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"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Juíza encontra maneira de solucionar dívida de mutuário da Caixa Federal

A situação de um pai que largou tudo para tentar salvar a vida do filho que sofre de uma doença rara fez com que a Justiça tomasse uma medida inédita no país. O então mutuário da Caixa Federal Adolfo Celso Guidi, de Curitiba, teve sua dívida imobiliária paga com os valores dos depósitos das penas pecuniárias da Vara Criminal da capital. A quitação da dívida de Adolfo foi sugerida pela juíza titular da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba, Anne Karina Stipp Amador Costa, que se sensibilizou com o caso do curitibano.Formado em Engenharia Mecânica, Adolfo Guidi parou de pagar as prestações da casa, cerca de R$ 500 mensais, em 2001, quando abdicou da profissão para pesquisar uma eventual solução para a degeneração cerebral que comprometia a saúde de seu filho, Vitor Guidi. O rapaz, que completou 21 anos no último dia 15, sofre de uma doença rara e que não tem cura, chamada Gangliosidose Gm1. Adolfo conta que a doença, diagnosticada em 2001, se caracteriza pela falta de uma enzima fundamental para a reposição de células cerebrais. Depois de encontrar uma forma de controlar o problema, após um ano, Adolfo tentou voltar ao mercado de trabalho, porém, sem sucesso.“Não me arrependo do que fiz. Conseguimos salvar o Vitor, que é o único no mundo a superar os 11 anos de vida com essa doença”, diz. O engenheiro voltou a trabalhar como mecânico usando o espaço em frente à própria residência, onde mora desde 1996. Sensibilizada com a história de Adolfo, a juíza Anne Karina encaminhou um ofício para a Vara Criminal de Curitiba, solicitando a possibilidade de utilizar os recursos do órgão para possibilitar uma conciliação no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, diante da excepcionalidade do caso. Em ação conjunta que envolveu juízes federais, Ministério Público Federal, conciliadores e procuradores da CEF, foram disponibilizados valores decorrentes de depósito de prestações pecuniárias e suspensão condicional da pena (valores pagos por condenados), para quitação da dívida de cerca de R$ 48,5 mil.“ É um caso excepcional. Sentimos que ele não teria outra nativa para quitar a dívida. Ele abriu mão da carreira profissional para cuidar do filho”, afirma a juíza Anne Karina. “Como ele também trabalha com a oficina mecânica, se perdesse o imóvel, além da moradia, perderia também sua fonte de renda”, diz. A magistrada ressalta que a conclusão do caso abre precedente para que outros processos que envolvam peculiaridades semelhantes também tenham o mesmo desfecho. (Proc. nº 2001.70.00.008698-3). Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Ministro libera condenado em regime semi-aberto por falta de vagas

TJ-MS - 10/4/2008


Uma decisão proferida em habeas corpus, na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (8), está sendo considerada polêmica. Os ministros garantiram a um condenado por tentativa de homicídio o direito de aguardar em liberdade uma vaga em estabelecimento de regime semi-aberto. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão nesse regime.

A decisão foi unânime e baseada no voto do ministro Celso de Mello, relator do HC. Entendo que não é possível que se imponha ao condenado essa situação de ilegal constrangimento, disse o ministro. Alguns magistrados consideram a decisão perigosa para a segurança pública.

Para Vitor Guibo, magistrado da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, na comarca da Capital, a decisão do ministro não terá conseqüências jurídicas. Nesta quarta-feira (9), o juiz acompanhou o secretário estadual de Justiça e Segurança Pública em uma visita às obras de construção e reforma no estabelecimento penal de regime semi-aberto, a Colônia Penal Agrícola.

O primeiro bloco já está praticamente pronto. O segundo, bem adiantado, e o terceiro, alicerçado. Quando as obras estiverem concluídas, teremos 800 vagas. Temos também o presídio semi-aberto urbano, com 100 vagas. Já está licitada uma outra obra de presídio semi-aberto, que será construído na Gameleira, prevista para estar ativada no final de 2009, com capacidade para 1.000 detentos em semi-aberto. Em conseqüência de tudo isso, teremos quase duas mil vagas, explicou ele.

A Desª Marilza Lúcia Fortes, componente da 1ª Turma Criminal e da Seção Criminal no TJMS, entende que, em um caso semelhante àquele do HC julgado no STF, isto é, quando não houver vagas para cumprimento de sentença em regime semi-aberto, o condenado deve responder por seus atos em regime aberto.

Tenho posicionamento bem taxativo a esse respeito. Se não tem vaga no semi-aberto, tem que cumprir pena em regime aberto. De alguma forma, tem que haver castração de liberdade desse condenado para que ele pague sua dívida com a sociedade, explicou a desembargadora.

Na Comarca de Nova Andradina, embora haja cadeia pública, não existe estrutura física para quem cumpre pena em regime semi-aberto. Assim, quando sentencia em regime semi-aberto, o magistrado o faz em semi-aberto domiciliar.

Infelizmente, não temos estrutura para semi-aberto, então, o preso passa o dia prestando serviço à comunidade e dorme em casa, com horários específicos de chegada, não podendo sair se não for para estudar ou ir à igreja. Nos casos de tráfico de drogas em que os condenados são de outro Estado, por exemplo, eles ficam em regime fechado até a disponibilidade de vaga em semi-aberto em suas localidades, esclareceu o juiz Maurício Petrauski, titular da 3ª Vara Criminal de Nova Andradina.

No entendimento do magistrado, a decisão do ministro abre precedentes. Sob a ótica da execução penal, essa decisão aplicada em grande escala pode ser uma temeridade, gerar preocupação social. A decisão aponta que, por falta de estrutura do Estado, haverá supressão de regime, embora, em um caso como o analisado pelo ministro, a decisão se justifique, completou.

Petrauski ressaltou que o espaço para cumprimento de regime semi-aberto deve ser bem estruturado. Caso contrário, teremos presos que passam o dia fora e dormem no presídio, levando para o local, por exemplo, drogas. O Estado deve propiciar meios para o cumprimento da execução penal, finalizou.

Na Comarca de Nova Andradina, existem atualmente 56 presos em regime semi-aberto. A cadeia pública abriga 65 presos, o que permite presumir que, para abrigar os condenados em semi-aberto, seria necessária uma estrutura física quase do mesmo tamanho da cadeia pública local.

Entenda - Apesar de ainda não ter sido preso, o réu beneficiado com a decisão dos ministros da Corte Máxima do país impetrou HC diante do mandado de prisão, já que o documento determina que ele seja recolhido em qualquer unidade de estabelecimento prisional. Com isso, ele poderia ser preso em regime fechado, recebendo pena maior do que aquela a que foi condenado.

Para o min. Celso de Mello, não é aceitável que seja negado ao condenado cumprir a pena em regime semi-aberto por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário, ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal.

Autoria do Texto: Secretaria de Comunicação Institucional

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Sem penhora prévia, prova de má-fé é essencial para reconhecimento de fraude à execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já sumulado, de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fe do terceiro adquirente. A decisão baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, rejeitando o pedido apresentado em embargos à execução na primeira instância da Justiça de São Paulo.

No caso, os pais da embargante adquiriram o imóvel – objeto da penhora nos autos de uma execução. Posteriormente, o imóvel foi novamente vendido para uma terceira pessoa e esta o alienou à filha dos proprietários anteriores.

Ocorre que o exequente, por sua vez, requereu a penhora do imóvel e, também, pediu que fosse declarada fraude de execução, assim como a ineficácia das alienações feitas, respectivamente, pelo executado, pelos pais da embargante e pela terceira pessoa.

Os julgamentos de primeira e segunda instância consideraram que a fraude executória realmente aconteceu, rejeitando os embargos. Inconformada, a embargante recorreu ao STJ, alegando que os requisitos caracterizadores da fraude à execução não existiriam no caso, principalmente porque a venda do imóvel teria se dado antes da propositura da ação de execução.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente” (Súmula 375). Para o ministro Villas Bôas Cueva, a questão pode ser analisada sob um dos dois enfoques, e, nesse caso, como a primeira venda do bem foi antes da penhora, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude.

O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Segundo o ministro, essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados. Para o ministro, ainda que tais impedimentos pudessem ser afastados, a embargante já sabia do registro da penhora, o que, por si só, invalida o negócio.

Homem que hospedava prostitutas responde por tráfico de pessoa para exploração sexual

Um homem que acolhia em sua residência, em Brasília, mulheres vindas de São Paulo para exercer a prostituição na capital federal está respondendo por tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento da ação penal.

O crime está previsto no artigo 231-A do Código Penal: promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A pena é de reclusão de dois a seis anos.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta. Sustentou que o tráfico interno de pessoas só ocorre quando há vantagem em relação a esse delito específico, que seria o tráfico internacional de pessoas. Argumentou também que nunca houve ameaça, força ou outras formas de coação contra as mulheres, que pagavam R$ 150 pela hospedagem. Os programas eram agendados pela ex-companheira do denunciado.

A defesa alegou, ainda, a ilegalidade das interceptações telefônicas feitas em linha de suposta vítima, uma vez que a Lei 9.296/96 permite a interceptação de acusado ou investigado. A legalidade da prorrogação das escutas por mais de 30 dias também foi questionada.

O relator, ministro Jorge Mussi, observou que as alegações de ilegalidade das interceptações telefônicas da vítima e de atipicidade da conduta não foram analisadas pelo tribunal de origem, o que impede a manifestação do STJ.

Sobre as prorrogações das escutas, Mussi lembrou que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consideram que o limite máximo legal de 15 dias, renováveis por igual período, não restringe o número de prorrogações possíveis. O que se exige é a fundamentação da dilação do prazo.

Mussi verificou que as prorrogações das escutas tiveram fundamentação idônea, justificadas, principalmente, nas informações indicadoras da prática criminosa colhidas pela polícia. Há também a essencialidade desse meio de prova. Segundo os autos, as investigações não começaram pelas interceptações telefônicas, mas por averiguações em casas de massagens, acessos à internet, campanas e filmagens.

O relator também levou em consideração o fato de já existir sentença condenatória transitada em julgado na data de 30 de novembro de 2010. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Turma conheceram parcialmente do habeas corpus e negaram provimento a essa parte.

Cartórios não podem condicionar cumprimento de ordem judicial a pagamento de custas

Oficiais de instituições cartorárias não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de um oficial de cartório do Rio de Janeiro, que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas.

Tudo começou com a ação de indenização por danos morais proposta por uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento a uma escola. Segundo afirmou, a instituição bancária e a educacional não observaram que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais.

A ação foi julgada procedente, para condenar o banco e a escola ao pagamento de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos.

A cliente do banco entrou na Justiça contra o oficial do cartório, que foi condenado ao pagamento de 5 mil reais como indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento a ambas as apelações, entendendo que não poderia o oficial impor condições para cumprir a ordem judicial. O pedido para aumentar o valor da indenização também foi negado, pois estava dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador”, asseverou o relator da apelação.

No recurso para o STJ, o oficial do cartório alegou que a decisão do TJRJ ofendeu o artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97. Segundo a defesa, a lei é “cristalina” no sentido de que deve haver o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto, ou seja, por aquele que “comparece à serventia requerendo o cancelamento, ainda que por determinação judicial”.

O dispositivo legal citado no recurso afirma que “o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao tabelião”.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, tanto a Lei 9.492 como a Lei 8.935/94 determinam que, “em qualquer hipótese de cancelamento, haverá direito a emolumentos, recebidos diretamente das partes”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido.


“Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

Ela disse que a ordem do magistrado foi clara, não tendo sequer fixado multa em caso de descumprimento. “Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários”, concluiu.

A relatora comentou ainda que, como há exigência legal dos emolumentos, “seria mais razoável” se esse tipo de ordem judicial indicasse o responsável pela obrigação. De qualquer forma, acrescentou, em vez de não cumprir a ordem e usar o protesto como pressão para que a pessoa prejudicada por ele pagasse os emolumentos, o oficial do cartório poderia ter provocado o juízo a estabelecer a quem caberia arcar com as despesas.

Para Nancy Andrighi, o oficial cometeu ato ilícito. “Além do notório prejuízo que referida conduta acarretou à parte favorecida pela ordem judicial descumprida, as delongas perpetradas pelo oficial, assim como todo descumprimento de ordem judicial, acabam por ocasionar ao Poder Judiciário descrédito junto à sociedade, situação que deve ser reprimida a todo custo”, afirmou a ministra.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O agravo de instrumento e as peças essenciais

Questão que atormenta a vida dos advogados, a correta formação do agravo de instrumento tem sofrido modificações substanciais, sem que tenha havido uma única alteração legislativa recente. Em outras palavras, o regime jurídico das peças que devem instruir o agravo de instrumento tem-se mantido intacto, desde 1995, em relação ao recurso do artigo 522, e desde 2001, em relação ao recurso do artigo 544.

O que mudou - e muito - foi a interpretação desses dispositivos, a forma como os tribunais superiores têm aplicado essa norma procedimental, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. A razão dessas alterações interpretativas estaria na necessidade de resguardar a perfeita formação do instrumento, de modo a garantir a mais ampla compreensão da controvérsia, tanto mais com a possibilidade da conversão do instrumento no próprio recurso principal inadmitido, no caso do artigo 544, §1º [01].

É bem verdade que algumas dessas variações de interpretação vieram ao encontro da instrumentalidade das formas e da economia processual, facilitando a vida do agravante. Foi o caso da jurisprudência que se formou no STJ, admitindo que a certidão de intimação da decisão agravada pudesse ser suprida pela certidão de publicação na imprensa oficial, ou até mesmo que, por qualquer outro meio idôneo, se pudesse verificar a tempestividade do recurso. [02] Afinal, como bem observou o Ministro Humberto Gomes de Barros, "cada uma das peças listadas no artigo Art. 525, I, do CPC, tem uma razão de ser." [03]

Outras, ao contrário, tornam mais rígida a formação do agravo, como a orientação firmada no sentido de que "a expressão ‘acórdão recorrido’ compreende tanto o acórdão prolatado no julgamento da apelação, quanto o proferido nos embargos declaratórios, que o integra." [04]

Nenhuma dessas correntes, porém, é tão prejudicial ao agravante (e ao processo) quanto a jurisprudência que criou um terceiro tipo de documento necessário à formação do agravo de instrumento: o documento essencial. Na verdade, esse novo entendimento criou uma segunda classe de documentos obrigatórios, ao lado daqueles arrolados nos artigos 522, I, e 544, §1º.
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Com efeito, os artigos 525 e 544, §1º, arrolam os documentos que devem instruir tal recurso. O primeiro o faz em dois incisos, referindo-se às peças obrigatórias e às facultativas. Já o segundo limita-se a indicar as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo. A doutrina tradicionalmente apontou apenas esses dois tipos de documentos: obrigatórios e facultativos. A jurisprudência dos tribunais superiores, no entanto, acrescentou uma terceira espécie de documento, denominado essencial. Uma espécie de documento que, a despeito de não ser obrigatório, apresenta-se como imprescindível à perfeita compreensão da controvérsia trazida nos autos, corolário do adequado julgamento do agravo. Diante disso, o STJ, após vacilar entre um e outro entendimento, viu-se obrigado a dirimir controvérsia instaurada entre as turmas, tendo-o feito no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial n. 449486/PR, quando sua Corte Especial pontificou que a ausência de peça essencial (necessária ou imprescindível) implica o não-conhecimento do agravo:

Agravo de instrumento. Traslado de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia.

1. A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

(EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155)

O entendimento tem sido mantido, como se vê do seguinte julgamento:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ.

1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte.

2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282)

Esse também é o pensamento reinante no STF:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007).

A única exceção fica por conta da ausência de procuração na instância ordinária, devendo o relator oportunizar ao agravante a juntada do respectivo documento no prazo de dez dias, em obediência ao que dispõem os artigos 13 e 37 do CPC. [05]

Data máxima vênia, não nos parece seja esse o melhor juízo acerca do tema, em que pesem as judiciosas razões dessa corrente, abraçada pela maior parte dos renomados Ministros do STJ e do STF. Há um excesso de formalismo e apego ao rigorismo processual. Se é certo que todos desejamos um processo célere e efetivo, isso não significa devamos ser inflexíveis e intransigentes na aplicação da norma processual. A matéria parece mesmo ter sido melhor examinada pela corrente vencida, que enaltece os princípios da instrumentalidade das formas e do contraditório. Ora, se o documento faltante não está arrolado entre os obrigatórios, e o relator o entende imprescindível, deve oportunizar ao agravante prazo razoável para juntá-lo. Não poderia jamais o relator negar seguimento liminarmente ao agravo por falta do chamado documento essencial, sob pena de estar legislando, criando documento obrigatório não previsto em lei. Essa, aliás, sempre foi a lição de Barbosa Moreira [06].

Fredie Didier e Leonardo Cunha nos ensinam que a origem desse entendimento está no enunciado 288 [07] da Súmula do STF, que teria criado um terceiro gênero de documento que deve instruir o agravo de instrumento: o essencial. Ressaltam os autores, contudo, que o relator nesses casos deve intimar o agravante para regularizar o procedimento recursal, em homenagem aos princípios do contraditório e da cooperação [08].

Com a devida vênia dos que pensam o contrário, não há um terceiro gênero de documento que deva instruir o agravo de instrumento, o chamado documento essencial ou imprescindível. Se o documento fosse tido por essencial ou imprescindível, teria sido arrolado pelo legislador entre as peças obrigatórias. Se não o fez, não é dado ao intérprete fazê-lo: ou o documento é obrigatório, ou é facultativo. Se não está no taxativo rol de documentos obrigatórios, é peça facultativa, e, portanto, não pode obstaculizar o conhecimento do agravo por defeito de formação do instrumento, sem antes ser oportunizada a juntada ao agravante. Do contrário, repita-se, estará o aplicador do direito tornando obrigatório documento não previsto em lei como tal.

Não custa lembrar que o legislador, quando criou a segunda categoria de documentos, os facultativos, deixou ao arbítrio do agravante julgar se tal peça é útil ou não:

"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."

Parece inequívoco que o juízo acerca da utilidade ou não de eventual peça não-obrigatória é exclusivo e subjetivo do agravante, e não do relator. A jurisprudência que se consolidou, portanto, subverteu essa regra. E o que é pior: obriga o agravante a instruir o agravo de instrumento com cópia integral dos autos, de modo a não correr qualquer risco de ter seu recurso inadmitido por falta de documento facultativo, mas essencial. Medida cara, trabalhosa e burocrática, que só abarrota ainda mais as prateleiras do Judiciário, na contramão do princípio do processo de resultado, como bem advertiu a Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 476.440.

Questão interessante, máxime em dias de implementação do processo virtual. Imagine-se como deverá proceder o agravante depois de implementado integralmente o processo eletrônico ou virtual. Terá o agravante que escanear todas as peças do processo original para formar o instrumento do agravo? Ou será que o relator requisitará tais documentos eletronicamente ao juízo de origem? A rigor, seria necessária alteração legislativa nesse sentido, pois atualmente não há previsão legal para tanto: a correta formação do instrumento é ônus do agravante. E não nos parece que o regimento interno de cada tribunal possa dispor nesse sentido, em que pese possa disciplinar a implementação e operacionalização do processo eletrônico.

O fato é que os tribunais superiores têm sido cada vez mais rígidos com relação ao juízo de admissibilidade do agravo - recurso notoriamente antipático -, especialmente no que toca à perfeita formação do instrumento, ônus do agravante que não admite dilações na instância superior. Todavia, a louvável preocupação com o descongestionamento da pauta dos tribunais especiais não pode suplantar princípios processuais elementares, nem tampouco a garantia fundamental ao devido processo justo. Parece-nos mais razoável e conformada a esses princípios a minoritária corrente do STJ, capitaneada pelos Ministros Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Aldir Passarinho Júnior e Ruy Rosado de Aguiar, para quem "a falta de documento obrigatório, exigido na lei, implica o não-conhecimento do agravo. Porém, se o juiz considera uma outra peça indispensável ao julgamento do agravo, deve oportunizar ao agravante a apresentação do documento." [09]

Com efeito, para essa minoritária mas respeitável corrente, "se a peça não se acha prevista no Art.525, I, do CPC como essencial, porém se revela indispensável ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele ou diligenciar para que ela seja juntada, ou determinar que o agravante complemente a instrução." [10]

E aqui encerramos nossa crítica, pedindo vênia para reproduzir importante trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, nos autos do Recurso Especial 476.446, cuja transcrição se impõe pela propriedade com que abordou o assunto, talvez a análise judicial mais didática e razoável já produzida sobre o tema:

"Sobre o tema, a partir da leitura do Art. 525 do CPC, verifica-se que as peças formadoras do agravo de instrumento podem ser classificadas da seguinte maneira:

a) peças obrigatórias - previstas no inciso I do citado dispositivo, cuja ausência acarreta e não conhecimento do recurso; e b) peças facultativas - reguladas no inciso II, que são aquelas assim consideradas pelo agravante como indispensáveis ao entendimento da questão.

Contudo, a jurisprudência criou uma terceira espécie, que seria a das peças necessárias, sem as quais não é possível, na ótica do Tribunal, o deslinde da querela.

(...)

Entendo que apenas a ausência das peças obrigatórias pode ocasionar o não-conhecimento do agravo de instrumento, pois se o agravante não juntou qualquer outra peça, como lhe faculta o inciso II do Art. 525 do CPC, é porque julgou que aquelas elencadas no inciso I do referido dispositivo legal são suficientes para o sucesso do seu recurso, não se podendo, portanto, exigir da parte previsibilidade quanto ao ponto de vista do Tribunal, no sentido de antecipar que tal ou qual peça é necessária para a compreensão da controvérsia.

Admitindo-se o contrário, chegaríamos a uma situação extremada, quando a parte, por medo de não ver prosperar seu recurso, juntaria praticamente todas as peças da ação principal, o que causaria inúmeros reflexos negativos na prestação jurisdicional, como, por exemplo, o encarecimento das despesas processuais com a reprografia e o excessivo dos autos, refletindo nos custos de transporte e dificultando até mesmo o manuseio do processo na Secretaria dos Tribunais. Enfim, a prática burocratizaria ainda mais o lento trâmite processual, na contramão do princípio do processo de resultado.

Surge, então, o seguinte questionamento: no caso concreto, como deverá agir o Tribunal se entender que as peças obrigatórias, ainda que acompanhadas das peças facultativas, não são suficientes para a instrução da demanda? Deverá diligenciar para que venham elas aos autos ou marcar prazo para que a parte apresente os documentos que, a juízo do relator, são imprescindíveis à solução da lide. Assim, ao tempo em que se prestigiaria o princípio da economia processual, também atender-se-ia ao princípio do contraditório, pois a parte não seria surpreendida com o improvimento do seu recurso por não ter apresentado peça sequer elencada na legislação de regência e da qual desconhecia a exigência." (REsp 476.446/RJ, DJ 09.06.2003).

Notas

E há quem sustente a razoável aplicação dessa mesma regra ao agravo de instrumento do artigo 522, quando inadmitida a apelação: o tribunal, ao prover o agravo de instrumento, o converteria em apelação, se o instrumento contivesse os elementos necessários para tanto. Conferir, nesse sentido: COSTA JÚNIOR, Eli da. Possibilidade da conversão do recurso de agravo de instrumento (previsto no art. 522 do CPC) em recurso de apelação cível . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1217, 31 out. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2009 .
AgRg no Ag 879.069/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 241
REsp 1007077/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 13/05/2008.
AgRg no Ag 623.805/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 14.02.2005 p. 230.
EREsp 197307/SP, julgado em 29/06/2001, Corte Especial.
O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: exposição sistemática do procedimento. 25ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2007. Pág. 145.
Enunciado 288: NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
Ob. Cit., págs. 155/156.
REsp 327.459/MG- Rel.Ruy Rosado de Aguiar - Quarta Turma - DJ 17/03/2003 - Pág. 234.
REsp 280.875/RJ - Rel. Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma – DJ 04/03/2002, pág. 261.

Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa

Elaborado em 03/2009.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Adesão da advocacia ao certificação digital é baixa

O processo eletrônico pode trazer muitos benefícios à população, principalmente por diminuir a burocracia e o tempo de tramitação das ações judiciais. Mas, para os advogados, ele ainda pode ser um grande problema. Dos 672,1 mil advogados registrados na OAB, apenas 68,8 mil têm certificados digitais para fazer peticionamentos eletrônicos e ter acesso à Justiça digital.

Esse número representa pouco mais de 10% de todos os profissionais do país, segundo dados da Certisign, empresa que emite a maior parte dos certificados para os advogados. Por outro lado, é uma cifra que cresce com relativa rapidez. A Certisign cadastrou 31,9 mil novos registros entre janeiro e agosto deste ano, o que já é um salto de 28% em relação ao ano passado inteiro, com 24,8 mil novos certificados digitais. Frente 2009, porém, o ano de 2010 registrou um crescimento de quase 120%.

Paulo Cristóvão Silva Filho, juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, lembra que existem outras entidades certificadoras no país. Sendo assim, ele afirma que o Brasil tem entre 200 mil e 250 mil advogados ativos, segundo a OAB. Desses, cerca de 35 mil têm certificações digitais, o que dá em torno de 20% — ainda baixo, segundo ele. Entre as entidades que registram certificações, estão Serpro, Caixa Econômica Federal e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) — esta última só para os advogados registrados em São Paulo.

O número ainda é baixo, segundo Paulo Cristóvão, mas é porque ainda não há a obrigatoriedade do certificado. "Há uma acomodação natural de permanecer com o status quo", afirma. Quando houver a obrigatoriedade, prevê, essa demanda vai aumentar naturalmente.

O juiz auxiliar informa que o CNJ e o Judiciário ainda não tornaram as certificações obrigatórias a pedido da OAB. A Ordem, diz, quer que antes sejam feitas mais campanhas de inclusão digital e de redução de preços, para que depois haja a obrigação. Uma certificação digital da Certisign, já impressa num chip na carteira da OAB, sai por R$ 120. Uma leitora do chip custa, em média, R$ 160.

Injustiça digital
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, no entanto, os números da Certisign são "injustos". Ele explica que alguns tribunais criaram sistemas de cadastro, por meio de login e senha, sem exigir certificados digitais, e muitos advogados os usam. E esses não são computados nos dados da companhia certificadora.

Mesmo assim, Ophir reconhece que a advocacia anda a passos lentos em direção à inclusão digital. Ele aponta dois fatores principais: resistência cultural e falta de estrutura do Judiciário e dos tribunais. O último motivo, diz, é técnico e passa pela falta de "maquinário adequado" da maior parte dos tribunais brasileiros, que não têm condições de armazenamento de arquivos, ou computadores suficientes. "Há sistemas que não aguentam processos com mais de mil páginas, por exemplo."

Paulo Cristóvão, do CNJ, entretanto, afirma que a maioria dos tribunais faz isso propositadamente. Eles impõem limites de tamanhos de documentos que podem ser peticionados eletronicamente, como é o caso do Supremo Tribunal Federal, que permite 10 MB por documento. "Imagine que você peticiona um arquivo mil páginas, ou uns 20 MB, mas a pessoa que vai receber tem uma conexão de internet discada. Os tribunais fazem isso para garantir o direito de defesa, para que todos possam ter acesso a todos os documentos."

Quanto à resistência cultural, Ophir Cavalcante, da OAB, explica que a maior parte dos advogados vem de gerações que não estão acostumadas com o computador. Passaram toda sua vida profissional lidando com processo em papel, e de repende têm de lidar com documentos digitais, em telas de computadores. Isso, inclusive, exige uma série de investimentos "anormais" aos advogados, como scanner, ou a máquina leitora de certificados digitais.

"Falta de sensibilidade"
Esses investimentos, continua Ophir, são outro motivo importantíssimo para o atraso dos advogados, em relação ao Judiciário, no processo eletrônico. "Pessoas físicas não têm a mesma velocidade de investimento que o Estado, que já gastou milhões de reais com diversas versões diferentes de programas", explica.

Parte desses investimentos foi nos chips das carteirinhas, onde vêm inscritos os certificados digitais. Ophir Cavalcante informa que, há dois anos, o Instituto de Tecnologia da Informação do governo federal (ITI) optou por uma tecnologia de certificação. Ano que vem, porém, essa tecnologia-padrão vai mudar, de novo por determinação do ITI, segundo o presidente do Conselho da OAB.

Ou seja: "os advogados tiveram de gastar dinheiro com esses chips, para refazer suas carteirinhas [um certificado digital custa R$ 120], e agora vão ter de gastar de novo por essa falta de sensibilidade do governo com o assunto", reclamou o advogado.

Desigualdade regional
Os estados também são diferentes em relação à inclusão digital dos advogados. O Paraná é o estado mais conectado, com 54% de seus profissionais com registros na Certisign — ou 20,8 mil pessoas, dos quase 40 mil advogados do estado.

O paranaense José Ricardo Cavalcanti de Albuquerque, da Comissão de Direito Eletrônico do Conselho Federal da OAB, defende a teoria da obrigatoriedade, do CNJ. Ele explica que o alto índice de advogados com certificado de seu estado se dá por conta da Justiça do Trabalho local. Lá, conta, quase 80% dos tribunais trabalhistas já são inteiramente digitais. Além disso, todos os Juizados Especiais Federais já são adeptos do processo eletrônico.


Pedro Canário

sábado, 3 de setembro de 2011

Fiança, crimes hediondos,prisão: como interpretar a nova redação do CPP


A terceira e última manhã de debates do seminário “A Reforma do Código de Processo Penal”, que se realizou na Sala de Conferências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teve como tema “Modalidades de Prisão e a Reforma do CPP”, palestra apresentada por Antonio Scarance Fernandes, professor titular da Universidade de São Paulo.

Após as saudações do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu o encontro na manhã desta sexta-feira (2), o professor começou sua palestra debatendo o novo texto sobre a prisão em flagrante: ‘É importante ressaltar que a prisão em flagrante, com a reforma, se transformou em uma pré-cautela. Mas também temos a situação de prisão preventiva: a cautelar por excelência.” Scarance explicou que as alterações no código deram ao juiz, no caso do flagrante, três possibilidades de decisão: relaxamento da prisão, juízo de “cautelaridade” e conversão do flagrante em preventiva. “O fundamental é entender que o cerne da reforma é dotar o juiz de um poder cautelar maior, saindo dos extremos de deixar solto ou manter preso”, ponderou.

Scarance apontou que a possibilidade de transformar a prisão em flagrante na modalidade preventiva vem levantando muitos debates no meio jurídico. “Acredito que, nesse caso, é preciso observar todos os requisitos legais para que seja feita a conversão. Só posso admiti-la desse modo”, disse. Quanto ao inciso terceiro, que prevê a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, o professor advertiu: “Esse ponto é muito delicado, pois a fiança, no Brasil, não tem o prestígio que tem no Direito norte-americano, onde ela rege todo o sistema penal. O tema é fruto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal, mas fica a pergunta: o que é a liberdade provisória depois da reforma?”

Refletindo sobre o assunto, Scarance afirmou que a discussão mais importante abrange, no caso do flagrante, a possibilidade de decidir pela liberdade provisória sem o ônus de outras medidas cautelares restritivas de direito. “Há os que pensam que sim, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência; mas há os que dizem que não, pois quebraria o sistema. Fui do Ministério Público por 23 anos e minha linha de pesquisa é a eficiência e a garantia. Entretanto, acredito que a liberdade provisória pode, sim, vir acompanhada por algumas restrições impostas pelas medidas cautelares, como, por exemplo, o comparecimento periódico emjuízo”, observou.

Crimes hediondos

Todavia, o que fazer em relação aos crimes hediondos? “Se há a interpretação de que a liberdade provisória é sem ônus, não é cabível nem fiança nem outra medida cautelar alternativa à prisão. O tema está sendo analisado no STF. Mas acredito que o legislador, ao estabelecer o crime inafiançável, quis dar um caráter mais grave ao delito, uma ideia de que existe uma cautela maior do que a fiança. Não que é para barrar outras medidas cautelares cabíveis. Tornar a prisão preventiva obrigatória não me parece a melhor opção”, apontou Scarance.

No entendimento do professor, o ajuste necessário na legislação estaria na criação de medidas cautelares mais severas que a fiança para os crimes de maior gravidade. “Eu penso que é possível caminhar nesse sentido. Nos casos de homicídio qualificado, por exemplo, suspender a atividade econômica ou determinar o recolhimento domiciliar, além da monitoração eletrônica”, sugeriu.

Em relação à prisão preventiva, Scarance explicou que a reforma trouxe ampliação do conceito, admitindo a forma clássica, que se constitui na hipótese de o indivíduo estar solto e ser preso; a que resulta da conversão do flagrante; a que é determinada devido à dúvida acerca da identidade civil da pessoa, que não fornece meios para o devido esclarecimento; a decorrente da violência doméstica e, segundo o professor, a mais polêmica de todas: a que resulta do descumprimento das medidas cautelares alternativas.

“A prisão preventiva em decorrência da violência doméstica visa a garantir a aplicação de medida protetiva. Em relação à mulher, temos a Lei Maria da Penha. Para as crianças e adolescentes, existe amparo no ECA e, relativo aos idosos, podemos encontrar algo no Estatuto do Idoso. Porém, na questão do enfermo ou pessoa com deficiência, expressos na nova redação do CPP, há um vazio regulatório. Existem juristas entendendo que é possível estender a interpretação da lei Maria da Penha para outros membros da família, mas, na minha opinião, não é o caminho”, salientou Scarance.

O professor também debateu o recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar. “São semelhantes na execução, mas totalmente diferentes em suas naturezas, pois o primeiro é medida cautelar alternativa à prisão e o segundo é modalidade de prisão preventiva”, argumentou. Para o professor, os incisos três e quatro do artigo 318 são os que mais dão margem a debates e resistências por parte do meio jurídico.

Diz o CPP que “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV – gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco”.

“Para mim”, comentou Scarance, em relação ao primeiro inciso, “há que fazer interpretação restritiva. É preciso que não haja mesmo ninguém para cuidar dessa criança e que ela realmente demande cuidados especiais.” Quanto à hipótese de gravidez, ele afirmou que “o legislador não diz até quando essa mulher deve ficar recolhida em casa. O bebê nasce e depois? Faltou delimitação de prazos”.

Antonio Scarance finalizou a palestra destacando que a reforma, exatamente por ser nova, ainda precisa de amadurecimento: “É uma lei importante, que alterou um modo de operar o Direito que existia há muitos anos. Então, só o tempo trará as melhores interpretações.” Pensamento corroborado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: “A reforma é um emaranhado de leis complexas. E as dúvidas não são apenas minhas, ainda bem.”


Foto – Ministro Sebastião Reis Júnior e o professor Antonio Scarance Fernandes, no último dia do seminário sobre a reforma do CPP.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Agravo de Petição deve ser apresentado após embargos a execução




O agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução. Esse é o teor do artigo 897, a, da CLT. No entanto, isso não significa que ele possa ser usado contra tudo o que for decidido nessa fase. Esse recurso tem cabimento somente quando a decisão for definitiva, não se aplicando para o caso de decisão interlocutória, que é aquela que o juiz resolve questão acessória no corpo do processo, sendo, portanto, irrecorrível, de imediato, nos termos da Súmula 214, do TST.

Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG deixou de conhecer do agravo de petição da fundação reclamada, pela inadequação do recurso, apresentado antes do tempo. A questão foi levantada, de ofício (sem requerimento da parte contrária), pela desembargadora Denise Alves Horta. No caso, o Juízo de 1o Grau bloqueou valores da conta da executada, por meio do sistema BACEN JUD. Após, determinou a penhora da quantia encontrada. E é contra essa decisão que a fundação interpôs o recurso.

Conforme explicou a relatora, existe uma sequência de atos logicamente ordenados para ser seguida na execução trabalhista. Caso não seja observada essa ordem, podem ocorrer nulidades e até desrespeito aos princípios básicos do direito processual. "Desse modo, o inconformismo da executada contra a aludida penhora nos autos desafiaria o manejo de embargos à execução, como forma de veicular a insatisfação ao exame do juízo de primeiro grau, e não de agravo de petição", concluiu a magistrada, não conhecendo do recurso interposto, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

(0021300-75.2008.5.03.0051 AP)

domingo, 21 de agosto de 2011

Compatibidade da Execução Extrajudicial

DÍVIDA DE HIPOTECA
STF analisa execução extrajudicial de dívida hipotecária
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta quinta-feira (18/8) a análise sobre a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal. Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade e dois que consideram que os dispositivos estão de acordo com a CF.

Os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio são os que já votaram pela incompatibilidade. Já, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski entendem que as dívidas hipotecárias podem sofrer execução extrajudicial. Eles, inclusive, lembraram que o Supremo tem jurisprudência pacífica sobre a matéria.

Do contra
Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a CF afirmam que ela ofende o devido processo legal. Nesta quinta-feira, o primeiro a se pronunciar nesse sentido foi o ministro Luiz Fux. "Esse decreto-lei inverte completamente a lógica do acesso à Justiça", disse. "O devedor é submetido a atos de expropriação sem ser ouvido e se ele eventualmente quiser reclamar ele que ingressa em juízo", emendou. Para Luiz Fux, o procedimento de expropriação de bens do devedor sem a intervenção de um juiz afronta o princípio do devido processo legal.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou a jurisprudência assentada sobre a matéria, mas lembrou que isso não significa que o entendimento não possa ser modificado, como ela entende que deve ocorrer. "A análise do que se tem no Decreto-lei 70/66 desobedece, a meu ver, os princípios básicos do devido processo legal, uma vez que o devedor se vê tolhido nos seus bens sem que haja a possibilidade imediata de acesso ao Poder Judiciário", disse.

O ministro Ayres Britto concordou que, no caso, há desrespeito ao devido processo legal. "O Decreto-lei 70/66 consagra um tipo de execução privada de bens do devedor imobiliário que tem aparência de expropriação, na medida em que consagra um tipo de autotutela que não parece corresponder à teleologia da Constituição quando (esta) fala do devido processo legal", afirmou.

Quando votou sobre a matéria, no dia 25 de maio deste ano, o ministro Marco Aurélio também frisou que a Constituição determina que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal e, portanto, deve sempre ser analisada pelo Poder Judiciário. "Ninguém pode fazer Justiça com as próprias mãos."

A favor
O julgamento começou nesta quinta-feira com o voto do ministro Dias Toffoli, que defendeu que o atual entendimento do Supremo sobre a questão seja mantido. Ele citou decisões antigas sobre o tema que ressaltam que as regras do decreto-lei não representam uma supressão do processo de execução do efetivo controle judicial, mas tão-somente um deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. No caso, o executado poderá buscar reparação judicial se entender que teve seu direito individual de propriedade lesado.

Dias Toffoli acrescentou que os demais tribunais do país passaram a adotar o mesmo entendimento do Supremo diante do firme posicionamento jurisprudencial da Corte sobre a matéria. "Mostra-se de rigor a reafirmação dessa pacífica jurisprudência para que se reconheça agora, com a autoridade de matéria cuja Repercussão Geral já foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte, a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-lei 70/66, que cuidam da execução extrajudicial", concluiu.

O ministro Ricardo Lewandowski iniciou seu voto expressando preocupação com o volume de processos judiciais existentes no país e ressaltando o esforço do Conselho Nacional de Justiça para estimular a mediação, a conciliação e a arbitragem. Ele falou ainda que o financiamento da casa popular vem crescendo e, diante disso, é preciso pensar em mecanismos ágeis para que esse mercado em expansão possa funcionar adequadamente.

"Entendo que, desde o momento que o Decreto-lei 70/66 foi concebido, teve-se em mente a desburocratização do sistema de financiamento da casa própria e do imóvel para a pessoa física", disse. Ele também frisou o fato de o Supremo ter uma jurisprudência sólida sobre a matéria tanto antes quanto depois da promulgação da Constituição.

Citando argumentos do professor Orlando Gomes, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou ainda que o decreto-lei não impede ou proíbe o acesso à via judicial e que em qualquer fase da execução extrajudicial é possível o acesso ao Judiciário. "Portanto, se houver qualquer ofensa ao devido processo legal no que tange a essa execução extrajudicial, a parte que se considera prejudicada pode acorrer ao Judiciário", afirmou.

Pedido de vista
Ao pedir vista dos processos, o ministro Gilmar Mendes se disse "extremamente preocupado" com o que classificou como "forma de pensar" que traz sempre mais questões para o Judiciário. Para o ministro, o modelo que se desenha "onera sobremaneira o Judiciário" e "o inviabiliza de forma clara, trazendo inclusive custos adicionais para o modelo de contrato e de financiamento".

"A mim parece que a ideologia hoje presente é de realização de direitos, se necessário, com a intervenção judicial", disse. Segundo o ministro, em países que respeitam o Estado de Direito é muito comum a prática de execução nos moldes do Decreto-lei 70/66. "Tendo em vista os votos já avançados no sentido da não recepção (do decreto-lei pela Constituição), vou pedir vista dos autos para trazer um exame mais acurado do tema", concluiu.

Histórico da matéria
A matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinário, sendo que um deles teve Repercussão Geral reconhecida. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.

Um dos recursos é de relatoria do ministro Marco Aurélio e começou a ser julgado em maio deste ano. Ele proferiu seu voto na ocasião e, após ser seguido pelo ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Os processos passaram a ser julgados conjuntamente porque, antes de proferir seu voto na matéria, o ministro Dias Toffoli lembrou que havia pedido vista em um deles, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo tribunal Federal.

REs 556.520 e 627.106


quinta-feira, 30 de junho de 2011

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho (Página 03)

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho

Bruno de Melo Messias

Elaborado em 06/2007.

«Página 3 de 3

a A
6 CONCLUSÕES

a) Na busca da verdade dos fatos no processo do trabalho, deve-se ter em conta sempre os princípios que norteiam o direito material do trabalho, haja vista a existência de um conflito de forças desiguais, podendo, para tanto, valer-se o juiz do trabalho do emprego da equidade, como ideal de justiça, e utilizar a sistemática de distribuição do ônus da prova constante do Código de Processo Civil;

b) As subnotificações dos acidentes de trabalho, em decorrência da não emissão de CAT pelos empregadores, constitui verdadeiro flagelo social que prejudica os trabalhadores e onera os cofres da previdência social;

c) O instituto do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário surgiu com a finalidade de combater as omissões de comunicação de acidentes do trabalho, fixando presunção legal de ocorrência de doença ocupacional mediante associação técnica entre a atividade do empregador e a patologia apresentada pelo trabalhador, com inversão do ônus da prova em abono deste último, técnica que não irá ocasionar passivos trabalhistas e sim corrigir distorção social;

d) O Nexo Técnico epidemiológico previdenciário estabelece verdadeira responsabilidade objetiva na reparação judicial de doenças ocupacionais, calcada no risco da atividade, sem, entretanto, ofender a Constituição Federal de 1988, por se tratar de benefício que melhora a condição social do trabalhador;

e) Não há dupla imposição na obrigação do empregador reparar o trabalhador pelo acidente de trabalho de forma objetiva, pois a responsabilidade oriunda do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário tem natureza diversa daquela estabelecida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

______. Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília.
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STF decide a ADC 16, declara a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 e impõe limites à aplicação do Enunciado n° 331 do TST

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília.

______. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v.

GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001.

MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > . Acesso em 31.01.2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Iniciação ao Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 1991.

NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005.
Notas

MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prova no processo do trabalho. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Ltr, 2001. p. 41.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Introdução ao Direito. 6. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 26.
NÓBREGA, J. Flóscolo da. Op.cit.,p.30-31.
Não obstante sua autonomia didática, observaremos que muitas vezes socorre-se o processo judicial do trabalho das normas gerais de processo, assentes no Código de Processo Civil.
Como já salientado, equidade é a "justiça em termos concretos".
Art. 765.º Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 852-D.º O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Tal entendimento pode ser extraído da análise dos artigos 334 e 337, ambos do CPC, de aplicação integral no processo do trabalho, e que foram assim redigidos:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos, no processo, como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Em verdade, não se trata de um dever, idéia que se extrai num primeiro momento do conceito de ônus. Não se cuida de algo compulsório, mas de facultatividade ligada ao interesse da parte em obter provimento jurisdicional favorável, respondendo pelas conseqüências de não provar aquilo que lhe incumbia no processo.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 236.
MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 136.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1990, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit. p. 128.
RUSSOMANO, Mozart Victor, 1983, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 2. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Ltr, 2006. p.44.
Diz o artigo 20, § 2º, da lei 8.213/91:

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la como acidente do trabalho.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 68.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho. 15ª Região. Processo nº 12238/00. 1ª Turma. Relator: Juiz Luiz Antônio Lazarim. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 01 de outubro de 2001. p. 25.
BRASIL. Exposição de Motivos nº 33 de 09 de agosto de 2006. Ministério da Previdência Social. Expõe os motivos que levaram à edição da Medida Provisória nº 316 de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006. Disponível em < www.planalto.gov.br >. Acesso em 30.01.2008.
SILVA, De Plácido e., 1982, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op. Cit., p. 98.
SANTOS, Moacyr Amaral, 1979, citado por MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. Op.Cit. p.99.
A Constituição Federal de 1988 diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 9.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 19.ed., São Paulo: Saraiva, 2005. 7º v., p. 44.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Série Concursos Públicos: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2005. p. 342.
FILHO, Rodolfo Pamplona, 2003, citado por OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 104.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 103.
MACHADO, Sidnei. Nexo Epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Disponível em: < http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22276 > Acesso em 31.01.2008.

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Bruno de Melo Messias
Bruno de Melo Messias

Bacharel em Direito - Advogado - Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe

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Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

MESSIAS, Bruno de Melo. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário e seus reflexos no ônus da prova de doenças ocupacionais no processo do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em: . Acesso em: 29 jun. 2011.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Você Já comprou carro financiado?

JUSTIÇA ESTÁ CONDENANDO FINANCEIRAS A DEVOLVER EM DOBRO VALORES COBRADOS ILEGALMENTE QUE PODEM ALCANÇAR R$10.000,00.


Comprar um carro financiado é muito comum em qualquer parte do mundo, no Brasil cerca de 70% dos automoveis saõ financiados, ocorre no entanto, o consumidor deve ficar atento, pois em alguns casos o financiamento de veículos pode lhe custar muito caro.Senão bastasse os juros abusivos além de juros abusivos, taxas ilegais, nomeadas como serviços de terceiros, são cobradas nos contratos de financiamento, que não são claros em especificá-las. Isso tudo apesar de essa prática ser proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os bancos e financeiras seduzem as agências de veículos a venderem carros e para aumentar a sedução oferecem até 20% de prêmio para cada carro vendido.
veja como funciona: Se você compra um carro e obtem um financiamento de R$20.000,00, a financeira premia a agência que vendeu o carro com R$ 4.000,00(em média),no entanto, quem paga este prêmio é você mesmo, vez que os R$4.000,00 são incluidos no seu financiamento, isto é, o valor financiado passa de R$20.000,00 para R$24.000,00 e você geralmente nem percebe, vez que tal prática é conduzida com tamanha malícia que passa despercebida.O Vendedor de carro por esta razão prefere que você compre o carro financiado.

"O NOME DESTA TAXA ILEGAL É TAXA DE RETORNO, já entendeu não é?

Existe ainda a taxa de abertura de crédito(TAC) que é proibida por regulamentação do Conselho Monetário Nacional, desde 2008. Os bancos continuam cobrando com a denominação de taxa de efetivação de cadastro(TEC).Ela costuma variar de R$50,00 a R$120,00, alerta.
As ilegalidades não param por aí, vez que existe ainda vergonhosa taxa de emissão de boleto, taxa esta que consiste na cobrança feita pelas financeiras por cada boleto bancário emitido ao consumidor, que igualmente é ilegal. Veja se você pegou um financiamento de 60 meses x R$ 5,00, irá ter um prejuizo de R$300,00. A taxa é abusiva, pois configura quebra de contrato e faz com que a financeira não receba os juros até então contratados. se não bastasse, a quitação antecipada é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, que torna ilegítima a cobrança de qualquer tarifa no ato da quitação antecipada da divída."Antes de assinar um contrato de financiamento de veiculos questione as taxas e não assine enquanto não forem excluídas tais taxas mencionadas,caso você já tenha assinado, ingresse em juízo e peça os valores de volta em dobro, vez que a cobrança foi ilegal. existem demandas judiciais que alcançam R$10.000,00 apenas com tais devoluções sem falar na questão dos juros cobrados de forma diversa da combinada em contrato. É muito comum o cidadão ser seduzido por uma txa de juros baixa, anunciada pelos meios de comunicação e quando realiza o cálculo percebe que está pagando juros superiores ao prometido.






Dr.Gabriel Mello. 27190114

sábado, 11 de junho de 2011

Entenda as mudanças do novo Código de Processo Penal do País (11/06/11)

O Código de Processo Penal ou Decreto-Lei (DEL) 3.689 entrou em vigência no dia 3 de outubro de 1941, na época em que o presidente da República era Getúlio Vargas. Conjunto de regras e princípios do Direito Processual Penal, ele é destinado à organização da justiça penal e aplicação dos preceitos contidos no Direito Penal e na Lei das Contravenções Penais.

As alterações legislativas no código foram necessárias devido a uma série de incompatibilidades com a Constituição brasileira de 1988. Algumas reformas, insuficientes, foram realizadas em 2008, e então o Senado determinou a formação de uma comissão de juristas para elaborar o novo código, que entra em vigor no dia 5 de julho de 2011. Veja as principais mudanças:
p/Mauricio Tonetto
Novas regras para a prisão
- Os presos temporários deverão ficar separados dos condenados. Atualmente, isso é uma orientação, normalmente descumprida;
- A prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação e antes da condenação recorrível; ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por condenação recorrível. O CPP em vigor não estipula prazos para a preventiva;
- O novo texto amplia a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Antes era restrito à violência contra mulheres;
- O juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, dependendo apenas de verificação de autenticidade do documento. A lei atual prevê somente o telegrama;
- Criação do Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que um acusado seja preso em outro Estado com maior agilidade;
- O valor máximo determinado como fiança dobrará de 100 para até 200 salários mínimos. O montante poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso. O valor de uma fiança poderá ultrapassar R$ 100 milhões.

Restrições à prisão preventiva
- A prisão preventiva pode hoje ser concedida para crimes de reclusão em geral. Pela nova norma, a decretação será restrita para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos;
- Se o réu tiver sido condenado por outro crime;
- Possibilidade de aplicação de uma série de medidas cautelares, em vez da prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei, preservar a investigação ou evitar a prática de novos crimes.

Medidas cautelares
O novo código prevê 14 tipos de medidas cautelares, para que o juiz tenha alternativas na condenação. São elas:
- Fiança;
- Recolhimento domiciliar;
- Monitoramento eletrônico;
- Suspensão do exercício da profissão, atividade econômica ou função pública;
- Suspensão das atividades de pessoa jurídica;
- Proibição de frequentar determinados lugares;
- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave;
- Afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima;
- Proibição de ausentar-se da comarca ou do País;
- Comparecimento periódico ao juiz;
- Proibição de se aproximar ou manter contato com pessoa determinada;
- Suspensão do registro de arma de fogo e da autorização para porte;
- Suspensão do poder familiar;
- Bloqueio de internet;
- Liberdade provisória.

Mauricio Tonetto

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Imovel dado como garantia de hipoteca

Segunda-feira, 30 de maio de 2011
Ministro mantém penhora de imóvel residencial dado como garantia hipotecária
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido do empresário O.S. para que fosse suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de uma ação de execução, determinou a penhora do imóvel onde ele reside com sua família. O.S. teria deixado de pagar duplicatas mercantis referentes à venda de combustíveis para a empresa que ele administra. Ao decretar a penhora, o tribunal estadual revelou que imóvel foi dado como garantia hipotecária do negócio firmado entre as partes.
Por meio da Ação Cautelar (AC) 2879, o advogado do empresário sustentava que a decisão teria desconsiderado a impenhorabilidade do imóvel onde seu cliente reside com a família, o que caracterizaria afronta ao artigo 1º, inciso III e artigo 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. Com esse argumento, pedia a concessão de liminar, para evitar dano irreparável, uma vez que a venda do imóvel está prevista para acontecer em leilões marcados para os dias 15 e 29 de junho.
Em sua decisão, o ministro revelou que a penhora foi determinada tendo em vista que o imóvel foi dado em garantia hipotecária do negócio. Nesse sentido, Gilmar Mendes lembrou que o artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar.
“Assim, a garantia hipotecária em análise foi realizada de acordo com as normas legais”, disse o ministro, ressaltando que a Corte já declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.009/90.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Diferença entre namoro e união estável

Alex Ravache
Revista Jus Navigandi (www.jus.uol.com.br), em 29/01/2011

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro? Quais os direitos dos Companheiros?

1. Introdução

A diferença entre o namoro e a união estável é dúvida relevante de muitas pessoas, incluindo não só os leigos nas ciências jurídicas, mas também os estudantes de direito. Poderíamos classificar a diferença dos institutos em duas partes.

A primeira parte se refere à constituição do próprio instituto. Em outras palavras, como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável? É possível formalizar um documento para constituir um ou outro?

A segunda parte reside nas diferentes conseqüências de um e de outro. Ou seja, quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?

O presente artigo tem por objetivo sanar as supracitadas dúvidas, com base na lei, na doutrina e nas decisões mais relevantes dos tribunais a respeito do tema.

2. A constituição do namoro e da união estável

Como saber se a relação configura um namoro ou uma união estável?

2.1 A formação do namoro

O namoro não é conceituado pela lei. Se a lei não o regula, não há requisitos a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais, impostos pela própria sociedade e pelos costumes locais.

Assim, em regra, os costumes e a moral nos trazem a ideia de que para uma relação ser considerada um namoro, deve estar presente a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal. Nada impede, no entanto, que alguns relacionamentos quebrem essas regras morais. Há namoros em que não há fidelidade, inclusive com a concordância mútua dos namorados nesse sentido. É o chamado "relacionamento aberto". Esse fato, por si só, não desconfigura a existência da relação, que na prática existe, e pode ser chamada de namoro ou um mero "caso". Da mesma forma, um namoro pode ser uma relação eventual, ou uma relação da qual nenhuma pessoa tenha conhecimento, além do próprio casal.

Em suma, não há normas legais expressamente previstas para a configuração do namoro. Para sua formação, basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais, até relacionamentos mais sérios, em que há publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou constituição de união estável no futuro.

No entanto, a confusão que pode surgir entre o namoro e a união estável ocorre nas relações nas quais há observância das regras morais impostas pela sociedade. São aqueles relacionamentos duradouros, com convivência contínua do casal, em que há fidelidade mútua, pelo menos aparente, no qual ambos se apresentam na sociedade como namorados, frequentando festas, jantares e eventos entre os amigos e as famílias de cada um.

Por isso, para facilitar o entendimento, a doutrina divide o namoro em simples e qualificado. O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui pelo menos algum de seus requisitos básicos. É, por exemplo, o namoro às escondidas, o namoro casual, o relacionamento aberto.

Contudo, o namoro pode ser qualificado pela maioria dos requisitos também presentes na união estável. Por esse motivo é tão difícil, na prática, encontrar as diferenças entre a união estável e esse tipo de namoro mais sério. O namoro qualificado será melhor definido ao se estudar os requisitos básicos da união estável.

2.2 A formação da união estável

Já a união estável se forma quando presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil. Preceitua o referido artigo que a união estável é relação não eventual, pública e duradoura, entre e homem e mulher, com o objetivo de constituir família. O parágrafo 1º do referido artigo complementa que a união estável não será constituída se estiver presente qualquer dos impedimentos matrimoniais, previstos no artigo 1.521 do Código Civil, com exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Dessa forma, para a formação da união estável todos esses requisitos devem estar presentes na relação. Por motivos meramente didáticos, com o intuito de atingir os objetivos propostos por este artigo, passaremos a dividi-los em requisito controvertido, requisitos objetivos e requisito subjetivo.

O requisito controvertido para a formação da união estável é a diversidade de sexos. Os requisitos objetivos são a continuidade, a publicidade e a durabilidade da convivência, bem como a inexistência de impedimentos matrimoniais, com exceção das pessoas já casadas e separadas. Por fim, o requisito subjetivo, que é "divisor de águas" entre o namoro e a união estável, o objetivo de constituir família.

2.2.1 O requisito controvertido para formação da união estável

Embora expressamente previsto na Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, o requisito da diversidade de sexos apresenta grande controvérsia entre a doutrina e jurisprudência atuais.

Muitos doutrinadores entendem que somente é possível a união estável entre homem e mulher. Há muitos julgados nesse mesmo sentido. No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, é possível dizer que aproximadamente metade dos julgados recentes pactuam desse entendimento.

Em sentido contrário, muitos doutrinadores entendem que é possível a união estável entre pessoas do mesmo sexo, desde que presentes os demais requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul praticamente pacificou o entendimento nesse sentido.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se posiciona a favor do reconhecimento da união estável homoafetiva. Por outro lado, o Congresso Nacional, até hoje, rejeitou todas as iniciativas de lei que pretendiam prever expressamente essa possibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou o seu entendimento. Há decisões reconhecendo a união estável homoafetiva, e outras, equiparando esse tipo de união a uma sociedade de fato, sem status de entidade familiar.

Como se pode perceber, no momento histórico em que este artigo é redigido, não há consenso a respeito do tema. Há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal Federal [1], com o objetivo de considerar inconstitucional a expressão "entre homem e mulher", prevista no artigo 1.723 do Código Civil. Ao ser julgada a referida ação, o tema deverá ser pacificado.

O presente artigo não tem por objetivo analisar esta questão. Assim, para quem entende ser possível a constituição da união estável homoafetiva, basta desconsiderar o requisito da diversidade de sexos. Por outro lado, para quem entende somente ser possível a união estável entre homem e mulher, será necessário incluir o requisito da diversidade de sexos juntamente com os demais requisitos objetivos da união estável, abordados a seguir.

2.2.2 Os requisitos objetivos para formação da união estável

Para que se forme a união estável, o relacionamento amoroso deve ser contínuo. Isso quer dizer que a convivência não pode ser eventual. Como é sabido, todo o casal tem suas brigas e suas idas e vindas. Tais desentendimentos não desconfiguram o requisito da continuidade. O importante é que a relação não seja vista como casual.

O relacionamento do casal também deve ser público. A publicidade pode estar restrita ao círculo social do casal, entre parentes e amigos. A discrição não desconstitui a união estável. O que não se admite é a união secreta. Por isso, a relação deve ser notória.

Ainda, a convivência deve ser duradoura. Essa durabilidade, atualmente, não encontra nenhum prazo específico. A Lei nº 8.971 de 1994 previa que a convivência deveria ter duração mínima de cinco anos para a constituição da união estável. Entretanto, esta norma não está mais vigente. Este requisito deve ser observado conjuntamente com os demais, com razoabilidade e bom senso. Uma relação de apenas um mês, por exemplo, não pode ser considerada uma união estável.

Importante salientar que a coabitação não é requisito para se constituir a união estável. Embora seja mais difícil de ocorrer, um casal pode conviver em união estável, mesmo que os conviventes residam em casas diferentes. Na prática, porém, a união estável só vai se configurar nestes casos quando a residência em casas separadas tiver uma causa justa, como por exemplo, por motivos profissionais.

Além disso, deve ser observado um requisito negativo para que seja formada a união estável. Trata-se da inexistência de impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos nos incisos do artigo 1.521 do Código Civil. A união, ainda que duradoura, pública e contínua entre irmãos, por exemplo, não pode ser considerada uma união estável, pois o parentesco entre eles configura um impedimento matrimonial. O referido artigo traz outras hipóteses de impedimentos matrimoniais.

Não obstante o estado civil de casado de uma pessoa configurar impedimento matrimonial para um novo casamento, as pessoas casadas podem constituir união estável, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Se todos os requisitos objetivos positivos (continuidade, publicidade e durabilidade) estiverem presentes, mas não estiver presente o requisito objetivo negativo (ausência de impedimento matrimonial, com exceção das pessoas casadas e separadas), a relação não constituirá uma união estável, mas sim um concubinato, o qual não traz os mesmos direitos.

Neste momento a confusão se instala. Os requisitos objetivos ora estudados para configurar uma união estável, são comumente percebidos em alguns namoros. Não são poucos os casais de namorados que mantêm convivência amorosa contínua, pública, duradoura e sem impedimentos matrimoniais, exatamente como foi definido acima.

Voltemos então a definir o namoro qualificado. Nele estão presentes todos esses requisitos objetivos da união estável. Portanto, se entende por namoro qualificado aquela relação amorosa em que há continuidade, publicidade, durabilidade e ausência de impedimentos matrimoniais, mas não chega a ser uma união estável.

O que diferencia, então, o namoro qualificado da união estável? A resposta está no requisito subjetivo: o objetivo de constituir família. Um casal de namorados não tem intuito de constituir família, enquanto o casal que vive em união estável tem essa intenção. Mas é preciso estudar com muito cuidado este requisito, pois é muito comum interpretá-lo de maneira errada.

Vejamos.

2.2.3 O requisito subjetivo para formação da união estável

O objetivo de constituir família a que se refere o artigo 1.723 do Código Civil deve ser compreendido como um objetivo consumado e não um objetivo futuro.

Carlos Roberto Gonçalves adverte que é necessária a "efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí-la, pois, do contrário estaríamos novamente admitindo a equiparação do namoro ou noivado à união estável".[2]

Aliás, o objetivo de constituir a família no futuro, como ocorre no noivado, por exemplo, apenas comprova que a união estável não está configurada. Para que este requisito esteja presente, o casal deve viver como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro e etc.

No namoro qualificado, portanto, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que o casal planeja um casamento ou uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita.

Neste sentido, vamos analisar dois julgados da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro deles, não reconhece a união estável por não observar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Convivência que pressupõe vida comum - Caracterização que exige certos requisitos, bem delineados pela doutrina • Necessidade da existência da posse de estado de casado, consistente de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar - Artigo 1.723 do novo Código Civil - Exigência de vida em comum, more uxório, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio - Existência de pacto concubinário, onde as partes declararam expressamente não ter intenção de estabelecer uma entidade familiar - Inexistência de provas concludentes que infirmem tal declaração, ou indicativas de vício de consentimento - Situação que se aproxima de namoro qualificado, sem o propósito de constituir família - Ação improcedente - Recurso não provido". [3]

O segundo caso, ao contrário, reconhece a união estável, por verificar a presença do requisito do objetivo de constituir família:

"UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxilio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação 'ex lege' apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte". [4]

2.2.4 O contrato como forma de constituição do namoro ou união estável

É possível formalizar um documento para constituir um namoro ou uma união estável?

Primeiramente, é importante salientar que o artigo 1.723 do Código Civil é norma de ordem pública. Assim sendo, não é possível que o casal renuncie qualquer dos requisitos de formação da união estável, mesmo se ambos estiverem de mútuo acordo. Isso significa que o "contrato de namoro" não tem validade para evitar a configuração da união estável, a qual se constituirá com ou sem contrato, desde que os seus requisitos estejam, de fato, presentes.

Isso não quer dizer que o contrato de namoro não possa ser formulado. Ele apenas não terá o condão de substituir o texto da lei, mas será útil para registrar a vontade do casal. Isso porque, em algumas situações, é muito difícil de saber e de provar se determinado indivíduo tem ou não o intuito de constituir família. Sem dúvida alguma, uma declaração escrita exterioriza e comprova a intenção dessa pessoa, sendo muito importante em eventual processo judicial. Basta verificar o pacto realizado no julgado supracitado [3], em que o documento escrito declarando a não intenção de constituir família foi fundamental para o julgamento.

Entretanto, é preciso tomar cuidado para que o casal não tente formalizar uma situação mentirosa, ao declarar que seu relacionamento constitui namoro e não união estável, quando na verdade suas atitudes configuram de fato a união estável, contradizendo a declaração escrita. Se isso ocorrer e for comprovado, o contrato será considerado nulo por simulação, nos termos do artigo 167, II do Código Civil, e a união estável será reconhecida.

Da mesma maneira, não é possível que o casal pactue viver em união estável, simulando um fato inexistente, caso os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil não estiverem realmente preenchidos. Assim, por exemplo, um contrato de união estável não terá validade para um casal que estabeleça uma relação sem o objetivo de constituir família, com a única intenção de incluir um dos namorados como dependente no plano de saúde do outro. Caso fique comprovado que o relacionamento é desprovido de qualquer dos requisitos da união estável, este contrato também será nulo.

3. As consequências do namoro e da união estável

Quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a união estável é considerada uma entidade familiar. Assim prevê o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Já o namoro não tem esse status.

Como entidade familiar, a lei estabelece diversos direitos aos companheiros, não conferidos aos namorados.

3.1 Direitos dos companheiros na união estável

Os companheiros têm direito à herança do outro nos casos previstos em lei, especificamente conforme prevê o artigo 1.791 do Código Civil.

Além disso, também têm direito aos alimentos, desde que comprovem a sua real necessidade de recebê-los e a possibilidade do outro em pagá-los. É o que estabelece o artigo 1.694 do Código Civil.

Ademais, em decorrência da dissolução da união, o ex-companheiro tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, se o regime de bens for o da comunhão parcial de bens. Não havendo contrato estipulando outro regime de bens, vale o da comunhão parcial. Assim preceitua o artigo 1.725, combinado com os artigos 1.658 e seguintes do Código Civil.

É possível que o casal firme contrato estabelecendo regime de bens diverso, como por exemplo, o da separação total de bens ou da comunhão universal de bens. Sendo estipulado o regime da separação total, o ex-companheiro não terá direito a nenhuma parte dos bens que não estiverem em seu nome. Ao contrário, se o regime for o da comunhão universal, o ex-companheiro terá direito a metade de todos os bens que estiverem em nome do outro.

3.2 Direitos dos namorados

Os namorados não têm direito à herança nem aos alimentos. Da mesma forma, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há que se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados.

Há casos, entretanto, em determinada fase mais séria do relacionamento, como no noivado, por exemplo, em que a intenção de constituir família não está consumada, mas é futura e já houve aquisição de bens. Em outras palavras, não se configura ainda a união estável, mas há contribuição financeira de ambos, para um imóvel, que às vezes está em nome de um só, mas que serviria de residência para a futura união.

Com o rompimento deste namoro qualificado, se não há possibilidade de partilha de bens, como se resolve a questão? Nestes casos, a solução não será dada por uma vara de família. Será necessário um acerto de contas em vara cível. Aquele que contribuiu para a aquisição ou melhoria do bem que não é de sua propriedade, terá o direito de ser indenizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. É necessário, no entanto, que cada despesa seja devidamente comprovada. E o valor da indenização ficará restrito ao ressarcimento da quantia com a qual contribuiu.

Essa é exatamente a hipótese do seguinte julgado:

"INDENIZAÇÃO. Pedido de restituição de quantias pagas ao ex-namorado para reforma de imóvel de propriedade dele. Hipótese de necessidade de acerto de contas após a ruptura do relacionamento. Ausência de danos morais. Recursos desprovidos". [5]

4 Conclusão

Conclui-se que a diferença quanto à constituição entre o namoro e a união estável, reside nos requisitos de configuração desta última, previstos no artigo 1.723 do Código Civil. É possível que um namoro apresente os mesmos requisitos objetivos da união estável, quais sejam, convivência contínua, pública e duradoura, bem como a ausência de impedimentos matrimoniais (com a exceção das pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente). A relação em que estiverem presentes tais requisitos e não configurar uma união estável é chamada de namoro qualificado.

Além destes requisitos, para aqueles que não admitem a possibilidade jurídica da união homoafetiva, ainda pode ser incluído como requisito objetivo a diversidade de sexos.

O que diferencia o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo. O intuito de constituir família. Essa intenção deve ser consumada. A família já deve estar constituída, não podendo o requisito ser mal interpretado, no sentido de que esse objetivo de constituir família seria futuro.

O contrato assinado pelo casal pode ser um eficaz meio de se comprovar a intenção dos conviventes ou namorados em relação ao requisito do objetivo de constituir família. Contudo, não serve para substituir o texto da lei e relativizar ou desconsiderar algum requisito da união estável. O pacto firmado não pode dispor de maneira diversa do contido no artigo 1.723 do Código Civil, por se tratar de norma de ordem pública.

A diferença quanto às consequências entre a união estável e o namoro são muito grandes. Pelo fato de a união estável ser considerada pela Constituição uma entidade familiar, os companheiros têm direito a herança, a alimentos e a meação dos bens do outro, dependendo, neste último caso, do regime de bens.

Os namorados, por sua vez, não têm qualquer direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. Entretanto, caso haja contribuição financeira de um dos namorados em algum bem que seria utilizado pelo casal no futuro, e, se dessa contribuição sobrevier prejuízo comprovado com o fim do namoro, o ex-namorado prejudicado tem direito ao ressarcimento, pois o nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.

Referências

• [1] ADPF 178/DF, convertida em ADIN por despacho do Ministro Gilmar Mendes em 21/07/2009. Disponível em Acesso em 23 de dezembro de 2010.
• [2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Direito de Família, p. 542. São Paulo: Saraiva, 2006.
• [3] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 637.738-4/2-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30-04-2009, v.u.
• [4] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 552.044-4/6-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07-08-2008, v.u.
• [5] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 994.07.121833-0, rel. Des. Teixeira Leite, j. 09-09-2010, v.u.

Alex Ravache é Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/SP

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Princípio da não-intervenção na arbitragem é tema de palestra no STF

No início da tarde desta segunda-feira (2), no Supremo Tribunal Federal (STF), palestrantes do Seminário “Poder Judiciário e Arbitragem: diálogo necessário”, ao debaterem sobre o tema “O princípio da não-intervenção na arbitragem”, apontaram vantagens e discussões sobre essa prática no Brasil. Segundo um dos debatedores, ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seminário é “extremamente oportuno, até para uma melhor compreensão do papel da arbitragem”.
O debate girou em torno da parceria entre a arbitragem e o Poder Judiciário brasileiro. Para o ministro João Otávio de Noronha, a arbitragem é “indispensável para que tenhamos uma verdadeira Justiça célere e eficaz”. O ministro esclareceu que, em seu ponto de vista, não há concorrência entre arbitragem e Judiciário, “há parceria”. “À arbitragem se delega ou se transfere aquilo que normalmente o Judiciário não tem aparelhamento adequado para solucionar”, afirmou o ministro. O magistrado acrescentou também que “a arbitragem não está a oferecer nenhuma concorrência, nenhum perigo ao prestígio do Poder Judiciário, longe disso, vem somar-se a ele e engrandecer o valor justiça”.
A presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), Adriana Braghetta, afirmou que o Brasil tem dado grandes demonstrações sobre a colaboração entre arbitragem e Judiciário. “A arbitragem não veio de nenhuma forma para concorrer com o Estado, não é o caso, é, simplesmente um novo mecanismo de solução de controvérsia à disposição do jurisdicionado, então não há conflito”.
A representante do CBAr declarou que a composição de acordos, preponderantemente, irá envolver questões comerciais cíveis entre empresas. "Talvez a arbitragem seja uma forma de justiça especializada, mas ela não tem a pretensão de desafogar o Judiciário. Os números ainda são baixos pra que possamos falar isso”.
Segundo Adriana Braghetta, a arbitragem pode ser aplicada em qualquer questão de direito disponível. Ela esclareceu que existem duas formas de se escolher pela via arbitral: ao celebrar um contrato, estabelecer que todos os litígios futuros sejam resolvidos por arbitragem, ou, quando surgir um litígio, celebrar-se um compromisso arbitral.
A presidente do Comitê ressaltou em sua participação que nem o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) de 1939 nem o de 1973 previam a força vinculante da cláusula arbitral, então, “mesmo que uma parte colocasse uma cláusula arbitral num contrato, o Judiciário entendia que se resolvia por perdas e danos, caso a parte não fosse à arbitragem”. Ela ressaltou que a arbitragem se desenvolveu somente em 1996, com a edição da Lei 9.307/1996.
Com relação à avaliação do Brasil no cenário internacional, a representante do Comitê destacou a credibilidade pela qual o país está passando. “Hoje, pelo menos desde 2006, ele é destaque na América Latina – é um país líder na aplicação correta da arbitragem”. Para Adriana Braghetta, essa credibilidade tem ajudado os advogados em negociações de novos contratos e em relações com "além fronteira".
A professora de Arbitragem da Escola de Direito de São Paulo, na Fundação Getúlio Vargas, Selma Lemes apontou em sua palestra que, assim como o juiz, o árbitro possui jurisdição. “Tanto um árbitro como um juiz são juízes de fato e de direito para analisarem qualquer questão”, disse a professora. Segundo Selma Lemes, o árbitro tem competência para resolver questões no âmbito da arbitragem, tais como a validade de uma cláusula compulsória, a avaliação de nulidade de um contrato, entre outros pontos.
A professora informou também que “ninguém é obrigado a se submeter à arbitragem, mas a partir do momento em que coloque em um contrato que as desavenças serão submetidas à arbitragem, tem obrigação de honrar”, destacou Selma Lemes. Para ela, a não intervenção é absolutamente positiva. “O princípio da não interferência é um princípio que dá força à arbitragem”. De acordo com a professora, há a participação do Judiciário na arbitragem, porém essa participação se dá como forma de revisão. Segundo Selma Lemes, o apoio também se dará no momento em que se tem a sentença arbitral ditada: “ela tem um efeito condenatório – se a outra parte não cumprir, a sentença pode ser executada no Judiciário”.
Selma Lemes ressaltou também que a realização do seminário sobre arbitragem é de grande importância, “porque a arbitragem não caminha sozinha, ela caminha com o Judiciário, que tem a função de dar segurança jurídica aos institutos jurídicos previstos na lei [Lei 9.307/96]”. Para ela, o evento busca realçar os pontos positivos da lei, demonstrar a importância da arbitragem na administração da justiça, e transmitir a ideia de que ambas são complementares, e caminham juntas. Acrescentou ainda o ditado de que “a lei reina, mas a jurisprudência governa”. Por fim, declarou que “pode-se ter uma ótima lei, mas se ela não for adequadamente interpretada e adequadamente cumprida, ela não vale nada”.