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segunda-feira, 8 de março de 2010

Dano Moral em matéria trabalhista

CONSTITUCIONAL

Competência judicante em razão da matéria - Ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, proposta pelo empregado em face de seu (ex) empregador - Competência da Justiça do Trabalho - Art. 114 da Magna Carta - Redação anterior e posterior à Emenda Constitucional nº 45/04 - Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Processos em curso na Justiça Comum dos Estados - Imperativo de política judiciária.

1 - Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex) empregador, eram da competência da Justiça Comum dos Estados-Membros. 2 - Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3 - Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça Trabalhista é o advento da Emenda Constitucional nº 45/04.

Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4 - A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum Estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça Comum Estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5 - O Supremo Tribunal Federal, guardião mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae.

O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6 - Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito nº 687, Sessão Plenária de 25/8/1999, ocasião em que foi cancelada a Súmula nº 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7 - Conflito de Competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (STF - Tribunal Pleno; CC nº 7.204-1-MG; Rel. Min. Carlos Ayres Britto; j. 29/6/2005; v.u. em conhecer o conflito e m.v.).


PRESCRIÇÃO

Dano moral. Tratando-se de dano moral decorrente da relação de trabalho, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização. Proposta a ação quando ultrapassado o biênio após a extinção do contrato, está prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - 5ª T.; RR nº 96752/2003-900-01-00; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; j. 8/3/2006; v.u.).

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