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terça-feira, 18 de maio de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DESPEJATÓRIA. INCIDÊNCIA DO NOVEL INCISO IX DO § 1° DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO, ACRESCIDO PELA LEI N. 12.112/2009. AGRAVO PROVIDO.

Agravo de Instrumento Décima Quinta Câmara Cível
Nº 70035322494 Comarca de Porto Alegre
JORGE SIDINEI PEREIRA AGRAVANTE
FLAVIO EDUARDO DIAS MARQUES AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE SIDINEI PEREIRA, na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ele contra FLAVIO EDUARDO DIAS MARQUES, da decisão (fl. 27) que relegou a apreciação da antecipação de tutela para após o prazo contestacional. Em suas razões, sustenta o agravante que não vem recebendo aluguéis desde novembro de 2008, sendo que o contrato não possui garantia. Aduz que a Lei n. 12.112/2009 autoriza a concessão da antecipação de tutela na hipótese presente. Requer a reforma. É o relatório.

2. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nomeando assistente judiciária gratuita quem subscreve à fl. 07.

Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se processa no juízo “a quo”, mas a técnica engendrada pelo art. 273, do CPC, consiste em antecipar efeitos que seriam concedidos, se caso fossem, na sentença definitiva. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória tem por escopo principal conceder ao autor, antecipada e provisoriamente, aquilo que poderá ser confirmado ou não com a sentença final, qual seja, o exercício do próprio direito afirmado na peça portal. Na prática, a decisão em que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, “mutatis mutandis”, à procedência da demanda inicial, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade.

No que tange à possibilidade de antecipação de tutela em ação de despejo, preleciona Sylvio Capanema de Souza, que "não nos parece coerente que uma lei, como a do Inquilinato, que levantou, com coragem e pionerismo, a bandeira da maior efetividade do processo, não venha a recepcionar o novo regime, que ampliou a tutela de mérito" (“Da Locação de Imóvel Urbano - Direito e Processo”, Ed. Forense, 4.ª Ed., 1999, fls. 417/418). E prossegue: "o artigo 273 do Código de Processo Civil não colide com os objetivos da Lei do Inquilinato, vindo, ao revés, ao seu encontro, adotando e ampliando suas mensagens inovadoras, pelo que não a revoga ou modifica. Por outro lado, jamais a Lei do Inquilinato, afastou a incidência do Código de Processo Civil, admitindo-a, expressamente, nos casos omissos. E é exatamente sob esse aspecto que se deve situar o intérprete”.

Já se decidiu: “RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. 2. Recurso provido” (REsp 595172/Paulo Gallotti).

Também: “AÇÃO DE DESPEJO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. Cabível, nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda a ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais. Recurso não conhecido” (REsp 445863/Fonseca).

No caso concreto, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, tendo o contrato de locação sido pactuado sem qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.

Dispõe o novel inciso IX do § 1° do art. 59, também da Lei n. 8.245/91, acrescido pela Lei n. 12.112/2009, que conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, nas ações que tiverem fundamento na falta de pagamento das obrigações locatícias, estando o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei.

Desse modo, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, os termos do dispositivo supra e a prolongada inadimplência do inquilino, entendo presentes na espécie os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, mediante a prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel.

Por tais razões, com base no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão da fl. 21 da ação principal, determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, mediante prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Comunique-se ao Juízo esta decisão.

Int.

Porto Alegre, 09 de abril de 2010.

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,

Relator.

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