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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Indenizados por morte de filho que teve falso positivo para HIV em 2 exames

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou o Município do Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil aos pais de C.T. da S. - Waldemar Pinto da Luz e Zeneida Lúcia Barboza da Silva – que teve falso positivo para HIV em dois exames seguidos.

Segundo os autos, C.T., que morreu no curso do processo, realizou junto ao laboratório Municipal de Florianópolis dois exames anti-HIV, nos dias 21 de junho e 27 de julho de 1999. Em ambos os resultados foram amostra positiva para HIV-1. Os exames foram efetivados no intervalo de um mês entre um e outro, em atenção a exigência estabelecida de que o diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV, somente poderá ser confirmado após análise de - no mínimo - duas amostras de sangue coletadas em momento diferentes, conforme a portaria n.° 488 de 17 junho de 1998 do Ministério Saúde.

Os pais alegaram que, após o falso resultado, o filho entregou-se à bebida, tanto que foi internado com cirrose por várias vezes. Esta foi a causa de sua morte, em 28 de junho de 2005. Porém nos anos de 2002, 2004 e 2005, a vítima realizou novos exames e todos, sem exceção, deram resultados negativos, ou seja, “não reagente”. Condenado em 1º Grau, o Município de Florianópolis apelou ao TJ.

Sustentou que exames sorológicos que pesquisam anticorpos contra agente viral podem apresentar resultados reagentes ou não reagentes, o que não significa que com o resultado soro reagente exista o anticorpo específico contra o vírus HIV. Da mesma forma no caso em que o resultado seja o de soro reagente não significa que o portador não tenha o vírus.

Afirmou, ainda, que a relação de causalidade, no caso, resta esmaecida pela verificação de que o resultado adveio, não de atitude ou omissão de algum agente público, mas inobstante o emprego de todos os recursos científicos e técnicas disponíveis à época, em decorrência do atraso científico do momento. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, é responsável o laboratório, que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar.

“Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n.º 2009.052918-1)


Fonte: Tribunal de Justiça - SC

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