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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

O novo regime do agravo de instrumento.

Com o objetivo de proporcionar uma prestação da tutela jurisdicional de forma célere, recentes alterações legislativas modificaram o regime do recurso de agravo. De comum entre elas, constata-se o propósito de diminuir o uso do agravo de instrumento.

A Lei nº 11.187, de 2005, por exemplo, procurou limitar a utilização desse recurso, tornando as decisões interlocutórias, na imensa maioria dos casos, recorríveis apenas por meio do agravo retido. No entanto, o agravo de instrumento continua sendo excessivamente utilizado, com o uso pelo agravante de artifícios a demonstrar uma inexistente urgência.

Entre converter o agravo de instrumento em retido, o órgão jurisdicional de segundo grau prefere julgar, desde logo, aquele pelo mérito, a fim de evitar discussões em torno da possibilidade de conversão ou não. É fato inconteste que a reforma advinda com referida lei de nada adiantou, pois não conseguiu diminuir o grande número de recursos de agravo de instrumento.

Agora, mais precisamente no dia 9 de dezembro, entrará em vigor a Lei nº 12.322, de 2010, que transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. A partir de então, o agravo será apenas um ato processual realizado nos próprios autos do processo.

Sublinhe-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar, em 31 de agosto de 2010, a Resolução Administrativa nº 1.418, adotou um procedimento semelhante. O artigo primeiro dessa resolução determina que o agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o TST deve ser processado nos autos do recurso denegado.

O agravo será apenas um ato processual realizado nos próprios autos do processo
Por não ser mais necessária a formação do instrumento, espera-se uma redução da chamada "jurisprudência defensiva" em tais casos, prática adotada por alguns tribunais superiores de não conhecer do recurso devido a falta de documentos ou em razão de cópias mal feitas.

De acordo com a nova redação do artigo 544, não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial o agravo deverá ser interposto no prazo de dez dias, sendo que, para cada recurso não admitido deverá ser interposto um agravo. O agravado, então, terá igualmente dez dias para oferecer a sua resposta.

Os autos, em seguida, serão remetidos a instância superior para processamento e julgamento, observando-se o disposto nos arts. 543 e seguintes do CPC. Ressalte-se, especialmente aos advogados, a necessidade de, antes da subida dos autos, extração de cópias das peças do processo indispensáveis para a promoção de uma eventual execução provisória.

De acordo com o parágrafo 4º do art. 544, o relator poderá não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; ou então, conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Com a nova lei, o relator poderá julgar imediatamente o mérito do recurso, já que todas as peças indispensáveis estão a sua disposição. Privilegia-se, com isso, a celeridade processual, na medida em que evita a dupla tramitação: primeiro a do agravo de instrumento e, em seguida, a do recurso especial ou extraordinário.

Cumpre destacar também a possibilidade conferida ao relator de julgar o mérito do recurso levando em conta as súmulas ou a jurisprudência dominante no Tribunal. Trata-se de tendência, presente também no projeto do novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010), de conferir efeito vinculante ao posicionamento dos tribunais.

Parte da doutrina considera esses dispositivos inconstitucionais, por entender ser necessária expressa previsão constitucional. No entanto, o efeito vinculante é decorrência lógica do sistema constitucional e processual brasileiro.

O que, aliás, além de viabilizar uma célere prestação jurisdicional, assegura a igualdade de todos perante o direito, pois evita que situações semelhantes recebam decisões jurídicas diversas.

Um último aspecto a ressaltar na nova lei é a possibilidade de interposição de agravo interno, no prazo de cinco dias, ao órgão competente do respectivo Tribunal, da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem.

A Lei nº 12.322, ao contrário da Lei nº 11.187, é altamente positiva, porque evita extração de peças que na imensa maioria se revelavam inúteis, porque o relator, as mais das vezes, não conhecia do recurso por ausência de pressupostos (peças necessárias, por exemplo) ou excepcionalmente, determinava a subida dos autos originais, não obstante a lei lhe facultar a possibilidade de julgar imediatamente o mérito a partir do instrumento que lhe era levado a conhecimento.

Tudo isso a demonstrar a total inutilidade da formação de instrumento, que somente servia para entulhar ainda mais os tribunais e desperdiçar milhares de quilos de papel, em flagrante atentado ao bom senso e à preservação do meio ambiente.

(*) Advogado, Professor doutor de direito processual civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo na classe jurista


Valor Econômico, por Paulo Henrique S. Lucon

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 19 de Novembro de 2010

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