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"O conhecimento é função do intelecto, ao passo que a sabedoria é função do ser"































































































































































































quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Projeto amplia abrangência dos juizados Especiais Criminais

Posted: 26 Oct 2010

Proposta prevê prisão apenas para crimes com pena superior a cinco anos, dando preferência a penas alternativas e à reparação de danos para os crimes com pena inferior a esse limite.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7222/10, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos juizados especiais criminais, dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o projeto, esses crimes passam a ser classificados como “de menor potencial ofensivo”.

Atualmente, a competência desses juizados restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos. Essas são as infrações penais classificadas como “de menor potencial ofensivo” pela Lei 9.099/95.

O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade, em razão da superlotação dos presídios. Conforme a lei, o Juizado Especial orienta-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima.

“A alteração vai ao encontro do que tem sido sugerido por membros de tribunais superiores, ao tratarem do elevado número de processos relativos a crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. O Superior Tribunal de Justiça tem mais de 20 mil processos dessa natureza”, afirma Rands.

Crimes contra a vida
São excluídos da proposta os crimes dolosos contra a vida punidos com pena de até cinco anos, como aborto e participação em suicídio, que continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri.”A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, a lei ordinária não pode considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, submetendo-os aos juizados especiais criminais”, esclarece o autor do projeto.

Tramitação
A proposta tramita em conjunto com o PL 6799/06, do ex-deputado Vicente Chelotti, que estende a classificação de crimes de menor potencial ofensivo para os puníveis com até 4 anos de prisão. A matéria, de caráter conclusivo, será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia

Fonte: Agência Câmara

STF aplica princípio constitucional que veda execução provisória da pena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (26), jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84078, no sentido de não admitir a execução provisória de pena enquanto a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, mesmo que os recursos interpostos pela defesa não tenham efeito suspensivo.


A decisão foi tomada no julgamento do HC 94681, impetrado em favor de Claudio Heleno dos Santos Lacerda, ex-presidente da Câmara de Vereadores de São João de Meriti (RJ), condenado pela tentativa de homicídio qualificado.

Execução

A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou HC em que o vereador pleiteava o direito de recorrer da condenação em liberdade. Novo HC, este impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado. E, como da decisao do TJ-RJ somente caberiam Recurso Especial (RESP) e Recurso Extraordinário (RE), respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, o Tribunal Superior determinou a execução imediata da pena, já que os dois recursos não têm caráter suspensivo.

A Segunda Turma do STF, no entanto, decidiu aplicar o princípio constitucional que veda a execução provisória da pena. Apoiou-se, também, em jurisprudência firmada pela Corte Suprema e em entendimento do Conselho Interamericano de Direitos Humanos. Assim, concedeu o HC e invalidou a ordem de prisão expedida contra Cláudio Lacerda.

O voto do relator, ministro Celso de Mello, foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma. O processo deu entrada no STF em 12 de maio de 2008. Pedido de liminar nele formulado foi indeferido pelo ministro Celso de Mello em 16 de maio daquele ano. Também foi indeferido pedido de reconsideração dessa decisão, apresentado pela defesa.


Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

DECISÃO


Resp1185260

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Histórico

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões.

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento.

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis.

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças.

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios.

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso.

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

25/10/2010 - 10h16

DECISÃO



Resp 1195209

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a um recurso especial movido contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no Decreto-Lei n. 70/1966.

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instâncias. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o TRF5, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. “Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível”, conclui o relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Invasor de imóveis poderá ter financiamento da Caixa

Arquivo - Edson Santos
Eduardo Cunha: medida vai diminuir ações judiciais e reduzir déficit habitacional.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7562/10, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que garante financiamento integral da Caixa Econômica Federal para a venda de imóveis invadidos. Poderão participar do financiamento as pessoas que estiverem ocupando esses imóveis por, pelo menos, cinco anos, em empreendimentos financiados originariamente pela própria Caixa.

Com a medida, Eduardo Cunha espera acabar com as ações de reintegração de posse de imóveis invadidos, possibilitando que os ocupantes paguem pelos imóveis. A mudança na lei, segundo ele, contribuirá para reduzir déficit habitacional. "Estamos em um momento em que a Caixa luta para reintegrar propriedades invadidas há muitos anos. Por outro lado, várias famílias irão para as ruas procurar imóveis para morar", afirma o deputado.

Segundo o projeto, a Caixa não poderá exigir comprovação de renda ou qualquer outra garantia que não seja a do próprio imóvel. O valor do imóvel será definido em avaliação feita pela instituição e levará em conta benfeitorias feitas pelo ocupante.

Fim de ações judiciais
Se o ocupante aceitar a oferta de financiamento imobiliário, terá prazo de seis meses para assinar contrato com a Caixa. Nesse caso, ficam suspensas quaisquer ações judiciais de reintegração de posse, mediante desistência expressa da Caixa. A desistência não implicará em qualquer ônus para o ocupante, e o banco renunciará a qualquer direito decorrente da invasão.

Por outro lado, se o ocupante não aceitar a oferta da Caixa, terá de desocupar o imóvel em até três meses após a notificação da proposta de financiamento.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

14/10/2010 09:06

domingo, 17 de outubro de 2010

tribunal de justiça arbitral do mercosul Rede Globo Uberaba.wmv

tribunal de justiça arbitral do mercosul Parte 01

tribunal de justiça arbitral do mercosul Parte 02

Pareceres Jurídicos - Justiça Arbitral

TACISP - TRIBUNAL ARBITRAL CIDADE DE SÃO PAULO

MEU SONHO (Lenilce Azevedo)

São tantas coisas que me ligam a você!
Você, amor...
é a imagem perfeita dos meus sonhos,
constante inspiração dos meus versos.
Imersa em meus devaneios,
te sinto como parte
de uma inegável realidade,
transparente como o cristal.
Me deixo levar...
respondendo aos desejos da minha imaginação,
dentro de uma realidade concebida,
vejo refletida a tua imagem...
idealizada...
sonhada...
Exclusivamente minha.
Te visualizo nas estrelas...
O brilho do teu olhar
reflete a imagem do amor.
Coração acelerado,
emoção causada pelos encontros imaginados.
A brisa que acaricia o meu rosto
é como um irresistível beijo,
ao qual me entrego sem receios.
Amor tatuado em mim...
esperado...
desejado...
que me faz feliz.
Os impulsos do meu coração
libertam os meus pensamentos,
que vão até onde você está.
Fecho os olhos,
mergulho dentro de si mesma
e a tua imagem se materializa...
Sinto o teu cheiro...
Ouço a tua voz...
Que como melodia executada harmoniosamente,
embala os meus sonhos e os meus delírios.
Transporto minha alma
para junto de você.
Com ela vai meu coração..
Na magia desse momento
esta a tua essência,
a tua presença.
Você...se personifica em mim.

(Lenilce Azevedo – 16/10/2010)

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça

Por Vladimir Passos de Freitas

Coluna Vladimir - SpaccaA boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).

Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?

Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.

O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.

No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.

Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.

Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.

Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência. Eis algumas medidas:

1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.

2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.

3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.

4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.

5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).

6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.

7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.

9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.

10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.

Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.


Vladimir Passos de Freitas é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2010

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Condenação não pode ser baseada só em inquérito

Condenação não pode ser imposta apenas com base em depoimentos prestados na fase de inquérito policial. O entendimento, por maioria de votos, é da 1ª Turma do Supremo Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus para J.C.M.B. Ele foi condenado, no Rio Grande do Sul, por latrocínio. Com a decisão, os ministros cassaram a condenação imposta e restabeleceram a decisão do juiz de primeira instância, que absolveu o acusado.

Ele foi absolvido em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça gaúcho em sede de apelação do Ministério Público estadual. A defesa recorreu do acórdão do TJ gaúcho ao Superior Tribunal de Justiça. Depois de ter o pedido negado na corte superior, impetrou HC no Supremo.

O julgamento começou no início de agosto, quando o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem. Para ele, o caso era emblemático. “Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação”, explicou o ministro.

Marco Aurélio disse que o STF vem reiteradamente proclamado que “o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória”. Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório, disse o ministro ao votar pela concessão do HC.

Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na sessão desta terça-feira (24/8), ele apresentou seu voto-vista. Ao decidir acompanhar o relator, o ministro Toffoli disse que não encontrou nenhuma outra prova ou elemento para fundamentar a condenação. Ele disse ter encontrado apenas os depoimentos colhidos na fase de inquérito. E, para o ministro, esses depoimentos não foram submetidos ao contraditório. Somente o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

HC 96.356
Anuário da Justiça Minas Gerais 2010