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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Compete à Justiça estadual julgar processo contra corretor de imóveis sem inscrição no Creci

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe à Justiça estadual processar e julgar processo instaurado contra corretor de imóveis que, mesmo com sua inscrição cancelada, continuou a exercer a função.

O profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades.

O juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG), por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se constitui autarquia federal.

O juízo de Pouso Alegre, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação ao exercício da função de corretor.

Ao decidir, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça estadual.

“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”, destacou o relator.

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