempo e as necessidades dos usos e costumes. Querer que a nossa pare no século de quinhentos, é um erro igual ao de afirmar que a sua transplantação para a América não lhe inseriu riquezas novas. A este respeito a influência do povo é decisiva. Há, portanto, certos modos de dizer, locuções novas, que de força entram no domínio do estilo e ganham direito de cidade. Mas se isto é verdadeiro o princípio que dele se deduz, não me parece aceitável a opinião que admite todas as alterações da linguagem, ainda aqueles que destroem as leis da sintaxe e a essencial pureza do idioma. A influência popular tem um limite, e o escritor não está obrigado a receber e dar curso a tudo o que o abuso, o capricho e a moda inventaram e fazem correr. Pelo contrário, ele exerce também uma grande parte de influência a este respeito, depurando a linguagem do povo e aperfeiçoando-9 lhe a razão [...] Escrever como Azurara ou Fernando Mendes seria hoje um anacronismo intolerável. Cada tempo tem seu estilo. Mas estudar-lhes as formas mais apuradas da linguagem, desentranhar deles mil riquezas, que, à força de velhas e fazem novas -, não me parece que se deva desprezar. Nem tudo tinham os antigos, nem tudo tem os modernos; com os haveres de uns e outros é que se enriquece o pecúlio comum. Destacamos ainda que escrever muito não é escrever bem. A prolixidade é um defeito e não uma qualidade. Ser prolixo no mundo atual é estar desatualizado, é retroceder, é não buscar auditório. Por isto insistimos na necessidade de redigir textos mais claros, concisos e objetivos, pois, repetimos a concisão e a clareza são as principais características da comunicação eficiente, tanto oral, quanto escrita. É senso comum que “uma grande história não precisa ser uma historia grande”. 4 CONCLUSÃO Diante do exposto, nota-se que a simplificação da linguagem jurídica é inadiávelmente necessária percebe-se também que para essa simplificação é preciso que haja por parte dos juristas um interesse de realizar a mesma afim de aproximar essa linguagem à população, convém lembrar que as peças processuais não são trabalhos acadêmicos, sendo desnecessário recorrer, em regra a considerações de ordem histórica ou ao direito comparadas. Com essa simplificação, a linguagem jurídica além de se tornar mais clara e objetiva, será mais acessível para a população, que sente hoje a difícil tarefa de interpretação da mesma, pois apresenta uma linguagem arcaica, que traz consigo um padrão técnico que necessita urgentemente de uma reforma. Constatamos que com a simplificação da linguagem jurídica, a linguagem será mais clara e objetiva não somente para operadores do Direito, como também ficará mais acessível para todos. Portanto, a simplificação da linguagem jurídica passa a ser um instrumento fundamental, tanto para os juizados especiais quanto para a justiça tradicional, que oportuniza o acesso à justiça e contribui, efetivamente, para a compreensão do funcionamento e da atuação do poder Judiciário como um todo.10 Ao contrário do que se pensou há muito tempo sobre a incompreensão da linguagem jurídica nas decisões proferidas pelos magistrados, dado o hermetismo e o preciosismo desse tipo de linguagem distanciando o cidadão da tutela forense. Por causa deste distanciamento da parte envolvida, constatamos que o acesso à justiça encontra uma barreira substancial quando se trata da relação lingüística que envolve pólos diferentes e desiguais. Destarte, o consenso de que a simplificação da linguagem jurídica trará benefícios a todos os sujeitos envolvidos acarretará na legitimidade do próprio projeto que dependerá do comprometimento dos juristas em optar por utilização final em detrimento de sentença transitada associada a prevenção dos conceitos jurídicos, as palavras cumprirão sua função final de transmitir idéias e o conflito entre a linguagem jurídica e a comunicação será solucionado, como ensina Alves (2004, p. 47) 'pensar como pensam os sábios, mas falar como falam as pessoas comuns'. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARRUDÃO, Bias. O juridiquês no banco dos réus. In: Revista Língua Portuguesa, ano I. São Paulo: segmento, n. 2, junho/dez. 2007, p. 18-23. FETZER, Néli Luiza. A linguagem jurídica à luz do século XXI. In: Argumentação jurídica. Rio de janeiro: Maria Augusta delgado, 2006, p. 01-10. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 4º ed. rev.ampliada – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. FREITAS, Fernanda. A simplificação da linguagem jurídica como prática significativa de leitura: uma análise de sentenças forenses da comarca de campina Grande – PB no contexto do letramento. In: Anais do ENALEF, João Pessoa – PB, 2008.

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Centro Nacional de Informações Processsuais e Extraprocessuais(Cenipe)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta sexta-feira (13) um portal que vai centralizar as informações dos tribunais de todo o país. O Centro Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (Cenipe) ainda está sendo abastecido com informações e só estará completo em 2014, mas já pode ser acessado na internet, no site do CNJ. Segundo o CNJ, 40% de todos os processos em tramitação no Judiciário brasileiro já foram armazenados e podem ser vistos por qualquer cidadão. São cerca de 33 milhões de processos, relativos aos Tribunais de Justiça de oito estados: São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal. "De sua casa, com um simples clique, qualquer pessoa encontrará dados sobre ações judiciais ou certidões extrajudiciais. É o fim do pesadelo das filas em cartórios e corredores de tribunais de todo o país", anunciou Cezar Peluso, ministro do STF e presidente do CNJ. O ministro apelidou o sistema de "Google do Judiciário". A previsão do CNJ é de que 50% das ações judiciais existentes no país estarão cadastradas até o fim deste ano, e o sistema estará completamente operacional em 2014, integrando todos os 91 tribunais do país. Além de poder pesquisar sobre processos existentes a partir do nome de um advogado ou do réu, quem utilizar o portal vai poder verificar, por exemplo, registros de imóveis e divórcios. No futuro, será disponível até a emissão de certidões, como a negativa de débitos e de quitação eleitoral. "A central é uma revolução. É um instrumento pioneiro e revolucionário e que, ao longo de dois anos, será indispensável para a cidadania", avaliou o secretário-geral do conselho, Fernando Marcondes. Já da parte do Judiciário, o sistema deve ajudar no planejamento do setor, agilizando a produção de estatísticas e o acompanhamento de processos. Isso sem falar na redução de custos. "O impacto financeiro chega a R$ 400 milhões ao ano", completou Marcondes. Fonte: Globo.com

terça-feira, 17 de abril de 2012

Informações sobre leis e deveres das pessoas com deficiência

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­CONCEITOS IMPORTANTES Direito: “o que é justo, reto e conforme a lei.” Os principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social. Dever: é a obrigação moral ou legal de fazer algo. Quase sempre é a contra partida do direito. Por exemplo, o Governo e a Família têm o dever de fazer valer os direitos da criança e do adolescente. Deficiência: é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com outras pessoas. Cidadania: é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos outros. Políticas Públicas: são os programas e ser viços gratuitos organizados para atender os direitos da população. São decididas pelo governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e executadas pela Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal. Poder Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores públicos. ­­­AS LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela primeira vez uma lei no país fala da Seguridade Social, que é a proteção social para quem contribui e também para quem não contribui com a Previdência Social. Com isso ela tornou universal o direito à Saúde e à Assistência Social. A Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante das legislações que tratam os direitos das pessoas com deficiência. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de 20/12/1999. Nessas legislações encontramos a seguinte classificação das deficiências: Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Deficiência Mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da saúde e segurança, convivência, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho. Deficiência Visual – Caracterizada por uma limitação no campo visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz. Deficiência Auditiva – Perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também surdez profunda. Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências. Crimes previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência: a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por ser este uma pessoa com deficiência. b) Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência. c) Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência. d) Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a uma pessoa com deficiência. Como a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes? Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se pedir a quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes deve-se procurar o Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro caminho é a Justiça. Com as provas da violação qualquer pessoa com mais de 18 anos pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB. OS PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA Convivência familiar e comunitária O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na região onde moram. Um dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade. E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. EDUCAÇÃO A Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho. No Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. ESPORTE, LAZER, CULTURA Segundo o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência (ONU, 2001), as oportunidades de freqüentar atividades recreativas, restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança, música, literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao máximo suas qualidades criativas, artísticas e intelectuais em prol de si mesmas e da comunidade. SAÚDE A Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência. Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com deficiência? Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3298/99 e artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado. E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde? É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física grave. A pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a superar suas limitações físicas? Sim, conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais. Existe também o direito a medicamentos? Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com deficiência. Se não for fornecido deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a Justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações. Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico? O cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do Erro Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado o erro. Qual o direito da pessoa com deficiência internada em instituição hospitalar? É assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional. A pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência? Sim, conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde às pessoa com deficiência. TRABALHO Quais são os direitos das pessoas com deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)? Há vários aspectos a serem considerados: A Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios para sua admissão. Em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas com deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867 de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10% As pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação. Caso nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles. O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada? A lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de ter a deficiência. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma: Até 200 empregados – 2% De 201 a 500 – 3% De 501 a 1000 – 4% De 1001 em diante – 5% Toda pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas? Não, nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a qualquer pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária. O que é habilitação e reabilitação? É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento conforme o art 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts 17, 18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE. Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a pessoa com deficiência? Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável pela pessoa com deficiência em tratamento especializado. Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art 1º. e 3º. da Lei Estadual n. 9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas Gerais).

segunda-feira, 16 de abril de 2012

O Novo Código Civil e os seus reflexos no direito notarial

No entanto, atualmente, a moderna TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, presente no Novo Código Civil, além de atenuar esses dois princípios basilares, da teoria clássica, acrescentou outros princípios, que são: autonomia privada, boa fé objetiva, função social do contrato e da justiça contratual. Princípios esses que deverão nortear toda relação contratual. Como princípio norteador de toda a relação contratual, inclusive pré-contratual e pós-contratual, o princípio da boa fé objetiva gera, ao lado da autonomia privada, deveres anexos de proteção, de informação e de cooperação. Eu quero dizer com isso, que, quando me deparo com um contrato, repleto de termos jurídicos vazios, redundâncias e palavras em latim, utilizadas, ao meu ver, desnecessariamente nas escrituras públicas e que, na maioria das vezes, para não dizer totalidade, não é entendido pelas partes contratantes, esse contrato não está de acordo com o princípio da boa fé objetiva, pois o dever de informação, obriga-nos a fornecer as partes o maior esclarecimento possível sobre o conteúdo de determinado contrato. Logo, se um contrato não informa ou informa mal o seu conteúdo, este contrato estará violando o dever anexo de informação, podendo, inclusive, provocar a resolução do contrato. O STJ chama essa inobservância dos deveres anexos (proteção, informação e cooperação) de violação positiva do contrato. Passarei, agora, a analisar, passo a passo com vocês dois modelos de contrato: um, redundante, com termos vazios e o outro, sem esses termos. Então, vejamos: MODELO ANTIGO (A) MODELO NOVO (B) Saibam quantas estas virem ............... Partes entre si, justas e contratadas ... Farei enviar nota ao competente ofício distribuidor .......................................... Vende, como de fato vendido o tem ... Preço certo e ajustado ........................ Promessa irrevogável e irretratável .... Pela presente e na melhor forma de direito .................................................. Plena, rasa, geral e irrevogável, quitação .............................................. Obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores........................................... Evicção................................................. Clausula constituti ou constituto possessório ......................................... Aos compareceu como vendedor não precisa colocar vende preço irretratável existe piores termos de direito? quitação contrato impessoal – não há necessidade não há necessidade - imposição legal-447 NCC só quando a posse não for imediata EVICÇÃO DE DIREITO Outro termo jurídico, sob a minha ótica, inteiramente desnecessário, mas, que, normalmente, consta em todas as escrituras é a evicção de direito. Como sabemos, a evicção ocorre quando aquele que comprou determinado bem, perde esse bem em função de uma decisão judicial, ou seja, ele comprou de quem não era dono. Então, por que esse termo é desnecessário? Porque em todo contrato oneroso (contratos gratuitos – doação – não há o direito de evicção), o alienante resguardará o adquirente dos riscos da evicção e dos vícios redibitórios. Ou seja, responder pela evicção e vícios redibitórios, em contrato oneroso é a regra geral e legal, estava no Código Civil de 1916 (art. 1.107) e está no NCC (art. 447). Entendo, que só deveríamos inserir o mencionado termo, quando o alienante fosse reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois o leigo não entende o que é evicção de direito. E o que mudou em relação à evicção no NCC? Reputo que houve uma mudança importante, está no art. 447, que diz que “subsiste a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”, No Código Civil passado quando o arrematante adquiria determinado bem em hasta pública, não estava resguardado, caso viesse a perder esse bem, por sentença judicial, haja vista que a lei não o protegia, gerando injustiça. Outra situação que eu gostaria explicar é que quando o art. 448 diz: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”, essa exclusão de responsabilidade diz respeito tão-somente, a perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes. Não exclui a responsabilidade de restituir o valor da coisa, pois, como sabemos, o direito repele o enriquecimento sem causa. VÍCIOS REDIBITÓRIOS No tocante aos vícios redibitórios houve, também, mudanças. Vícios Redibitórios são aqueles vícios ou defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Na hipótese da coisa apresentar vício redibitório, o adquirente terá a seu favor as ações edilícias, onde ele terá opção de rejeitar a coisa – ação redibitória – ou requerer o seu abatimento – ação quanti minoris E o que mudou com o NCC? Mudaram os prazos para a propositura das ações edilícias. O Código de 1916 estabelecia o prazo de 15 dias para as coisas móveis (art. 178, § 2º) e 6 meses para os bens imóveis (art. 178, § 5º, IV) e o prazo começava a contar a partir da tradição da coisa. O NCC além de mudar esses prazos para 30 dias para as coisas móveis e 1 ano para as coisas imóveis, estabeleceu, igualmente, no parágrafo primeiro do mesmo art. 445, que os prazos 180 dias e 1 ano, a partir da ciência do vício. Outra mudança importante, ainda em relação aos vícios redibitórios é que os prazos não correrão na constância de cláusula de garantia. CONSTITUTO POSSESSÓRIO OU CLAUSULA CONSTITUTI Outro assunto que atormenta o mundo notarial é saber, se e quando, usar a clausula constituti ou constituto possessório. O constituto possessório estava positivado no CC 1916, no inciso IV, do art. 494 e no inciso V, do art. 520, que tratava, respectivamente, de modos de aquisição e perda da posse. O NCC não o previu expressamente e alguns doutrinadores, precipitadamente, afirmaram que o constituto possessório havia desaparecido do nosso sistema jurídico. No entanto, não é essa a posição da melhor doutrina, que, segundo essa, o constituto possessório ou clausula constituti continua a existir dentro do nosso ordenamento, só que de forma implícita no art. 1.204. Mencione-se, igualmente, que o Enunciado nº 77, da Jornada de Direito Civil, previu o constituto possessório. Enunciado nº 77 – JORNADA DE DIREITO CIVIL – “A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser pelo constituto possessório.” O que vem a ser o constituto possessório? O constituto possessório é uma cláusula contratual onde há a inversão do título da posse. Aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Trata-se de uma tradição ficta ou fictícia. Exemplo: José vende um imóvel a João. No entanto, José pede a João um prazo de 60 dias para sair do imóvel. João concorda e eles estabelecem no próprio contrato de compra e venda um comodato, que permitirá a José ficar no imóvel mais 60 dias. Ou seja, José que possuía o imóvel, na qualidade de dono, por meio da clausula constituti, passa a possuí-lo, agora, na qualidade de comodatário. E João, que nunca teve a posse do referido imóvel, por meio do constituto possessório, receberá a posse ficta, permitindo-lhe, caso José não se retire do imóvel, no tempo aprazado, propor ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA O art. 474 do NCC estabelece que: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.” A cláusula resolutiva expressa é aquela que diz o seguinte: Na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações, nas datas avençadas, ficará o presente instrumento resolvido de pleno direito. Atenção: Em se tratando de bens imóveis não se aplica a regra do dies interpellat pro homine. Ainda que conste cláusula resolutiva expressa no contrato, a notificação, judicial ou extrajudicial, é absolutamente necessária, possibilitando, no futuro, a competente ação ordinária de resolução de promessa de compra e venda, cumulada com perdas e danos. Essa regra, obrigando a notificação está contida no art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, que assim diz: “Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22, do Decreto-Lei 58/37, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência. Súmula 76 do STJ – “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor” CLÁUSULA PENAL – é a prefixação das perdas e danos, isto é, as partes contratantes estabelecem que se houver inadimplemento das cláusulas contratuais e uma delas precisar ir a Juízo, as perdas e danos já estarão estipulados antecipadamente no contrato. Devemos, no entanto, atentar-nos que existe dos tipos de inadimplemento, um relativo, que é a MORA e o outro ABSOLUTO. Existe, portanto, a cláusula penal moratória e a compensatória. A mora é o simples atraso no pagamento, por exemplo, onde podemos estabelecer a multa e os juros de mora. Neste caso, o devedor pagará a prestação mais as penalidades, razão pela qual a cláusula penal moratória tem natureza complementar. E, quando o atraso passa a ser inadimplemento absoluto? Quando não interessar mais ao credor receber aquela prestação. Nessa hipótese, a cláusula penal será compensatória e terá natureza substitutiva. E, em relação à cláusula penal, o que mudou no NCC? “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Atenuação do princípio do pacta sunt servanda. Por outro lado, o parágrafo único, do art. 476 diz o seguinte: “Art. 476 – Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.” Isto quer dizer que, o juiz poderá diminuir, abrandar a cláusula penal, se houver motivos para isso, de acordo com a eqüidade. Por sua vez, poderá, também, esse mesmo juiz tornar mais drástica a cláusula penal. Mas para que isso ocorra, deverá constar do contrato a possibilidade de indenização suplementar, pois se essa previsão não constar do contrato, o juiz não poderá exceder a indenização. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS Votando à cláusula resolutiva expressa acima que diz, na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações nas datas aprazadas, ficará o presente instrumento rescindido, de pleno direito Pois bem, o NCC mudou a nomenclatura dos termos de extinção dos contratos, ficando da seguinte maneira: “Na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações, nas datas avençadas, ficará o presente instrumento resolvido, de pleno direito”. RESILIÇÃO Unilateral – diz respeito aos direitos potestativos – quando, por exemplo, o mandante que extinguir o mandato, quando o condômino quer extinguir o condomínio, quando o contrato vige por tempo indeterminado e qualquer dos contratantes pode resilí-lo a qualquer momento. Bilateral – é o distrato RESOLUÇÃO – é quando há inadimplemento de cláusulas contratuais RESCISÃO – é somente usado o termo quando há evicção de direito (art. 455, CC/02) ou vício redibitório (art. 178 §§ 2º e 5º, IV, CC/16). De acordo com o art. 104, do Código Civil, o negócio jurídico para ser válido requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; c) forma prescrita ou não defesa em lei. Nos casos onde há evicção de direito e vício redibitório, o contrato não chegou a se formar validamente, pois, em ambos os casos, o objeto apresentava vício. Na hipótese da evicção de direito, o objeto apresenta vício jurídico, enquanto, no caso do vício redibitório, o vício é material. E o que difere a rescisão de um negócio jurídico da anulação? Na rescisão, como já foi dito acima, o vício é no próprio objeto, enquanto, na anulação, o vício é na manifestação de vontade. DIREITO DE SUPERFÍCIE Falarei, agora, um pouco sobre as modificações introduzidas pelo NCC, no que tange aos direitos reais. Não poderei alongar-me em cada assunto, mas direi o que mudou e o que cada um significa. O NCC, no seu art. 1225, trouxe duas figuras novas para o rol dos direitos reais, que são: - O Direito Real a Superfície - O Direito do Promitente Comprador de Imóvel Por sua vez, o NCC não contemplou o direito real de enfiteuse e as rendas constituídas sobre imóveis. Vale destacar que, apesar de não constar do rol dos direitos reais, do art. 1225, do NCC, a propriedade fiduciária faz parte do mencionado rol. E, em se tratando de bens imóveis, a propriedade fiduciária é regulada pela Lei nº 9.514/97. Então, começarei falando sobre o direito real de superfície. O direito de superfície está legalmente previsto no NCC, no inciso II, do art. 1225, arts. 1369 a 1377; na Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade), art. 4º, inciso III, letra “l” e arts. 21, 22 e 23 e, também, no art. 167, inciso I, 39, da Lei 6.015/73, Lei de Registro Público. Esse novo instituto do direito civil veio substituir o jurássico direito de enfiteuse, que, como todos sabem, representa um grande retrocesso na vida da sociedade moderna. E o que vem a ser o direito de superfície? O direito de superfície cria duas propriedades horizontalmente superpostas, uma do dono do terreno e a outra do dono da acessão, suspendendo, temporariamente, o princípio da acessão, ou seja, aquele princípio que reza que o acessório segue o principal. Findo o prazo do contrato de concessão do direito real de superfície, a acessão voltará à propriedade do dono do terreno, consolidando-a em suas mãos. Trata-se, portanto, de uma propriedade resolúvel. Ressalte-se que o NCC não contemplou o direito de superfície em 2º grau ou sobrelevação, que, popularmente, chamamos de laje. Diferentemente, do que ocorre com a enfiteuse, onde há a possibilidade do resgaste, no direito de superfície não há essa possibilidade. No direito de superfície, o concedente não poderá cobrar nenhuma quantia do superficiário, quando houver transferência (art. 1372, parágrafo único). Situação diversa ocorre com a enfiteuse, pois em toda transferência onerosa, cobra-se o laudêmio, de responsabilidade do vendedor. O laudêmio é a compensação pecuniária pelo não exercício do direito de preferência, por parte do senhorio direto. O art. 2.038, do NCC, proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas respeitou as já existentes. No entanto, observem que o NCC diz respeito, tão-somente, a enfiteuses particulares, permanecendo, portanto, incólumes os terrenos de marinha. O art. 1371, do NCC, que é uma lei ordinária, estabelece que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. No entanto, a CF/88, determina que, somente por meio da lei complementar, pode-se definir e criar contribuinte (art. 146, III, letra “a”). A solução para essa questão encontra-se no art. 128 do CTN, que diz o seguinte: “Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” PROMESSA DE COMPRA E VENDA Para começar a falar sobre a promessa de compra e venda, prevista no rol dos direitos reais, do NCC, deverei falar, também, sobre o compromisso de compra e venda, previsto no DL 58/37 e na Lei 6766/79. Então vejamos: o compromisso de compra e venda, previsto nas precitadas legislações refere-se aos imóveis loteados, trata-se de um contrato preliminar impróprio. Por que impróprio? Porque normalmente o contrato preliminar objetiva a consecução de um outro contrato. Na hipótese do compromisso, ele é contrato preliminar impróprio, porque não necessita de um 2º contrato. Basta o promissário comprador, após efetivar o pagamento da última parcela da prestação, comparecer no RGI competente com a escritura e o recibo de quitação. § 6º, art. 25, Lei 6766/79 – “Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. Situação diferente, ocorre com as promessas de compra e venda, pois estas prescindem da lavratura de um 2º contrato, a escritura definitiva. Sendo, pois, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados, um contrato preliminar próprio. Outro ponto importante, que é bom ressaltarmos é o fato que, em se tratando de imóveis loteados, ou seja, aqueles regidos pelo DL 58/37 e Lei 6766/79, esses compromissos serão sempre IRRETRATÁVEIS, por determinação legal (art. 25, da Lei 6766/79). Já, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados poderá haver ou não a cláusula que prevê o arrependimento. Fiz esse paralelo, para poder explicar melhor o inciso VII, do art. 1225, do CC/02, que incluiu dentre os direitos reais, o direito do promitente comprador do imóvel. Portanto, a promessa que tem eficácia de direito real é aquela que não consta a cláusula de arrependimento e está registrada no RGI competente. Por sua vez, o art. 1418, assevera que: Art. 1418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Sabemos que os requisitos necessários para a propositura da ação de adjudicação compulsória são: a) cumprimento cabal do contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiro em firmar escritura definitiva; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro imobiliário ??? A grande questão agora é sabermos se há ou não necessidade do registro da promessa de compra e venda, para a propositura da ação de adjudicação compulsória. Pois, tanto o art. 1418, como o parágrafo único, do art. 463, ambos do NCC, determinam o registro da promessa. Estaria a Súmula 239, do STJ, revogada? A Súmula 239 estabelece o seguinte: “Súmula 239 – “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. A posição da melhor doutrina firmou-se no sentido do Enunciado nº 95, da Jornada de Direito Civil que assim prevê: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1418, NCC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário”. Traduzindo melhor, se há uma relação direta entre promitente vendedor e promissário comprador, não há necessidade do registro da promessa. No entanto, se não estamos diante de uma relação direta, isto é, já houve cessões daquela promessa, há necessidade do registro da promessa. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS O texto do § 2º, do art. 1793, do Código Civil, a princípio criou grande celeuma no mundo jurídico, no sentido de sabermos se é ou não imprescindível a expedição de prévio alvará judicial, para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários. “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerados singularmente.” Entendo, s.m.j., que é dispensável a expedição de prévio alvará judicial, desde que haja unanimidade entre todos os interessados na sucessão, deverão todos ser maiores e capazes e que sobre o bem cedido não haja qualquer restrição. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL O que antes era mais um cuidado, entre notários e advogados, no momento da lavratura de uma escritura de alienação ou oneração de bem imóvel, saber se a parte contratante vivia ou não em regime de união estável, passou, agora, com a nova Consolidação das Normas, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser norma. Ou seja, em todas as escrituras onde a parte apresentar-se como solteira, separada, divorciada, viúva, haverá necessidade de inserir no texto da escritura, declaração se há ou não união estável. E, se houver, o companheiro ou companheira deverá comparecer ao ato, na qualidade de vendedor ou assistente, se for o caso. Peço a atenção de vocês, quando forem apresentar as declarações de abertura de inventário, pois estas também deverão conter as ditas declarações de união estável. E, caso vocês assim não o façam, provavelmente, o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação, cairão em exigência, no momento do registro imobiliário.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Provimento padroniza escritura de uniões estáveis

Texto: Patrícia Papini Publicado oficialmente na última sexta-feira (13), passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO). As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas - sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais - quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais - com sigilo, por exemplo - para as homossexuais. De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma. São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados. Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Um despacho pouco comum (furto de duas melancias)

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:* DESPACHO JUDICIAL DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO: * DECISÃO* Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional). Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário. Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia. Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo? Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se Palmas – TO, 05 de setembro de 2003. Rafael Gonçalves de Paula Juiz de Direito

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

As batalhas judiciais após a perda do familiar

Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado. De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio. Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens. Herdeiros colaterais Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos. A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840. A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança. O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363). De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União. União estável A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum. A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637). Única moradia Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança. O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens. O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660). Antes da partilha Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança. Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio. Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança. O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva. Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo. Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510). Universalidade da herança O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum. Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão. Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros. O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027). Deserdação Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio. Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave. Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau. No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave. Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Juíza encontra maneira de solucionar dívida de mutuário da Caixa Federal

A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no país. O então mutuário da Caixa Federal Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital. A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.Formado em Engenharia Mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500 mensais, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi. O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1. Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais. Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz. O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996. Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso. Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.“ É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra nativa para quitar a dívida. Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma a juíza Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz. A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho. (Proc. nº 2001.70.00.008698-3). Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ministro libera condenado em regime semi-aberto por falta de vagas

TJ-MS - 10/4/2008


Uma decisão proferida em habeas corpus, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (8), está sendo considerada polêmica. Os ministros garantiram a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão nesse regime.

A decisão foi unânime e baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator do HC. Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento, disse o ministro. Alguns magistrados consideram a decisão perigosa para a segurança pública.

Para Vitor Guibo, magistrado da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, na comarca da Capital, a decisão do ministro não terá conseqüências jurídicas. Nesta quarta-feira (9), o juiz acompanhou o secretário estadual de Justiça e Segurança Pública em uma visita às obras de construção e reforma no estabelecimento penal de regime semi-aberto, a Colônia Penal Agrícola.

O primeiro bloco já está praticamente pronto. O segundo, bem adiantado, e o terceiro, alicerçado. Quando as obras estiverem concluídas, teremos 800 vagas. Temos também o presídio semi-aberto urbano, com 100 vagas. Já está licitada uma outra obra de presídio semi-aberto, que será construído na Gameleira, prevista para estar ativada no final de 2009, com capacidade para 1.000 detentos em semi-aberto. Em conseqüência de tudo isso, teremos quase duas mil vagas, explicou ele.

A Desª Marilza Lúcia Fortes, componente da 1ª Turma Criminal e da Seção Criminal no TJMS, entende que, em um caso semelhante àquele do HC julgado no STF, isto é, quando não houver vagas para cumprimento de sentença em regime semi-aberto, o condenado deve responder por seus atos em regime aberto.

Tenho posicionamento bem taxativo a esse respeito. Se não tem vaga no semi-aberto, tem que cumprir pena em regime aberto. De alguma forma, tem que haver castração de liberdade desse condenado para que ele pague sua dívida com a sociedade, explicou a desembargadora.

Na Comarca de Nova Andradina, embora haja cadeia pública, não existe estrutura física para quem cumpre pena em regime semi-aberto. Assim, quando sentencia em regime semi-aberto, o magistrado o faz em semi-aberto domiciliar.

Infelizmente, não temos estrutura para semi-aberto, então, o preso passa o dia prestando serviço à comunidade e dorme em casa, com horários específicos de chegada, não podendo sair se não for para estudar ou ir à igreja. Nos casos de tráfico de drogas em que os condenados são de outro Estado, por exemplo, eles ficam em regime fechado até a disponibilidade de vaga em semi-aberto em suas localidades, esclareceu o juiz Maurício Petrauski, titular da 3ª Vara Criminal de Nova Andradina.

No entendimento do magistrado, a decisão do ministro abre precedentes. Sob a ótica da execução penal, essa decisão aplicada em grande escala pode ser uma temeridade, gerar preocupação social. A decisão aponta que, por falta de estrutura do Estado, haverá supressão de regime, embora, em um caso como o analisado pelo ministro, a decisão se justifique, completou.

Petrauski ressaltou que o espaço para cumprimento de regime semi-aberto deve ser bem estruturado. Caso contrário, teremos presos que passam o dia fora e dormem no presídio, levando para o local, por exemplo, drogas. O Estado deve propiciar meios para o cumprimento da execução penal, finalizou.

Na Comarca de Nova Andradina, existem atualmente 56 presos em regime semi-aberto. A cadeia pública abriga 65 presos, o que permite presumir que, para abrigar os condenados em semi-aberto, seria necessária uma estrutura física quase do mesmo tamanho da cadeia pública local.

Entenda - Apesar de ainda não ter sido preso, o réu beneficiado com a decisão dos ministros da Corte Máxima do país impetrou HC diante do mandado de prisão, já que o documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que aquela a que foi condenado.

Para o min. Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal.

Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.

Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual

Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.

O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.

A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.

O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.

Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.

Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.

O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.

Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O agravo de instrumento e as peças essenciais

Questão que atormenta a vida dos advogados, a correta formação do agravo de instrumento tem sofrido modificações substanciais, sem que tenha havido uma única alteração legislativa recente. Em outras palavras, o regime jurídico das peças que devem instruir o agravo de instrumento tem-se mantido intacto, desde 1995, em relação ao recurso do artigo 522, e desde 2001, em relação ao recurso do artigo 544.

O que mudou - e muito - foi a interpretação desses dispositivos, a forma como os tribunais superiores têm aplicado essa norma procedimental, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A razão dessas alterações interpretativas estaria na necessidade de resguardar a perfeita formação do instrumento, de modo a garantir a mais ampla compreensão da controvérsia, tanto mais com a possibilidade da conversão do instrumento no próprio recurso principal inadmitido, no caso do artigo 544, §1º [01].

É bem verdade que algumas dessas variações de interpretação vieram ao encontro da instrumentalidade das formas e da economia processual, facilitando a vida do agravante. Foi o caso da jurisprudência que se formou no STJ, admitindo que a certidão de intimação da decisão agravada pudesse ser suprida pela certidão de publicação na imprensa oficial, ou até mesmo que, por qualquer outro meio idôneo, se pudesse verificar a tempestividade do recurso. [02] Afinal, como bem observou o Ministro Humberto Gomes de Barros, "cada uma das peças listadas no artigo Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser." [03]

Outras, ao contrário, tornam mais rígida a formação do agravo, como a orientação firmada no sentido de que "a expressão ‘acórdão recorrido’ compreende tanto o acórdão prolatado no julgamento da apelação, quanto o proferido nos embargos declaratórios, que o integra." [04]

Nenhuma dessas correntes, porém, é tão prejudicial ao agravante (e ao processo) quanto a jurisprudência que criou um terceiro tipo de documento necessário à formação do agravo de instrumento: o documento essencial. Na verdade, esse novo entendimento criou uma segunda classe de documentos obrigatórios, ao lado daqueles arrolados nos artigos 522, I, e 544, §1º.
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Com efeito, os artigos 525 e 544, §1º, arrolam os documentos que devem instruir tal recurso. O primeiro o faz em dois incisos, referindo-se às peças obrigatórias e às facultativas. Já o segundo limita-se a indicar as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo. A doutrina tradicionalmente apontou apenas esses dois tipos de documentos: obrigatórios e facultativos. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, acrescentou uma terceira espécie de documento, denominado essencial. Uma espécie de documento que, a despeito de não ser obrigatório, apresenta-se como imprescindível à perfeita compreensão da controvérsia trazida nos autos, corolário do adequado julgamento do agravo. Diante disso, o STJ, após vacilar entre um e outro entendimento, viu-se obrigado a dirimir controvérsia instaurada entre as turmas, tendo-o feito no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial n. 449486/PR, quando sua Corte Especial pontificou que a ausência de peça essencial (necessária ou imprescindível) implica o não-conhecimento do agravo:

Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia.

1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

(EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155)

O entendimento tem sido mantido, como se vê do seguinte julgamento:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ.

1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte.

2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282)

Esse também é o pensamento reinante no STF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007).

A única exceção fica por conta da ausência de procuração na instância ordinária, devendo o relator oportunizar ao agravante a juntada do respectivo documento no prazo de dez dias, em obediência ao que dispõem os artigos 13 e 37 do CPC. [05]

Data máxima vênia, não nos parece seja esse o melhor juízo acerca do tema, em que pesem as judiciosas razões dessa corrente, abraçada pela maior parte dos renomados Ministros do STJ e do STF. Há um excesso de formalismo e apego ao rigorismo processual. Se é certo que todos desejamos um processo célere e efetivo, isso não significa devamos ser inflexíveis e intransigentes na aplicação da norma processual. A matéria parece mesmo ter sido melhor examinada pela corrente vencida, que enaltece os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório. Ora, se o documento faltante não está arrolado entre os obrigatórios, e o relator o entende imprescindível, deve oportunizar ao agravante prazo razoável para juntá-lo. Não poderia jamais o relator negar seguimento liminarmente ao agravo por falta do chamado documento essencial, sob pena de estar legislando, criando documento obrigatório não previsto em lei. Essa, aliás, sempre foi a lição de Barbosa Moreira [06].

Fredie Didier e Leonardo Cunha nos ensinam que a origem desse entendimento está no enunciado 288 [07] da Súmula do STF, que teria criado um terceiro gênero de documento que deve instruir o agravo de instrumento: o essencial. Ressaltam os autores, contudo, que o relator nesses casos deve intimar o agravante para regularizar o procedimento recursal, em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação [08].

Com a devida vênia dos que pensam o contrário, não há um terceiro gênero de documento que deva instruir o agravo de instrumento, o chamado documento essencial ou imprescindível. Se o documento fosse tido por essencial ou imprescindível, teria sido arrolado pelo legislador entre as peças obrigatórias. Se não o fez, não é dado ao intérprete fazê-lo: ou o documento é obrigatório, ou é facultativo. Se não está no taxativo rol de documentos obrigatórios, é peça facultativa, e, portanto, não pode obstaculizar o conhecimento do agravo por defeito de formação do instrumento, sem antes ser oportunizada a juntada ao agravante. Do contrário, repita-se, estará o aplicador do direito tornando obrigatório documento não previsto em lei como tal.

Não custa lembrar que o legislador, quando criou a segunda categoria de documentos, os facultativos, deixou ao arbítrio do agravante julgar se tal peça é útil ou não:

"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."

Parece inequívoco que o juízo acerca da utilidade ou não de eventual peça não-obrigatória é exclusivo e subjetivo do agravante, e não do relator. A jurisprudência que se consolidou, portanto, subverteu essa regra. E o que é pior: obriga o agravante a instruir o agravo de instrumento com cópia integral dos autos, de modo a não correr qualquer risco de ter seu recurso inadmitido por falta de documento facultativo, mas essencial. Medida cara, trabalhosa e burocrática, que só abarrota ainda mais as prateleiras do Judiciário, na contramão do princípio do processo de resultado, como bem advertiu a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 476.440.

Questão interessante, máxime em dias de implementação do processo virtual. Imagine-se como deverá proceder o agravante depois de implementado integralmente o processo eletrônico ou virtual. Terá o agravante que escanear todas as peças do processo original para formar o instrumento do agravo? Ou será que o relator requisitará tais documentos eletronicamente ao juízo de origem? A rigor, seria necessária alteração legislativa nesse sentido, pois atualmente não há previsão legal para tanto: a correta formação do instrumento é ônus do agravante. E não nos parece que o regimento interno de cada tribunal possa dispor nesse sentido, em que pese possa disciplinar a implementação e operacionalização do processo eletrônico.

O fato é que os tribunais superiores têm sido cada vez mais rígidos com relação ao juízo de admissibilidade do agravo - recurso notoriamente antipático -, especialmente no que toca à perfeita formação do instrumento, ônus do agravante que não admite dilações na instância superior. Todavia, a louvável preocupação com o descongestionamento da pauta dos tribunais especiais não pode suplantar princípios processuais elementares, nem tampouco a garantia fundamental ao devido processo justo. Parece-nos mais razoável e conformada a esses princípios a minoritária corrente do STJ, capitaneada pelos Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Aldir Passarinho Júnior e Ruy Rosado de Aguiar, para quem "a falta de documento obrigatório, exigido na lei, implica o não-conhecimento do agravo. Porém, se o juiz considera uma outra peça indispensável ao julgamento do agravo, deve oportunizar ao agravante a apresentação do documento." [09]

Com efeito, para essa minoritária mas respeitável corrente, "se a peça não se acha prevista no Art.525, I, do CPC como essencial, porém se revela indispensável ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que ela seja juntada, ou determinar que o agravante complemente a instrução." [10]

E aqui encerramos nossa crítica, pedindo vênia para reproduzir importante trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 476.446, cuja transcrição se impõe pela propriedade com que abordou o assunto, talvez a análise judicial mais didática e razoável já produzida sobre o tema:

"Sobre o tema, a partir da leitura do Art. 525 do CPC, verifica-se que as peças formadoras do agravo de instrumento podem ser classificadas da seguinte maneira:

a) peças obrigatórias - previstas no inciso I do citado dispositivo, cuja ausência acarreta e não conhecimento do recurso; e b) peças facultativas - reguladas no inciso II, que são aquelas assim consideradas pelo agravante como indispensáveis ao entendimento da questão.

Contudo, a jurisprudência criou uma terceira espécie, que seria a das peças necessárias, sem as quais não é possível, na ótica do Tribunal, o deslinde da querela.

(...)

Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do Art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar que tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.

Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na Secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.

Surge, então, o seguinte questionamento: no caso concreto, como deverá agir o Tribunal se entender que as peças obrigatórias, ainda que acompanhadas das peças facultativas, não são suficientes para a instrução da demanda? Deverá diligenciar para que venham elas aos autos ou marcar prazo para que a parte apresente os documentos que, a juízo do relator, são imprescindíveis à solução da lide. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao princípio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência." (REsp 476.446/RJ, DJ 09.06.2003).

Notas

E há quem sustente a razoável aplicação dessa mesma regra ao agravo de instrumento do artigo 522, quando inadmitida a apelação: o tribunal, ao prover o agravo de instrumento, o converteria em apelação, se o instrumento contivesse os elementos necessários para tanto. Conferir, nesse sentido: COSTA JÚNIOR, Eli da. Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1217, 31 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2009 .
AgRg no Ag 879.069/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 241
REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008.
AgRg no Ag 623.805/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 230.
EREsp 197307/SP, julgado em 29/06/2001, Corte Especial.
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: exposição sistemática do procedimento. 25ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 145.
Enunciado 288: NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Ob. Cit., págs. 155/156.
REsp 327.459/MG- Rel.Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - DJ 17/03/2003 - Pág. 234.
REsp 280.875/RJ - Rel. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma – DJ 04/03/2002, pág. 261.

Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa

Elaborado em 03/2009.