segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
As batalhas judiciais após a perda do familiar
Ainda sob o efeito da dor de perder um
parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para
dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a
disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça,
principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito
privado.
De acordo com as regras do direito das sucessões,
expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa
morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros
legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a
essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou
seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros
herdeiros metade do seu patrimônio.
Outro dispositivo que merece
destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em
união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver
filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota
equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem
apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a
cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes
sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses
parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.
Herdeiros colaterais
Em
outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja
autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839
determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até
quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.
A
herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau,
que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma
sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo
1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem
os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da
partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.
A
decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída
ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se
fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo
1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor
da herança.
O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de
representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos,
não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).
De
acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à
herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em
território federal, ficará com a União.
União estável
A
Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de
mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o
companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união
estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela
patrimônio comum.
A justiça do Rio de Janeiro considerou que não
existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o
recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão,
parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou
ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na
vigência do CC de 1916.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que
após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta
antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da
Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança
(REsp 704.637).
Única moradia
Quando o
casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel
em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende
que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à
herança.
O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso
especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda
esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da
herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda
esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque
era casada sob o regime de separação total de bens.
O ministro
Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831,
garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e
sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação
sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o
único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já
havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união
estável (REsp 821.660).
Antes da partilha
Ao
falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e
obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso
fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De
acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um,
na proporção da parte que lhe coube na herança.
Enquanto não há
individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a
partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado
nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo
ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o
ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.
Também em
outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra
um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5
mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.
O
processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e
segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a
falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do
inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os
herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.
Mas não é
esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro
Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos
herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a
ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança
que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio
a legitimidade passiva para integrar o processo.
Uyeda afirmou
também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o
primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O
relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que
estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa
de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para
dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp
1.125.510).
Universalidade da herança
O
artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido
transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em
testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.
Já
o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que
existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é
indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado
com a abertura da sucessão.
Com base nesses dois dispositivos, a
Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para
reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais
herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de
terceiros.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o
espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal
legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a
partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens
recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação
concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais,
que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp
1.192.027).
Deserdação
Os herdeiros
necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão
simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente
previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos
da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou
participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente.
Também será excluído
quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou
praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo
vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre
disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.
Já
a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o
ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta
ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.
Com
base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão,
alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de
excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria
caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi
negado em primeiro e segundo grau.
No recurso ao STJ, o autor da
ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é
necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de
ação de interdição infundada seria injúria grave.
Seguindo o
voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o
pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o
pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o
exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses
atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Juíza encontra maneira de solucionar dívida de mutuário da Caixa Federal
A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no país.
O então mutuário da Caixa Federal Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital.
A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.Formado em Engenharia Mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500 mensais, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi.
O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1.
Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais.
Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz.
O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996.
Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso.
Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.“
É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra nativa para quitar a dívida.
Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma a juíza Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz.
A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho.
(Proc. nº 2001.70.00.008698-3).
Fonte: Espaço Vital
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Ministro libera condenado em regime semi-aberto por falta de vagas
TJ-MS - 10/4/2008
Uma decisão proferida em habeas corpus, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (8), está sendo considerada polêmica. Os ministros garantiram a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão nesse regime.
A decisão foi unânime e baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator do HC. Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento, disse o ministro. Alguns magistrados consideram a decisão perigosa para a segurança pública.
Para Vitor Guibo, magistrado da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, na comarca da Capital, a decisão do ministro não terá conseqüências jurídicas. Nesta quarta-feira (9), o juiz acompanhou o secretário estadual de Justiça e Segurança Pública em uma visita às obras de construção e reforma no estabelecimento penal de regime semi-aberto, a Colônia Penal Agrícola.
O primeiro bloco já está praticamente pronto. O segundo, bem adiantado, e o terceiro, alicerçado. Quando as obras estiverem concluídas, teremos 800 vagas. Temos também o presídio semi-aberto urbano, com 100 vagas. Já está licitada uma outra obra de presídio semi-aberto, que será construído na Gameleira, prevista para estar ativada no final de 2009, com capacidade para 1.000 detentos em semi-aberto. Em conseqüência de tudo isso, teremos quase duas mil vagas, explicou ele.
A Desª Marilza Lúcia Fortes, componente da 1ª Turma Criminal e da Seção Criminal no TJMS, entende que, em um caso semelhante àquele do HC julgado no STF, isto é, quando não houver vagas para cumprimento de sentença em regime semi-aberto, o condenado deve responder por seus atos em regime aberto.
Tenho posicionamento bem taxativo a esse respeito. Se não tem vaga no semi-aberto, tem que cumprir pena em regime aberto. De alguma forma, tem que haver castração de liberdade desse condenado para que ele pague sua dívida com a sociedade, explicou a desembargadora.
Na Comarca de Nova Andradina, embora haja cadeia pública, não existe estrutura física para quem cumpre pena em regime semi-aberto. Assim, quando sentencia em regime semi-aberto, o magistrado o faz em semi-aberto domiciliar.
Infelizmente, não temos estrutura para semi-aberto, então, o preso passa o dia prestando serviço à comunidade e dorme em casa, com horários específicos de chegada, não podendo sair se não for para estudar ou ir à igreja. Nos casos de tráfico de drogas em que os condenados são de outro Estado, por exemplo, eles ficam em regime fechado até a disponibilidade de vaga em semi-aberto em suas localidades, esclareceu o juiz Maurício Petrauski, titular da 3ª Vara Criminal de Nova Andradina.
No entendimento do magistrado, a decisão do ministro abre precedentes. Sob a ótica da execução penal, essa decisão aplicada em grande escala pode ser uma temeridade, gerar preocupação social. A decisão aponta que, por falta de estrutura do Estado, haverá supressão de regime, embora, em um caso como o analisado pelo ministro, a decisão se justifique, completou.
Petrauski ressaltou que o espaço para cumprimento de regime semi-aberto deve ser bem estruturado. Caso contrário, teremos presos que passam o dia fora e dormem no presídio, levando para o local, por exemplo, drogas. O Estado deve propiciar meios para o cumprimento da execução penal, finalizou.
Na Comarca de Nova Andradina, existem atualmente 56 presos em regime semi-aberto. A cadeia pública abriga 65 presos, o que permite presumir que, para abrigar os condenados em semi-aberto, seria necessária uma estrutura física quase do mesmo tamanho da cadeia pública local.
Entenda - Apesar de ainda não ter sido preso, o réu beneficiado com a decisão dos ministros da Corte Máxima do país impetrou HC diante do mandado de prisão, já que o documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que aquela a que foi condenado.
Para o min. Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal.
Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional
Uma decisão proferida em habeas corpus, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (8), está sendo considerada polêmica. Os ministros garantiram a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão nesse regime.
A decisão foi unânime e baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator do HC. Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento, disse o ministro. Alguns magistrados consideram a decisão perigosa para a segurança pública.
Para Vitor Guibo, magistrado da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, na comarca da Capital, a decisão do ministro não terá conseqüências jurídicas. Nesta quarta-feira (9), o juiz acompanhou o secretário estadual de Justiça e Segurança Pública em uma visita às obras de construção e reforma no estabelecimento penal de regime semi-aberto, a Colônia Penal Agrícola.
O primeiro bloco já está praticamente pronto. O segundo, bem adiantado, e o terceiro, alicerçado. Quando as obras estiverem concluídas, teremos 800 vagas. Temos também o presídio semi-aberto urbano, com 100 vagas. Já está licitada uma outra obra de presídio semi-aberto, que será construído na Gameleira, prevista para estar ativada no final de 2009, com capacidade para 1.000 detentos em semi-aberto. Em conseqüência de tudo isso, teremos quase duas mil vagas, explicou ele.
A Desª Marilza Lúcia Fortes, componente da 1ª Turma Criminal e da Seção Criminal no TJMS, entende que, em um caso semelhante àquele do HC julgado no STF, isto é, quando não houver vagas para cumprimento de sentença em regime semi-aberto, o condenado deve responder por seus atos em regime aberto.
Tenho posicionamento bem taxativo a esse respeito. Se não tem vaga no semi-aberto, tem que cumprir pena em regime aberto. De alguma forma, tem que haver castração de liberdade desse condenado para que ele pague sua dívida com a sociedade, explicou a desembargadora.
Na Comarca de Nova Andradina, embora haja cadeia pública, não existe estrutura física para quem cumpre pena em regime semi-aberto. Assim, quando sentencia em regime semi-aberto, o magistrado o faz em semi-aberto domiciliar.
Infelizmente, não temos estrutura para semi-aberto, então, o preso passa o dia prestando serviço à comunidade e dorme em casa, com horários específicos de chegada, não podendo sair se não for para estudar ou ir à igreja. Nos casos de tráfico de drogas em que os condenados são de outro Estado, por exemplo, eles ficam em regime fechado até a disponibilidade de vaga em semi-aberto em suas localidades, esclareceu o juiz Maurício Petrauski, titular da 3ª Vara Criminal de Nova Andradina.
No entendimento do magistrado, a decisão do ministro abre precedentes. Sob a ótica da execução penal, essa decisão aplicada em grande escala pode ser uma temeridade, gerar preocupação social. A decisão aponta que, por falta de estrutura do Estado, haverá supressão de regime, embora, em um caso como o analisado pelo ministro, a decisão se justifique, completou.
Petrauski ressaltou que o espaço para cumprimento de regime semi-aberto deve ser bem estruturado. Caso contrário, teremos presos que passam o dia fora e dormem no presídio, levando para o local, por exemplo, drogas. O Estado deve propiciar meios para o cumprimento da execução penal, finalizou.
Na Comarca de Nova Andradina, existem atualmente 56 presos em regime semi-aberto. A cadeia pública abriga 65 presos, o que permite presumir que, para abrigar os condenados em semi-aberto, seria necessária uma estrutura física quase do mesmo tamanho da cadeia pública local.
Entenda - Apesar de ainda não ter sido preso, o réu beneficiado com a decisão dos ministros da Corte Máxima do país impetrou HC diante do mandado de prisão, já que o documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que aquela a que foi condenado.
Para o min. Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal.
Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.
Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.
Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.
O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.
Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual
Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.
O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.
A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.
O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.
Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.
Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.
O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.
O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.
A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.
O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.
Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.
Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.
O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.
Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas
Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.
Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.
A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.
A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.
No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.
O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.
“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.
A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.
Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.
Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.
A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.
A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.
No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.
O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.
“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.
A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.
Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
O agravo de instrumento e as peças essenciais
Questão que atormenta a vida dos advogados, a correta formação do agravo de instrumento tem sofrido modificações substanciais, sem que tenha havido uma única alteração legislativa recente. Em outras palavras, o regime jurídico das peças que devem instruir o agravo de instrumento tem-se mantido intacto, desde 1995, em relação ao recurso do artigo 522, e desde 2001, em relação ao recurso do artigo 544.
O que mudou - e muito - foi a interpretação desses dispositivos, a forma como os tribunais superiores têm aplicado essa norma procedimental, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A razão dessas alterações interpretativas estaria na necessidade de resguardar a perfeita formação do instrumento, de modo a garantir a mais ampla compreensão da controvérsia, tanto mais com a possibilidade da conversão do instrumento no próprio recurso principal inadmitido, no caso do artigo 544, §1º [01].
É bem verdade que algumas dessas variações de interpretação vieram ao encontro da instrumentalidade das formas e da economia processual, facilitando a vida do agravante. Foi o caso da jurisprudência que se formou no STJ, admitindo que a certidão de intimação da decisão agravada pudesse ser suprida pela certidão de publicação na imprensa oficial, ou até mesmo que, por qualquer outro meio idôneo, se pudesse verificar a tempestividade do recurso. [02] Afinal, como bem observou o Ministro Humberto Gomes de Barros, "cada uma das peças listadas no artigo Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser." [03]
Outras, ao contrário, tornam mais rígida a formação do agravo, como a orientação firmada no sentido de que "a expressão ‘acórdão recorrido’ compreende tanto o acórdão prolatado no julgamento da apelação, quanto o proferido nos embargos declaratórios, que o integra." [04]
Nenhuma dessas correntes, porém, é tão prejudicial ao agravante (e ao processo) quanto a jurisprudência que criou um terceiro tipo de documento necessário à formação do agravo de instrumento: o documento essencial. Na verdade, esse novo entendimento criou uma segunda classe de documentos obrigatórios, ao lado daqueles arrolados nos artigos 522, I, e 544, §1º.
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Ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a violação de tal princípio pelo artigo 651, caput, da CLT
Aspectos polêmicos do cotejo analítico exigido no Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal
Lei do Abate e Justiça Militar
Suspeição do delegado de polícia. A incompatibilidade do art. 107, primeira parte, do CPP, frente à CF/88
Com efeito, os artigos 525 e 544, §1º, arrolam os documentos que devem instruir tal recurso. O primeiro o faz em dois incisos, referindo-se às peças obrigatórias e às facultativas. Já o segundo limita-se a indicar as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo. A doutrina tradicionalmente apontou apenas esses dois tipos de documentos: obrigatórios e facultativos. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, acrescentou uma terceira espécie de documento, denominado essencial. Uma espécie de documento que, a despeito de não ser obrigatório, apresenta-se como imprescindível à perfeita compreensão da controvérsia trazida nos autos, corolário do adequado julgamento do agravo. Diante disso, o STJ, após vacilar entre um e outro entendimento, viu-se obrigado a dirimir controvérsia instaurada entre as turmas, tendo-o feito no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial n. 449486/PR, quando sua Corte Especial pontificou que a ausência de peça essencial (necessária ou imprescindível) implica o não-conhecimento do agravo:
Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia.
1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
(EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155)
O entendimento tem sido mantido, como se vê do seguinte julgamento:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ.
1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte.
2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282)
Esse também é o pensamento reinante no STF:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007).
A única exceção fica por conta da ausência de procuração na instância ordinária, devendo o relator oportunizar ao agravante a juntada do respectivo documento no prazo de dez dias, em obediência ao que dispõem os artigos 13 e 37 do CPC. [05]
Data máxima vênia, não nos parece seja esse o melhor juízo acerca do tema, em que pesem as judiciosas razões dessa corrente, abraçada pela maior parte dos renomados Ministros do STJ e do STF. Há um excesso de formalismo e apego ao rigorismo processual. Se é certo que todos desejamos um processo célere e efetivo, isso não significa devamos ser inflexíveis e intransigentes na aplicação da norma processual. A matéria parece mesmo ter sido melhor examinada pela corrente vencida, que enaltece os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório. Ora, se o documento faltante não está arrolado entre os obrigatórios, e o relator o entende imprescindível, deve oportunizar ao agravante prazo razoável para juntá-lo. Não poderia jamais o relator negar seguimento liminarmente ao agravo por falta do chamado documento essencial, sob pena de estar legislando, criando documento obrigatório não previsto em lei. Essa, aliás, sempre foi a lição de Barbosa Moreira [06].
Fredie Didier e Leonardo Cunha nos ensinam que a origem desse entendimento está no enunciado 288 [07] da Súmula do STF, que teria criado um terceiro gênero de documento que deve instruir o agravo de instrumento: o essencial. Ressaltam os autores, contudo, que o relator nesses casos deve intimar o agravante para regularizar o procedimento recursal, em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação [08].
Com a devida vênia dos que pensam o contrário, não há um terceiro gênero de documento que deva instruir o agravo de instrumento, o chamado documento essencial ou imprescindível. Se o documento fosse tido por essencial ou imprescindível, teria sido arrolado pelo legislador entre as peças obrigatórias. Se não o fez, não é dado ao intérprete fazê-lo: ou o documento é obrigatório, ou é facultativo. Se não está no taxativo rol de documentos obrigatórios, é peça facultativa, e, portanto, não pode obstaculizar o conhecimento do agravo por defeito de formação do instrumento, sem antes ser oportunizada a juntada ao agravante. Do contrário, repita-se, estará o aplicador do direito tornando obrigatório documento não previsto em lei como tal.
Não custa lembrar que o legislador, quando criou a segunda categoria de documentos, os facultativos, deixou ao arbítrio do agravante julgar se tal peça é útil ou não:
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
Parece inequívoco que o juízo acerca da utilidade ou não de eventual peça não-obrigatória é exclusivo e subjetivo do agravante, e não do relator. A jurisprudência que se consolidou, portanto, subverteu essa regra. E o que é pior: obriga o agravante a instruir o agravo de instrumento com cópia integral dos autos, de modo a não correr qualquer risco de ter seu recurso inadmitido por falta de documento facultativo, mas essencial. Medida cara, trabalhosa e burocrática, que só abarrota ainda mais as prateleiras do Judiciário, na contramão do princípio do processo de resultado, como bem advertiu a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 476.440.
Questão interessante, máxime em dias de implementação do processo virtual. Imagine-se como deverá proceder o agravante depois de implementado integralmente o processo eletrônico ou virtual. Terá o agravante que escanear todas as peças do processo original para formar o instrumento do agravo? Ou será que o relator requisitará tais documentos eletronicamente ao juízo de origem? A rigor, seria necessária alteração legislativa nesse sentido, pois atualmente não há previsão legal para tanto: a correta formação do instrumento é ônus do agravante. E não nos parece que o regimento interno de cada tribunal possa dispor nesse sentido, em que pese possa disciplinar a implementação e operacionalização do processo eletrônico.
O fato é que os tribunais superiores têm sido cada vez mais rígidos com relação ao juízo de admissibilidade do agravo - recurso notoriamente antipático -, especialmente no que toca à perfeita formação do instrumento, ônus do agravante que não admite dilações na instância superior. Todavia, a louvável preocupação com o descongestionamento da pauta dos tribunais especiais não pode suplantar princípios processuais elementares, nem tampouco a garantia fundamental ao devido processo justo. Parece-nos mais razoável e conformada a esses princípios a minoritária corrente do STJ, capitaneada pelos Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Aldir Passarinho Júnior e Ruy Rosado de Aguiar, para quem "a falta de documento obrigatório, exigido na lei, implica o não-conhecimento do agravo. Porém, se o juiz considera uma outra peça indispensável ao julgamento do agravo, deve oportunizar ao agravante a apresentação do documento." [09]
Com efeito, para essa minoritária mas respeitável corrente, "se a peça não se acha prevista no Art.525, I, do CPC como essencial, porém se revela indispensável ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que ela seja juntada, ou determinar que o agravante complemente a instrução." [10]
E aqui encerramos nossa crítica, pedindo vênia para reproduzir importante trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 476.446, cuja transcrição se impõe pela propriedade com que abordou o assunto, talvez a análise judicial mais didática e razoável já produzida sobre o tema:
"Sobre o tema, a partir da leitura do Art. 525 do CPC, verifica-se que as peças formadoras do agravo de instrumento podem ser classificadas da seguinte maneira:
a) peças obrigatórias - previstas no inciso I do citado dispositivo, cuja ausência acarreta e não conhecimento do recurso; e b) peças facultativas - reguladas no inciso II, que são aquelas assim consideradas pelo agravante como indispensáveis ao entendimento da questão.
Contudo, a jurisprudência criou uma terceira espécie, que seria a das peças necessárias, sem as quais não é possível, na ótica do Tribunal, o deslinde da querela.
(...)
Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do Art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar que tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.
Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na Secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.
Surge, então, o seguinte questionamento: no caso concreto, como deverá agir o Tribunal se entender que as peças obrigatórias, ainda que acompanhadas das peças facultativas, não são suficientes para a instrução da demanda? Deverá diligenciar para que venham elas aos autos ou marcar prazo para que a parte apresente os documentos que, a juízo do relator, são imprescindíveis à solução da lide. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao princípio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência." (REsp 476.446/RJ, DJ 09.06.2003).
Notas
E há quem sustente a razoável aplicação dessa mesma regra ao agravo de instrumento do artigo 522, quando inadmitida a apelação: o tribunal, ao prover o agravo de instrumento, o converteria em apelação, se o instrumento contivesse os elementos necessários para tanto. Conferir, nesse sentido: COSTA JÚNIOR, Eli da. Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1217, 31 out. 2006. Disponível em:. Acesso em: 27 mar. 2009 .
AgRg no Ag 879.069/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 241
REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008.
AgRg no Ag 623.805/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 230.
EREsp 197307/SP, julgado em 29/06/2001, Corte Especial.
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: exposição sistemática do procedimento. 25ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 145.
Enunciado 288: NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Ob. Cit., págs. 155/156.
REsp 327.459/MG- Rel.Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - DJ 17/03/2003 - Pág. 234.
REsp 280.875/RJ - Rel. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma – DJ 04/03/2002, pág. 261.
Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa
Elaborado em 03/2009.
O que mudou - e muito - foi a interpretação desses dispositivos, a forma como os tribunais superiores têm aplicado essa norma procedimental, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A razão dessas alterações interpretativas estaria na necessidade de resguardar a perfeita formação do instrumento, de modo a garantir a mais ampla compreensão da controvérsia, tanto mais com a possibilidade da conversão do instrumento no próprio recurso principal inadmitido, no caso do artigo 544, §1º [01].
É bem verdade que algumas dessas variações de interpretação vieram ao encontro da instrumentalidade das formas e da economia processual, facilitando a vida do agravante. Foi o caso da jurisprudência que se formou no STJ, admitindo que a certidão de intimação da decisão agravada pudesse ser suprida pela certidão de publicação na imprensa oficial, ou até mesmo que, por qualquer outro meio idôneo, se pudesse verificar a tempestividade do recurso. [02] Afinal, como bem observou o Ministro Humberto Gomes de Barros, "cada uma das peças listadas no artigo Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser." [03]
Outras, ao contrário, tornam mais rígida a formação do agravo, como a orientação firmada no sentido de que "a expressão ‘acórdão recorrido’ compreende tanto o acórdão prolatado no julgamento da apelação, quanto o proferido nos embargos declaratórios, que o integra." [04]
Nenhuma dessas correntes, porém, é tão prejudicial ao agravante (e ao processo) quanto a jurisprudência que criou um terceiro tipo de documento necessário à formação do agravo de instrumento: o documento essencial. Na verdade, esse novo entendimento criou uma segunda classe de documentos obrigatórios, ao lado daqueles arrolados nos artigos 522, I, e 544, §1º.
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Com efeito, os artigos 525 e 544, §1º, arrolam os documentos que devem instruir tal recurso. O primeiro o faz em dois incisos, referindo-se às peças obrigatórias e às facultativas. Já o segundo limita-se a indicar as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo. A doutrina tradicionalmente apontou apenas esses dois tipos de documentos: obrigatórios e facultativos. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, acrescentou uma terceira espécie de documento, denominado essencial. Uma espécie de documento que, a despeito de não ser obrigatório, apresenta-se como imprescindível à perfeita compreensão da controvérsia trazida nos autos, corolário do adequado julgamento do agravo. Diante disso, o STJ, após vacilar entre um e outro entendimento, viu-se obrigado a dirimir controvérsia instaurada entre as turmas, tendo-o feito no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial n. 449486/PR, quando sua Corte Especial pontificou que a ausência de peça essencial (necessária ou imprescindível) implica o não-conhecimento do agravo:
Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia.
1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
(EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155)
O entendimento tem sido mantido, como se vê do seguinte julgamento:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ.
1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte.
2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282)
Esse também é o pensamento reinante no STF:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007).
A única exceção fica por conta da ausência de procuração na instância ordinária, devendo o relator oportunizar ao agravante a juntada do respectivo documento no prazo de dez dias, em obediência ao que dispõem os artigos 13 e 37 do CPC. [05]
Data máxima vênia, não nos parece seja esse o melhor juízo acerca do tema, em que pesem as judiciosas razões dessa corrente, abraçada pela maior parte dos renomados Ministros do STJ e do STF. Há um excesso de formalismo e apego ao rigorismo processual. Se é certo que todos desejamos um processo célere e efetivo, isso não significa devamos ser inflexíveis e intransigentes na aplicação da norma processual. A matéria parece mesmo ter sido melhor examinada pela corrente vencida, que enaltece os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório. Ora, se o documento faltante não está arrolado entre os obrigatórios, e o relator o entende imprescindível, deve oportunizar ao agravante prazo razoável para juntá-lo. Não poderia jamais o relator negar seguimento liminarmente ao agravo por falta do chamado documento essencial, sob pena de estar legislando, criando documento obrigatório não previsto em lei. Essa, aliás, sempre foi a lição de Barbosa Moreira [06].
Fredie Didier e Leonardo Cunha nos ensinam que a origem desse entendimento está no enunciado 288 [07] da Súmula do STF, que teria criado um terceiro gênero de documento que deve instruir o agravo de instrumento: o essencial. Ressaltam os autores, contudo, que o relator nesses casos deve intimar o agravante para regularizar o procedimento recursal, em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação [08].
Com a devida vênia dos que pensam o contrário, não há um terceiro gênero de documento que deva instruir o agravo de instrumento, o chamado documento essencial ou imprescindível. Se o documento fosse tido por essencial ou imprescindível, teria sido arrolado pelo legislador entre as peças obrigatórias. Se não o fez, não é dado ao intérprete fazê-lo: ou o documento é obrigatório, ou é facultativo. Se não está no taxativo rol de documentos obrigatórios, é peça facultativa, e, portanto, não pode obstaculizar o conhecimento do agravo por defeito de formação do instrumento, sem antes ser oportunizada a juntada ao agravante. Do contrário, repita-se, estará o aplicador do direito tornando obrigatório documento não previsto em lei como tal.
Não custa lembrar que o legislador, quando criou a segunda categoria de documentos, os facultativos, deixou ao arbítrio do agravante julgar se tal peça é útil ou não:
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
Parece inequívoco que o juízo acerca da utilidade ou não de eventual peça não-obrigatória é exclusivo e subjetivo do agravante, e não do relator. A jurisprudência que se consolidou, portanto, subverteu essa regra. E o que é pior: obriga o agravante a instruir o agravo de instrumento com cópia integral dos autos, de modo a não correr qualquer risco de ter seu recurso inadmitido por falta de documento facultativo, mas essencial. Medida cara, trabalhosa e burocrática, que só abarrota ainda mais as prateleiras do Judiciário, na contramão do princípio do processo de resultado, como bem advertiu a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 476.440.
Questão interessante, máxime em dias de implementação do processo virtual. Imagine-se como deverá proceder o agravante depois de implementado integralmente o processo eletrônico ou virtual. Terá o agravante que escanear todas as peças do processo original para formar o instrumento do agravo? Ou será que o relator requisitará tais documentos eletronicamente ao juízo de origem? A rigor, seria necessária alteração legislativa nesse sentido, pois atualmente não há previsão legal para tanto: a correta formação do instrumento é ônus do agravante. E não nos parece que o regimento interno de cada tribunal possa dispor nesse sentido, em que pese possa disciplinar a implementação e operacionalização do processo eletrônico.
O fato é que os tribunais superiores têm sido cada vez mais rígidos com relação ao juízo de admissibilidade do agravo - recurso notoriamente antipático -, especialmente no que toca à perfeita formação do instrumento, ônus do agravante que não admite dilações na instância superior. Todavia, a louvável preocupação com o descongestionamento da pauta dos tribunais especiais não pode suplantar princípios processuais elementares, nem tampouco a garantia fundamental ao devido processo justo. Parece-nos mais razoável e conformada a esses princípios a minoritária corrente do STJ, capitaneada pelos Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Aldir Passarinho Júnior e Ruy Rosado de Aguiar, para quem "a falta de documento obrigatório, exigido na lei, implica o não-conhecimento do agravo. Porém, se o juiz considera uma outra peça indispensável ao julgamento do agravo, deve oportunizar ao agravante a apresentação do documento." [09]
Com efeito, para essa minoritária mas respeitável corrente, "se a peça não se acha prevista no Art.525, I, do CPC como essencial, porém se revela indispensável ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que ela seja juntada, ou determinar que o agravante complemente a instrução." [10]
E aqui encerramos nossa crítica, pedindo vênia para reproduzir importante trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 476.446, cuja transcrição se impõe pela propriedade com que abordou o assunto, talvez a análise judicial mais didática e razoável já produzida sobre o tema:
"Sobre o tema, a partir da leitura do Art. 525 do CPC, verifica-se que as peças formadoras do agravo de instrumento podem ser classificadas da seguinte maneira:
a) peças obrigatórias - previstas no inciso I do citado dispositivo, cuja ausência acarreta e não conhecimento do recurso; e b) peças facultativas - reguladas no inciso II, que são aquelas assim consideradas pelo agravante como indispensáveis ao entendimento da questão.
Contudo, a jurisprudência criou uma terceira espécie, que seria a das peças necessárias, sem as quais não é possível, na ótica do Tribunal, o deslinde da querela.
(...)
Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do Art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar que tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.
Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na Secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.
Surge, então, o seguinte questionamento: no caso concreto, como deverá agir o Tribunal se entender que as peças obrigatórias, ainda que acompanhadas das peças facultativas, não são suficientes para a instrução da demanda? Deverá diligenciar para que venham elas aos autos ou marcar prazo para que a parte apresente os documentos que, a juízo do relator, são imprescindíveis à solução da lide. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao princípio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência." (REsp 476.446/RJ, DJ 09.06.2003).
Notas
E há quem sustente a razoável aplicação dessa mesma regra ao agravo de instrumento do artigo 522, quando inadmitida a apelação: o tribunal, ao prover o agravo de instrumento, o converteria em apelação, se o instrumento contivesse os elementos necessários para tanto. Conferir, nesse sentido: COSTA JÚNIOR, Eli da. Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1217, 31 out. 2006. Disponível em:
AgRg no Ag 879.069/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 241
REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008.
AgRg no Ag 623.805/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 230.
EREsp 197307/SP, julgado em 29/06/2001, Corte Especial.
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: exposição sistemática do procedimento. 25ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 145.
Enunciado 288: NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Ob. Cit., págs. 155/156.
REsp 327.459/MG- Rel.Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - DJ 17/03/2003 - Pág. 234.
REsp 280.875/RJ - Rel. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma – DJ 04/03/2002, pág. 261.
Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa
Elaborado em 03/2009.
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