sexta-feira, 20 de abril de 2012
Centro Nacional de Informações Processsuais e Extraprocessuais(Cenipe)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou nesta sexta-feira (13) um portal que vai centralizar as informações dos tribunais de todo o país. O Centro Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (Cenipe) ainda está sendo abastecido com informações e só estará completo em 2014, mas já pode ser acessado na internet, no site do CNJ.
Segundo o CNJ, 40% de todos os processos em tramitação no Judiciário brasileiro já foram armazenados e podem ser vistos por qualquer cidadão.
São cerca de 33 milhões de processos, relativos aos Tribunais de Justiça de oito estados: São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.
"De sua casa, com um simples clique, qualquer pessoa encontrará dados sobre ações judiciais ou certidões extrajudiciais. É o fim do pesadelo das filas em cartórios e corredores de tribunais de todo o país", anunciou Cezar Peluso, ministro do STF e presidente do CNJ. O ministro apelidou o sistema de "Google do Judiciário".
A previsão do CNJ é de que 50% das ações judiciais existentes no país estarão cadastradas até o fim deste ano, e o sistema estará completamente operacional em 2014, integrando todos os 91 tribunais do país.
Além de poder pesquisar sobre processos existentes a partir do nome de um advogado ou do réu, quem utilizar o portal vai poder verificar, por exemplo, registros de imóveis e divórcios. No futuro, será disponível até a emissão de certidões, como a negativa de débitos e de quitação eleitoral.
"A central é uma revolução. É um instrumento pioneiro e revolucionário e que, ao longo de dois anos, será indispensável para a cidadania", avaliou o secretário-geral do conselho, Fernando Marcondes.
Já da parte do Judiciário, o sistema deve ajudar no planejamento do setor, agilizando a produção de estatísticas e o acompanhamento de processos. Isso sem falar na redução de custos. "O impacto financeiro chega a R$ 400 milhões ao ano", completou Marcondes.
Fonte: Globo.com
terça-feira, 17 de abril de 2012
Informações sobre leis e deveres das pessoas com deficiência
CONCEITOS IMPORTANTES
Direito: “o que é justo, reto e conforme a lei.” Os principais direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos pela Constituição Federal de 1988, que fala da Seguridade Social.
Dever: é a obrigação moral ou legal de fazer algo. Quase sempre é a contra partida do direito. Por exemplo, o Governo e a Família têm o dever de fazer valer os direitos da criança e do adolescente.
Deficiência: é todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimento, na fala, na compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato com outras pessoas.
Cidadania: é o direito de ter direitos e o dever de respeitar os direitos dos outros.
Políticas Públicas: são os programas e ser viços gratuitos organizados para atender os direitos da população. São decididas pelo governo em parceria com a sociedade (nos conselhos) e executadas pela Prefeitura, Governo Estadual e Governo Federal.
Poder Público: é a Prefeitura, o Governo Estadual ou o Federal. É operado pelos governantes eleitos e pelos servidores públicos.
AS LEIS E OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 abriu caminho para várias legislações que afirmam a cidadania do povo brasileiro. Pela primeira vez uma lei no país fala da Seguridade Social, que é a proteção social para quem contribui e também para quem não contribui com a Previdência Social. Com isso ela tornou universal o direito à Saúde e à Assistência Social.
A Lei Federal n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 é a mais importante das legislações que tratam os direitos das pessoas com deficiência. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 3298, de 20/12/1999. Nessas legislações encontramos a seguinte classificação das deficiências:
Deficiência Física – Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Deficiência Mental – Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da saúde e segurança, convivência, habilidades acadêmicas, lazer, trabalho.
Deficiência Visual – Caracterizada por uma limitação no campo visual Pode variar de cegueira total à visão subnormal. Neste caso, ocorre diminuição na percepção de cores e mais dificuldades de adaptação à luz.
Deficiência Auditiva – Perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido. Pode ser surdez leve, nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser também surdez profunda.
Deficiência Múltipla – Associação de duas ou mais deficiências.
Crimes previstos na Lei Federal n. 7853/89 praticados contra as pessoas com deficiência:
a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa a inscrição do aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado por ser este uma pessoa com deficiência.
b) Impedir o acesso a qualquer cargo público por ser uma pessoa com deficiência.
c) Negar trabalho ou emprego por ser uma pessoa com deficiência.
d) Recusar retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial, quando possível, a uma pessoa com deficiência.
Como a pessoa com deficiência pode agir contra tais crimes?
Sempre que um direito for ameaçado ou violado o primeiro passo é documentar tal ato. Por exemplo, se uma vaga é negada, deve-se pedir a quem negou para colocar isso no papel e assinar. No caso de ameaças ou violações de direitos de crianças e adolescentes deve-se procurar o Conselho Tutelar e registrar a denúncia. Outro caminho é a Justiça. Com as provas da violação qualquer pessoa com mais de 18 anos pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou diretamente junto ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de Direitos Humanos da OAB.
OS PRINCIPAIS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA
Convivência familiar e comunitária
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), a Lei 7853 e o Decreto 3298 de 1989 estabelecem que todas as crianças e todos os adolescentes inclusive os que têm deficiência devem conviver com dignidade, respeito e liberdade com seus familiares e na comunidade onde vivem. Para que isso seja assegurado, eles têm direito a brincar, estudar, ser atendidos em entidades sociais e serviços de saúde, na região onde moram.
Um dos mais importantes critérios para que isso aconteça tem a ver com o direito de ir e vir, que está relacionado com acessibilidade. E o que é isso? É a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
EDUCAÇÃO
A Constituição Federal em seu Artigo 205 diz que a Educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício e sua qualificação para o trabalho.
No Artigo 208, encontramos que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…) III – atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
ESPORTE, LAZER, CULTURA
Segundo o Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência (ONU, 2001), as oportunidades de freqüentar atividades recreativas, restaurantes, praias, teatros, bibliotecas, cinemas, estádios esportivos, hotéis e outras formas de lazer devem ser para todos os cidadãos. Precisam ser adotadas medidas para que as pessoas com deficiências possam ser motivadas a usufruir integralmente desses serviços tendo acesso ainda às atividades culturais (dança, música, literatura, teatro e artes plásticas), utilizando ao máximo suas qualidades criativas, artísticas e intelectuais em prol de si mesmas e da comunidade.
SAÚDE
A Lei Federal n. 7853/89 e o Decreto 3298 asseguram que a pessoa com deficiência (e seus pais em caso de criança) tem direito a receber informações médicas, inclusive sobre os cuidados que ela deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação da pessoa com deficiência?
Sim, conforme o art. 2º parágrafo único, alíneas “c” e “e” da Lei Federal n. 7853/89; artigos 17, 18, 21 e 22 do Decreto Federal 3298/99 e artigo 89 da Lei Federal n. 8213 de 8 de dezembro de 1991, o Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso nos estabelecimentos de saúde público e privado.
E se a pessoa com deficiência não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de saúde?
É assegurado o direito a atendimento domiciliar de saúde pelo artigo 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal n. 7853/89, e pelo artigo 16, inciso V, do Decreto Federal n. 3298/99, à pessoa com deficiência física grave.
A pessoa com deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a superar suas limitações físicas?
Sim, conforme os artigos 18,19 e 20 do Decreto 3298/99 a pessoa com deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses (auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais, estaduais ou municipais) a fim de compensar suas limitações nas funções motoras, sensoriais ou mentais.
Existe também o direito a medicamentos?
Sim, o Poder Público está obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos necessários para o tratamento da pessoa com deficiência. Se não for fornecido deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois a Justiça constantemente dá ganho de causa nessas ações.
Que providências podem ser tomadas em caso de a deficiência ocorrer por erro médico?
O cidadão deve procurar um advogado e a Promotoria de Justiça do Erro Médico. Ele poderá requerer o tratamento e, inclusive, uma indenização se ficar comprovado o erro.
Qual o direito da pessoa com deficiência internada em instituição hospitalar?
É assegurado pelo artigo 26, do Decreto n. 3298/99 o atendimento pedagógico à pessoa com deficiência internada em instituição por prazo igual ou superior a um ano, com o intuito de assegurar sua inclusão ou manutenção no processo educacional.
A pessoa com deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para tratamento de sua deficiência?
Sim, conforme o artigo 14 da Lei Federal n. 9656/98 de 03 de junho de 1998, não pode haver impedimento de participação nos planos ou seguros privados de assistência à saúde às pessoa com deficiência.
TRABALHO
Quais são os direitos das pessoas com deficiência no que se refere aos concursos públicos (sociedade de economia mista, autarquias, fundações públicas e também União, Estados, Municípios e Distrito Federal)?
Há vários aspectos a serem considerados:
A Lei Federal n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, art 5º, reserva um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e define os critérios para sua admissão.
Em concursos públicos federais (no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, empresas públicas federais, sociedades de economia mista pública, autarquias federais, fundações públicas federais e também a própria União) até 20% das vagas são reservadas às pessoas com deficiência. Desta forma, este percentual não é o mesmo para cada estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para as pessoas com deficiência. Por exemplo, no Estado de Minas Gerais, Constituição Estadual, art. 28 e a Lei Estadual n. 11867 de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10%
As pessoas com deficiência têm preferência ante os demais, caso aprovado no concurso, independente de sua classificação.
Caso nenhuma pessoa com deficiência seja aprovada em um concurso, desconsideram-se as vagas reservadas para eles.
O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada?
A lei Federal n. 8213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de ter a deficiência.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:
Até 200 empregados – 2%
De 201 a 500 – 3%
De 501 a 1000 – 4%
De 1001 em diante – 5%
Toda pessoa com deficiência tem direito a reserva de vagas em concursos públicos ou em empresas privadas?
Não, nem todas as quotas de reserva de empregos destinam-se a qualquer pessoa com deficiência, mas sim se destinam aos que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.
O que é habilitação e reabilitação?
É o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento conforme o art 89 da Lei Federal n. 8213/91, arts 17, 18, 21 e 22 do Decreto n. 3298/99 e Ordem de Serviço n. 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE.
Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados com a pessoa com deficiência?
Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável pela pessoa com deficiência em tratamento especializado. Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art 1º. e 3º. da Lei Estadual n. 9401 de 18 de dezembro de 1986. (Minas Gerais).
segunda-feira, 16 de abril de 2012
O Novo Código Civil e os seus reflexos no direito notarial
No entanto, atualmente, a moderna TEORIA GERAL DOS CONTRATOS, presente no Novo Código Civil, além de atenuar esses dois princípios basilares, da teoria clássica, acrescentou outros princípios, que são: autonomia privada, boa fé objetiva, função social do contrato e da justiça contratual. Princípios esses que deverão nortear toda relação contratual.
Como princípio norteador de toda a relação contratual, inclusive pré-contratual e pós-contratual, o princípio da boa fé objetiva gera, ao lado da autonomia privada, deveres anexos de proteção, de informação e de cooperação.
Eu quero dizer com isso, que, quando me deparo com um contrato, repleto de termos jurídicos vazios, redundâncias e palavras em latim, utilizadas, ao meu ver, desnecessariamente nas escrituras públicas e que, na maioria das vezes, para não dizer totalidade, não é entendido pelas partes contratantes, esse contrato não está de acordo com o princípio da boa fé objetiva, pois o dever de informação, obriga-nos a fornecer as partes o maior esclarecimento possível sobre o conteúdo de determinado contrato.
Logo, se um contrato não informa ou informa mal o seu conteúdo, este contrato estará violando o dever anexo de informação, podendo, inclusive, provocar a resolução do contrato.
O STJ chama essa inobservância dos deveres anexos (proteção, informação e cooperação) de violação positiva do contrato.
Passarei, agora, a analisar, passo a passo com vocês dois modelos de contrato: um, redundante, com termos vazios e o outro, sem esses termos.
Então, vejamos:
MODELO ANTIGO (A)
MODELO NOVO (B)
Saibam quantas estas virem ...............
Partes entre si, justas e contratadas ...
Farei enviar nota ao competente ofício distribuidor ..........................................
Vende, como de fato vendido o tem ...
Preço certo e ajustado ........................
Promessa irrevogável e irretratável ....
Pela presente e na melhor forma de direito ..................................................
Plena, rasa, geral e irrevogável, quitação ..............................................
Obrigando-se por si, seus herdeiros e sucessores...........................................
Evicção.................................................
Clausula constituti ou constituto possessório .........................................
Aos
compareceu como vendedor
não precisa colocar
vende
preço
irretratável
existe piores termos de direito?
quitação
contrato impessoal – não há necessidade
não há necessidade - imposição legal-447 NCC
só quando a posse não for imediata
EVICÇÃO DE DIREITO
Outro termo jurídico, sob a minha ótica, inteiramente desnecessário, mas, que, normalmente, consta em todas as escrituras é a evicção de direito.
Como sabemos, a evicção ocorre quando aquele que comprou determinado bem, perde esse bem em função de uma decisão judicial, ou seja, ele comprou de quem não era dono.
Então, por que esse termo é desnecessário? Porque em todo contrato oneroso (contratos gratuitos – doação – não há o direito de evicção), o alienante resguardará o adquirente dos riscos da evicção e dos vícios redibitórios.
Ou seja, responder pela evicção e vícios redibitórios, em contrato oneroso é a regra geral e legal, estava no Código Civil de 1916 (art. 1.107) e está no NCC (art. 447).
Entendo, que só deveríamos inserir o mencionado termo, quando o alienante fosse reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois o leigo não entende o que é evicção de direito.
E o que mudou em relação à evicção no NCC? Reputo que houve uma mudança importante, está no art. 447, que diz que “subsiste a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”,
No Código Civil passado quando o arrematante adquiria determinado bem em hasta pública, não estava resguardado, caso viesse a perder esse bem, por sentença judicial, haja vista que a lei não o protegia, gerando injustiça.
Outra situação que eu gostaria explicar é que quando o art. 448 diz: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”, essa exclusão de responsabilidade diz respeito tão-somente, a perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes. Não exclui a responsabilidade de restituir o valor da coisa, pois, como sabemos, o direito repele o enriquecimento sem causa.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
No tocante aos vícios redibitórios houve, também, mudanças. Vícios Redibitórios são aqueles vícios ou defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor.
Na hipótese da coisa apresentar vício redibitório, o adquirente terá a seu favor as ações edilícias, onde ele terá opção de rejeitar a coisa – ação redibitória – ou requerer o seu abatimento – ação quanti minoris
E o que mudou com o NCC? Mudaram os prazos para a propositura das ações edilícias.
O Código de 1916 estabelecia o prazo de 15 dias para as coisas móveis (art. 178, § 2º) e 6 meses para os bens imóveis (art. 178, § 5º, IV) e o prazo começava a contar a partir da tradição da coisa.
O NCC além de mudar esses prazos para 30 dias para as coisas móveis e 1 ano para as coisas imóveis, estabeleceu, igualmente, no parágrafo primeiro do mesmo art. 445, que os prazos 180 dias e 1 ano, a partir da ciência do vício.
Outra mudança importante, ainda em relação aos vícios redibitórios é que os prazos não correrão na constância de cláusula de garantia.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO OU CLAUSULA CONSTITUTI
Outro assunto que atormenta o mundo notarial é saber, se e quando, usar a clausula constituti ou constituto possessório.
O constituto possessório estava positivado no CC 1916, no inciso IV, do art. 494 e no inciso V, do art. 520, que tratava, respectivamente, de modos de aquisição e perda da posse.
O NCC não o previu expressamente e alguns doutrinadores, precipitadamente, afirmaram que o constituto possessório havia desaparecido do nosso sistema jurídico.
No entanto, não é essa a posição da melhor doutrina, que, segundo essa, o constituto possessório ou clausula constituti continua a existir dentro do nosso ordenamento, só que de forma implícita no art. 1.204.
Mencione-se, igualmente, que o Enunciado nº 77, da Jornada de Direito Civil, previu o constituto possessório.
Enunciado nº 77 – JORNADA DE DIREITO CIVIL –
“A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser pelo constituto possessório.”
O que vem a ser o constituto possessório? O constituto possessório é uma cláusula contratual onde há a inversão do título da posse. Aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Trata-se de uma tradição ficta ou fictícia.
Exemplo: José vende um imóvel a João. No entanto, José pede a João um prazo de 60 dias para sair do imóvel. João concorda e eles estabelecem no próprio contrato de compra e venda um comodato, que permitirá a José ficar no imóvel mais 60 dias. Ou seja, José que possuía o imóvel, na qualidade de dono, por meio da clausula constituti, passa a possuí-lo, agora, na qualidade de comodatário.
E João, que nunca teve a posse do referido imóvel, por meio do constituto possessório, receberá a posse ficta, permitindo-lhe, caso José não se retire do imóvel, no tempo aprazado, propor ação de reintegração de posse, com pedido de medida liminar.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
O art. 474 do NCC estabelece que:
“A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
A cláusula resolutiva expressa é aquela que diz o seguinte:
Na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações, nas datas avençadas, ficará o presente instrumento resolvido de pleno direito.
Atenção: Em se tratando de bens imóveis não se aplica a regra do dies interpellat pro homine. Ainda que conste cláusula resolutiva expressa no contrato, a notificação, judicial ou extrajudicial, é absolutamente necessária, possibilitando, no futuro, a competente ação ordinária de resolução de promessa de compra e venda, cumulada com perdas e danos.
Essa regra, obrigando a notificação está contida no art. 1º, do Decreto-Lei nº 745/69, que assim diz:
“Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22, do Decreto-Lei 58/37, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência.
Súmula 76 do STJ –
“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”
CLÁUSULA PENAL – é a prefixação das perdas e danos, isto é, as partes contratantes estabelecem que se houver inadimplemento das cláusulas contratuais e uma delas precisar ir a Juízo, as perdas e danos já estarão estipulados antecipadamente no contrato.
Devemos, no entanto, atentar-nos que existe dos tipos de inadimplemento, um relativo, que é a MORA e o outro ABSOLUTO.
Existe, portanto, a cláusula penal moratória e a compensatória.
A mora é o simples atraso no pagamento, por exemplo, onde podemos estabelecer a multa e os juros de mora. Neste caso, o devedor pagará a prestação mais as penalidades, razão pela qual a cláusula penal moratória tem natureza complementar.
E, quando o atraso passa a ser inadimplemento absoluto?
Quando não interessar mais ao credor receber aquela prestação. Nessa hipótese, a cláusula penal será compensatória e terá natureza substitutiva.
E, em relação à cláusula penal, o que mudou no NCC?
“Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Atenuação do princípio do pacta sunt servanda.
Por outro lado, o parágrafo único, do art. 476 diz o seguinte:
“Art. 476 – Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
Isto quer dizer que, o juiz poderá diminuir, abrandar a cláusula penal, se houver motivos para isso, de acordo com a eqüidade.
Por sua vez, poderá, também, esse mesmo juiz tornar mais drástica a cláusula penal. Mas para que isso ocorra, deverá constar do contrato a possibilidade de indenização suplementar, pois se essa previsão não constar do contrato, o juiz não poderá exceder a indenização.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Votando à cláusula resolutiva expressa acima que diz, na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações nas datas aprazadas, ficará o presente instrumento rescindido, de pleno direito
Pois bem, o NCC mudou a nomenclatura dos termos de extinção dos contratos, ficando da seguinte maneira: “Na hipótese do promissário comprador não pagar as prestações, nas datas avençadas, ficará o presente instrumento resolvido, de pleno direito”.
RESILIÇÃO
Unilateral – diz respeito aos direitos potestativos – quando, por exemplo, o mandante que extinguir o mandato, quando o condômino quer extinguir o condomínio, quando o contrato vige por tempo indeterminado e qualquer dos contratantes pode resilí-lo a qualquer momento.
Bilateral – é o distrato
RESOLUÇÃO – é quando há inadimplemento de cláusulas contratuais
RESCISÃO – é somente usado o termo quando há evicção de direito (art. 455, CC/02) ou vício redibitório (art. 178 §§ 2º e 5º, IV, CC/16).
De acordo com o art. 104, do Código Civil, o negócio jurídico para ser válido requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e; c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Nos casos onde há evicção de direito e vício redibitório, o contrato não chegou a se formar validamente, pois, em ambos os casos, o objeto apresentava vício.
Na hipótese da evicção de direito, o objeto apresenta vício jurídico, enquanto, no caso do vício redibitório, o vício é material.
E o que difere a rescisão de um negócio jurídico da anulação?
Na rescisão, como já foi dito acima, o vício é no próprio objeto, enquanto, na anulação, o vício é na manifestação de vontade.
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Falarei, agora, um pouco sobre as modificações introduzidas pelo NCC, no que tange aos direitos reais. Não poderei alongar-me em cada assunto, mas direi o que mudou e o que cada um significa.
O NCC, no seu art. 1225, trouxe duas figuras novas para o rol dos direitos reais, que são:
- O Direito Real a Superfície
- O Direito do Promitente Comprador de Imóvel
Por sua vez, o NCC não contemplou o direito real de enfiteuse e as rendas constituídas sobre imóveis.
Vale destacar que, apesar de não constar do rol dos direitos reais, do art. 1225, do NCC, a propriedade fiduciária faz parte do mencionado rol.
E, em se tratando de bens imóveis, a propriedade fiduciária é regulada pela Lei nº 9.514/97.
Então, começarei falando sobre o direito real de superfície.
O direito de superfície está legalmente previsto no NCC, no inciso II, do art. 1225, arts. 1369 a 1377; na Lei nº 10.257 (Estatuto da Cidade), art. 4º, inciso III, letra “l” e arts. 21, 22 e 23 e, também, no art. 167, inciso I, 39, da Lei 6.015/73, Lei de Registro Público.
Esse novo instituto do direito civil veio substituir o jurássico direito de enfiteuse, que, como todos sabem, representa um grande retrocesso na vida da sociedade moderna.
E o que vem a ser o direito de superfície? O direito de superfície cria duas propriedades horizontalmente superpostas, uma do dono do terreno e a outra do dono da acessão, suspendendo, temporariamente, o princípio da acessão, ou seja, aquele princípio que reza que o acessório segue o principal.
Findo o prazo do contrato de concessão do direito real de superfície, a acessão voltará à propriedade do dono do terreno, consolidando-a em suas mãos. Trata-se, portanto, de uma propriedade resolúvel.
Ressalte-se que o NCC não contemplou o direito de superfície em 2º grau ou sobrelevação, que, popularmente, chamamos de laje.
Diferentemente, do que ocorre com a enfiteuse, onde há a possibilidade do resgaste, no direito de superfície não há essa possibilidade.
No direito de superfície, o concedente não poderá cobrar nenhuma quantia do superficiário, quando houver transferência (art. 1372, parágrafo único).
Situação diversa ocorre com a enfiteuse, pois em toda transferência onerosa, cobra-se o laudêmio, de responsabilidade do vendedor. O laudêmio é a compensação pecuniária pelo não exercício do direito de preferência, por parte do senhorio direto.
O art. 2.038, do NCC, proibiu a constituição de novas enfiteuses, mas respeitou as já existentes.
No entanto, observem que o NCC diz respeito, tão-somente, a enfiteuses particulares, permanecendo, portanto, incólumes os terrenos de marinha.
O art. 1371, do NCC, que é uma lei ordinária, estabelece que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
No entanto, a CF/88, determina que, somente por meio da lei complementar, pode-se definir e criar contribuinte (art. 146, III, letra “a”).
A solução para essa questão encontra-se no art. 128 do CTN, que diz o seguinte: “Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Para começar a falar sobre a promessa de compra e venda, prevista no rol dos direitos reais, do NCC, deverei falar, também, sobre o compromisso de compra e venda, previsto no DL 58/37 e na Lei 6766/79.
Então vejamos: o compromisso de compra e venda, previsto nas precitadas legislações refere-se aos imóveis loteados, trata-se de um contrato preliminar impróprio.
Por que impróprio? Porque normalmente o contrato preliminar objetiva a consecução de um outro contrato. Na hipótese do compromisso, ele é contrato preliminar impróprio, porque não necessita de um 2º contrato. Basta o promissário comprador, após efetivar o pagamento da última parcela da prestação, comparecer no RGI competente com a escritura e o recibo de quitação.
§ 6º, art. 25, Lei 6766/79 –
“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
Situação diferente, ocorre com as promessas de compra e venda, pois estas prescindem da lavratura de um 2º contrato, a escritura definitiva.
Sendo, pois, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados, um contrato preliminar próprio.
Outro ponto importante, que é bom ressaltarmos é o fato que, em se tratando de imóveis loteados, ou seja, aqueles regidos pelo DL 58/37 e Lei 6766/79, esses compromissos serão sempre IRRETRATÁVEIS, por determinação legal (art. 25, da Lei 6766/79).
Já, a promessa de compra e venda de imóveis não loteados poderá haver ou não a cláusula que prevê o arrependimento.
Fiz esse paralelo, para poder explicar melhor o inciso VII, do art. 1225, do CC/02, que incluiu dentre os direitos reais, o direito do promitente comprador do imóvel.
Portanto, a promessa que tem eficácia de direito real é aquela que não consta a cláusula de arrependimento e está registrada no RGI competente.
Por sua vez, o art. 1418, assevera que:
Art. 1418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos destes forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Sabemos que os requisitos necessários para a propositura da ação de adjudicação compulsória são:
a) cumprimento cabal do contrato;
b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiro em firmar escritura definitiva;
c) inexistência de cláusula de arrependimento;
d) registro imobiliário ???
A grande questão agora é sabermos se há ou não necessidade do registro da promessa de compra e venda, para a propositura da ação de adjudicação compulsória.
Pois, tanto o art. 1418, como o parágrafo único, do art. 463, ambos do NCC, determinam o registro da promessa.
Estaria a Súmula 239, do STJ, revogada?
A Súmula 239 estabelece o seguinte:
“Súmula 239 – “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
A posição da melhor doutrina firmou-se no sentido do Enunciado nº 95, da Jornada de Direito Civil que assim prevê:
“O direito à adjudicação compulsória (art. 1418, NCC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário”.
Traduzindo melhor, se há uma relação direta entre promitente vendedor e promissário comprador, não há necessidade do registro da promessa.
No entanto, se não estamos diante de uma relação direta, isto é, já houve cessões daquela promessa, há necessidade do registro da promessa.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
O texto do § 2º, do art. 1793, do Código Civil, a princípio criou grande celeuma no mundo jurídico, no sentido de sabermos se é ou não imprescindível a expedição de prévio alvará judicial, para a lavratura da escritura de cessão de direitos hereditários.
“É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerados singularmente.”
Entendo, s.m.j., que é dispensável a expedição de prévio alvará judicial, desde que haja unanimidade entre todos os interessados na sucessão, deverão todos ser maiores e capazes e que sobre o bem cedido não haja qualquer restrição.
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
O que antes era mais um cuidado, entre notários e advogados, no momento da lavratura de uma escritura de alienação ou oneração de bem imóvel, saber se a parte contratante vivia ou não em regime de união estável, passou, agora, com a nova Consolidação das Normas, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, a ser norma.
Ou seja, em todas as escrituras onde a parte apresentar-se como solteira, separada, divorciada, viúva, haverá necessidade de inserir no texto da escritura, declaração se há ou não união estável. E, se houver, o companheiro ou companheira deverá comparecer ao ato, na qualidade de vendedor ou assistente, se for o caso.
Peço a atenção de vocês, quando forem apresentar as declarações de abertura de inventário, pois estas também deverão conter as ditas declarações de união estável.
E, caso vocês assim não o façam, provavelmente, o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação, cairão em exigência, no momento do registro imobiliário.
quarta-feira, 18 de janeiro de 2012
Provimento padroniza escritura de uniões estáveis
Texto: Patrícia Papini
Publicado oficialmente na última sexta-feira (13), passou a vigorar desde então o Provimento nº 15/2011, que dispõe sobre a lavratura de escritura declaratória de união estável, estabelecendo igualdade de condições, nesse procedimento, para uniões heterossexuais e homossexuais. O provimento foi assinado pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e acrescentou 11 artigos à Consolidação dos Atos Normativos (CAN) da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás (CGJGO).
As alterações foram introduzidas com vistas a colocar fim às dúvidas - sobretudo àquelas referentes às uniões homossexuais - quanto aos procedimentos para a declaração de união estável. Outro objetivo importante: garantir igualdade no tratamento e no procedimento, sem favorecimentos às uniões heterossexuais mas também sem tratamentos especiais - com sigilo, por exemplo - para as homossexuais.
De acordo com a nova redação, os interessados na lavratura de união estável para comprovação de vínculo familiar e resguardo de direitos podem escolher um serviço notarial para tanto, onde o procedimento será feito sem sigilo e sem distinção de gênero dos conviventes. A escritura será lavrada quando configurada relação de fato duradoura, pública, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, estabelece a norma.
São necessários documentos como RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento (com averbação de separação, divórcio ou óbito do antigo companheiro), certidão de propriedades de bens imóveis e direitos a eles relativos e, ainda, documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. Além disso, os declarantes informarão, no ato, que são absolutamente capazes, seus nomes, datas de nascimento e que não são casados.
Constarão da escritura eventuais herdeiros e havendo bens, os interessados devem declarar os que constituem patrimônio individual e o comum, se for o caso, podendo os declarantes estabelecerem quais serão suscetíveis à divisão na constância da união estável.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Um despacho pouco comum (furto de duas melancias)
A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:*
DESPACHO JUDICIAL
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 – 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
* DECISÃO*
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas – TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
As batalhas judiciais após a perda do familiar
Ainda sob o efeito da dor de perder um
parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para
dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a
disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça,
principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito
privado.
De acordo com as regras do direito das sucessões,
expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa
morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros
legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a
essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou
seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros
herdeiros metade do seu patrimônio.
Outro dispositivo que merece
destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em
união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver
filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota
equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem
apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a
cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes
sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses
parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.
Herdeiros colaterais
Em
outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja
autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839
determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até
quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.
A
herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau,
que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma
sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo
1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem
os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da
partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.
A
decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída
ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se
fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo
1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor
da herança.
O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de
representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos,
não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).
De
acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à
herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em
território federal, ficará com a União.
União estável
A
Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de
mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o
companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união
estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela
patrimônio comum.
A justiça do Rio de Janeiro considerou que não
existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o
recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão,
parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou
ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na
vigência do CC de 1916.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão,
observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que
após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta
antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da
Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança
(REsp 704.637).
Única moradia
Quando o
casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel
em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende
que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à
herança.
O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso
especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda
esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da
herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda
esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque
era casada sob o regime de separação total de bens.
O ministro
Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831,
garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e
sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação
sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o
único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já
havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união
estável (REsp 821.660).
Antes da partilha
Ao
falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e
obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso
fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De
acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um,
na proporção da parte que lhe coube na herança.
Enquanto não há
individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a
partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado
nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo
ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o
ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.
Também em
outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra
um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5
mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.
O
processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e
segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a
falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do
inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os
herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.
Mas não é
esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro
Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos
herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a
ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança
que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio
a legitimidade passiva para integrar o processo.
Uyeda afirmou
também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o
primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O
relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que
estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa
de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para
dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp
1.125.510).
Universalidade da herança
O
artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido
transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em
testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.
Já
o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que
existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é
indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado
com a abertura da sucessão.
Com base nesses dois dispositivos, a
Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para
reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais
herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de
terceiros.
O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o
espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal
legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a
partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens
recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação
concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais,
que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp
1.192.027).
Deserdação
Os herdeiros
necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão
simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente
previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos
da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou
participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge,
companheiro, ascendente ou descendente.
Também será excluído
quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou
praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo
vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre
disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.
Já
a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o
ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta
ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.
Com
base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão,
alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de
excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria
caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi
negado em primeiro e segundo grau.
No recurso ao STJ, o autor da
ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é
necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de
ação de interdição infundada seria injúria grave.
Seguindo o
voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o
pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o
pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o
exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses
atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Juíza encontra maneira de solucionar dívida de mutuário da Caixa Federal
A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no país.
O então mutuário da Caixa Federal Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital.
A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.Formado em Engenharia Mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500 mensais, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi.
O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1.
Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais.
Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz.
O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996.
Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso.
Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.“
É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra nativa para quitar a dívida.
Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma a juíza Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz.
A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho.
(Proc. nº 2001.70.00.008698-3).
Fonte: Espaço Vital
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