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quarta-feira, 7 de julho de 2010

Impenhorabilidade de imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários

O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança. A credora é Zandra Maria Barcelos Giorgis. Essa filha (Carla Seligman), dois irmãos (Marcelo Seligman e Alessandra Seligman) e a mãe (Silvia Wainstein Seligman) são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha (Carla) já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida.

Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, a juíza Nara Elena Batista, da 13ª Vara Cível de Porto Alegre, negou o pedido dos irmãos e da mãe diretamente interessados na causa para questionar a execução do apartamento. De acordo com a magistrada, “o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível – a exemplo do que ocorre nesta ação , por ser um único imóvel com vários proprietários – , é possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros.

A 16ª Câmara Cível do TJRS também negou o pedido, em votação unânime proferida pelos desembargadores Helena Ruppenthal Cunha, Marco Aurélio dos Santos Caminha e Érgio Roque Menine.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo.

Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo em, precedentes do STJ. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão.

Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da 4ª Turma acompanharam o entendimento do relator.

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