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"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































quinta-feira, 27 de maio de 2010

Crédito aprovado por correio

O Dia, Cristiane Campos, 26/mai


A Caixa Econômica Federal está enviando malas diretas a 8.517 clientes, com aviso de crédito habitacional aprovado. A ideia é estimular potenciais mutuários a fechar financiamentos nos feirões de Niterói e da Baixada Fluminense. Os dois eventos vão oferecer quase 40 mil imóveis, conforme O DIA antecipou no último domingo.

No feirão de Niterói, serão 16.500 unidades, sendo 3 mil pelo programa habitacional do governo federal 'Minha Casa, Minha Vida'. Os imóveis estão distribuídos também por Maricá, São Gonçalo, Itaboraí e Região dos Lagos.

Segundo o superintendente regional da Caixa, Raimundo Macêdo, há unidade novas, usadas e na planta - todas com financiamento de até 100% e pagamento em 30 anos. O evento ocorrerá nos dias 29 e 30, no estacionamento do Carrefour das Barcas, das 10h às 18h.

Para clientes da área regional Centro Leste Fluminense da Caixa, foram enviadas 2.776 malas diretas com crédito imobiliário aprovado. Dessa forma, ao chegar ao feirão, basta que os interessados escolham os imóveis e fechem o negócio.

Na Baixada Fluminense, estarão em oferta 23 mil unidades em diferentes municípios, além de bairros da Zona Oeste do Rio, como Campo Grande, Santa Cruz e Jacarepaguá. De acordo com o superintendente da Caixa na Baixada, Cláudio Martins, o evento ocorrerá nos dias 5 e 6 de junho, no estacionamento do Shopping Grande Rio, em São João de Meriti.

"As grandes construtoras já confirmaram presença. Haverá um número expressivo de unidades pelo 'Minha Casa, Minha Vida'", afirma Martins. A Rossi é uma das empresas que estará no evento. A construtora vai apresentar 500 unidades, a maioria para trabalhadores com renda de até R$ 4.900. O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) poderá ser utilizado no feirão.

Juros a partir de 4,5% ao ano mais TR

As duas edições do feirão que vão acontecer em Niterói e na Baixada Fluminense terão juros de 4,5% a 13% ao ano mais TR (Taxa Referencial). Para os imóveis enquadrados no 'Minha Casa, Minha Vida', avaliados até R$ 130 mil, há subsídio (desconto) de até R$ 23 mil para trabalhadores com renda familiar de até R$ 2.790.

Quanto menor o salário, maior é o abatimento para compra da moradia. Se o trabalhador recebe, por exemplo, R$ 2.790 tem apenas com R$ 2 mil de redução. Para aqueles quem têm renda familiar de R$ 1.395, o desconto chegará ao teto (R$ 23 mil). O bônus só vale para quem não tem imóvel.



Disponível no site da Ademi no endereço: http://ademi.webtexto.com.br/article.php3?id_article=37032

quarta-feira, 26 de maio de 2010

A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da organização religiosa em vista da liberdade de culto e religião no Brasil

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Eduardo Brandão Coelho da Paz Neto
Bacharel em Direito


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Introdução

Com bastante facilidade, percebe-se atualmente o constante crescimento financeiro de diversas instituições de caráter religioso estabelecidas no país.

De modo geral, não há espaço para timidez em suas construções e exibições. Há templos que são verdadeiros palácios erguidos em fortunas, estrategicamente localizados em bairros centrais, próximo a escolas, shoppings, avenidas de grande fluxo e passagem obrigatória, centros empresariais e do comércio em geral, quando não localizados em bairros associados à população mais carente do país.

As maneiras adotadas para arrecadação financeira de diversas instituições religiosas são alvo de questionamentos e críticas por parte da imprensa, do judiciário, de estudiosos e da sociedade em geral.

Em que pese a existência da necessidade de arrecadar fundos financeiros para o seu sustento, funcionamento e manutenção, existem casos em que não só a organização religiosa usufrui de tais recursos.

A mídia, de certo em certo tempo, transmite matérias sobre escândalos financeiros envolvendo membros do alto escalão de algumas instituições religiosas, acusados de vários delitos, dentre eles, estelionato e lavagem de dinheiro.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, ao garantir a liberdade de consciência e de crença, e assegura o livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e a suas liturgias, não garante proteção à possíveis condutas ilícitas que sejam realizadas sobre o manto de proteção da religiosidade.

Surge nesse contexto, de um lado, a proteção religiosa aos cultos e suas liturgias, e de outro a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da entidade religiosa como recurso cabível contra hipóteses de desvirtuamento de sua finalidade, como veremos em linhas futuras.


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1. Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas em religião ou crença - 1981.

Um dos princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas é o da igualdade e dignidade atinentes a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

Levando-se em consideração a Declaração Universal dos direitos humanos e os pactos internacionais que preconizam o direito e a liberdade religiosa, conforme sitio das Nações Unidas, em 25 de novembro de 1981 foi aprovada uma resolução pela sessão 36/55 da Assembleia Geral da ONU sobre a intolerância religiosa, a liberdade de religião e a discriminação com base na religião ou crença.

O art. 1º desta resolução estabelece que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião.This right shall include freedom to have a religion or whatever belief of his choice, and freedom, either individually or in community with others and in public or private, to manifest his religion or belief in worship, observance, practice and teaching. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção de sua escolha, individual ou coletivamente, em público ou privado, bem como a liberdade de manifestar essa religião ou crença.

Nota-se que a Declaração tem como base a dignidade da pessoa humana, e preconiza ser uma afronta a tal dignidade a discriminação entre os seres humanos por motivos de religião ou crença, sendo um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações.

É bastante visível dentro dos oito artigos que compõe a citada declaração, a preocupação em restringir ao máximo qualquer tipo de discriminação ou intolerância por motivos religiosos, em contraste a abertura máxima de possibilidades para cada indivíduo exercer sua liberdade religiosa.

Dentro dessas possibilidades estão a de adorar ou montar em conexão com uma religião ou crença; estabelecer e manter lugares para fins religiosos; escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a religião; solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outros indivíduos e instituições; estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades em questões de religião e de crença, a nível nacional e internacional.


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2. A liberdade de religião, crença e culto no Brasil.

A liberdade religiosa nasce no Brasil a partir da promulgação da Constituição de 1981, quando o país adotou, através desta, uma postura laica ou não confessional, assumindo e garantindo a pluralidade religiosa. Nota-se que há pressupostos à liberdade religiosa de um país, quais sejam, a separação entre o Estado e a Igreja, a não intervenção do Estado em assuntos religiosos, igualdade das associações religiosas e garantia de escolha individual. Há o posicionamento de que, a liberdade de escolha individual inclui o direito de não optar por religião alguma.

De acordo com os ensinamentos de Silva (2005), tal liberdade engloba a escolha, permanência, mudança, adesão de religiões e seitas religiosas, incluindo a liberdade de não aderir religião alguma, ou seja, a liberdade de ser ateu e descrente.

Durante o Brasil Colônia os laços entre o Estado e Religião eram bastante estreitos. O catolicismo era a religião oficial e não era permitida a entrada de religiões concorrentes como o protestantismo. Vale destacar que eram inúmeras as repressões contra as crenças dos índios e dos escravos negros.

Observa-se já existente na Constituição Imperial de 25 de março de 1824, traços frágeis característicos de tal liberdade. A Constituição Imperial outorgada por D. Pedro I estabelecia em seu art. 5º a religião católica apostólica romana como sendo a religião do Império. Entretanto, a mesma Constituição preconizava que ninguém poderia ser perseguido por motivos religiosos, desde que respeitasse a religião católica e a moral pública.

Nota-se um pequeno, mas significativo avanço em direção à liberdade religiosa, que foi impulsionado, segundo Mariano (2001), por pressões Inglesas que exigiam a implementação das liberdades de culto e de religião no Brasil, tendo em vista os estrangeiros ingleses residentes nas colônias brasileiras.

A Constituição de 1824 garantia aos estrangeiros a liberdade de culto, desde que, respeitados o catolicismo nacional e a moral pública, e que fossem exercidas na língua de origem do cidadão estrangeiro e no âmbito domiciliar, impedindo a exteriorização em forma de templos ou semelhantes.

Por sua vez, a Constituição da República de 1891 estabelecia que todos os indivíduos poderiam exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens em conformidade ao direito comum, assim consagrando a liberdade de crença e de culto. Vale ressaltar que, este dispositivo constitucional de 1891 serviu de base para as sucessivas constituições do Brasil.

Atualmente, o art. 5º VI da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantido a proteção aos locais de realização de tais cultos e suas liturgias.

A importância da liberdade religiosa para o homem em vista da dignidade da pessoa humana é bem acentuada por Moraes, "A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual". (MORAES, 2006, p. 40)

Nesses termos a Constituição Federal impede que qualquer cidadão seja privado de algum direito por motivo de crença religiosa, salvo se tal crença seja invocada como motivo para o não cumprimento de obrigação legal a todos imposta, e nesse caso, recusado pelo fiel o cumprimento de medida alternativa fixada em lei.


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3. A necessidade de limitação ao livre exercício do culto religioso.

É preciso ressaltar que, assim como as liberdades públicas, a liberdade de religião não atinge um grau máximo, absoluto e ilimitado. É necessário observar a lei e garantir seu fiel cumprimento, evitando-se danos de natureza civil ou penal.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatível com os bons costumes". Nesses termos, observa-se o quanto necessário uma limitação à liberdade religiosa no sentido de impedir que indivíduos, sob o manto de proteção constitucional da religião, pratiquem atos ilegais e imorais obtendo vantagens financeiras ilícitas.

E nesta mesma linha de raciocínio, o STF: "Poder de polícia. Livre exercício dos cultos religiosos, assegurado pela Constituição, não implica na tolerância de ofensa aos bons costumes, na relegação de disposições do Código Penal."

O livre exercício de cultos religiosos foi, sem dúvida, uma grande conquista aos direitos e garantias fundamentais do ser humano. Entretanto, tal liberdade, como as demais, prescinde de limitação, a fim de que se evite um estrangulamento dos demais direitos individuais e principalmente coletivos, através de atos ilícitos, acobertados pelo manto da religiosidade.


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4. A organização religiosa como pessoa jurídica de direito privado

Dentre as várias classes que podem ser agrupadas as pessoas jurídicas, temos as pessoas jurídicas de direito privado, quais sejam, as sociedades, associações, as fundações privadas e as empresas públicas.

É necessário destacar que, a lei 10.825 de 2003 acrescentou ao art. 44 do Código Civil de 2002, os incisos IV e V, que incluem como pessoas jurídicas de direito privado, as organizações religiosas e os partidos políticos, conferindo às primeiras, através do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, a liberdade de criação, organização, e estruturação interna, vendando ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.


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5. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Segundo Cezar Fiúza, "A inteligência humana criadora e produtiva também tem seu reverso. Logo se percebeu que a segurança atribuída pela personalidade jurídica, no que tange à separação patrimonial e à limitação da responsabilidade de seus membros, poderia ser utilizada para fins diversos dos sociais. A partir daí, surge uma teoria que visa considerar eficaz a estrutura da pessoa jurídica quando utilizada desvirtuadamente".

A reação a essas utilizações para fins diversos dos sociais ocorreu em diversos países, dando origem a teoria da Desconsideração da personalidade jurídica, disregard doctrine ou disregard of legal entity.

De acordo com os esclarecimentos de Carlos Roberto Gonçalves, "Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (lifting de corporate veil, ou seja, erguendo-se o véu da personalidade jurídica)".

É importante ressaltar que a teoria em evidência não anula a personalidade jurídica, somente a desconsidera em casos de desvio de finalidade social. Não há que se falar em extinção da pessoa jurídica.

O Código Civil de 2002 consagra tal teoria, em seu art. 50, de forma que, "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

O desvio de finalidade ocorre sempre que a pessoa jurídica não atende aos fins a que foi criada, podendo ser levado em consideração, organizações religiosas.

Concluindo, nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica "para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configurará quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial".


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6. A desvirtualização da finalidade da organização religiosa e o favorecimento pessoal de seus membros em contraposição ao prejuízo dos fiéis.

Podemos citar como exemplo aspecto de grande importância que foi desvendado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo durante investigações que deram origem a denúncia oferecida em desfavor da Igreja Universal do Reino de Deus em agosto de 2009.

Os promotores conseguiram mapear o caminho do dinheiro proveniente das doações realizadas pelos fiéis até sua destinação final, que incluiria a compra de duas emissoras de TV, um prédio e um jatinho modelo Cessna. Entre os anos de 2001 e 2008, a Universal teria arrecadado em média 8 bilhões de reais na comercialização da fé alheia.

Segundo a denúncia, o primeiro momento do golpe da Igreja consistiria em instruir os Pastores, das mais diversas localidades, a arrecadar o maior número de doações possíveis. Cada pastor deveria cumprir suas metas de arrecadações mensais, que seriam proporcionais à localidade e ao tamanho das igrejas.

As ofertas seriam aceitas das mais diversas formas possíveis – dinheiro, cheque, cartão de crédito, imóveis – sob a justificativa de realização de obras de caridade e manutenção dos templos.

Em um segundo momento, parte do dinheiro arrecadado seria repassado para duas empresas de fachada, com sede em São Paulo, a Cremo Empreendimentos S/A e a Unimetro Empreendimentos S/A.

Logo em seguida, as empresas fictícias mandariam o dinheiro para duas outras empresas situadas em paraísos fiscais no exterior, a Investholding e a Cableinvest, controladas por pessoas vinculadas à Igreja Universal do Reino de Deus. Dessa forma, o dinheiro retornaria ao Brasil através de aplicações realizadas pelos grupos do exterior, em imóveis, aeronaves e empresas, como a TV Record do Rio de Janeiro.

Neste passo, tendo como exemplo uma das maiores igrejas neopentecostais estabelecidas no país, observa-se, segundo a denúncia, o desvio de finalidade e enriquecimento ilícito por parte de seus membros, algo que de fato está presente em nosso país, mas inalcançado pelo Direito.


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7. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da organização religiosa

Conforme demonstrado, a lei 10.825 de 2003 trouxe ao art. 44 do Código civil de 2002 o inciso IV que estabelece ser pessoa jurídica de direito privado as organizações religiosas.

Neste passo, na condição de pessoa jurídica, uma organização religiosa que tem sua finalidade desvirtuada, enriquecendo ilicitamente seus líderes religiosos, depara-se com a redação do art. 50 do código civil:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Não há que se falar em impedimento à aplicação da teoria da desconsideração jurídica pelo fato da Constituição Federal de 1988 assegurar o livre exercício de cultos religiosos no país.

Como dito em linhas introdutórias, em que pese a Constituição Federal ao garantir a liberdade de consciência e de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e a suas liturgias, não garante proteção à possíveis condutas ilícitas que sejam realizadas sobre o manto de proteção da religiosidade.

É perfeitamente constitucional a incidência tanto da teoria em evidência, quanto de dispositivos penais que se façam aplicáveis. A Constituição Federal, o Código de Penal e o Código Civil estão em perfeito sincronismo, formando nosso ordenamento jurídico.


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Conclusão

O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 garantindo a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantido a proteção aos locais de realização de tais cultos e suas liturgias, é bastante para impedir qualquer intervenção estatal mais rígida.

Inúmeros são os inquéritos iniciados e arquivados. Para o Ministério Público uma grande impossibilidade de provar a obtenção de vantagens ilícitas por parte dos membros de algumas organizações religiosas.

Como foi visto, assim como as liberdades públicas, a liberdade de religião não atinge um grau máximo, absoluto e ilimitado. É necessário observar a lei e garantir seu fiel cumprimento, evitando-se danos de natureza civil ou penal.

Observa-se que alguns ícones religiosos do país desvirtuam o caráter religioso da organização, realizando condutas tipificadas pelo Código Penal, entretanto, devido a proteção constitucional conferida ao direito de religião, estes indivíduos tornam-se imunes aos dispositivos penais ao passo que milhares de brasileiros são mantidos em erro realizando mensalmente verdadeiros sacrifícios financeiros.

Uma vez que se demonstre que os recursos arrecadados pela organização religiosa, estão servindo como garantia de riqueza aos seus membros organizadores, é necessário que se aplique a teoria da desconsideração a fim de se punir, civil ou penalmente, os verdadeiros responsáveis por tais ilicitudes.


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Bibliografia:

CÉSAR, Fiúza. Direito civil: curso completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008.

MARIANO, Ricardo. Expansão pentecostal no Brasil: o caso da Igreja Universal. Estudos avançados. Vol. 18. n. 52. São Paulo. 2004.

_______. Os pentecostais e a teologia da prosperidade. In Novos Estudos. CEBRAP. nº 44. p. 24 e ss. São Paulo. 1996.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2006.

NAÇÕES UNIDAS. A/RS/48/128. Eliminação de todas as formas de intolerância religiosa. Disponível em: Acesso em: 30 set. 2009.

________. A/RS/36/55. Resolução sobre eliminação de todas as formas de intolerância religiosa. Disponível em: Acesso em: 30 set. 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Editora Método. 2005.

VEJA. São Paulo: Editora Abril. Fé e Dinheiro uma combinação explosiva. Ed. 2126. n. 33, ago. 2009.




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Sobre o autor

Eduardo Brandão Coelho da Paz Neto
E-mail: Entre em contato




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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº2520 (26.5.2010)
Elaborado em 04.2010.

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Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PAZ NETO, Eduardo Brandão Coelho da. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da organização religiosa em vista da liberdade de culto e religião no Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2520, 26 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 26 maio 2010.

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terça-feira, 25 de maio de 2010

Para STJ, base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão

Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.

Contrato de financiamento da casa própria assinado em 48h

Caixa Econômica cria novo conceito de correspondentes imobiliários para que a aquisição da moradia se torne mais ágil e funcione como a de veículos nas concessionárias: com crédito habitacional e o imóvel no mesmo lugar

POR CRISTIANE CAMPOS

Rio - Compra da casa própria ficará mais ágil e facilitada. Projeto da Caixa Econômica Federal prevê que o contrato de financiamento habitacional seja aprovado e assinado nos estandes de vendas das construtoras ou imobiliárias, por meio de correspondentes bancários imobiliários. A iniciativa fará com que a escritura saia entre dois e quatro dias, dependendo da documentação do imóvel.

A ideia é tornar a compra do imóvel igual à de veículos, com todo processo feito na concessionária. O projeto que dá mais autonomia aos correspondentes está sendo testado em Belo Horizonte, Brasília e São Paulo. No segundo semestre, chega ao Rio e no restante do País.

Segundo o vice-presidente da Caixa, Jorge Hereda, a medida torna o processo de concessão de crédito mais ágil. “Atualmente, o prazo já é menor, em média, 15 dias, por conta dos correspondentes. Mas queremos passar para dois dias. Esses canais de atendimento estarão ligados ao sistema da Caixa. Os correspondentes serão os responsáveis pela aprovação do crédito e confecção do contrato. O mutuário só terá que ir à Caixa uma vez para assinar o documento”, adianta.

Superintendente nacional de Habitação, Bernadete Maria Pinheiro Coury diz que o interessado na compra da casa financiada pela Caixa vai encontrar tudo no mesmo lugar — imóvel e crédito. “Estamos treinando e capacitando os funcionários dessas empresas (correspondentes), pois vamos estar on line”, explica Bernadete. Para Hereda, o atendimento é que fará diferença para que a instituição continue a liderar o mercado de financiamento habitacional no País. O banco detém mais de 70%.

“Hoje, temos os juros mais competitivos, mas há um limite. Por isso, apostamos e investimos no atendimento diferenciado. Os brasileiros terão mais conforto na compra, com a mesma qualidade e segurança da Caixa”, conclui Hereda.

Correspondentes ampliados

O vice-presidente da Caixa, Jorge Hereda, adianta que, no novo modelo, os correspondentes imobiliários poderão comercializar apenas imóveis novos. Em seguida, o sistema será ampliado para unidades usadas. Somente no ano passado, os representantes fecharam negócios de R$ 7,7 bilhões. “Quando esse canal de atendimento começou, em 2007, ele representava apenas R$ 140 milhões. De janeiro até abril, já soma R$ 5 bilhões”, lembra Carlos Borges, vice-presidente de Atendimento da Caixa.

Segundo ele, a instituição vai ampliar para 5 mil o número de correspondentes até o fim do ano. Atualmente, há 3 mil canais. Nesses locais também é possível abrir contas corrente e de poupança, além de pagamento de faturas.

Feirão continua nas agências

Quem não comprou um imóvel, na sexta edição do Feirão da Casa Própria da Caixa no Rio, poderá procurar uma das agências da instituição. Balanço do evento registrou a assinatura de 9.233 contratos, totalizando, R$ 901,6 milhões. Também foram negociadas nove unidades da Vila Pan, que somaram R$ 1,5 milhão. Durante os quatro dias do feirão passaram 90.019 pessoas pelo Riocentro. Em 2009, o evento no Rio fechou com 8.500 negócios, no valor de R$ 733,4 milhões. O número de visitantes foi de 112 mil pessoas.

COMO FUNCIONA

O Correspondente Negocial Imobiliário da Caixa funciona como uma miniagência da instituição. Atualmente, os correspondentes reúnem toda a documentação do comprador e do imóvel, aprovam o crédito e encaminham o processo para a agência a que estão vinculados. “Hoje, eles fazem 50% da operação de concessão de crédito. No novo modelo, será quase 100%”, adianta Jorge Hereda, vice-presidente da Caixa.

Algumas imobiliárias, construtoras e empresas de consultoria em financiamento já operam como correspondentes da instituição. Entre elas, estão a Ética e a Basimóvel, do Grupo Brasil Brokers; Patrimóvel, Estrutura Consultoria e Assessoria de Financiamento, além da MRV Engenharia.

Fonte: O Dia Online, 24 de maio de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Judiciário não tem como competir com arbitragem

Geiza Martins e Lilian Matsuura
Impossível falar em arbitragem sem mencionar grandes números. No Brasil, um levantamento feito pela Fundação Getúlio Vargas revelou que a arbitragem brasileira bateu seus próprios recordes em 2009. Os valores envolvidos em decisões por esse método quase triplicaram, passando de R$ 867 milhões, em 2008, para R$ 2,4 bilhões. O número de casos quase dobrou, passando de 77 procedimentos em 2008 para 134 no ano passado.

Neste domingo (23/5), no Rio de Janeiro, tem início a Conferência do Conselho Internacional de Arbitragem Comercial (ICCA, sigla da designação em inglês) , com o tema Desafio para a Prática de Arbitragem em Tempos de Mudança. É a primeira vez que o Brasil sedia o evento. A escolha não foi por acaso. De acordo com o ranking da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), o Brasil é o líder regional em partes envolvidas em procedimentos arbitrais.

“A arbitragem está instituída e arraigada no Brasil. O número de procedimentos e valores só tende a crescer”. A afirmação é do advogado Carlos Nehring Netto, um dos primeiros brasileiros a ingressar na CCI. Membro da ICCA desde 1987, sua história com a arbitragem começa nos anos 1970, época em que mantinha um escritório em Paris, cidade sede da CCI. Lá foi convidado pela primeira vez para participar de uma arbitragem. “O presidente da CCI me perguntou se eu sabia o que é arbitragem. Eu não sabia, não ensinavam nas faculdades, tive que aprender”. Nos primeiros casos, ficou apenas assistindo. Até pegar seu primeiro procedimento como advogado por uma empresa brasileira.

O advogado aponta a área da construção civil como a maior fonte de arbitragem em todo o mundo. “Devido à complexidade da coisa. Qualquer defeitinho numa construção pode traduzir efeitos e consequências mirabolantes”, explicou.

Uma das mudanças que destaca é a redução do fator “confidencialidade”. “Na nossa lei, há tantas hipóteses para as partes recorrerem à Justiça comum que a confidencialidade fica comprometida. Por outro lado a publicação de decisões arbitrais é desejada por todos para podermos se socorrer de jurisprudência”, comentou.

Carlos Nehring é bacharel em Direito. Desde 1967, exerce a advocacia por conta própria, juntamente com dois sócios, no escritório Nehring e Associados – Advocacia. É autor de diversos artigos sobre Arbitragem, publicados na imprensa especializada nacional e internacional. Nessa entrevista à ConJur, Nehring fala sobre assuntos ligados ao método como corrupção, a influência do setor econômico, os cuidados de um árbrito e os casos mais comuns de processos envolvendo arbitragem no Brasil e no mundo.

Leia a entrevista

ConJur — De 2005 para cá, houve um grande aumento em número de procedimentos de arbitragem. O valor foi de 2,4 bilhões em 2009. O crescimento do ano passado pode ter tido uma relação com a crise econômica?
Carlos Nehring — Na época em que eu fui membro da Corte de Arbitragem da CCI, a entrada de casos era cerca de um por dia. Hoje, entra mais de dois por dia. Mas isso é apenas a evolução natural. É claro que alguns casos se devem à crise, porque o problema econômico surge, e consequentemente, a qualidade do trabalho pode ser afetada e é natural que surjam problemas que não se pode prever. Agora, o mundo tem tanta obra, progresso e investimento acontecendo que é fatal que os problemas vão crescer também.

ConJur — É correto dizer que o crescimento da arbitragem depende de como está a economia?
Carlos Nehring — Sim. Num escritório de advocacia, você chama os anos positivos de pastas verdes, cor da esperança. E tem também os anos de crise, nos anos de crise, você tem as pastas vermelhas, porque também vai ter o mesmo número de acontecimentos que tenham que terminar na Justiça, ou coisa parecida.

ConJur — Vieram mais investimentos estrangeiros para o Brasil depois que passamos a fazer parte da Convençaõ de Nova York [tratado internacional sobre arbitragem assinado por 140 países, entre eles o Brasil]?
Carlos Nehring — Não, viria de qualquer forma. A forma de resolução do conflito ajuda, claro, entusiasma ou encoraja o empreendedor a vir, mas ele viria de qualquer maneira para o Brasil, querendo ou não querendo, qualquer que seja o momento.

ConJur — A arbitragem é só para grandes empresas e grandes causas, ou ela pode ser usada, por exemplo, na área trabalhista?
Carlos Nehring — Para manter uma instituição arbitral tem que ter um certo mínimo qualitativo e quantitativo que te obriga a ter realmente uma estrutura que custa alguma coisa. E para isso, o orçamento deve estar muito mais ajustado aos grandes conflitos do que aos pequenos. Na CCI, um processo de US$ 20 mil, US$ 30 mil é impensável. O custo dela por caso é do milhão para cima ou qualquer coisa assim. A grande arbitragem é causa grande.

ConJur — A disseminação da arbitragem lá fora também ocorre porque a Justiça é lenta?
Carlos Nehring — Eu tive um escritório fora do país. Não vou dizer que a demora seja tão grande como no Brasil. O juiz estatal não tem tempo útil. Por mais que conheça do direito societário para resolver um problema, ele tem dois dias de audiência para ouvir todo mundo que lá está. Nos Estados Unidos pode ser que seja um pouco melhor, mas há sempre uma pressão de tempo atrás do juiz estatal. Ele tem deveres que ultrapassam o tempo de trabalho dele. Já vi sentença de mil e duzentas páginas. Certa vez, fui chamado como testemunha em Direito brasileiro, um expert witness, no EUA. Os autos desse processo ocupavam uma parede de quatro metros. A audiência foi de sete dias corridos com 52 testemunhas. Duas apenas falaram sobre o Direito brasileiro e 50 falaram dos aspectos técnicos do problema. Não há justiça estatal que possa competir com isso.

ConJur — Mesmo se houvesse varas especializadas, juízes especializados?
Carlos Nehring — Falta tempo, necessariamente. Pode e deve haver especialização. Se você tem juízes de vara de família é porque vai tratar de negócios de separação, talvez até de direito sucessório. Mas e daí? A sala deles está sempre atolada de procedimentos.

ConJur — A qualidade não vai ser a mesma?
Carlos Nehring — Não pode. Não dá. Não digo que não haja brilhantes atuações na segunda instância ou nas instâncias ainda superiores à corte de apelação. Mas a base não nasceu perfeita.

ConJur — Como se faz uma cláusula arbitral? O que é levado em conta?
Carlos Nehring — Você tem cláusulas modelo que as instituições de arbitragem recomendam. Elas são universais. Muda um termo, muda a língua, muda um adjetivo, mas elas são todas parecidas. E preferem ser como a Constituição americana, ou seja, uma coisa curta, enxuta, que apenas anuncia que haverá uma arbitragem. Agora, quando você analisa um contrato que vai ser assinado deve-se fazer algo harmônico e que represente os interesses postos na mesa por ambas as partes. Aí vai mais ao detalhe, pode escrever uma cláusula arbitral de três páginas. Não há problema. É só você imaginar tudo o que pode acontecer no conflito.

ConJur — Um advogado precavido já não vai fazer a sua defesa previamente na hora de redigir o contrato?
Carlos Nehring — O recomendável seria sempre fazer isso. Mas nem sempre a gente quer discutir um problema teórico. Você naquele momento supõe que não vá existir problema. Por exemplo, você é um banco, você vai emprestar dinheiro a alguém. Você exigiu garantias para o recebimento futuro do seu principal, dos juros, acessórios, tudo que você possa prever. Será que vale a pena escrever muita coisa em uma clausula arbitral ou simplesmente dizer: "Ah, a lei do estado de Alabama vai prevalecer e eu vou fazer esta arbitragem sobre a égide dela? Em um negócio de empréstimo é tudo tão simples". Agora, amanhã você vai construir a barragem de Belo Monte. Meu Deus! Deve haver milhões de fatores a serem decididos. Você pode até em um contrato dessa natureza somente certas matérias são sujeitas a arbitragem, outra não. Tudo isso depende realmente não só dos personagens do drama como da circunstância em que você está criando numa clausula arbitral. Fica meio ao critério dos advogados das partes na feitura do contrato.

ConJur — O senhor acha necessária a lista de árbitros que existe em algumas câmaras?
Carlos Nehring — Não concordo que haja necessidade de ter uma lista de árbitros. Se a arbitragem está sujeita à autonomia e à vontade das partes, não deveria ser exigível que algum árbitro tenha que ser sócio do clube. A CCI, por exemplo, não tem uma lista. Quando é chamada para nomear alguém, pede indicação ao comitê do país das pessoas a serem recomendadas. Se o conflito for entre partes de países diferentes, o presidente deveria idealmente ser de um país neutro. Uma exceção conhecida do Brasil e aceitável é a da Câmara Brasil-Canadá. Ela tem uma lista. E é dessa lista que ela exige pelo regulamento que seja escolhido o presidente do tribunal. Isso pode ser interpretado como restritivo, mas também como selo de qualidade. Ela quer assegurar qualidade ao indicar árbitros que figuram na lista dela. Mas, o mundo arbitral não é muito grande. A gente se conhece, todo mundo se conhece. E, se você sair da linha, passa para uma lista negra, em vez de uma lista branca.

ConJur — O senhor já testemunhou algum caso de corrupção em arbitragem?
Carlos Nehring — Corrupção é uma coisa que eu acho que não entra na arbitragem. Se entrar, o árbitro ou quem quer que seja está excluído no dia seguinte. Percebe-se. Fica-se sabendo. A pessoa que se presta a ser árbitro fica sob suspeita às vezes racional, às vezes justa, às vezes até irracional, injusta. Conheço casos em que se percebe que ali houve alguma coisa estranha.

ConJur — Mas o que ficou decidido permanece, mesmo estando o árbitro sob suspeita?
Carlos Nehring — Ah sim. A menos que você tenha prova. Se tiver a prova da corrupção na sua mão, se tiver a fotografia, imagem na televisão do árbitro botando dinheiro na meia, aí você pode derrubá-lo.

ConJur — Já aconteceu alguma vez de um árbitro ser derrubado por corrupção?
Carlos Nehring — Uma vez, na Europa, houve um tribunal arbitral composto de três pessoas, uma delas era uma mulher que chamava a atenção por sua beleza. O advogado da parte que tinha nomeado a senhora como árbitro também era um cidadão muito boa pinta. E o advogado da outra parte sentiu alguma coisa. Ele colocou um detetive que filmou em um motel a entrada da senhora no quarto daquele senhor numa determinada noite. Com este filme, houve a impugnação e a anulação da arbitragem porque o voto teria sido proferido por quem não podia proferir. Em compensação, em outros países, é bem conhecida a história de um de nós, árbitros, que um dia desembarcou num país árabe qualquer e foi direto para a prisão, devolvido diretamente para o país de origem. Quer dizer, impediram esse árbitro, que ia participar de um tribunal arbitral para decidir um certo conflito. Criaram um impedimento físico. Isso acontece.

ConJur — Como evitar esse tipo de pendências com os árbitros?
Carlos Nehring — Quando se é nomeado árbitro você tem que se perguntar: eu já trabalhei para este cidadão ou para este grupo? Eu já o defendi em alguma causa? Eu já fiz um parecer para esta companhia no passado? Depois de todas as respostas negativas, você é um cidadão independente, o público está convencido que você é um cidadão imparcial. Então, você reúne as qualidades para ser e aceitar a função de árbitro. No termo de independência, é melhor relatar qualquer coisa, do que esconder. Há advogado, que não reconhecendo os méritos da arbitragem, quando sente que o vento está tocando em uma direção que não lhe agrada, começa a criar problemas em relação ao árbitro. Em certos momentos, cria uma tal animosidade que o árbitro não tem outro remédio senão o de renunciar. Isso é um mal que se faz contra o instituto da arbitragem.

ConJur — Na prática, como age o advogado mal intencionado?
Carlos Nehring — Ele acusa de tudo que você imaginar, de partidarismo até corrupção. Faz suposição de que o árbitro está vendido à outra parte. E aí, destrói o andamento da arbitragem. Isso me incomoda. A nossa lei podia fazer com que o juiz estatal penalizasse em pecúnia essa manobra toda, não propriamente ao advogado, mas à parte que ele está defendendo.

[Imagem: Carlos Nehring - Spacca]

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Decisões do STJ legitimam exame de DNA como ferramenta em busca da Justiça

Condenar assassinos, prender estupradores e identificar terroristas, criar famílias, apontar pais de filhos desconhecidos, gerar direitos de herança e laços eternos. A descoberta da molécula da vida revolucionou a perícia forense e o direito à identidade. Em 2010, o exame de DNA completa 25 anos de criação. Os magistrados comemoram o seu uso como uma das ferramentas mais seguras já desenvolvidas pela ciência e capaz de auxiliar na tarefa de fazer justiça.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), casos definidos pela técnica passaram a ser julgados na década 90, grande parte deles relativos ao Direito de Família. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade.

A ministra Nancy Andrighi constata que o grande número de ações desse tipo não deixa de ser reflexo da fragilidade dos relacionamentos. Mas a magistrada defende que esta fluidez não deve contaminar as relações entre pais e filhos, cujos vínculos precisam ser perpetuados e solidificados.

“Os laços de filiação devem estar fortemente atados, para que a criança não sofra mutilações que lhe interrompam o crescimento saudável em todas as esferas que o Direito deve assegurar”, afirma a ministra.

Prova

Um dos primeiros julgamentos relativos à produção de prova pelo exame de DNA ocorreu em 1994, na Quarta Turma (Resp 38.451). Naquela ocasião, os ministros entenderam que a “perícia genética é sempre recomendável, porque permite ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza”. Mas o uso da técnica não seria imprescindível, nem condição para julgamento de procedência da ação.

Essa necessidade de conjugação entre os vários tipos de provas vem sendo ratificada nos julgamentos no STJ. Em agosto de 2009, a Terceira Turma manteve decisão da instância inferior que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher. Naquele caso, o exame de DNA feito post mortem não foi conclusivo com relação à ligação genética. Os ministros consideraram que o juiz pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes.

Nos casos de investigação de paternidade, o STJ já enfrentou outro aspecto do pedido de realização do exame de DNA. Ao julgar o Resp 819.588, em abril de 2009, os ministros da Terceira Turma definiram que o pedido de produção de prova essencial deve servir a quem busca a sua verdade biológica, jamais àquele que pretende um alongamento no curso do processo.

Presunção

O método evoluiu e a jurisprudência se adequou. A recorrência das ações que protestam em razão da negativa dos supostos pais em se submeterem ao exame de DNA resultou na publicação de uma súmula. Em 2004, a Segunda Seção do STJ editou a Súmula n. 301, segundo a qual a recusa em fornecer o material à perícia induz presunção de paternidade.

Em julho do ano passado, foi sancionada a Lei n. 12.004/2009, que alterou a norma que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, inserindo o disposto na súmula na legislação.

Recentemente, em março deste ano, a Quarta Turma, julgando um recurso do Rio de Janeiro, reforçou, no entanto, que a mera recusa não basta para a declaração de paternidade (Resp 1.068.836). Os precedentes são no sentido de que deve ser comprovada, minimamente, por meio de provas indiciárias, a existência de relacionamento íntimo entre a mãe e o suposto pai.
Naquele caso julgado, o filho foi registrado civilmente, constando o nome de seu genitor. Por 36 anos, ele acreditou ser aquele o seu pai. Mas quando este faleceu, a mãe revelou que o pai biológico era outro. Daí a ação. O relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, observou que, não fosse este o entendimento, “qualquer homem estaria sujeito a ações temerárias, quiçá fraudulentas, pelas quais incautos encontrariam caminho fácil para a riqueza, principalmente se o investigado é detentor de uma boa situação material”.

Também em 2010, o Tribunal analisou um caso em que a suposta filha de um médico falecido pedia para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA (Resp 714.969). A Quarta Turma decidiu que a presunção prevista na Súmula n. 301/STJ não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível.

Ação negativa

Paralelamente ao resultado benéfico da busca pela investigação da origem genética de cada pessoa, surgiu um movimento em que “pais desistentes” ou “relutantes” passaram a valer-se do exame de DNA, por meio de ações negatórias de paternidade, com claro intuito de desconstituir relações familiares construídas sobre os pilares da convivência, do cuidado e do afeto.

A constatação é da ministra Nancy Andrighi. Ela lembra que, de uma hora para a outra, muitos filhos perderam o esteio, a segurança e o conforto de ter um pai. “Por isso, a par da enorme contribuição propiciada pelo advento do exame de DNA ao Direito de Família, penso que o tema da filiação deve ser analisado no Judiciário sob as balizas das peculiaridades de cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos ou estanques, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética”, observa a ministra.

Para a ministra, o magistrado deve considerar o conjunto das provas apresentado pelas partes no processo, valendo-se, sempre que possível, do auxílio de equipe interprofissional ou multidisciplinar. Tudo na intenção de não se decidir de forma desconectada da realidade social em que figuram os novos arranjos familiares. “Sempre se deve buscar a solução que atenda ao melhor interesse da criança”, resume Nancy Andrighi.

Foi o que ocorreu no julgamento de um recurso pela Terceira Turma, em 2009. O pai desistente queria desconstituir o reconhecimento espontâneo da paternidade em relação à criança cujo exame de DNA excluía o vínculo biológico (Resp 932.692). O pedido foi negado, porque não estava configurado o vício de consentimento no ato de reconhecimento, isto é, o pai sabia que a criança não era sua filha biológica e mesmo assim a registrou.

Coisa julgada

Técnica relativamente recente, o exame de DNA não chegou a tempo para milhares de filhos que não conseguiram provar a suposta paternidade por outros meios – testemunhal, documental, etc. E, havendo coisa julgada, o STJ já decidiu que não é possível reivindicar, novamente, a investigação, desta vez, pela técnica genética.

A questão foi analisada pela Segunda Seção, no julgamento de um recurso (Resp 706.987). Dois irmãos gêmeos tentavam comprovar a paternidade desconhecida. Na primeira ação, em 1969, quando ainda não existia o exame de DNA, a ação foi julgada improcedente. Com o surgimento da perícia genética, eles novamente procuraram a Justiça.

Ao analisar o caso, o STJ se confrontou com dois preceitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da coisa julgada, da segurança e da estabilidade da ordem jurídica. A Segunda Seção, em apertada votação de cinco a quatro, entendeu que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade em razão do advento do exame de DNA.

E quando a prova genética é produzida após a sentença? O STJ entende que se trata de documento novo, apto a ser apresentado para uma ação rescisória (Res 653.942). Por isso, a Quarta Turma determinou que o processo de um ferroviário fosse julgado novamente na instância de origem. Para os ministros, a sentença transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou do qual não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

Em primeiro grau, ele se negou a realizar o exame de DNA. A ação de investigação de paternidade foi julgada procedente. O ferroviário, então, apelou ao Tribunal de Justiça local e apresentou exame de DNA, atestando não ser o pai biológico da criança. No entanto, o juízo de segunda instância negou o pedido de ação rescisória, sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

Técnicas

Não é de hoje que a ciência busca uma maneira segura de identificar cada indivíduo. No século 19, a antropometria pregava que as medidas de certas partes do corpo, aplicadas a uma determinada fórmula matemática, gerariam um número único, exclusivo para cada ser humano. Não demorou para a técnica cair em descrédito.

Naquele mesmo século, a grande revolução na identificação pessoal começou. A impressão digital foi decifrada. Em 1880, o médico britânico Henry Faulds apresentou oficialmente um método de identificar as pessoas por meio das marcas existentes nas pontas dos dedos. A datiloscopia é amplamente usada para a identificação civil e se presta para localizar suspeitos quando as marcas das digitais são deixadas, pela gordura natural da pele, em locais de crime. É o único exame que distingue, por exemplo, gêmeos univitelinos.

Já o exame de DNA analisa o material genético contido nos núcleos de células. O exame pode ser feito com amostras de sangue, cabelo, sêmen, saliva, etc. Tal qual a impressão digital, uma vez recolhido no local do crime ou no próprio suspeito, o DNA pode garantir a identificação do criminoso. Entretanto, sua grande contribuição foi para o Direito de Família, já que, comparado com outra amostra, o exame é capaz de estabelecer a ascendência do indivíduo.

A descoberta do DNA já tem 57 anos, mas a criação do exame se deu há apenas duas décadas e meia. Foi numa universidade inglesa que o professor de genética Alec Jeffreys desenvolveu técnicas usadas atualmente em todo o mundo para ajudar o trabalho policial e também para resolver casos de paternidade ou relacionados com imigração.

Em 1987, com a ajuda do professor, a polícia de Narborough, na Inglaterra, encontrou o estuprador e assassino de duas mulheres a partir da comparação do DNA obtido da amostra do sêmen com cinco mil amostras recolhidas entre os homens da cidade.

Vestígios

Assim como ocorre com as digitais, os governos já elaboram bancos de dados com o material genético. Nos EUA, o governo está recolhendo DNA da população carcerária, o que facilita o confronto com o material recolhido em casos de crimes. No Brasil, a Polícia Federal criou um banco nacional de DNA para uso em investigações criminais. O sistema deve integrar e compartilhar perfis genéticos com as polícias estaduais. Até o final do ano passado, 15 unidades da federação já haviam aderido ao projeto.

A polêmica sobre a obrigatoriedade de o condenado ceder ou não seu DNA deve chegar em breve ao STJ. Criminalistas afirmam que a medida fere direitos na medida em que os criminosos acabariam produzindo provas contra si próprios.

No entanto, o STJ já enfrentou a questão do uso do exame de DNA como principal prova de um homicídio em que o corpo não foi localizado. O Tribunal entende que o juiz é livre para decidir conforme as provas produzidas no processo (HC 31.850). O resultado levou a Júri Popular um policial civil do Distrito Federal. Casado, ele teria matado e ocultado o corpo de uma jovem estudante com quem mantinha relacionamento e que estaria grávida.

O policial foi implicado pela morte em razão de manchas de sangue no porta-malas do seu veículo. O exame de DNA comparativo com a amostra genética dos pais da desaparecida mostrou, com uma probabilidade de 72,82%, de que se tratava de sangue de um provável filho dos pais da estudante.

Noutro julgamento semelhante, a Quinta Turma entendeu que a ausência do corpo de delito não impede a constatação da materialidade do crime. O caso era de um provável homicídio em Santa Catarina. O cadáver não foi encontrado, mas a investigação levou a polícia ao suposto mandante: o irmão da vítima.

Naquele caso (HC 29.828), a Turma definiu que outras provas apuradas na investigação policial, entre elas o exame de DNA, comprovando ser o sangue da vítima aquele encontrado no veículo e na jaqueta de um dos acusados, eram suficientes para a denúncia.

Quanto ao mesmo crime, o STJ ainda manteve a validade da prova genética realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (RHC 15479). A defesa protestava contra o procedimento, já que o caso era de Santa Catarina.

domingo, 23 de maio de 2010

CORAÇÃO

CORAÇÃO SENSÍVEL...
Intensa fonte de amor e vida.
Doce fragilidade
Ternura...afago na alma.
Do amor puro,
a suavidade da flor.
Do amor malícia,
o desejo que acende no corpo
a chama de ser, de ter, de sentir...
Na face,
suave expressão de prazer.
CORAÇÃO CARENTE...
Fonte de inúmeros sonhos...
Amor de fantasias...idealizado.
Construído nos pequenos gestos,
na ternura de um sorriso aberto.
Nos olhos,
infinitos sonhos.
Ânsia de vivê-los um a um...
Toques sutis... delicadeza...
Amor de encanto.
Brilho intenso... sol da vida.
Luz!
CORAÇÃO ARDENTE...
Amor recíproco, cumplicidade,
prazer mútuo, paixão efêmera.
Trocas maduras e criativas de carinho
Corpos...unicidade.
Sonho... realidade.
Infinitos sonhos.
Deliciosa realidade.
Calor que aquece... plenitude
Ondas revoltas...movimentos compartilhados
Expressões que brotam da alma
Amor... chama...delírio
CORAÇÃO ...

Autora: Lenilce Azevedo

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sam Zell faz nova aposta no mercado imobiliário do País

A Equity International, do investidor multimilionário Sam Zell, está procurando captar cerca de US$ 500 milhões para aumentar o investimento no mercado imobiliário brasileiro, apostando que o aumento das taxas de juros no País não limitará a demanda, já que a economia cresce no ritmo mais acelerado em vinte anos.

A empresa investirá até dois terços do dinheiro em companhias brasileiras vinculadas aos setores de propriedades residenciais e comerciais, e o restante em outros países fora dos Estados Unidos, disse o presidente executivo da Equity International, Gary Garrabrant. Os novos recursos elevarão o capital investido total da empresa, que tem sede em Chicago, para cerca de US$ 2 bilhões.

"Nosso entusiasmo pelo Brasil não poderia ser maior", disse Garrabrant, que foi cofundador da Equity International com Zell em 1999, numa entrevista concedida em 18 de maio em São Paulo. "Há uma demanda local sem paralelo."

A renda crescente da pujante classe média brasileira assegurará que um ciclo de aumentos de taxas não suprimirá a demanda residencial, disse Garrabrant. A economia crescerá 6,3% este ano, segundo pesquisa do Banco Central publicada esta semana. A renda média mensal dos brasileiros cresceu cerca de 40% nos últimos cinco anos, para cerca de R$ 1.400, segundo o IBGE.

Zell está investindo no Brasil depois que, na semana passada, a Equity International vendeu parte de suas ações na Gafisa, a segunda construtora de moradias do País em receita. "Há menos de 400 mil hipotecas no Brasil, e acredito que haja 400 mil hipotecas no bairro de Upper East Side em Manhattan", disse Garrabrant. "Os brasileiros os alcançarão? Sem dívida."

O anúncio fez as ações das empresas imobiliárias brasileiras subirem ontem, em um dia em que a Bovespa caiu 3,22%. As ações da MRV subiram 7,68% (ON); as da Cyrela Realty, 5,93% (ON); as da Agre, 5,84% (ON); as da PDG Realty, 5,50% (PN); as da Rossi, 4,95% (ON); e as da Gafisa, 3,11% (ON).



O Estado de São Paulo, 21/mai

terça-feira, 18 de maio de 2010

Imobiliárias já usam Twitter e SMS para vender

Antes, para procurar um imóvel, era necessário recorrer aos anúncios de jornais e às páginas de classificados. Hoje, é possível fechar negócios via redes sociais e mensagens de texto no celular. Com o mercado imobiliário aquecido, imobiliárias e incorporadoras estão lançando estratégias de aproximação com o cliente.

No último fim de semana, a Brasil Brokers, em uma ação desenvolvida por três de suas subsidiárias paulistas (Abyara Brokers, Del Forte & I.Price e Frema), promoveram um "feirão da casa própria" na internet.

Para isso, foi criada uma conta no Twitter e, ali, 450 ofertas foram feitas durante todo o final de semana.

Quem se interessava pelo imóvel podia entrar em contato com os 60 corretores de plantão via chat. "Demoramos um mês planejando e mais de 3.600 corretores participaram", diz a diretora de marketing da Abyara Brokers, Paola Alambert.

Outra empresa a inovar com a experiência de venda é a Cyrela. Mesmo com perfil no Twitter, Facebook e Orkut, o caminho da empresa para se aproximar do potencial comprador foi outro.

Ela viu na facilidade das mensagens de texto via celular, o SMS, uma maneira de colocar em contato corretores e interessados em adquirir um imóvel. Há três semanas, coloca ao lado dos anúncios um código de referência.

A Cyrela fechou sua primeira venda por meio desse sistema na semana passada. "Não imaginávamos tão bom retorno, tão rápido", diz Rodrigo Polaco, gerente de marketing.com da Cyrela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DESPEJATÓRIA. INCIDÊNCIA DO NOVEL INCISO IX DO § 1° DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO, ACRESCIDO PELA LEI N. 12.112/2009. AGRAVO PROVIDO.

Agravo de Instrumento Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70035322494 Comarca de Porto Alegre
JORGE SIDINEI PEREIRA AGRAVANTE
FLAVIO EDUARDO DIAS MARQUES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE SIDINEI PEREIRA, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ele contra FLAVIO EDUARDO DIAS MARQUES, da decisão (fl. 27) que relegou a apreciação da antecipação de tutela para após o prazo contestacional. Em suas razões, sustenta o agravante que não vem recebendo aluguéis desde novembro de 2008, sendo que o contrato não possui garantia. Aduz que a Lei n. 12.112/2009 autoriza a concessão da antecipação de tutela na hipótese presente. Requer a reforma. É o relatório.

2. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nomeando assistente judiciária gratuita quem subscreve à fl. 07.

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas a técnica engendrada pelo art. 273, do CPC, consiste em antecipar efeitos que seriam concedidos, se caso fossem, na sentença definitiva. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória tem por escopo principal conceder ao autor, antecipada e provisoriamente, aquilo que poderá ser confirmado ou não com a sentença final, qual seja, o exercício do próprio direito afirmado na peça portal. Na prática, a decisão em que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, “mutatis mutandis”, à procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.

No que tange à possibilidade de antecipação de tutela em ação de despejo, preleciona Sylvio Capanema de Souza, que "não nos parece coerente que uma lei, como a do Inquilinato, que levantou, com coragem e pionerismo, a bandeira da maior efetividade do processo, não venha a recepcionar o novo regime, que ampliou a tutela de mérito" (“Da Locação de Imóvel Urbano - Direito e Processo”, Ed. Forense, 4.ª Ed., 1999, fls. 417/418). E prossegue: "o artigo 273 do Código de Processo Civil não colide com os objetivos da Lei do Inquilinato, vindo, ao revés, ao seu encontro, adotando e ampliando suas mensagens inovadoras, pelo que não a revoga ou modifica. Por outro lado, jamais a Lei do Inquilinato, afastou a incidência do Código de Processo Civil, admitindo-a, expressamente, nos casos omissos. E é exatamente sob esse aspecto que se deve situar o intérprete”.

Já se decidiu: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. 2. Recurso provido” (REsp 595172/Paulo Gallotti).

Também: “AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido” (REsp 445863/Fonseca).

No caso concreto, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, tendo o contrato de locação sido pactuado sem qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.

Dispõe o novel inciso IX do § 1° do art. 59, também da Lei n. 8.245/91, acrescido pela Lei n. 12.112/2009, que conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, nas ações que tiverem fundamento na falta de pagamento das obrigações locatícias, estando o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei.

Desse modo, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, os termos do dispositivo supra e a prolongada inadimplência do inquilino, entendo presentes na espécie os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, mediante a prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel.

Por tais razões, com base no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão da fl. 21 da ação principal, determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Comunique-se ao Juízo esta decisão.

Int.

Porto Alegre, 09 de abril de 2010.

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,

Relator.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Custas judiciais no STJ têm novos valores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os novos valores vigoram desde o último dia 30 de abril, data em que foi publicada a Resolução n. 4, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal.

Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal passam de R$ 100 para R$ 105,90. As custas da reclamação e do conflito de competência aumentam de R$ 50 para R$ 52,95. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.

As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 4, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 30 de abril deste ano.

A Guia de Recolhimento da União (GRU) e a tabela com os novos valores estão disponíveis no Portal do STJ e podem ser acessados no link Sala de Serviços Judiciais. Também estão disponíveis os valores de porte de remessa e retorno dos autos, os quais permanecem os mesmos.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Devedor não deve estar sujeito a prisão civil

Devedor não deve estar sujeito a prisão civil



Em que pese haver o descumprimento de suas obrigações, não é cabível determinar a prisão civil de um devedor em razão do não pagamento dos valores contratuais ou caso ele resista em devolver o bem objeto de alienação fiduciária, conforme estabelece o pacto internacional de São José da Costa Rica, firmado em 1988. Seguindo esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 49764/2009, interposta por uma empresa de crédito e financiamento como tentativa de garantir o recebimento do valor relativo ao financiamento de um veículo cujas parcelas estavam atrasadas. Por meio do recurso, a financiadora pleiteou a busca e apreensão do bem ou a prisão civil do devedor, com base no Decreto-Lei nº 911/1969.

De acordo com esse dispositivo, quando a ação de busca e apreensão é convertida em depósito, se o bem não for encontrado, há a possibilidade da prisão do devedor-fiduciante. No entendimento do relator, desembargador Antônio Bitar Filho, essa regra não se aplica ao caso, uma vez que a finalidade do depósito é a guarda da coisa para restituição, o que não ocorre no contrato de alienação fiduciária, pois possui outra característica, qual seja, a de garantir a quitação do débito. Assim, o alienante ou o devedor torna-se possuidor direto e depositário com as responsabilidades e encargos previstos nas leis civil e penal.

Conforme os autos, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor do apelado, que obteve crédito de R$ 10 mil para adquirir um veículo usado, proveniente de cédula de crédito bancário a ser paga em 36 prestações, sendo a primeira vencida em 12/5/2006 e a última a vencer no dia 12/4/2009. O comprador deixou de pagar as prestações a partir de julho de 2007 e transferiu à financiadora, em alienação fiduciária, o referido veículo. No entanto, o mesmo não foi encontrado pelo oficial de justiça ao tentar cumprir a medida. Diante disso, a empresa solicitou judicialmente a conversão da ordem de busca e apreensão para uma ação de depósito, de forma a exigir que o devedor quitasse financeiramente o valor restante diante da impossibilidade de apreender o carro. O pleito foi atendido. Por outro lado, o relator ressaltou que o contrato de alienação fiduciária em garantia não pode ser comparado com o contrato de depósito a que se refere o Código Civil (artigo 627 e seguintes) porque, neste, uma pessoa recebe um bem alheio com a obrigação de guardá-lo e restituí-lo quando exigido e, naquele, o bem se transforma em mera garantia do contrato.

Quanto ao pedido de prisão, o desembargador detalhou que a nova ordem constitucional implantada em 1988, por ocasião do Pacto de São José da Costa Rica, reforçada pelo entendimento mais recente da jurisprudência majoritária, conclui que ninguém poderá ser preso apenas por descumprir uma obrigação contratual. “É certo que as obrigações sejam cumpridas e existam meios eficazes para sancionar o inadimplente, mas não serve ao interesse público nem se conforma com a Constituição Federal ficar a liberdade das pessoas dependentes do pagamento de empréstimos bancários”, completou o relator. Acompanharam o seu posicionamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada).

Apelação nº 49764/2009



Fonte: TJMT

domingo, 2 de maio de 2010

Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título

É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.