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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Em caso de desapropriação, juros incidem somente até expedição do precatório

Os juros compensatórios devidos em caso de desapropriação devem incidir apenas até a data da expedição do precatório. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo município de São Paulo e mudou o valor a ser pago pela desapropriação de uma área, por utilidade pública, naquela cidade. O caso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos (estabelecidos pela Lei n. 11.672/2008).

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em acórdão, que na referida ação de desapropriação – de propriedade do espólio de Mário Manoel Mota – deveriam ser pagos, pela prefeitura, juros compensatórios à razão de 12% ao ano. O percentual seria incidente sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado como indenização pela sentença. O tribunal também considerou devidos juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da ação.

Capitalização

No recurso especial interposto ao STJ, o município de São Paulo alegou que a decisão representaria dissídio jurisprudencial e ofensa ao Decreto n. 3.365/41 (Lei da Desapropriação), uma vez que os juros compensatórios deveriam ser de 6% e não de 12% ao ano. Também argumentou que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que a dívida deveria ser paga. Ressaltou, ainda, que a cumulação dos juros moratórios e compensatórios constituiria anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, com a Medida Provisória n. 1.997-34, de 2000, que alterou dispositivos do antigo Estatuto da Terra, o entendimento do STJ sobre o tema foi modificado. Antes, estava disposto na Súmula n. 70/STJ que “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, devem ser contados desde o trânsito em julgado da sentença”. Depois da edição do decreto, no entanto, o tribunal passou a considerar que, nessas ações, “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”, motivo por que esses juros somente passam a ser devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

O ministro relator explicou, em seu voto, que esta disposição normativa guarda conformidade com a orientação mais ampla do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público. Esta é, de acordo com o relator, a orientação adotada também nos julgamentos da Primeira Seção do STJ.

Teori Zavascki deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

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